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Acórdão
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RELATÓRIO1. Genes Tavares, Jose Tavares e Valnice Crisanto Tavares ajuizaram a presente Ação rescisória n.º 0077301-36.2022.8.16.0000 em face de Christopher Peter Bueno Netto, Fabiane Lopes Bueno Netto Bessa, Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda para desconstituir a sentença de procedência da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 ajuizada por Espólio de Américo Lopes em face de Imobiliária Grajaú Ltda e Outros.Sustenta-se na petição inicial, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os requeridos eram proprietários de transcrições que geraram matrículas, as quais foram objeto de retificação de registro imobiliário na ação de retificação de registro imobiliário nº 483/95, julgada improcedente e com transito em julgado em 1996; ii) após três anos do trânsito em julgado, os autos foram remetidos à comarca de Matinhos/PR em razão da competência, autuados sob nº 973/1999; iii) os autos foram posteriormente autuados sob o nº 1802/2005, em que a ação ajuizada por Espólio de Américo Lopes em face de Imobiliária Grajaú Ltda e Outros foi julgada procedente, cuja sentença transitou em julgado em 24.04.2008; iv) existiram inúmeros vícios processuais e colusão no curso da ação de retificação de registro imobiliário, de que resultou um excessivo aumento de área do imóvel descrito na matrícula 21.278 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR; v) os autores tomaram conhecimento da colusão somente em 23.11.2022, o que demonstra a tempestividade da ação rescisória, nos termos do artigo 975, §3º do Código de Processo Civil. Requereu-se a procedência da ação rescisória para reconhecer a colusão entre as partes e declarar a rescisão da sentença prolatada nos autos nº 1802/2005, com a declaração de nulidade da retificação na transcrição nº 21.278 e todas as matrículas posteriores ao ato de retificação (mov. 1.1 – TJ). Juntou-se documentos (mov. 1.2 e seguintes – TJ). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial para juntada de toda a digitalização dos autos nº 973/1999 e autos nº 1802/2005 (13.1 e 14.1 – TJ). Fabiane Lopes Bueno Netto Bessa apresentou contestação para requerer o reconhecimento da decadência e a condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 28.1 – TJ). Juntou-se documentos (mov. 28.2/5 – TJ). Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda apresentaram contestação. Requereu-se preliminarmente a retificação da autuação e a ilegitimidade passiva do Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda. Alegou-se a configuração da decadência como prejudicial de mérito e requereu a improcedência do pedido rescisório por inexistência de colusão ou qualquer outro vício processual (mov. 38.1 – TJ). Juntou-se documentos (mov. 38.3/5 – TJ)Cristopher Peter Brueno Neto apresentou contestação. Alegou-se a decadência diante da intempestividade do ajuizamento da ação rescisória e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, requereu-se a improcedência dos pedidos deduzidos na ação (mov. 39.1 – TJ). Juntou-se documentos (mov. 39.3/11 – TJ). Os autores Genes Tavares e Outros apresentaram impugnação às contestações, ocasião em que afirmaram que a decisão que deve ser rescindida é posterior à sentença e que diz respeito ao novo mapa e memorial descritivo utilizados para retificação da área da matrícula (mov. 46.1 – TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em 2º Grau Régis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pelo reconhecimento da decadência, uma vez que a sentença que a parte pretende rescindir transitou em julgado em 2008 e que a ciência da colusão ocorreu antes de 2022 conforme extrai-se dos autos nº 1802/2005 (mov. 49.1 – TJ). Determinou-se o seguinte: i) a retificação da autuação para excluir Teresinha Doring Cunha Pereira do polo passivo da ação rescisória e para excluir Ana Amelia Cunha Pereira Filizola da autuação como interessada na demanda; ii) o desentranhamento da petição de mov. 45.1 dos autos; iii) a intimação dos requeridos para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias eventual interesse na remessa dos autos ao CEJUSC; iii) a intimação de Cristopher Peter Bueno Neto para juntar aos autos documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça; iv) a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a aparente ciência do conteúdo dos autos nº 1802 /2005 antes de 