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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0040390-27.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0040390-27.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): WILMARA PEREIRA KOSCIUK Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ECONÔMICO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. LEI MUNICIPAL N.º 5.126/2022. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 8% IMPLEMENTADA DE FORMA ESCALONADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DESDE A DATA-BASE DE MAIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. ART. 326 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17/1993 QUE ESTABELECE O MÊS DE MAIO COMO DATA-BASE PARA NEGOCIAÇÃO E REVISÃO SALARIAL, “NA FORMA DA LEI”. NORMA QUE FIXA PARÂMETRO TEMPORAL PARA A REVISÃO, SEM ASSEGURAR A IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA E INTEGRAL DE DETERMINADO ÍNDICE NAQUELA DATA. DISCIPLINA DO PERCENTUAL E DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO REMETIDA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL N.º 5.126/2022 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU O FRACIONAMENTO DO REAJUSTE EM QUATRO PARCELAS DE 2%, COM EFEITOS FINANCEIROS EM JUNHO E SETEMBRO DE 2022 E JANEIRO E MARÇO DE 2023. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SUBMETIDO ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE CUMULATIVA DE AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE. TEMA 864 DO STF. LDO MUNICIPAL DE 2022 QUE CONTÉM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA REAJUSTES DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS, MAS NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA A IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE NA FORMA PRETENDIDA. LOA DE 2022 QUE NÃO INDIVIDUALIZA DOTAÇÃO, ESTIMATIVA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DESTINADA A SUPORTAR O PAGAMENTO DE 8% DESDE MAIO DAQUELE ANO. INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS DE 2023 QUE, IGUALMENTE, NÃO CONTEMPLAM OS RESÍDUOS DECORRENTES DA RETROAÇÃO PRETENDIDA, MOSTRANDO-SE COMPATÍVEIS, QUANDO MUITO, COM A EXECUÇÃO DO ESCALONAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA CRIAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA MAIS ONEROSA DO QUE AQUELA LEGAL E ESTABELECIDA NO ORÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR E AO ADMINISTRADOR NAS ESCOLHAS RELATIVAS À FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE, À LUZ DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DOS LIMITES FISCAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em resumo, a parte autora pretende receber as diferenças remuneratórias (“resíduos”) oriundas da implementação fracionada do reajuste salarial de 8% previsto na Lei Municipal n.º 5.126/0022, ao argumento de que o referido índice deveria ter sido aplicado integralmente a partir da data-base de maio de 2022. Deste modo, a questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do reajuste instituído pela Lei Municipal n.º 5.126/2022 com a previsão da data-base constante da Lei Complementar Municipal n.º 17/1993. O art. 326 da Lei Complementar Municipal n.º 17/1993 dispõe que “fica estabelecido o mês de maio como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei”. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 5.126, de 28 de junho de 2022 estabeleceu o seguinte: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial, nos valores das Tabelas de Vencimentos do Quadro Geral de Cargos do Plano de Carreira dos Servidores do Município, o percentual de 8% (oito por cento), da seguinte forma: I - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2022; II - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1o de setembro de 2022; III - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2023; e IV - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2023. § 1º. A concessão dos percentuais dispostos nos incisos III e IV, deste artigo, poderá ser antecipada, a depender do comportamento de arrecadação da receita no período. § 2º. O percentual de 7,11% (sete vírgula onze por cento) refere-se a recomposição da perda salarial medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE – acumulado no período de maio de 2021 a abril de 2022. § 3º. O percentual de 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) refere-se a recomposição das perdas ocorridas entre o período de 2019 a 2021. Art. 2º. O percentual de que trata o art. 1o desta Lei, aplica-se também sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, os servidores integrantes do Quadro em Extinção, para os funcionários regidos pela CLT, para os servidores contratados sob a égide da Lei Complementar no 331, de 5 de junho de 2020 e sobre os proventos dos inativos e pensionistas amparados pelos §§ 2ºo e 3º do art. 27, da Lei Complementar no 107, de 19 de abril de 2006. