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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005102-40.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005102-40.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Agravante(s): GP VEÍCULOS LTDA Agravado(s): ROSA ODETE SIQUEIRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 466/2024/CSJES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese: a) demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas acerca da responsabilidade pela transferência de veículo, dos efeitos de bloqueio judicial superveniente e da configuração do dano moral; b) existência de identidade suficiente entre os casos confrontados, sendo desnecessária identidade fática absoluta para o processamento do pedido de uniformização; c) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem pretensão de reexame de provas; d) indevida rejeição liminar do pedido de uniformização. 3. Recurso respondido (mov. 11.1). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, nos termos dos arts. 46 e 49, II, da referida Resolução, incumbe à parte requerente demonstrar adequadamente a divergência invocada, mediante explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a adoção de interpretações distintas do direito material em situações fáticas equivalentes. 6. No caso concreto, embora a parte agravante sustente ter demonstrado divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pela transferência do veículo, aos efeitos de bloqueio judicial superveniente à alienação, à distribuição do ônus da prova e à configuração do dano moral, verifica-se que o pedido de uniformização não evidenciou, de forma suficiente, a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. O acórdão impugnado solucionou a controvérsia a partir das circunstâncias específicas do caso, especialmente da ausência de comprovação da entrega da documentação necessária à transferência do veículo, da distribuição do ônus probatório no âmbito da relação de consumo e das particularidades que fundamentaram o reconhecimento do dano moral. Os julgados paradigmas, por sua vez, foram apresentados sem o devido cotejo analítico apto a demonstrar que enfrentaram contexto fático equivalente e que adotaram solução jurídica incompatível para a mesma situação. 7. Ademais, a divergência apontada não se refere propriamente à interpretação abstrata de normas de direito material, mas à aplicação dessas normas às peculiaridades do caso concreto. A pretensão da agravante, ao sustentar a inexistência de responsabilidade pela não transferência do veículo, a irrelevância da ausência de protocolo de entrega da documentação e a inadequação da condenação por danos morais, demanda, em última análise, nova apreciação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via estreita do pedido de uniformização de interpretação de lei. 8. Assim, não demonstrada divergência qualificada sobre questão de direito material apta a justificar a instauração do incidente, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização. 9. Agravo interno desprovido. 10. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GP VEÍCULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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