Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0039812-28.2023.8.16.0000, em que é agravante CELL SITE SOLUTIONS e é agravado MUNICÍPIO DE AMAPORÂ/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELL SITE SOLUTIONS, em face da decisão de mov. 15.1 prolatada nos autos de “mandado de segurança”, autuado sob o nº 0005136-52.2023.8.16.0130, em que a Juíza de Direito Substituta Maria de Lourdes Araújo, indeferiu a liminar pleiteada ao fundamento de que inexiste fundamento relevante que sustente a tese jurídica exposta pela parte impetrante, nos seguintes termos: “[...]2.1. No caso em análise, não se verifica, a partir de um juízo sumário no atual momento processual, a existência de prova suficiente que evidencie a probabilidade do direito do Impetrante. Sobre as limitações para instalação da infraestrutura almejada pelo Impetrante, dispõe o art. 6°, II, da Lei n° 13.116/2015: Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá: I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; Vê-se que a legislação federal condiciona o atendimento das normas de posturas municipais, o que não se apresenta no momento ante a vedação imposta pela legislação local. Está demonstrada o aparente propósito de ente municipal em revisar a legislação perante o órgão próprio, conforme indica manifestação inserta no bojo da petição inicial, contudo, por ora, não está atendido o pretendido direito arguido na peça inaugural. Assim sendo, ante a inexistência do fundamento relevante que sustente a tese jurídica exposta pela parte impetrante, o indeferimento da medida liminarmente postulada é medida impositiva. 3. Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, e da inexistência, no caso, do risco iminente de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a tutela provisória de urgência liminarmente requerida pelo Impetrante.(...)” Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) conforme Estatuto Social anexo exerce atividade social consubstanciada na cessão de infraestrutura metálica a terceiros para que estes instalem, operem e mantenham equipamentos de transmissão, retransmissão, receptores, câmeras, por qualquer meio, para telecomunicações ou qualquer outra sociedade ou veículo de comunicação, conforme se constata pelo contrato social anexo. Na concepção legal, a empresa enquadra-se no conceito de “detentora” descrito no artigo 3º, III da Lei 13.116/15, diferenciando-a do conceito de “prestadora” descrito no artigo 3º, VIII da Lei 13.116/15; b) por uma imposição legal descrita no artigo 21, XI da CRFB/88, somente a União, por meio da Agência Reguladora, tem o poder de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas (art. 19, VIII da Lei 9.472/97). Trata-se de competência exclusiva e, portanto, indelegável, cabendo às “prestadoras” - que por sua vez, acionam as “detentoras” - o papel de encontrarem, dentro de um perímetro previamente estabelecido pela ANATEL, o local para implantação da infraestrutura de suporte com vistas a cumprir as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações nos Municípios; c) em cumprimento às posturas municipais, protocolou, em 08/03/2023, requerimento de Uso e Ocupação do Solo, perante o Departamento de Tributação; d) a autoridade coatora indeferiu o pedido por entender que: “na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo do Município de Amaporã não está prevendo em quais locais se pode instalar Estação de Rádio Base, entretanto, já estamos providenciando minuta de projeto de lei, para ser enviado ao Poder Legislativo do Município de Amaporã, para que assim o Município possa expedir certidão de acordo com a legislação municipal”. Com vistas a ciência do interessado, foi expedida a Notificação em 25/05/2023, apontando que a Lei Municipal 491/13 impede a instalação de infraestruturas de suporte em “Solo Urbano de Interesse Social – I” (SU-IS/I); e) não há tempo para se esperar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, dado que o ato coator está impedindo a implantação e a operação de infraestrutura de suportes que oferecerá serviço considerado de “utilidade pública” e de “interesse social”, conforme previsão contida no artigo 4º, I da Lei 13.116/15; f) o ato coator é duplamente inconstitucional. Ele não só desrespeita à legalidade descrita no artigo 5º, II, como também desrespeita a legalidade descrita no caput do artigo 37. Em outras palavras, nem a Agravante está obrigada a aguardar a publicação de uma nova lei para instalar sua infraestrutura, nem a Administração Pública estava proibida de permitir a instalação em zona denominada “Solo Urbano de Interesse Social – I” (SU-IS/I); g) desde 16 de julho de 1997, por força da Lei Federal 9.472, o Poder Público tem o dever de garantir, para toda a população, o “acesso às telecomunicações”, bem como a “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira” (art. 2º, I e II). Já aos usuários, foi resguardado o direito de “acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional” (art. 3º, I); h) na área denominada “Solo Urbano de Interesse Social I (SU-IS/1)” apenas se incentiva a moradia popular e se estrutura parâmetros urbanísticos para a construção. Não há qualquer vedação contida na legislação que impeça a construção de qualquer outro empreendimento, incluindo as infraestruturas de suporte para telecomunicações; i) não há qualquer vedação contida na legislação que impeça a construção de qualquer outro empreendimento, incluindo as infraestruturas de suporte para telecomunicações.Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para revisão da análise do Uso e Ocupação do Solo Urbano e retomada do licenciamento urbanístico nos autos do Processo Administrativo, em trâmite perante a Prefeitura Municipal de Amaporã, permitindo-se o prosseguimento do licenciamento da infraestrutura de suportes localizada na Rua Miguel Geraldeli dos Santos, nº. 20, situado no Lote 18/33, Quadra 18. E, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 10.1 – TJPR. Contrarrazões apresentadas ao mov. 17.1 – TJPR. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 20.