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vê-se, desde logo, que a questão controvertida envolve análise de legislação atinente ao ramo do Direito Financeiro, uma vez que a questão ora discutida diz respeito ao aumento de despesas públicas com o funcionalismo público. A este respeito, a Lei Complementar 101/2000 estabelece o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. Discorrendo a respeito de tais dispositivos, o eminente jurista Marcus Abraham leciona que: A Lei Complementar nº 101/2000 trata com acuidade o tema das despesas públicas, já que seu objetivo principal é garantir a responsabilidade na gestão fiscal pelo equilíbrio das contas públicas, através do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, inclusive impondo obediência a limites e condições por ela estabelecidos, no que se refere à renúncia de receita e à geração de despesas com pessoal e com a seguridade social. Inicialmente, a LC nº 101/2000 afirma (art. 15) ser considerada como não autorizada, irregular ou lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que acarrete aumento de despesa sem que esta seja acompanhada da respectiva análise de impacto orçamentário e da declaração de compatibilidade e adequação orçamentária, comprovando--se que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, bem como demonstrando-se a origem dos recursos para seu custeio. Assim, em caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, esta será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa atestando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Quanto às despesas com pessoal, tema tratado com grande destaque pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estas são consideradas como sendo os gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18). A lei ressalva que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deverão ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (§ 1º). Ademais, estabelece que a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho (§ 2º). E para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (§ 3º). Segundo a norma (art. 21), serão considerados nulos de pleno direito os atos que provocarem aumento de despesa com pessoal que estejam em desacordo com as exigências da própria Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 16 e 17) e com o disposto na Constituição Federal de 1988 (inciso XIII do art. 37 e § 1º do art. 169). Também será nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Igualmente, será considerado nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, bem como a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 202-203). As normas de contenção e prevenção de Direito Financeiro, portanto, não existem por mero capricho do legislador que tenta ingerir suas considerações no exercício do Poder Executivo, mas sim de um esforço conjunto entre os dois poderes — Legislativo e Executivo — em garantir o pleno e equilibrado funcionamento do ente federativo, não apenas sob o ponto de vista econômico, mas em toda a sua dinâmica sociopolítica. Não por menos, o já mencionado Marcus Abraham, mencionando Rodrigo Luís Kanayama, sintetiza que: Para Rodrigo Luís Kanayama, o orçamento público na contemporaneidade serve para muito mais do que somente prever receitas e fixar despesas. Serve como sustentáculo do planejamento do Estado. Nas suas palavras, possui as seguintes finalidades: (a) planejamento e programação (plano de governo): o orçamento público funciona como um plano para ordenar e coordenar o funcionamento estatal, direcionando e dando previsibilidade às ações governamentais; (b) instrumento de participação democrática nas decisões de governo: por propiciar previsibilidade, o particular detém condições de tomar decisões, além de o orçamento público permitir, devido à transparência, controle e acompanhamento das contas públicas; (c) ordenação e coordenação dos meios (receitas e despesas): expõe, de forma organizada, as receitas e despesas; (d) instrumento hábil para influir na economia e na sociedade: hodiernamente, as finanças são funcionais, não mais neutras. Produzem efeitos – extrafiscalidade – sociais e econômicos. As finanças funcionais vêm substituir a ideia clássica de orçamento. Influenciam a economia e desconsideram o equilíbrio anual, mas buscam o equilíbrio como um todo. (e) permite o controle e a fiscalização no uso dos recursos: accountability é indispensável para o bom andamento da administração pública. O orçamento público serve de fundamento ao controle a ser exercido pelos órgãos de controle interno, externo e pela sociedade. Trata-se, portanto, de um documento de conteúdo econômico, político e jurídico – elaborado segundo as normas do Direito Financeiro e conforme as técnicas contábeis e financeiras – que se materializa em uma lei originária do Poder Executivo, analisada, votada e aprovada regularmente pelo Poder legiferante. (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 253). Mais adiante em suas lições, o eminente professor explica que: O orçamento público não pode ser considerado apenas pelo seu aspecto contábil, ao se materializar em um documento de conteúdo financeiro. Ele contempla outras características que revelam aspectos importantes para a Administração Pública e para a sociedade. Assim, podemos dizer que o orçamento público é dotado de um aspecto político, por expor as políticas públicas estatais que envolvem, sobretudo, decisões de interesse coletivo, contemplando as pretensões e as necessidades de cada um dos três Poderes, seus órgãos e entidades, que participam ativamente