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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007564-47.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0007564-47.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): BAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. MULTA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CONCESSIONÁRIA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE E EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO, AOS EFEITOS DA REVELIA, À SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPRESSAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MEMÓRIA E À METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MULTA. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUIU CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. PEDIDO PRINCIPAL VOLTADO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENALIDADE E À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA FUNDADO NA ALEGADA ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA SANEPAR. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL LIMITADA À CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA, RELATIVA À REGULARIDADE E EXIGIBILIDADE DA MULTA. PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO PRÓPRIO PARA DISCUTIR O QUANTUM DA PENALIDADE SOB A ÓTICA DE EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À INOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, À AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela SANEPAR, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, aos efeitos da revelia, à validade da notificação, à ausência de memória de cálculo da sanção pecuniária, à responsabilidade pela irregularidade constatada no hidrômetro e à incidência de enunciados das Turmas Recursais. Pretende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória. No caso, não se identifica a existência dos vícios apontados. Primeiramente, não se verifica contradição em relação a inversão do ônus da prova. Compete a parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Logo, a inversão não é automática e demanda verossimilhança das alegações feitas pela parte. Verifica-se que a embargante pretende, sob a alegação de omissão e contradição, que o colegiado reveja a conclusão segundo a qual a regulamentação aplicável atribui ao usuário a responsabilidade pela guarda do hidrômetro e que a constatação técnica da irregularidade, aliada aos demais elementos probatórios, é suficiente para a aplicação da sanção. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente essa matéria. Assentou que, embora mantida a revelia da SANEPAR, seus efeitos são relativos e podem ser afastados diante de elementos probatórios constantes dos autos, destacando que a documentação apresentada pela concessionária afastava a verossimilhança das alegações iniciais. Importante ressaltar que, conforme expressamente consignado no acordão, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum)e pode ser afastada quando as alegações da parte autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Logo, não há contradição interna do acórdão em relação a esse ponto. Também consignou que a responsabilidade do usuário decorre das disposições da Resolução AGEPAR nº 003/2020 relativas à guarda, conservação e segurança do hidrômetro, concluindo pela desnecessidade de identificação da pessoa que materialmente praticou a irregularidade. Assim, o que a embargante pretende, em verdade, é a revaloração dos elementos probatórios e a alteração da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo. A discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição. Outrossim, também não se sustenta a alegação de omissão sobre a ausência de notificação válida. O acórdão enfrentou tal questão e concluiu pela regularidade da notificação. Também não prospera o pedido de manifestação específica acerca de todos os precedentes, dispositivos legais e enunciados invocados pela embargante. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentospertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto nos Enunciados n. 159 e n. 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar a ausência de memória de cálculo da multa. A embargante sustenta que a SANEPAR não teria apresentado a memória de cálculo para alcançar o valor de R$ 4.375,32, razão pela qual a sanção não poderia ser considerada válida. Todavia, não assiste razão ao embargante nessa parte. Isso porque é necessário observar os limites objetivos da demanda e da devolutividade recursal. Dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492.É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a ação originária foi proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência parcial do débito, mediante o reconhecimento da nulidade da multa de R$ 4.375,32, com o consequente refaturamento da conta, mantendo-se apenas o valor correspondente ao consumo. Subsidiariamente, a autora postulou a redução proporcional da multa a patamar que reputava razoável. A causa de pedir, portanto, estava centrada na irregularidade da própria penalidade, questionando- se sua validade em razão da suposta ausência de comprovação da fraude, da ausência de notificação e da abusividade da cobrança. Não se estabeleceu, como fundamento autônomo da pretensão, controvérsia específica acerca de erro na metodologia matemática empregada para a quantificação da multa. O pedido subsidiário de redução da penalidade tampouco altera essa conclusão. Ele foi formulado como consequência da alegada abusividade e desproporcionalidade da multa,e não como pretensão de revisão da fórmula ou dos critérios matemáticos empregados pela concessionária. De outro lado, o recurso inominado foi interposto exclusivamente pela SANEPAR, contra a sentença que havia declarado inexigível a sanção pecuniária. A controvérsia devolvida à Turma Recursal consistia, portanto, em verificar a regularidade e exigibilidade da multa aplicada pela concessionária, questão que foi expressamente delimitada no próprio acórdão embargado. É certo que, nas razões recursais, a SANEPAR fez referência ao fundamento sentencial relacionado à ausência de demonstração transparente do cálculo, afirmando que a Resolução AGEPAR nº 003/2020 estabeleceria os critérios para o cálculo da sanção. Todavia, a menção ao cálculo nas razões do recurso, realizada pela própria recorrente como argumento destinado a sustentar a regularidade da penalidade, não tem o condão de transformar a questão em objeto autônomo da demanda ou de conferir à parte recorrida uma pretensão que não foi deduzida em recurso próprio. Assim, uma vez que a autora não interpôs recurso inominado contra a sentença, não poderia, após o julgamento do recurso exclusivo da SANEPAR, pretender utilizar os embargos declaratórios para obter novo pronunciamento sobre questão autônoma relativa à metodologia de quantificação da penalidade. Nesse ponto, portanto, a insurgência revela pretensão de ampliação da matéria submetida ao julgamento, e não propriamente vício de omissão a ser sanado. Por conseguinte, não há omissão a ser suprida, mas pretensão de rediscussão e ampliação da matéria julgada, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por fim, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Nesse sentido segue o entendimento da 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007384-23.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Todavia, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTOno sentido de CONHECEReNÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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