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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007014-34.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): ALICE IAGINNSKI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PEDIDO ACOLHIDO. LEGISLAÇÃO QUE QUALIFICA TODO O PERÍODO DE DESCANSO ANUAL – 45 DIAS – COMO FÉRIAS. IRRELEVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL QUE IMPÕE A SUA FRUIÇÃO EM PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 1241) E PELO TJPR (IRDR 25). APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Alice Iaginnski, servidora pública do magistério, propôs em face do Município de Dois Vizinhos a presente ação, visando a que lhe seja reconhecido o direito de receber o adicional de um terço de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias. Postulou ainda a condenação do réu ao pagamento das diferenças. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Quanto à tese principal, o recurso não comporta provimento. A matéria vem tratada no art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, cujo teor ora transcrevo: Art. 59 – Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo Órgão responsável. § 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. Note-se que, por disposição da própria legislação local, os 45 dias anuais de descanso são qualificados, de forma expressa, como férias. O fato de se determinar que a sua fruição se dê em “períodos de recesso escolar” é irrelevante para retirar-lhe a natureza jurídica de férias: a delimitação legislativa do momento em que o direito poderá ser exercido não altera a sua substância. A questão, na realidade, está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Assim é que o Plenário da Corte, ao julgar o Tema n. 1241 pelo regime de repercussão geral, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1.400.787-RG/CE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 3.3.2023). O eg. TJPR, por sua 2ª Seção Cível, igualmente pacificou o entendimento de que o terço de férias incide sobre todo o período de descanso anual, desde que a legislação local não faça distinção entre “recesso” e “férias”. Transcrevo o que consta do voto condutor do acórdão que julgou o IRDR n. 25 (autos n. 8462-40.2018.8.16.0000), da lavra do des. Luiz Mateus de Lima: Neste particular, analisando os citados dispositivos legais com as informações apresentadas pela Juíza de Direito da 4ª Turma Recursal, entendo que não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal inatividade remunerada do servidor claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor como elas deverão ser dispostas. Logo, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compreendo que, havendo o direito expresso a férias de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias. O caso dos autos se ajusta à perfeição a esse precedente qualificado, que, como sabemos, é dotado de efeito vinculante (CPC, arts. 927, inciso III, e 985, inciso I e II). Isso porque inexiste, como acima demonstrado, distinção na lei entre os conceitos de “recesso” e “férias”. O distinguishing preconizado nas razões de recurso, portanto, é claramente improcedente. Logo, a garantia do pagamento com o acréscimo de um terço a que alude o art. 7º, inciso XVII, c/c o § 3º do art. 39, ambos da Constituição, deve estender-se a todo o período de 45 dias de férias. É este o entendimento que prepondera nesta Sexta Turma, conforme se extrai dos acórdãos abaixo ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. IRDR 25. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo município de Dois Vizinhos contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à servidora do magistério municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei local ou apenas sobre 30 (trinta) dias, considerados pelo município como férias, excluindo-se 15 (quinze) dias tidos como recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.400.787 (Tema 1241), consolidou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sem limitação temporal. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou a tese no IRDR de Tema 25 de que o terço constitucional incide sobre o período expressamente identificado em lei como férias, impondo a análise da legislação local. 5. A Lei Municipal n. 1 .416/2008 assegura expressamente aos profissionais do magistério em exercício de docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual. 6. A menção legislativa ao recesso escolar refere-se apenas à organização do período de fruição de férias, não implicando distinção jurídica entre férias e recesso para fins remuneratórios. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período expressamente previsto em lei municipal. 2. A existência de recesso escolar ou a nomenclatura utilizada pelo município não afasta a natureza jurídica de férias .” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 1.416, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJPR, IRDR n. 0048462-40.2018.8.16 .0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 2ª Seção Cível, j. 12 .03.2021; TJPR, Recurso Inominado n. 0007173-74.2024 . 8.16.0079, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007328- 77.2024.8.16.0079, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.10.2025. (TJ- PR 00070065720248160079 Dois Vizinhos, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR. INTERPRETAÇÃO DA LEI N . 1.416/2008 E DO IRDR N. 0048462-40.2018 .8.16.0000. PROFESSOR QUE DESFRUTA DE FÉRIAS EM DEZEMBRO/JANEIRO E JULHO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA TOTALIDADE DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito da servidora ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal, em razão da interpretação da norma que define o conceito de descanso remunerado para os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal específica para profissionais do magistério. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal concede 45 dias de descanso remunerado que se equipara às férias anuais. 4. O terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias conforme a legislação local e a tese firmada no IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve incidir sobre o total de 45 dias de descanso remunerado previsto na legislação municipal para os profissionais do magistério, conforme estabelecido em norma local e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJ-PR 00073478320248160079 Dois Vizinhos, Relator.: Austregésilo Trevisan, Data de Julgamento: 10/05/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/06/2026). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso tirado pela Municipalidade, pagará ela os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 02 de outubro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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