na sua elaboração, aprovação e controle. Esse equilíbrio entre os interesses de cada um dos Poderes revela a necessidade de um jogo político, que, nas palavras de Theotônio Monteiro de Barros Filho, representa “o jogo de harmonia e interdependência dos Poderes, especialmente nos regimes presidenciais”. Como no Brasil sua elaboração é de competência originária do Poder Executivo e sua aprovação é de atribuição do Poder Legislativo, estes Poderes independentes deverão deixar de lado suas tendências ideológicas e unir esforços para obter um documento de interesse comum, que reflita as prioridades constitucionais conjugadas com as necessidades da sociedade. Há, também, um aspecto econômico, uma vez que o orçamento demonstra a dimensão financeira das atividades do Estado, ao englobar todas as receitas e despesas públicas. O orçamento poderá, de acordo com a política orçamentária de cada governo e em certo momento, ser superavitário ou deficitário, sendo certo que hoje em dia a maior parte das nações democráticas busca ter um orçamento equilibrado. Possui, ainda, um aspecto técnico, por ser elaborado e se concretizar através das normas da Contabilidade Pública e do Direito Financeiro. Apesar de seguir regras rígidas contábeis, e muitas vezes complexas para a sua elaboração, o orçamento público deve permitir a fácil compreensão para o cidadão, que tem direto interesse na compreensão da política orçamentária implementada. Finalmente, revela um aspecto jurídico, por se materializar através de três leis: a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a iniciativa do orçamento é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo votá-lo e aprová-lo como lei ordinária e, posteriormente, controlar sua execução. (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 254). Conforme destaquei nas valiosas lições acima transcritas, o Orçamento Público se materializa no mundo jurídico por três leis: a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei do Plano Plurianual (LPP). A relevância desta exigência não é mera formalidade. É exigência estabelecida na própria Constituição Federal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. De modo brilhante, o saudoso professor José Afonso da Silva traduzia o teor deste dispositivo constitucional nos seguintes e claros comentários: A Constituição mandou a lei complementar estabelecer os limites com a despesa de pessoal, mas já introduziu, de início, regras que visavam a obter a eficácia direta da norma do caput, mediante limitações acerca de recrutamento de pessoal e atribuição de vantagens e benefícios funcionais inscritos no então parágrafo único do artigo, que se transformou no atual § 1º, com especificações previstas nos incisos incluídos pela Emenda Constitucional 19/1998. Não se proíbe a concessão de vantagens e benefícios, nem a criação de cargos, empregos e funções, nem qualquer das situações indicadas no § 1º. Tudo pode ser feito, desde que sejam atendidas as exigências previstas nos incisos: existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias —diretrizes, é claro, de cada ente federativo. (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 669). Foram estas as mesmas conclusões alçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 905357, leading case do Tema 864 da Repercussão Geral: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 905357 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11- 2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL 864 - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). O caso deste precedente qualificado muito se amolda à discussão do recurso ora analisado, visto que se tratava de Recurso Extraordinário interposto em ação proposta na origem objetivando a incidência do índice de reajuste anual previsto no art. 1° da Lei de Diretrizes Orçamentárias 339/2002 do Estado de Roraima sobre a remuneração de servidor estadual, policial civil, tendo por base o percentual de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331 /2002. Examinando o mérito da controvérsia à luz do já mencionado art. 169, § 1º, da Constituição Federal, o eminente relator Ministro Alexandre de Moraes assim consignou em seu voto[1]: O conceito de finanças no Brasil Colônia era atrelado aos bens do Estado, sobre o qual o Rei detinha direitos praticamente absolutos. Hoje, pode-se dizer que as finanças públicas referem-se à captação, gestão, controle e aplicação de recursos públicos, através de instrumentos políticos, econômicos e jurídicos, sempre visando ao interesse público (MARCUS ABRAHAM. Curso de direito financeiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsever, 2013. p. 9). O orçamento, por sua vez, em uma visão moderna, deixou de ser mero documento financeiro, passando, então, a ser considerado um dos mais importantes instrumentos de atuação estatal. É através dele que o Estado fixa metas e objetivos a serem atingidos. (REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Curso de direito financeiro. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 568). A Lei Orçamentária Anual, numa visão clássica, servia apenas como instrumento de inventário dos bens públicos, contendo apenas a previsão de receitas e despesas; não havia, portanto, qualquer vinculação ao planejamento estatal. Hodiernamente, é instrumento de planejamento econômico e social, bem como de intervenção do Estado na ordem econômica (ALIOMAR BALEEIRO. Uma introdução à ciência das finanças. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 493-518). Nas precisas lições de RAFAEL CAMPOS SOARES DA FONSECA, o orçamento público exerce ao menos cinco funções. São elas: “(i) limitação parlamentar, porque representa vinculação da Administração Pública às decisões políticas de alocação dos recursos por parte do Poder Legislativo, por meio da legalidade orçamentária, a despeito da sensível divergência doutrinária acerca da dimensão autorizativa ou impositiva das leis orçamentárias; (ii) planejamento, por caber às leis orçamentárias viabilizar financeiramente os planos nacionais; (iii) transparência, pois um processo, fato ou informação referente ao orçamento público deve ser aberto e disponível para exame e escrutínio sociais, nos planos da disponibilidade da usabilidade; (iv) efetivação dos direitos e liberdade fundamentais, ao dispor de verbas públicas e suportar os gastos decorrentes do processo de proteção e promoção desses interesses juridicamente qualificados; e (v) controle, por viabilizar o controle político pelo poder legislativo sobre a proposta orçamentária dos Poderes e órgãos dotados de autonomia financeira, à luz de uma gestão republicana e responsável do gasto público”. (O orçamento público e suas emergências programadas, Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, pag. 55-56). A elaboração e execução do orçamento são regulamentadas pela Constituição Federal, pela Lei Complementar 101/2000 e pela Lei 4.320/1964, os quais prevêem a necessidade de elaboração de um Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual. Quanto à vigência da lei orçamentária, a própria nomenclatura utilizada no artigo 165, III e §5º da CF/88 já traduz estarmos diante de uma lei anual, embora tenha havido debates para que fosse bienal. Dessa forma, trata-se de lei que deve ser elaborada a cada ano, para viger durante um determinado período. Na maioria dos países, inclusive no Brasil, a vigência do orçamento deve coincidir com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro) (Art. 34, Lei 4.320/1964: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil). Trata-se, portanto, do princípio da anualidade ou periodicidade. Após a arrecadação de recursos públicos, por intermédio, v.g., da imposição de tributos aos particulares, o Estado deverá aplicá-los conforme o planejamento constante da lei orçamentária. Temos, então, a despesa pública. ALIOMAR BALEEIRO conceitua a despesa pública como “conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos”. Sob outra ótica, trata-se da “aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”. Observe-se, ainda, que a forma como serão alocados os recursos auridos pelo Estado deve observar os comandos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, não ficando ao mero alvedrio do Administrador Público. Quanto às despesas com pessoal, o constituinte não se limitou a indicar meras adequações à lei orçamentária. Ao contrário, “Impôs limites extremamente rígidos, providências a serem adotadas quando superados com um tratamento bastante minucioso, acabando por regulamentar o art. 169 da Constituição Federal com extrema riqueza de detalhes. Na verdade, o legislador teve aqui um trabalho bastante interessante, visando pôr um fim no permanente e contínuo aumento com despesas com pessoal”. (REINALDO MOREIRA BRUNO. Lei de responsabilidade fiscal e orçamento público municipal. 5ª. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 160).” A propósito, veja-se o teor do artigo 169, §1º, da Constituição Federal: “§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 19, de 1998)” Assim, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente: “[...] 4. Não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do que estabelece o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil. Precedente [MC-ADI n. 1.777, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 26.05.2000]. 5. Segurança denegada”. (AO 1339/MA, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe. 25/10/2006).” No caso concreto, observa-se que a Lei 339/2002, cuja natureza é de lei de diretrizes orçamentárias, preencheu o requisito constitucional constante do inciso II. Ou seja, houve efetiva autorização na LDO para o reajuste do vencimento dos servidores referente ao ano de 2003. Todavia, o artigo 41 desta norma fez remissão expressa ao percentual de 5% constante no artigo 1º da Lei 331/2002 (norma de vigência temporária, que previu o orçamento apenas para o ano de 2002). Dessa forma, indaga o ente público: como poderia a Lei 331/2002 prever dotação orçamentária para todo o ano de 2003, se a vigência deste diploma legal cingiu-se ao ano de 2002? (fl. 31, Vol. 1) O Tribunal de origem, entendendo não ser caso de violação ao artigo 169, §1º, da CF /88, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado, ao fundamento de que (fls. 14-15, Vol. 1): “A Lei nº 331/02 tem caráter anual, sendo, portanto, uma lei temporária, só podendo ser aplicada para o ano de 2002. Contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei nº 