2022, observado especificamente a menção aos autos em petições formuladas pelos autores em outras ações envolvendo o objeto da presente ação rescisória (mov. 54.1 – TJ).Os requeridos CPL Administração e Participações Ltda e Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e requereram a habilitação de advogados (mov. 59.1 – TJ). A parte autora se manifestou informando somente que tiveram conhecimento do conteúdo do processo de nº 1802/2005 no ano de 2022 (mov. 62.1 – TJ). Cristopher Peter Bueno Neto juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos (mov. 63.1/5 – TJ).Indeferiu-se o benefício da gratuidade da justiça pleiteado por Cristopher Peter Bueno Neto (mov. 65.1 – TJ). Os autores Genes Tavares e Outros comunicaram a digitalização da Ação de retificação de registro de imóvel nº 0010716-48.1999.8.16.0116 e requereram a vinculação dos autos digitalizados à árvore processual, além de alegar que é o caso de relativização da coisa julgada em razão da ocorrência de simulação/colusão (mov. 72.1 – TJ). Deferiu-se o pedido formulado pela parte autora para determinar a vinculação dos autos n. 0010716- 48.1999.8.16.0116 e n. 0013646-29.2005.8.16.0116, digitalizados em junho de 2024, como originários da presente Ação Rescisória, assim como intimou-se as partes para manifestação sobre o conteúdo da digitalização (mov. 73.1 – TJ). Juntou-se aos autos a seguinte informação (mov. 76.1): “Relativamente ao cumprimento do r. despacho de mov. 73.1, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o Sistema Projudi dispõe da possibilidade de registro, na árvore processual, de apenas um processo como ação originária vinculada à presente Ação Rescisória. Assim, foi incluído o feito nº 0010716-48.1999.8.16.0116 como ação originária e ambos os feitos foram cadastrados como "Ações Vinculadas", na aba respectiva do Sistema Projudi. No entanto, em caso de outra diligência necessária, consulto Vossa Excelência sobre o procedimento a ser adotado.” Os requerentes Genes Tavares e Outros se manifestaram sobre o conteúdo da digitalização dos autos para alegar a comprovação da colusão que ensejou a propositura da ação rescisória (mov. 80.1 – TJ). Os requeridos CPL Administração e Participações Ltda e Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho se manifestaram nos autos para alegar, em síntese, que o objeto da ação rescisória é a sentença proferida nos autos nº 1802/2005, digitalizados sob o nº 0013646-29.2005.8.16.0116, sem que haja pedido rescisório em relação às decisões proferidas nos autos nº 0010716- 8.1999.8.16.0116. Requereu-se o cadastramento dos autos nº 0013646-29.2005.8.16.0116 como ação originária na árvore processual da presente ação rescisória (mov. 81.1 – TJ). Os requerentes Genes Tavares e Outros se manifestaram nos autos no sentido de inexistir oposição em relação ao pedido de vinculação dos autos nº 0013646-29.2005.8.16.0116 como ação originária na árvore processual da ação rescisória. Após, reiterou-se os argumentos deduzidos na petição inicial e requereu-se o julgamento da ação rescisória (mov. 82.1 – TJ).Determinou-se a retificação da vinculação dos autos originários no sistema PROJUDI para constar os autos nº 0013646-29.2005.8.16.0116 como originários da presente ação rescisória, com a manutenção dos autos nº 0010716- 48.1999.8.16.0116 na aba de “Ações vinculadas” (mov. 86.1 – TJ).Genes Tavares, Jose Tavares e Valnice Crisanto Tavares formularam pedido de suspensão do processo em razão do trâmite de ação de reintegração de posse que discute áreas abrangidas pelas matrículas objeto da sentença prolatada nos autos nº 1802/2005 (mov. 100.1 – TJ).CPL Administração e Participações Ltda e Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho se manifestaram nos autos para requerer a rejeição do pedido de suspensão e a improcedência do pedido rescisório em razão da decadência (mov. 105.1 – TJ).Genes Tavares, Jose Tavares e Valnice Crisanto Tavares informaram a numeração dos autos da Ação de reintegração de posse nº 0006208-05.2012.8.16.0116 (112.1 – TJ).CPL Administração e Participações Ltda e Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho reiteraram o conteúdo da manifestação de mov. 105.1 (mov. 117.1 – TJ).Cristopher Peter Brueno Neto e Outra reiteraram os termos da manifestação de mov. 117.1 (mov. 120.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. Trata-se de Ação rescisória n.