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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/06/2024, JULIANA POLVANI BARBOSA, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1, autos nº 0004129-34.2024.8.16.0148) em face de LUCAS BITTENCOURT, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, alegando que: a) o veículo AMAROK, placas BEL5F40, foi vendido em novembro de 2022 por seu ex-marido a LUCAS BITTENCOURT, com entrega do bem ao Adquirente, mas sem a formalização da transferência perante o órgão de trânsito; b) não participou da negociação, pois estava em processo de separação, e deixou de exercer posse sobre o veículo após a alienação; c) passou a receber multas e outras consequências administrativas decorrentes da utilização do veículo por terceiro, embora não mais o utilizasse; d) nas datas das infrações estava trabalhando em Londrina, circunstância que demonstraria não ter sido a condutora do veículo; e) LUCAS BITTENCOURT é o efetivo proprietário e possuidor do automóvel desde a tradição do bem; f) a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo a transferência registral mera formalidade administrativa; g) não deve responder pelas infrações e débitos posteriores à alienação do veículo, ainda que não tenha sido formalizada a comunicação da venda ao órgão de trânsito; h) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inexistência da propriedade desde a tradição, é cabível o reconhecimento da renúncia à propriedade; i) a manutenção do veículo em seu nome pode ocasionar novas autuações, suspensão do direito de dirigir e outros prejuízos. Requereu a declaração de inexistência de propriedade do veículo desde novembro de 2022, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da renúncia à propriedade, a exclusão de seu nome dos cadastros do automóvel, a declaração de ausência de responsabilidade pelas infrações atribuídas ao veículo, com transferência da responsabilidade a LUCAS BITTENCOURT, bem como sua isenção dos débitos vinculados ao automóvel posteriores à alienação. 2) A Decisão (mov. 8.1 - nº 0004129-34.2024.8.16.0148)) deferiu o pedido liminar, “...para DETERMINAR aos requeridos DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ que suspendam a cobrança extrajudicial de todo e qualquer débito relativo ao veículo de placas BEL 5F40, assim como eventual pontuação na Carteira Nacional de Trânsito, então havidos desde novembro de 2022, e em relação à requerente”. 3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 14.1 - nº 0004129‑34.2024.8.16.0148), aduzindo que: a) a controvérsia está submetida ao Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que a responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA somente pode ser atribuída mediante lei estadual específica, a qual existe no Paraná (art. 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/2003), razão pela qual a demanda deve observar o precedente obrigatório; b) a pretensão contra o ESTADO deve ser limitada exclusivamente ao IPVA, pois multas, pontuação e transferência veicular são atos do DETRAN/PR, Autarquia com personalidade jurídica própria; c) a discussão sobre tradição do veículo é irrelevante para fins tributários, pois a responsabilidade solidária decorre da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito; d) mesmo que se considere comprovada a tradição, a Autora permanece responsável solidária pelo IPVA enquanto não houver comunicação formal ao DETRAN/PR, conforme arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/2003; e) a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata apenas de responsabilidade solidária fundada no art. 134 do CTB, enquanto a responsabilidade aqui decorre de lei estadual específica; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Paraná confirma que o antigo proprietário responde solidariamente pelo IPVA quando não comunica a venda. 4) O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR contestou (mov. 25.1 - nº 0004129‑34.2024.8.16.0148), aduzindo que: a) a Autarquia não pode conciliar, transigir ou desistir, pois sua lei instituidora não prevê tais possibilidades, o que impede a realização de audiência de conciliação; b) há ausência de interesse processual em relação ao DETRAN/PR, pois a controvérsia decorre de relação entre particulares sobre compra e venda de veículo, não cabendo à Autarquia responder por descumprimento contratual; c) o DETRAN é Parte ilegítima quanto ao IPVA, pois a competência tributária é do ESTADO DO PARANÁ, sendo este o único responsável pelo lançamento, cobrança e eventual cancelamento do imposto; d) a responsabilidade pelas infrações e débitos decorre do registro veicular, pois não houve comunicação de venda, permanecendo a Autora como proprietária formal, o que atrai a aplicação dos arts. 134 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro; e) a transferência de propriedade não pode ser realizada pelo DETRAN/PR sem a iniciativa do adquirente, que deve apresentar o veículo à vistoria e quitar taxas e débitos; f) não há ilegalidade na atuação da Autarquia, que apenas cumpre o ordenamento jurídico, sendo indevida a pretensão de anular penalidades ou afastar pontuação. 