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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0047091-18.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ANDRE AKIRA MORI ELETRONICOS LTDA ME Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO RECURSAL E O RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO. CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO. REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA CONTIDA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95 NA AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE AKIRA MORI ELETRONICOS LTDA ME em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Sustenta que há contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do recurso. Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Na petição de recurso inominado, a parte embargante requereu fosse declarada a nulidade de ato administrativo de apreensão de mercadorias. O recurso, após análise de admissibilidade, foi conhecido. Esta Turma, entretanto, passando ao mérito recursal, identificou questão prejudicial à análise do referido pedido: a incompetência do juízo cível para julgar a pretensão. Por se tratar de competência absoluta, qualquer passo adiante dado pela Turma nos demais pontos do mérito recursal seria evidentemente nulo. Justamente em razão disso é que deveria ter sido julgado prejudicado o recurso. É dizer, o fundamento da incompetência, de fato, obstou que tudo o que foi trazido pela parte recorrente fosse enfrentado. Assim, acolho os embargos de declaração a fim de que, onde se lê “com resolução de mérito - não provimento” leia-se: “recurso prejudicado”. 2. Com isso, equivocada a condenação em custas e honorários. Conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, apenas se o recorrente for vencido é que incidirá a condenação, dele, ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte contrária: “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Por isso, entendo por bem revogar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE AKIRA MORI ELETRONICOS LTDA ME representado(a) por ANDRE AKIRA MORI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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