º 0077301-36.2022.8.16.0000, em que são requerentes Gene Tavares, Jose Tavares e Valnice Crisanto Tavares e requeridos Cristopher Peter Brueno Neto, Fabiane Lopes Bueno Netto Bessa, CPL Administração e Participações Ltda e Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho.2.1. A parte autora ajuizou a presente Ação rescisória sob alegação de caracterização da hipótese de cabimento de Ação Rescisória prevista no inciso III do artigo 966 do Código Processo Civil, em razão de alegação de colusão entre as partes e confinantes na ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005. Veja-se o disposto no inciso III do artigo 966 do Código Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.Sobre a hipótese de cabimento de Ação rescisória em razão da ocorrência de colusão, na doutrina afirma-se o seguinte: “A prática de atos dolosos por uma das partes visando ao proferimento de decisão que lhe seja favorável conduz à rescindibilidade da decisão, de acordo com o inciso III do art. 966. Para identificação de tais atos, devem ser levadas em consideração não só as hipóteses capituladas no art. 80, mas também qualquer outro ato ou fato criado pela parte que prejudique intencional e deliberadamente o adversário, diminuindo, ilicitamente, as chances de acolhimento de sua pretensão (ou de sua resistência) em juízo. De forma ampla, o descumprimento dos deveres impostos pelo art. 77, bem como do próprio art. 5o, poderá dar ensejo à rescisória fundada no art. 966, III. Da mesma forma, quando a parte vencedora tenha coagido a parte vencida para obter o resultado alcançado. A coação, de acordo com o caput do art. 151 do Código Civil, deve ser entendida como o comportamento que “há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. É fundamental para que a decisão seja rescindida pela ocorrência de dolo ou coação da parte vencedora que haja nexo de causalidade entre sua atividade e o resultado do processo em que proferida. Se os atos ilícitos que tiver praticado não influenciarem o resultado daquele processo, a rescisória, por esse fundamento, é descabida. A segunda parte do inciso III do art. 966 alude à “simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei” como causa para a rescisão da decisão de mérito. Simulação, segundo o § 1o do art. 167 do Código Civil, se dá quando (i) os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Colusão, por sua vez, é a combinação das partes de usar do processo para obtenção de fins ilícitos. Desde que o magistrado não tenha notado o intuito das partes e proferido sentença contrária a seus interesses, nos termos do art. 142, cabe a rescisória com fundamento no dispositivo aqui examinado contra a decisão que acabar sendo proferida. A repulsa do ordenamento com esta última hipótese é tamanha que a alínea b do inciso III do art. 967 se preocupou em legitimar expressamente o Ministério Público para a ação rescisória “quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. A rescisória também pode ser ajuizada pelo terceiro prejudicado (art. 967, II) e tem prazo diferenciado nos termos do § 3º do art. 975.” (Scarpinella B., Cassio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. II - Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos, Editora Saraiva, 2020)De consequência, em princípio está presente hipótese que autoriza o ajuizamento da Ação rescisória. 2.2. Cristopher Peter Brueno Neto alegou em contestação a ilegitimidade ativa dos requerentes. Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda apresentaram contestação e requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão de afirmação da existência de relação jurídica de direito material, em uma relação jurídica, pois apto a sofrer alguma consequência com a decisão judicial sobre a lide. Cândido Rangel Dinamarco afirma sobre a questão que: (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em Juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.[1] (grifou-se)Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[2]. O artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [e] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.A legitimidade para agir das partes é requisito subjetivo de validade do processo. Sobre esse aspecto, Fredie Didier[3] afirma o seguinte:A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...) É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discutaaquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (grifou-se)Sobre a legitimidade das partes, Celso Agrícola Barbi afirma o seguinte:“Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição deChiovenda: “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.