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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005325-90.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0005325-90.2026.8.16.9000 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): Edivaldo de Souza Galvão Embargado(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido agravo interno e, por consequência, manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência em razão do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade. 2. A parte embargante aduz, em síntese: a) existência de omissão acerca da análise dos precedentes das demais Turmas Recursais; b) a inserção indevida do gravame restringiu o direito de propriedade do embargante, causando-lhe transtornos e dificuldades na venda do veículo, além de expô-lo a constrangimentos perante terceiros; c) o acórdão embargado deixou de cumprir o requisito de fundamentação exauriente; d) necessidade de observância ao princípio da cognição completa; e) ofensa ao princípio da isonomia e da segurança jurídica. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Depreende-se dos autos que a pretensão da parte embargante é revisão do entendimento exarado na decisão embargada, objetivo para o qual os aclaratórios não prestam. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 5. Além disso, ao contrário do aduzido pela parte embargante, a decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. 6. Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (destaques deste relator). 7. Não verificada obscuridade, contradição, ou omissão na decisão embargada, nega-se provimento aos declaratórios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edivaldo de Souza Galvão, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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