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de empresa que exerce atividade social consubstanciada na cessão de infraestrutura metálica a terceiros para que estes instalem, operem e mantenham equipamentos de transmissão, retransmissão, receptores, câmeras, por qualquer meio, para telecomunicações ou qualquer outra sociedade ou veículo de comunicação. Na concepção legal, a empresa enquadra-se no conceito de detentora (art, 3, II, Lei 13.116/15) diferenciando-a do conceito de prestadora (art. 3, VIII, Lei 13.116/15) (mov. 1.1 – autos de origem).Segundo a empresa Agravante, após ter sido acionada pela empresa “prestadora”, para instalação da infraestrutura de Estação de Rádio Base, encontrou local disponível, com as características suscitadas pela Agência Reguladora, no Município de Amaporã/PR.Em cumprimento às posturas municipais, a Agravante protocolou, em 08/03/2023, requerimento de Uso e Ocupação do Solo, perante o Departamento de Tributação.Ocorre que, a autoridade coatora indeferiu o pedido, com base Lei Municipal n° 491/13, nos seguintes termos (mov. 1.4 – autos de origem): “[...] Solo Urbano de Interesse Social I (SU-IS/I): Composto por áreas desocupadas ou ocupadas, propícias para o uso residencial onde se incentiva a produção de moradia para faixas de renda média e baixa, especialmente mediante a formação de cooperativas habitacionais; consórcio imobiliário e/ou loteamento de interesse social.” Sendo assim, NÃO É POSSÍVEL a construção de tal edificação no local indicado (Lote 18/33, Quadra 18), pois nesse solo é permitido somente edificações para fins residenciais” Em face do aludido ato coator, foi ajuizado o presente Mandado de Segurança com pedido liminar para a imediata retomada do processo de licenciamento urbanístico, a partir das regras contidas na Legislação Federal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.De início, vê-se que a Lei Federal nº 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, prevê que: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País. § 1º A gestão da infraestrutura de que trata o caput será realizada de forma a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelo poder público. Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros: Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:VII - aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações;” Ainda, em relação à emissão das licenças necessárias para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicação, a Lei dispõe que: “Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. Portanto, percebe-se que a mencionada Lei Federal, de fato, atribui à União a competência exclusiva para regulamentar os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações prestados. Além disso, a legislação expressamente indica o procedimento simplificado para a obtenção das respectivas licenças.Ainda, conforme se extrai da tese firmada no Tema 1235/STF, a lei municipal que versa sobre a instalação de rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade de fiscalização municipal é formalmente inconstitucional, considerando a competência da União para legislar sobre telecomunicações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.Tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”. (ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12- 09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Contudo, a Lei Municipal objurgada é discutida pela ótica do zoneamento urbano, ou seja, o objeto da controvérsia é a localização da zona residencial do município e não implantação e funcionamento das estações de telecomunicações no tocante aos limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.Denota-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido em caso análogo: (...) REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). ADEQUAÇÃO AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL. PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO E LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1258385 AgR-segundo / DF Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 16/06/2020 Publicação: 15/07/2020 Órgão julgador: Primeira Turma) Sendo assim, entende-se que existe distinção entre o discutido no presente feito e a tese fixada no Tema 1235 /STF.A esse respeito, destaca-se entendimento desta Colenda Câmara Cível em caso idêntico, afastando a aplicabilidade da ADI 3110/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. INTERESSE LOCAL. ARTIGO 30, INCISOS I, II E VIII, DA CF. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA ADIN Nº 3110/SP AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO ZONEAMENTO URBANO. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007993-08.2020.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.10.2022) Não obstante, o fato de se atribuir à União, de forma privativa, a competência para legislar acerca dos aspectos técnicos concernentes ao tema das telecomunicações, não implica na absoluta ausência de participação dos demais entes federados, em especial, no caso, do Município de Amaporã/PR, na regulamentação de aspectos que tangenciam a infraestrutura de telecomunicações.Dessa forma, tem-se que não é ilegal a apresentação de condicionamentos, pelo Município, aos que pretendam implantar infraestrutura de telecomunicações em seus domínios, tal exigência se afigura legítima, porquanto o licenciamento para a instalação de infraestrutura deve se pautar nos termos do art. 5°, inciso IV, da Lei n° 13.116/2015: Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios: IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável. Sobre o tema, eis a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓTICA. INDEFERIMENTO PELO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 13.116/2015. EXIGÊNCIAS MUNICIPAIS REGULARES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 13.116/2015, atribua à União a competência exclusiva para regulamentar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, tal competência não exclui a participação dos demais Entes Federados, em especial dos Municípios, em aspectos que tangenciam a infraestrutura de telecomunicações. b) A conclusão advém da compreensão de que o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 13.116/2015, preceitua que “aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações”, sendo certo, ainda, que a Constituição atribui aos Municípios, no artigo 30, inciso VIII, a competência de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. c) Ademais, a formulação de condicionamentos, pelo Município, está embasada no artigo 5º, inciso IV da Lei nº 13.116/2015, porquanto a ele cabe zelar pela “redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável”. d) Dessa forma, conclui-se não estar presente a violação a direito líquido e certo, seja porque a negativa apresentada pela Municipalidade está devidamente justificada, seja porque a atuação do Ente não desbordou da competência que lhe é deferida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.116/2015. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003664-54.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.10.2019) (grifo nosso). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. TEMA 1235/STF. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DOS AUTOS E O PRECEDENTE COLACIONADO. PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008954-51.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2023) Dessa forma, conclui-se não estar presente a violação a direito líquido e certo, seja porque a negativa apresentada pela Municipalidade está devidamente justificada, seja porque a atuação do Ente não desbordou da competência que lhe é deferida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.116/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|