5) A Sentença (mov. 57.1 - nº 0004129‑34.2024.8.16.0148) julgou procedente o pedido, a fim de: “...a) Declarar a inexistência de propriedade da autora Juliana Polvani Barbosa sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placas BEL5F40, desde novembro de 2022, reconhecendo-se que os encargos e infrações posteriores à tradição competem ao réu Lucas Bittencourt; b) Determinar ao DETRAN/PR a imediata retificação do registro do veículo, excluindo o nome da autora de sua titularidade, com as anotações pertinentes; c) Declarar a inexigibilidade das multas e encargos de trânsito imputados à autora em relação ao período posterior à tradição; d) Confirmar, se já concedida, a tutela de urgência anteriormente deferida”. Por fim, condenou o Requerido Lucas Bittencourt ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 6) Os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ foram acolhidos, a fim de constar do dispositivo o seguinte: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de propriedade da autora sobre o veículo [Placa], desde novembro de 2022, para fins de responsabilidade por infrações de trânsito e taxas de licenciamento; b) Determinar ao DETRAN/PR a retificação do registro para excluir o nome da autora; c) Declarar a inexigibilidade das multas de trânsito imputadas à autora após a tradição; d) RECONHECER a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo até a data da efetiva comunicação da venda ou do bloqueio administrativo, nos termos do art. 6º, I, 'g', da Lei Estadual nº 14.260/03 e do Tema 1.118 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido em relação ao proveito econômico total (ou: considerando a proporção do êxito de cada parte), distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus, de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), e a isenção legal do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais (ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte contrária)” (mov. 85.1 - nº 0004129‑34.2024.8.16.0148). 7) Após novos Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ, a Decisão consignou: “Diferentemente daquilo que sugerido pelo Estado do Paraná, o reconhecimento da responsabilidade solidária da autora pelo pagamento do IPVA não encerra a lide, senão a sentença também declarou a inexistência de propriedade do veículo desde novembro de 2022, e a inexigibilidade das multas de trânsito imputadas à requerente após a tradição. Por conseguinte, não há se falar em desoneração do Estado do Paraná ao pagamento de verba de sucumbência, e muito menos em condenação da autora ao pagamento de honorários proporcionais em favor de referido ente público. Por outro lado, ao tempo em que reconheço a omissão indicada, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 89.1 para consignar que a responsabilidade solidariedade da autora pelo pagamento do IPVA findou na data da propositura desta demanda. Tendo havido parcial alteração do julgado, DEVOLVO às partes o prazo para complementação do recurso de apelação, limitada ao objeto da alteração” (mov. 96.1 - nº 0004129‑34.2024.8.16.0148). 8) O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR apelou (mov. 66.1, autos nº 0004129-34.2024.8.16.014, asseverando que: a) a Sentença reconheceu a inexistência da propriedade de JULIANA POLVANI BARBOSA sobre o veículo VW AMAROK CD 4x4 HIGH, determinou a retificação do registro perante o DETRAN/PR e atribuiu a LUCAS BITTENCOURT os encargos e infrações posteriores à tradição do bem; b) a Autora continua figurando como proprietária nos registros administrativos, de modo que negociações realizadas entre particulares não afastam automaticamente sua condição perante a Autarquia; c) a transferência da propriedade e a regularização cadastral constituem obrigações legais do Adquirente, que deve promover a vistoria do veículo, quitar débitos e recolher as taxas administrativas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro; d) o DETRAN/PR possui função registral vinculada ao cumprimento dos requisitos legais, não podendo substituir comprador e vendedor no cumprimento de deveres decorrentes da compra e venda do veículo; e) a determinação de transferência direta do veículo por ordem judicial, sem observância das exigências legais, afasta procedimentos voltados à segurança viária e impede a cobrança de taxas administrativas legalmente previstas; f) a responsabilidade pela efetivação da transferência deve permanecer com LUCAS BITTENCOURT, cabendo ao DETRAN/PR apenas proceder à comunicação de venda com efeitos retroativos à data indicada nos autos. Pretende o reconhecimento de que ao DETRAN/PR cabe apenas promover a comunicação de venda em favor de LUCAS BITTENCOURT, competindo ao Adquirente realizar a transferência do veículo para seu nome, mediante vistoria, quitação dos débitos existentes e pagamento das taxas administrativas exigidas. 9) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 75.1, autos nº 0004129-34.2024.8.16.0148), asseverando que: a) a Sentença afastou indevidamente a responsabilidade tributária da Autora pelo IPVA incidente sobre o veículo alienado, apesar de não ter ocorrido comunicação da venda ao DETRAN/PR no prazo legal; b) o art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003 prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o efetivo conhecimento da alienação pela Administração; c) a obrigação de comunicar a venda possui natureza legal e seu descumprimento acarreta a manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário; d) a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a responsabilidade tributária do alienante que permanece inerte quanto à comunicação da venda, mesmo após a transferência da posse do veículo; e) a controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.118, cuja tese admite a responsabilização solidária do alienante quando houver lei estadual específica disciplinando a matéria; f) no ESTADO DO PARANÁ existe previsão legal expressa autorizando a responsabilização tributária solidária do antigo proprietário, razão pela qual a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora a reforma da Sentença; g) a exclusão da responsabilidade da Autora contraria a legislação estadual aplicável e os precedentes vinculantes sobre o tema. 10) Não foram apresentadas Contrarrazões (mov. 79.1, autos nº 0004129-34.2024.8.16.0148). 11) O DETRAN/PR complementou as razões recursais (mov. 88.1, autos nº 0004129-34.2024.8.16.0148), asseverando que: a) a Decisão proferida no mov. 85.1 acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais e impondo aos Réus, de forma solidária, o pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios; b) não compete ao DETRAN promover transferência ou baixa de veículo sem o cumprimento, pelo Adquirente, das exigências legais relativas à vistoria, regularização cadastral e quitação de débitos; c) a condenação solidária da Autarquia ao pagamento de custas e honorários viola o princípio da causalidade, pois a demanda decorreu da ausência de comunicação de venda pela Autora e da omissão de LUCAS BITTENCOURT em promover a transferência do veículo; d) o DETRAN/PR atua como ente de registro sujeito aos limites legais, não tendo praticado ato ilícito ou erro administrativo que justificasse sua responsabilização pelos encargos sucumbenciais; e) por não ter dado causa ao ajuizamento da Ação, o DETRAN/PR não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, devendo ser reconhecida sua exclusão da sucumbência imposta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao Recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, o exame de admissibilidade deve considerar a superveniência das Decisões proferidas nos Embargos de Declaração. O interesse recursal, como expressão da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, deve subsistir no momento do julgamento. Nas razões de Apelação do mov. 75.1, o Ente Estatal sustentou, em síntese, que a ausência de comunicação da alienação ao DETRAN/PR mantém a responsabilidade tributária solidária da antiga proprietária pelo IPVA, conforme artigo 6º, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, e do Tema Repetitivo nº 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Pretendeu, por consequência, a reforma da Sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade da Autora pelos fatos geradores ocorridos até o efetivo conhecimento da alienação pela Administração. Esse resultado já foi alcançado nos autos originários. Com efeito, os Embargos de Declaração foram acolhidos no mov. 85.1 para reconhecer expressamente a responsabilidade solidária da Autora pelo pagamento do IPVA até a efetiva comunicação da venda ou o bloqueio administrativo, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003 e do Tema nº 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, no mov. 96.1, houve integração do julgado para consignar que a responsabilidade solidária findou na data da propositura da demanda, com devolução às partes do prazo para eventual complementação recursal, limitada ao objeto da alteração. A solução integrativa coincide com a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. No Paraná, a Lei específica invocada pelo Recorrente está contida no artigo 6º, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003. Assim, a tese jurídica e a consequência patrimonial postuladas na Apelação foram incorporadas ao título judicial. Não remanesce, portanto, proveito prático a ser obtido pelo ESTADO DO PARANÁ mediante o julgamento do Apelo. A Decisão proferida em Embargos de Declaração integra a Sentença para todos os efeitos, e o fato superveniente que elimina a utilidade do Recurso deve ser considerado pelo Tribunal, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional não pode ser reiterada sobre pretensão já satisfeita, sob pena de pronunciamento destituído de necessidade concreta e de incompatibilidade com a racionalidade processual, a segurança jurídica e o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Diante disso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal do ESTADO DO PARANÁ, porque os Embargos de Declaração acolheram o núcleo integral de sua pretensão e fizeram constar no dispositivo a responsabilidade solidária da Autora pelo IPVA no período definido nos autos originários.
