SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026322-67.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a embargante sustenta contradição quanto à impossibilidade de compensação, sob o argumento de que comprovou a transferência do valor contratado à parte autora. Pretende, em essência, a revisão da valoração do comprovante e do conjunto fático-probatório dos autos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição, omissão ou outro defeito decisório que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de comprovação da transferência do valor contratado e da impossibilidade de compensação.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada no recurso.  4. As razões apresentadas pela embargante não infirmam a conclusão do órgão colegiado quanto à inexistência do vício alegado.  5. O acórdão esclarece, no item 10, que o comprovante juntado aos autos foi realizado no ano de 2017 e se refere ao contrato nº 4214473, afastando a alegação de contradição quanto à impossibilidade de compensação.  6. A pretensão de discutir a valoração e a interpretação do conjunto fático-probatório pelo magistrado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.  7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que fundamente as razões de seu convencimento.  8. Inexistindo defeito decisório no acórdão embargado, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da decisão por meio de embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos.  Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório já realizada no julgamento.  2. A decisão suficientemente fundamentada não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.  3. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser desprovidos.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025.