(...)O art. 3º deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda. ” (BARBI, Celso A. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª Edição, Editora Forense, 1991)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. Deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras para verificar se as condições da ação estão presentes. No caso dos autos, os autores afirmam a legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória sob a alegação de que são terceiros interessados em razão da colusão entre as partes e dos vícios processuais ocorridos no trâmite da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, que supostamente culminou no aumento de área do imóvel descrito na matrícula 21.278 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, “alterando uma área de 4 (quatro) alqueires 96.400m², para nada menos que 643ha e 4.698m², ou seja, 6.434.698m2”. A alegação dos autores de que são terceiros interessados está justificada nos seguintes termos na petição inicial (mov. 1.1 – TJ): “81) Assim, devem os demandantes demonstrar serem terceiros juridicamente interessados. Na demanda originária de retificação de registro imobiliário, autuada sob nº. 1802/2005, a parte Requerente Espólio de Américo Lopes, trouxe algumas decisões judiciais que trataram sobre questões possessórias. 82) Aqui cabe tecer que restou informado em um dos acórdãos (DOC. 45) que o Sr. Domingo Tavares é genro de Manoel Crisanto de Miranda, este que fora casado com a Sra. Aline Maria Crisanto Tavares, que por sua vez era mãe dos Requerentes (DOC. 01). Desta forma, demonstrado a vinculação dos Requerentes com o presente feito, na qualidade de terceiros juridicamente interessados. 83) Essa discussão possessória ultrapassa décadas e vem de 1929. Independente das considerações inclusas nos acórdãos apresentados, importante estabelecer um caminho que busca a resolução de todas as questões existentes e vinculadas às transcrições originárias de nº. 8.699 e de nº. 8.937 e posteriores, finamente detalhadas no tópico “DO HISTÓRICO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS”, que seguem apresentadas com esta exordial. 84) Oportuno destacar que as partes Requerentes sofreram ação de Reintegração de Posse, que tomou o nº. 0006208-05.2012.8.16.0116 e, inicialmente, tramitou junto à Comarca de Matinhos/PR e após foi remetida à Comarca de Pontal do Paraná/PR. Cumpre destacar que esta foi fundada em um simples Boletim de Ocorrência e, após algumas tentativas de negociação buscadas pelo então Réu Sr. Christopher Peter Bueno Netto e os Terceiros Interessados lá inclusos (e todos os seus procuradores - àqueles que já fizeram parte do feito e fazem), aguarda correta instrução probatória. 85) A área é objeto de invasões desenfreadas e, tais invasões já são objeto de processos criminais, inclusive.86) Ademais, bem esclarecer também, que o Sr. Genes Tavares e a Sra. Valnice Crisanto Tavares são autores da demanda de usucapião, autuada sob nº. 0010787-59.2013.8.16.0116 (hoje em trâmite na Comarca de Pontal do Paraná/PR) e nesta buscam a propriedade da gleba de terras lá pleiteada, em consonância com a área que, no passado, foi retificada pelo Espólio de Américo Lopes e o Sr. Francisco Cunha Pereira Filho, com inúmeros vícios que, no decorrer desta demanda, serão apresentados, bem como, em demanda que porventura será distribuída. 87) Assim, uma vez atendido o que disciplina o artigo 17, do Código de Processo Civil, sendo as partes postulantes legítimas e com interesse demonstrado, passa-se a discorrer sobre a legitimidade passiva dos Réus.” Os requerentes afirmam a existência de interesse jurídico na rescisão da sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, observada a existência de conflitos judiciais entre as famílias dos autores e requeridos desde 1929 envolvendo áreas supostamente sobrepostas à área do imóvel descrito na matrícula 21.278 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR após a retificação do registro do imóvel. Nesse sentido, os autores são requeridos na Ação de reintegração de posse nº 0006208-05.2012.8.16.0116, além de terem ajuizado a Ação de usucapião nº 0010787-59.2013.8.16.0116, tendo afirmado que a rescisão da sentença objeto da presente ação teria repercussões nos direitos dos requerentes. Assim, a partir da teoria da asserção, resulta evidenciada, em princípio, a legitimidade ativa dos autores na perspectiva de que são terceiros juridicamente interessados na rescisão da sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, segundo o relato contido na petição inicial. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda, verifica-se a seguinte narrativa contida na petição inicial (mov. 1.1 – TJ):“88) Diante dos fatos supra elencados, cumpre esclarecer os motivos que ensejaram aos Requerentes incluir, na presente exordial, os Requeridos, demonstrando a correta legitimidade passiva destes. 89) O Espólio de Américo Lopes foi quem aforou a demanda de Retificação de Registro Imobiliário, sendo este o proprietário registral da Transcrição de nº. 21.278 do CRI de Paranaguá/PR, havida mediante escritura lavrada no 8º Tabelião de Notas em 05/10/1967, da Imobiliária Grajaú Ltda. 90) Importante consignar que quando do aforamento da demanda, diante do seu falecimento (DOC. 46), falecimento da própria inventariante (DOC. 48) e não conclusão do inventário, este era representado erroneamente (o certo seria estar representado por herdeiro vivo, nomeado como inventariante e com termo de compromisso formalizado. A demanda evoluiu por anos e em que pese esta grande confusão quanto a sua representação na lide, esta questão apenas foi sanada com o ingresso da nova inventariante, Sra. Fabiane Lopes Bueno Netto Bessa (DOC. 49). 91) Assim, nesta demanda, como o inventário findou e se faz necessária a inclusão de herdeiro na presente lide, permitindo oportunizar a ampla defesa e o contraditório, visto que, inclusive, fora o Espólio de Américo Lopes (representado pelo Sr. Christopher Peter Bueno Netto) que formalizou com o Co-Réu Sr. Francisco Cunha Pereira Filho pretensões, ocorrendo a sua posterior substituição processual, correto a inclusão da Sra. Fabiane. 92) Ainda, no curso da referida ação, ocorrera em 26/04/1988, cessão dos direitos hereditários entre as herdeiras de Américo Lopes e o Requerido Christopher Peter Bueno Netto (DOC. 50). Tal cessão fora realizada de forma incorreta, uma vez que, com o falecimento de Américo Lopes, ocorrido em 02/08/1978 e início do inventário judicial, necessário se fazia que a inventariante nomeada em 05/03/1979 (DOC. 47), Sra. Benvinda Gusso Lopes, representasse o Espólio em dita escritura pública formalizada. 93) Cumpre destacar que desde o aforamento da demanda de Retificação de Registro Imobiliário, ocorrido no ano de 2005, quem representava o então Requerente Espólio era o Requerido Christopher Peter Bueno Netto. 94) Assim, como este participou de toda a evolução da lide, através dos patronos contratados e, consequentemente, é o proprietário registral da gleba de terras nos dias atuais (DOC. 39/41/42 – com matrículas já desmembradas), necessário se faz a sua inclusão, oportunizando sua defesa, demonstrando sua completa legitimidade passiva para figurar na demanda. 95) Outrossim, seguindo posição legal, fora determinado a citação de todos os confrontantes, e, à época, um dos confrontantes citados foi o Sr. Francisco Cunha Pereira Filho (DOC. 51). 96) Naquela oportunidade, o Réu Sr. Francisco participou da evolução da demanda, apresentando defesa e, demonstrando sua qualidade de confrontante, posteriormente, formalizou pretensões com o Autor Espólio, como proprietário da transcrição de nº. 10.141 (DOC. 31), hoje, matricula de nº. 40.158 (DOC. 32). O Sr. Francisco Cunha Pereira Filho faleceu em 18/03/2009, conforme atestado de óbito (DOC. 52), deixando esposa e filhos. Diante da definição de termos com o então Espólio Autor e participação da demanda, é indispensável que seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório ao Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho, uma vez que não findo o inventário (Autos nº. 0030131- 22.2009.8.16.0001 em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba/PR – DOC. 53). Assim, demonstrada a evidente legitimidade. 97) O Superior Tribunal de Justiça, quanto a legitimidade, prolatou decisão que resta inequívoco o dever de inclusão de todos os sujeitos que figuraram na demanda originária:(...)98) A legislação, em seu artigo 213, § 10º, da Lei 6.015/73 menciona que se faz necessária a inclusão de todos os confrontantes (com efetiva comprovação) da área que pretende se ver retificada e, com os documentos juntados, constatamos que não foram arrolados inúmeros confrontantes. 