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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000990-71.2025.8.16.0073 Recurso Inominado Cível n.° 0000990-71.2025.8.16.0073 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Congonhinhas Recorrente(s): ANTONIO MIGUEL LUCAS Recorrido(s): Município de Congonhinhas/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS. PROFESSOR. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL N.º 667/2010 QUE ESTABELECE APENAS QUE, O VENCIMENTO DOS PROFESSORES NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do presente processo diante da pendência de julgamento do Tema nº 1.218 do STF, não obstante reconhecida a repercussão geral da questão, tenho que este não merece prosperar, haja visa ausente determinação de suspensão nacional dos feitos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que a suspensão do processamento não consiste em consequência automática a partir do reconhecimento de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, veja-se: A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se as recentes decisões do E. STF sobre a matéria: Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Piso Nacional dos Professores. Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF. 3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738/2008, viola a Súmula Vinculante 42 /STF. III. Razões de decidir 6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88). 8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais. 9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42. Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados. (Rcl 70991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Destaquei. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. PISO REMUNERATÓRIO FEDERAL. SÚMULA 42. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra pronunciamento que negou seguimento à reclamação por haver entendimento de que a decisão atacada não trata de vinculação de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais a índice federal de correção monetária, tema disciplinado pela Súmula Vinculante 42. 2. A parte agravante aponta ofensa ao referido enunciado vinculante, ante a determinação de reajuste de vencimentos de professor municipal com base na Lei federal n. 11.738/2008, regulamentadora do piso nacional do magistério público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a vinculação do reajuste remuneratório de professor municipal aos critérios previstos na Lei federal n. 11.738/2008 viola a Súmula Vinculante 42. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 5. Embora os critérios previstos na Lei n. 11.738/2008 não constituam índice federal em sentido estrito, são definidos com base em cálculos do Ministério da Educação que não guardam qualquer correspondência com as finanças dos Municípios. Logo, vincular o reajuste remuneratório de professor municipal aos critérios previstos no referido diploma legal implica ofensa à autonomia financeira do Município. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para, julgando procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada. (Rcl 76176 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025). Destaquei. Tem-se, ainda, os julgados desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL N. 938/2013 QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE NOVA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Município de Siqueira Campos interpôs recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal, integrante do quadro do magistério, para que seus vencimentos fossem recalculados com base nos percentuais de avanço funcional previstos na Lei Municipal n. 938/2013, em observância ao piso salarial nacional do magistério, destacando que houve redução dos vencimentos com o advento da Lei Municipal n. 1218/2017.2. Alega o Recorrente que a sentença contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a possibilidade de vinculação de vencimentos municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, assim como de que se apresentou nula em outros aspectos relacionados com a fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de fundo, embora a Autora destaque em sua causa de pedir a tese da redução de vencimentos com o advento da lei nova, consiste em definir se é possível a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para os avanços funcionais previstos na legislação municipal (LM n. 938 /2013), e por conseguinte a aferição da redução salarial com os novos percentuais das classes e níveis da lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há de se falar em suspensão do processo, tendo em vista que, no caso em apreço, a questão controvertida se refere aos percentuais de elevação definidos na lei municipal que estão sendo descumpridos pelo ente municipal, de modo que sequer se cogita a aplicação do Tema 1218 do STF.5. O julgamento ocorreu dentro dos limites da lide no que tange ao período posterior a 2018, à forma de cálculo aventada pela autora e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 1.218/2017.6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em diversas reclamações constitucionais, no sentido de que a vinculação de vencimentos municipais a índices federais é inconstitucional, por ofensa à Súmula Vinculante n. 42. 7. Segundo jurisprudência do STF, a autonomia municipal deve ser respeitada, não podendo a legislação local estar atrelada a padrões remuneratórios fixados pelo governo federal, conforme decidido nas reclamações constitucionais n. 69.156/PR e n. 59.757/PR. 8. A jurisprudência também destaca que a Lei Federal n. 11.738 /2008 estabelece apenas um patamar mínimo remuneratório, e não um índice de reajuste obrigatório para os vencimentos de servidores municipais. 9. Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a utilização do piso nacional do magistério como base para reajustes funcionais é inconstitucional, sendo de competência do próprio Município a fixação de critérios para evolução na carreira do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “A vinculação dos reajustes dos vencimentos de servidores municipais aos critérios estabelecidos para o piso salarial nacional do magistério é inconstitucional, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 do STF e à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000172-48.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.07.2025). Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Santo Antônio do Paraíso/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738 /2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001151-52.2023.