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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005133-60.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0005133-60.2026.8.16.9000 AI 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): NILSON QUADROS COSTA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR IDENTIFICADO ACERCA DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES EM NOME DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, MAS NÃO COMPROVAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO QUE IDENTIFICA O AGRAVANTE COMO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DEMONSTRATIVO ADMINISTRATIVO COM REGISTRO DE ENTREGA DA VIA DO AIT. DEMONSTRATIVO ADMINISTRATIVO COM REGISTRO DE RECUSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilson Q.C. em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos nº 0025906-02.2026.8.16.0182, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 14891387 (mov. 8.1 – autos originários). Aduz o agravante, em síntese, que o processo de cassação decorre do Auto de Infração de Trânsito nº 116100-E008796942, lavrado em 14/07/2020, pela prática da infração prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, embora tenha sido identificado como condutor no momento da abordagem, não assinou o auto de infração e não recebeu as notificações da autuação e da imposição da penalidade, as quais teriam sido encaminhadas exclusivamente à proprietária do veículo. Afirma que a ausência de notificação do condutor identificado configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a validade do auto de infração e, por consequência, do processo administrativo de cassação dele decorrente. Alega que a penalidade está em cumprimento desde 04/07/2026, com término previsto para 23/06/2028, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação nº 14891387 e o restabelecimento provisório de seu direito de dirigir até o julgamento da demanda originária (mov. 1.1). A tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1). Intimado, o DETRAN/PR informou que deixaria de apresentar contrarrazões, esclarecendo que tal circunstância não implicava reconhecimento do pedido recursal (mov. 14.1). É o breve relatório. Passo ao voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. No presente caso, não se vislumbram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão, em sede de tutela provisória, dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 14891387, sob o fundamento de irregularidade das notificações relativas ao Auto de Infração nº 116100- E008796942. O agravante sustenta que, embora identificado como condutor no momento da abordagem, as notificações da autuação e da imposição da penalidade teriam sido encaminhadas exclusivamente à proprietária do veículo. Os documentos juntados demonstram que a Notificação de Autuação e a Notificação de Imposição de Penalidade foram expedidas em nome de Lenir R.Q.C., proprietária do veículo VW/Saveiro, placa APP5522 (movs. 1.5 e 1.7 – autos originários). Todavia, a ausência de notificação do condutor constitui justamente o fato controvertido na demanda e não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, pelos documentos até então juntados. A apresentação de comunicações expedidas em nome da proprietária não permite concluir, por si só, pela inexistência de eventual comunicação dirigida ao condutor, circunstância cuja adequada elucidação demanda o exame integral do procedimento administrativo no feito originário. Ademais, os elementos disponíveis não indicam, de plano, que o agravante tenha permanecido sem qualquer ciência da autuação. A Notificação de Autuação identifica expressamente Nilson Q.C. como condutor do veículo e informa que tanto a proprietária quanto o condutor poderiam oferecer defesa administrativa. Consta, ainda, no mesmo documento, a anotação de que a via do auto de infração foi entregue (mov. 1.5 – autos originários). O próprio Auto de Infração nº 116100-E008796942 identifica o agravante como condutor e não contém sua assinatura (mov. 1.9 – autos originários). Por outro lado, a Notificação de Autuação contém a anotação de que a via do auto de infração foi entregue (mov. 1.5 – autos originários). No mesmo sentido, o demonstrativo administrativo do DETRAN/PR consigna, no campo referente ao condutor infrator, o nome do agravante e a informação “Ciente: Recusou-se”, além de reiterar, no campo de observações, que a via do AIT foi entregue (mov. 1.10 – autos originários). Assim, a ausência de assinatura do condutor não permite, isoladamente, reconhecer que ele desconhecia a autuação, diante dos registros administrativos de ciência, recusa e entrega da via do auto. Embora tais elementos não solucionem definitivamente a controvérsia acerca da regularidade do procedimento notificatório, impedem, nesta via e em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para determinar a suspensão do ato administrativo. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos suficientes em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000429-04.2026.8.16.9000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.07.2026). De outro lado, o precedente da 6ª Turma Recursal invocado pelo agravante não conduz a conclusão diversa. No Recurso Inominado nº 0018817-93.2024.8.16.0182, a nulidade foi reconhecida em julgamento definitivo, diante da ausência de comprovação, pelo órgão autuador, do envio regular das notificações da autuação e da aplicação da penalidade, com aplicação expressa da regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso II, do CPC. A hipótese dos autos é distinta, pois o presente agravo tem por objeto exclusivamente a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, e os elementos disponíveis, além de não comprovarem de forma inequívoca a inexistência das notificações questionadas, contêm registros de ciência do agravante acerca da autuação. Além disso, o extrato juntado pelo próprio agravante demonstra que ele apresentou recurso à JARI em 23/01/2023 e, posteriormente, ao CETRAN em 20/08/2024, oportunidade em que alegou a ausência de notificação relativa ao auto de infração originário (mov. 1.11 – autos originários). O exercício das vias recursais no processo específico de cassação não supre, por si só, eventual irregularidade ocorrida no procedimento relativo ao auto de infração. Contudo, evidencia que a questão foi submetida à apreciação administrativa, não havendo, no atual estágio processual, elementos suficientemente seguros para afastar a presunção de legitimidade do ato e antecipar os efeitos pretendidos na demanda originária. A circunstância de o DETRAN/PR ter deixado de apresentar contrarrazões não modifica essa conclusão, especialmente porque a própria autarquia consignou expressamente que sua opção institucional não implicava reconhecimento da pretensão recursal. Assim, ainda que atual a restrição ao direito de dirigir, os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, não se mostrando possível a concessão da medida quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada. A controvérsia demanda, portanto, instrução no feito originário, não havendo, neste momento, demonstração suficientemente robusta da ilegalidade do ato administrativo a justificar sua suspensão. Diante disso, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Eventuais custas pela parte recorrente. Intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILSON QUADROS COSTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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