99) O Espólio Autor, no processo originário, incluiu partes na demanda que não possuíam personalidade jurídica, e, portanto, foram qualificados de forma precária (como o Parque Balneário Icaraí e o Parque Balneário Camery). Estes foram citados por edital no processo nº. 483/1995 (posterior nº. 973/1999) – conforme DOC. 08, com aproveitamento errôneo destas citações no processo nº. 1802/2005, que possui a sentença como objeto desta ação rescisória (DOC. 23). 100) O que se mostra imperioso demonstrar neste tópico é que as partes citadas por edital e a Empresa Balneária Pontal do Sul S/A (em que pese ter figurado na demanda), além de efetivamente não restar demonstrado que eram confrontantes do imóvel objeto de retificação, não tiveram qualquer proveito acerca da sentença prolatada (DOC. 23), sequer participando do termo elaborado (DOC. 17), tendo ainda, discordado deste, não sendo necessária a inclusão destas como parte. 101) Esta é posição do STJ, ou seja, no sentido de que somente devem figurar no polo passivo da demanda, todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença prolatada (que é objeto da ação rescisória), conforme a pretensão que na rescisória é externada:(...)102) Assim, uma vez que os então Réus Espólio de Américo Lopes e Francisco Cunha Pereira Filho restaram beneficiados da sentença prolatada, e pelas demais considerações feitas, demonstrado esta a correta legitimidade passiva de todos os Requeridos para figurarem na presente demanda.”Em relação à requerida CPL Administração e Participação Ltda, a parte autora sustentou que a empresa adquiriu a propriedade do imóvel objeto do litígio entre as partes em 2013 e que se trata de empresa do grupo econômico da família de Francisco Cunha Pereira Filho. Desse modo, ao menos na perspectiva do relato contido na petição inicial, Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda teriam sido beneficiados em razão da sentença objeto da ação rescisória, com o que se justifica, ao menos a luz da teoria da asserção, o reconhecimento da legitimidade passiva. De consequência, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser rejeitadas. 2.3. Cristopher Peter Brueno Neto e Outros alegaram nas contestações a decadência em razão da intempestividade do ajuizamento da ação rescisória. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade de reconhecimento da decadência em parecer de mov. 49.1 – TJ.Os autores afirmam a tempestividade no ajuizamento da ação. Para avaliar a configuração da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, é necessário esclarecer os contornos da lide.Genes Tavares, Jose Tavares e Valnice Crisanto Tavares ajuizaram a Ação rescisória n.º 0077301-36.2022.8.16.0000 em face de Christopher Peter Bueno Netto, Fabiane Lopes Bueno Netto Bessa, Espólio de Francisco Cunha Pereira Filho e CPL Administração e Participação Ltda para desconstituir a sentença de procedência da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, sob a alegação de que existiram inúmeros vícios processuais e colusão no curso da ação de retificação de registro imobiliário, de que resultou um excessivo aumento de área do imóvel descrito na matrícula 21.278 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, “alterando uma área de 4 (quatro) alqueires 96.400m², para nada menos que 643ha e 4.698m², ou seja, 6.434.698m2” (mov. 1.1 – TJ). Os autores buscam desconstituir a sentença de procedência da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 ajuizada por Espólio de Américo Lopes em face de Imobiliária Grajaú Ltda e Outros, fundamentada nos seguintes termos (mov. 1.26):Posteriormente, foram apresentados mapas e memoriais descritivos para viabilizar a retificação determinada na sentença rescindenda. 2.2. Cristopher Peter Brueno Neto e Outros alegaram na contestação a decadência diante da intempestividade do ajuizamento da ação rescisória. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade de reconhecimento da decadência em parecer de mov. 49.1 – TJ.A tempestividade da ação rescisória ajuizada com fundamento na hipótese de colusão entre as partes deve ser avaliada a partir da regra disposta no §3º do artigo 975 do Código de Processo Civil: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.Sobre o prazo para o ajuizamento de ação rescisória fundada na hipótese de colusão das partes, na doutrina afirma-se o seguinte: “Outra hipótese de prazo diferenciado está no § 3o do art. 975. De acordo com a regra, o prazo de dois anos, no caso de a rescisória fundamentar-se em simulação ou colusão das partes, conta-se, para o terceiro prejudicado com aquele ato e para o Ministério Público, que não interveio no processo, da ciência da simulação ou