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.12.2024). Destaquei. Isto posto, a jurisprudência citada referente ao Município de Santo Antônio do Paraíso, se trata de caso análogo ao presente, em que se discutiu o reajuste da tabela de vencimentos pelo piso nacional do magistério. Igualmente, há julgados recentes desta Colenda Turma Recursal sobre o tema nos Municípios de Laranjeiras do Sul, Santa Fé, Guaraniaçu e Siqueira Campos. Da mesma maneira, consigna-se que o Tema 1218 do E. STF trata de professores estaduais, não se aplicando ao magistério municipal. Assim, não há razão para suspensão dos autos. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Lei Federal n.º 11.738/2008 pode incidir nos reajustes salariais da parte autora ao longo da carreira. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Congonhinhas. Nessa toada, a Lei Municipal n.º 667/2010, que regulamenta o magistério municipal, estabeleceu os seguintes dispositivos: Art. 57. O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, os valores constantes da tabela de vencimentos dos Profissionais da Educação todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da Carreira. Parágrafo único. Fica garantido pelo Executivo Municipal a reestruturação da tabela de vencimentos de modo a valorizar o Profissional de Educação, levando em consideração a evolução das Receitas da Educação. Art. 58. O valor do vencimento dos professores, não poderá ser inferior ao PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional), conforme estabelece a Lei Nacional nº 11.738/2008. Art. 59. Todo reajuste ou reestruturação de tabela de vencimentos concedido aos professores, deverá ser aplicado no inicial da carreira, de modo a obedecer ao que estabelece o Inciso XII do Art. 5º da presente Lei. (Destaquei). Desse modo, a legislação municipal atrelou apenas o início da carreira ao piso salarial profissional nacional, não havendo previsão de que o piso salarial seja aplicado aos reajustes ao longo da carreira. Ressalta-se que, a atualização disposta no mencionado artigo 57 se refere as jornadas de vinte e quarenta horas dos professores, e não aos percentuais das tabelas de níveis ao longo da carreira, o que geraria o efeito cascata. Outrossim, não é possível aplicar o piso nacional do magistério aos reajustes dos vencimentos dos professores, em razão do teor da Súmula Vinculante 42, a qual aduz: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (Destaquei). Desse modo, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque, haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)". Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal n.º 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do E. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Rcl 69156 AgR/PR, a qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi. Do mesmo modo, a Rcl 69754/PR, também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos do Processo n.º 0011217-58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42. A referida decisão apresenta a seguinte fundamentação: Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Sarandi, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. (Rcl 69754 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 30/07/2024 Publicação: 31/07/2024). (Grifo nosso). Por oportuno, esse tem sido o entendimento aplicado por esta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA (MAGISTÉRIO) DO MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO REAJUSTE UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE 2022. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAJUSTE SALARIAL DOS ANOS POSTERIORES A 2022. (2) IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. LEI MUNICIPAL QUE FIXOU A OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AO VENCIMENTO BASE. SERVIDORA MUNICIPAL COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS QUE RECEBEU VENCIMENTO INICIAL SUPERIOR AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO ANO DE 2022. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001795- 28.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 03.07.2024). (Destaquei). Vale destacar que a nulidade da Portarias n.º 067/2022, n.º 066/2022 e n.º 17/2023 do Ministério da Educação já foram reconhecidas pelo TRF4 em decisões reiteradas. Assim, evidente que a aplicação das portarias do MEC, e em particular a Portaria n.º 17 /2023, para avaliar eventual diferença entre os vencimentos da parte autora e o piso nacional iria de encontro ao sistema constitucional, em particular a EC n.º 108/2020, vez que a norma condicionou a aplicação da lei do piso à edição de lei específica dispondo sobre a matéria, o que não ocorreu. Confira-se algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. PORTARIA 067/2022 DO MEC. EDIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE. 1. A EC nº 108/2020 (art. 212-A, XII, da CF/88), prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 2. Sendo expressamente prevista a necessidade de edição de lei, a Portaria nº 067/2022 não se mostra instrumento adequado para definição do piso salarial, visto que baseada em norma expressamente revogada. (TRF4, AG 5044301-26.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023) (grifo meu). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA Nº 17/2023 DO MEC. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2. Com a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica. 3. A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada - Lei nº 11.494/2007, sendo que o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. 4. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria nº 17/2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 5. Apelação cível e remessa necessária improvidas. (TRF4 5001233-26.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023) (grifo meu). Por fim, insta mencionar também a Emenda Constitucional n.º 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal vigente, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Neste cenário, em respeito aos preceitos constitucionais, bem como à dotação orçamentária e ao erário público do município, em conformidade com o entendimento estabelecido quando do julgamento das Rcls n.º 69.754/PR e n.º 69.156/PR, mister reformar a r. sentença de origem para indeferir os pedidos iniciais. Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença nos termos acima fundamentados. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.55, Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO MIGUEL LUCAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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