339/02 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a referida lei vigorou para os anos de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei nº 391/2003, que revogou a lei nº 331/2002, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, o servidor já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação. Destarte, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei nº 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual”. Data venia, conforme anteriormente exposto, a lei orçamentária obedece ao princípio da anualidade, não havendo espaço para alargamento do período de vigência da LOA. Conforme afirma o professor FERNANDO FACURY SCAFF, a lei orçamentária é uma lei temporária desde a sua gestação. (Orçamento republicano e liberdade igual. Ensaio sobre direito financeiro, república e direitos fundamentais no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 239). Ademais, conforme ressaltado no acórdão recorrido, ainda que pudéssemos, numa forçada interpretação das normas, concluir pela aplicação da Lei 331/02 ao ano de 2003, houve alteração expressa do artigo 41, da Lei 339/02, pela Lei 391/03, prevendo, para tanto, que deveria ser editada norma específica para estabelecer o percentual de aumento. A propósito, veja-se o teor da Lei 391/03: “Lei Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” Para pôr um fim a qualquer dúvida, verifica-se que a Lei 361/2003 (Lei Orçamentária Anual referente ao ano de 2003) não trouxe previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores. Dessa forma, constata-se que, a despeito de haver autorização expressa na LDO para o reajuste geral dos vencimentos dos servidores, é certo que careceu de dotação orçamentária na LOA. Portanto, cumpre analisar se, ainda assim, os servidores têm direito subjetivo a aumento previsto apenas na LDO. Conforme destaca REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, “a decisão de gastar é fundamentalmente uma decisão política. O administrador elabora um plano de ação, descreve-o no orçamento, aponta os meios disponíveis para seu atendimento e efetua o gasto. A decisão política já vem inserta no documento solene de previsão de despesas. (...) Uma vez estabelecidas as prioridades, mediante autorização legislativa (aprovação da lei orçamentária ou de créditos especiais e complementares), opera-se a despesa (saída de dinheiro) pelas formas estabelecidas em lei e que serão adiante analisadas”. Conclui-se, então, que, apesar de o administrador público ter inserido na LDO a autorização para o reajuste, por uma decisão política, quedou-se inerte quando da elaboração da LOA. Sendo a LDO norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, não se poderia dizer que cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA. Nesse sentido, cumpre citar trecho do voto do Ilustre Ministro MAURÍCIO CORRÊA, nos autos da ADI 2079, Dj. 18/06/2004: “Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 169 da Constituição Federal também restou violado, visto que o novo benefício financeiro destinado aos servidores integrantes do Grupo de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda foi concedido sem ter havido prévia dotação orçamentária, o que ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes, na forma do que dispõe o artigo 2º da Carta Federal”. Por fim, quanto à ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais para a concessão de aumentos ou vantagens aos servidores públicos, a Lei Complementar 101 de 2000, que regulamenta as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providências, é taxativa ao impor a nulidade do ato. Veja-se, por pertinente, o texto da lei: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;” Nesse diapasão, o próprio arcabouço legislativo já traz a resolução da celeuma, de forma que não há falar em direito subjetivo ao reajuste, pois o ato de concessão do aumento é nulo de pleno direito, conforme o dispositivo legal supracitado. No caso do presente recurso, a questão é ainda mais grave do que aquela examinada pela Suprema Corte no Tema 864: é que, no Município de Foz do Iguaçu, não há previsão orçamentária nem na LOA, nem na LDO, do Município de Foz do Iguaçu para os anos de 2022 e 2023 que autorize o reajuste na forma pleiteada pela parte autora. Veja-se. A Lei Municipal n.º 4.999/2021, que é a própria LDO de Foz do Iguaçu para 2022, dedica o Capítulo V especificamente à política e às despesas com pessoal e encargos sociais[2]. O art. 18 estabelece que os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a executar a administração de recursos humanos em determinadas condições, inclusive ampliar quadros e criar cargos, empregos e funções: Art. 18. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal autorizados a executar a administração de Recursos Humanos nas seguintes condições: I - ampliar ou modificar os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta; II - criar cargos, empregos e funções públicas; III - estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e unidades de serviço; IV - promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando pertinente e necessário; V - realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor; VI - realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; VII - adequar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VIII - conceder reajustes salariais para reposição de perdas decorrentes da inflação; IX - premiação de servidores pelo alcance de metas estabelecidas em contrato de gestão com os órgãos da Administração; X - revisão de Plano de Carreiras; XI - as dotações nas quais estejam consignadas as despesas relativas à Pessoal e Encargos Sociais, bem como as relacionadas às manutenções, poderão estar orçadas em atividade única nos orçamentos dos diversos órgãos da Administração Direta ou Indireta. Ocorre que o art. 18, VIII, dessa LDO, embora permita afirmar que havia autorização na LDO para eventual reajuste, ele não permite, sozinho, afirmar que o reajuste estava “previsto no orçamento” ou que havia recursos orçamentários suficientes para implementá-lo. A distinção decorre diretamente do art. 169, § 1º, da Constituição. Para aumento remuneratório, são exigidos cumulativamente: (i) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e (ii) autorização específica na LDO. O art. 18 autoriza a administração de recursos humanos e, no inciso VIII, expressamente autoriza “conceder reajustes salariais para reposição de perdas decorrentes da inflação”. Mas falta examinar o primeiro requisito, que pertence propriamente à LOA de 2022. A Lei Municipal n.º 5.062/2021, que é a LOA do Município de Foz do Iguaçu, por sua vez, não previu especificadamente, e conforme estatuiu o STF no Tema 864, verbas destinadas ao alusivo reajuste na forma pleiteada pela parte autora[3]. A LOA não identifica essa dotação nem contém cálculo que permita vinculá-la ao reajuste na forma pleiteada. Também não há demonstração de que a LOA tenha previsto o custo desse cenário, que é financeiramente diverso — e mais oneroso, diga-se — daquele efetivamente aprovado e calculado pelo Município. Quanto ao exercício de 2023, embora a Lei de Diretrizes Orçamentárias[4] tenha reiterado autorização genérica para a concessão de reajustes salariais destinados à reposição de perdas inflacionárias e projetado elevação das despesas com pessoal, e a Lei Orçamentária Anual[5] tenha ampliado as dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, nenhum desses instrumentos individualizou dotação, estimativa ou memória de cálculo destinada a suportar o pagamento dos resíduos decorrentes da aplicação integral do índice de 8% desde a data-base de maio de 2022. As previsões orçamentárias de 2023 mostram-se compatíveis, quando muito, com a continuidade da execução do escalonamento expressamente estabelecido pela Lei Municipal n.º 5.126/2022 — inclusive porque, naquele exercício, estavam programadas as parcelas adicionais de janeiro e março —, não servindo, porém, como prévia dotação orçamentária para obrigação diversa e substancialmente mais onerosa, consistente na retroação integral do reajuste a maio de 2022. Assim sendo, acolher a pretensão autoral violaria substancial e materialmente as disposições supratranscritas da LC 101/2000, violaria ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e seria absolutamente contrário ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, repita-se, no Município de Foz do Iguaçu, é incontroverso que o art. 326 da Lei Complementar n.º 17/1993 fixa o mês de maio como data-base para a revisão remuneratória: Art. 326 - Fica estabelecido o mês de maio como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei. Entretanto, a interpretação do artigo evidencia que existe um parâmetro temporal da revisão (“o mês”), ao passo que remete à legislação específica de cada exercício a disciplina das demais condições e critérios para sua implementação (“na forma da lei”). Tal remissão à legislação específica mostra-se compatível com a ordem constitucional. A definição dos índices de revisão e da forma de implementação do reajuste demanda análise técnica e orçamentária, envolvendo questões relacionadas ao impacto nas contas públicas, aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à viabilidade de eventual parcelamento. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação dessas escolhas administrativas e financeiras, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, deve ser dado provimento ao recurso e os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e a ele NEGAR PROVIMENTO para o fim de manter a sentença de improcedência. Vencida, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, observada a justiça gratuita concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de WILMARA PEREIRA KOSCIUK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Inteiro teor disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342017438&ext=.pdf, p. 20-27. [2] Disponível em: https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/PORTALTRANSPARENCIA/PDF/Index?id=108&tipo=publicacao. [3] Disponível em: https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/PORTALTRANSPARENCIA/PDF/Index?id=111&tipo=publicacao. [4] Disponível em: https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/PORTALTRANSPARENCIA/PDF/Index?id=114&tipo=publicacao. [5] Disponível em: https://sistemas.pmfi.pr.gov.br/RP/PORTALTRANSPARENCIA/PDF/Index?id=115&tipo=publicacao.
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