da colusão.” (Scarpinella B., Cassio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. II - Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos, Editora Saraiva, 2020)A parte autora afirma na petição inicial que tomou ciência da colusão entre as partes e da sentença rescindenda, na condição de terceira prejudicada, a partir da carga dos autos da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, que ocorreu em 2022.A alegação da suposta colusão entre as partes está fundada em alegações de vícios processuais e concordância de confinantes e partes para possibilitar o aumento de área do imóvel descrito na matrícula 21.278 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, “alterando uma área de 4 (quatro) alqueires 96.400m², para nada menos que 643ha e 4.698m², ou seja, 6.434.698m2” (mov. 1.1 – TJ). A sentença objeto da ação rescisória foi proferida em 19 de fevereiro de 2008, com trânsito em julgado em 24.04.2008 (mov. 1.26 e 1.27 – TJ).A parte autora afirmou, em impugnação às contestações, que após a publicação da sentença ocorreu nova decisão em razão da necessidade de apresentação de mapas e memoriais descritivo, proferida em 15.07.2008 (mov. 13.26 – TJ):A decisão referenciada pela parte autora evidentemente não pode ser considerada como decisão de mérito. Ainda que fosse, não modificaria a análise da observância do prazo decadencial de dois anos disposto no §3º do art. 975 do CPC, já que a alegação de ausência de publicação da decisão não afasta a possibilidade de avaliar a ciência da parte autora da decisão, que evidenciaria a suposta colusão alegada na petição inicial.Em que pese a afirmação da autora de que tomou conhecimento da suposta colusão entre as partes a partir da carga dos autos em 2022, restou evidenciada a ciência anterior do autor Genes Tavares e do advogado Dr. Rodrigo Luis Cardoso, com o pedido de desarquivamento dos autos nº 1802/2005 em 2014, conforme indicado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.26 – página 44): Em que pese a alegação de que o pedido de desarquivamento do processo não significa ciência do conteúdo, na digitalização dos autos originários da ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 ajuizada por Espólio de Américo Lopes em face de Imobiliária Grajaú Ltda e Outros, autuada sob o nº 0013646-29.2005.8.16.0116 no sistema PROJUDI, observa-se que os autores da Ação rescisória Genes Tavares, Valnice Crisanto Tavares, Jose Tavares apresentaram supostas folhas faltantes dos autos nº 1802/2005 em forma digitalizada.Também como mencionado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 49.1 dos presentes autos, a discussão travada entre as partes e terceiro sobre a área litigiosa ocorre ao menos desde 2012 em diversos processos (segundo a parte autora, os conflitos em torno da posse e propriedade da área ocorrem desde 1929), com juntadas de diversos documentos dos autos nº 1802/2005 objeto da presente ação rescisória: - Ação de reintegração de posse nº 0006208-05.2012.8.16.0116 ajuizada por Cristopher Peter Brueno Neto em face de Valnice Tavares, Genes Tavares e Outros (já na petição inicial, a parte autora da ação possessória faz referência direta à Ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005, com posterior intimação da parte requerida - autora da presente ação rescisória - que apresentou contestação e mencionou expressamente o processo em que proferida a sentença rescindenda); - Ação de nulidade de “contrato particular de negócio em sociedade de imóvel rural e outras avenças” nº 0003966-38.2018.8.16.0189 ajuizada por ajuizada por Genes Tavares, Valnice Crisanto Tavares, Jose Tavares e Outros em face de Cristopher Peter Brueno Neto e Outros;- Ação de usucapião nº 0010787-59.2013.8.16.0116 ajuizada por Genes Tavares, Valnice Crisanto Tavares e Outros em face de Cristopher Peter Brueno Neto e Outros (é possível verificar a juntada de cópia de partes dos autos nº 1802/2005 em mov. 112 dos autos de usucapião, com cópia da sentença objeto da ação rescisória em mov. 112.14 dos autos, tendo ocorrido intimação expressa de Gene Tavares, Valnice Crisanto Tavares e Outros do referido documento em 2015); Desse modo, a análise dos autos da Ação de usucapião nº 0010787-59.2013.8.16.0116 demonstra a ciência inequívoca de Genes Tavares e Valnice Crisanto Tavares e do procurador das partes do conteúdo da sentença proferida na ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 em abril de 2015, pois houve intimação expressa da parte em