O DETRAN/PR, por sua vez, questiona a titularidade civil do bem e o procedimento de regularização cadastral. A propriedade dos bens móveis é transferida pela tradição, conforme os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro perante o Órgão executivo de trânsito, embora indispensável à publicidade, ao controle e à segurança viária, não possui natureza constitutiva da propriedade. A premissa para a solução do Recurso consiste, assim, em preservar as atribuições legais do DETRAN/PR e os deveres do Adquirente, sem manter a Autora indefinidamente vinculada a veículo cuja alienação e entrega foram reconhecidas a partir da prova produzida. No caso, a Sentença assentou que o veículo foi alienado e entregue a LUCAS BITTENCOURT em novembro de 2022, passando o Adquirente a exercer a posse e a disponibilidade do bem. O DETRAN/PR não aponta prova capaz de infirmar essa conclusão, mas invoca a permanência do nome da Autora no cadastro administrativo. Esse dado formal é relevante, porém não prevalece, isoladamente, sobre a prova da tradição, valorada segundo os artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil. A ausência de formalização cadastral não desfaz o negócio jurídico nem restitui à alienante o poder de uso, direção ou disposição sobre o automóvel. A afirmação de que negócios entre particulares não alteram automaticamente os assentamentos da Autarquia é adequada apenas quanto à necessidade de procedimento administrativo. Não impede o Poder Judiciário de reconhecer a realidade jurídica comprovada e determinar sua repercussão cadastral. Reconhecida judicialmente a alienação, a manutenção do cadastro em desconformidade com o título judicial não encontra amparo no princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição. A determinação de retificação deve ser interpretada em seus exatos limites. O DETRAN/PR não é chamado a substituir comprador e vendedor, a dispensar vistoria, a cancelar débitos exigíveis ou a afastar taxas previstas em lei. Cabe-lhe excluir o nome da Autora da titularidade, anotar a alienação e vincular o veículo ao Adquirente reconhecido no processo. A emissão do novo certificado, o licenciamento e os demais atos que pressuponham vistoria, quitação de débitos e recolhimento de taxas continuam condicionados ao cumprimento, por LUCAS BITTENCOURT, das exigências dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, a ordem judicial não compromete a segurança viária nem cria isenção administrativa. Merece mantida, assim, a declaração de inexistência da propriedade da Autora desde novembro de 2022, para os fins delimitados na Sentença integrada, a inexigibilidade das multas de trânsito posteriores à tradição e a retificação do registro, esclarecido que a emissão do documento e o licenciamento em nome do Adquirente dependem do cumprimento, por ele, das exigências legais. Ainda, merece mantida a sucumbência atribuída ao DETRAN/PR. O acolhimento da tese tributária do ESTADO DO PARANÁ não esgotou a controvérsia nem eliminou a sucumbência do DETRAN. Permaneceram acolhidos pedidos autônomos de declaração da inexistência da propriedade do veículo desde novembro de 2022, de retificação do registro administrativo e de inexigibilidade das multas de trânsito imputadas à Autora após a tradição. A sucumbência é apurada a partir da correspondência entre as pretensões formuladas e o resultado jurisdicional obtido; o princípio da causalidade atua como critério complementar para identificar quem tornou necessária a instauração e a manutenção do processo. No caso, a Autora obteve tutela favorável em parcela substancial do objeto litigioso. Além da declaração relativa à propriedade do bem, foram afastadas multas de trânsito posteriores à tradição e determinada providência de regularização registral perante o DETRAN/PR. O reconhecimento superveniente de responsabilidade solidária pelo IPVA, embora relevante, corresponde apenas a uma das consequências jurídicas discutidas. A alegação de que a Autarquia não pode promover transferência ou baixa sem vistoria, regularização cadastral, quitação de débitos e recolhimento de taxas diz respeito ao modo de cumprimento da obrigação administrativa e ao alcance da providência registral, não à responsabilidade pelos encargos processuais. Ainda que o Adquirente permaneça obrigado a satisfazer as exigências previstas nos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN/PR integrou legitimamente a relação processual porque somente o órgão registral pode praticar os atos necessários à adequação de seus assentamentos e ao tratamento das penalidades de trânsito. Não procede, assim, a premissa de que os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração teriam convertido os Entes Públicos em vencedores integrais ou tornado indevida a proporção de 70% dos ônus sucumbenciais atribuídos solidariamente aos Requeridos, ora Apelantes. ANTE O EXPOSTO, voto por que: a) não seja conhecido o Apelo do ESTADO DO PARANÁ, em razão da perda superveniente do interesse recursal; e, b) seja negado provimento ao Apelo do DETRAN/PR, com o esclarecimento de que a retificação registral não dispensa o Adquirente do cumprimento das exigências legais para emissão do documento e licenciamento do veículo. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelos Apelantes para 11% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a publicação do Acórdão, e de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.
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