relação à cópia da sentença (que evidenciaria a colusão alegada na petição inicial) juntada em mov. 112.14 dos autos de usucapião (movs. 119 e 122 – autos de usucapião). O pedido de carga dos autos formulado pela parte autora em 2014 e a intimação expressa de juntada da sentença proferida na ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 em abril de 2015 em outro processo evidenciam de forma inequívoca a ciência da parte autora do conteúdo da decisão (que evidenciaria a suposta colusão entre as partes), de modo transcorrido o prazo decadencial de dois anos no ajuizamento da presente Ação rescisória em 2022.Resulta evidenciada, portanto, a decadência da pretensão deduzida pela parte, dado que a ação foi ajuizada somente em 15.12.2022, evidentemente após o decurso do prazo de dois anos previsto no §3º do art. 975 do CPC. Em sentido similar ao da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados das Câmaras Cíveis e Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A OPOSIÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, E PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE CASSAR A SENTENÇA E JULGAR, NA FORMA DO ART. 1.013, §1º, cpc, PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELOS CONTESTANTES, COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS E PROLAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA FORMA DO ART. 975/CPC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANTES ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ALÉM DISSO, PARTE AUTORA QUE PRETENDE SE UTILIZAR DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE A PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 966/CPC. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0029694-27.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023)AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VIOLA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, DIANTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 975, CAPUT, DO CPC. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO GERA A INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA E/OU DA COISA JULGADA MATERIAL, A FIM DE JUSTIFICAR A INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038324-77.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.04.2020)AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. O prazo decadencial de dois anos, previsto pelo art. 495 do CPC, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou seja, do momento em que esta não mais for impugnável por qualquer recurso.2. Certificado o trânsito em julgado da decisão rescindenda, e, em consequência, fixado o dies a quo para ajuizamento da demanda rescisória, a propositura após o escoamento do prazo enseja o reconhecimento da decadência do direito.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AR - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Un�nime - J. 02.09.2015)RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 525, §§ 12 E 15 E 535, §§ 5o E 8o. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Decadência. Nos termos do art. 975, CPC, o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 14/05/2018. Ação rescisória ajuizada em 02/09/2020. Transcurso de prazo superior a 02 anos (...) (TJPR - 3a Seção Cível - 0051805-73.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2023)De consequência, deve-se reconhecer a decadência do direito à rescisão do julgado (artigo 975, §3º do CPC), com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)No presente caso, observada a sucumbência da parte autora em razão do reconhecimento da decadência e da extinção do processo com resolução do mérito, deve-se condenar a parta autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios dispostos no §2º do artigo 85 do CPC.Em conclusão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 974 do Código de Processo Civil para determinar a reversão em favor dos requeridos da importância do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do mesmo diploma legal. VOTA-SE para RECONHECER a decadência do direito à rescisão do julgado (artigo 975, §3º do CPC) e JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e para CONDENAR a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requeridos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e para DETERMINAR a reversão em favor dos requeridos da importância do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do mesmo diploma legal.
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