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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007286-47.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0007286-47.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): ORIDES BARNABÉ Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 115 DO STJ. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. DESNECESSÁRIA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VALORES A SEREM DETALHADAMENTE AVALIADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por ORIDES BARNABÉ em face do Município de Sarandi. Aduziu, em síntese, ser proprietário de imóvel sobre o qual incide lançamento de IPTU, acompanhado da cobrança de taxa de expediente. Sustenta que o ente municipal, na ausência de planta genérica de valores, utiliza-se do Decreto Municipal nº 49/1983 para a apuração do valor venal do bem, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da referida taxa, inserida no carnê do IPTU, diante da inexistência de efetiva prestação de serviço público específico e divisível. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos tributos lançados nos últimos cinco anos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos no período. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2017 a 2022. b) REJEITAR o pedido de restituição de valores. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a improcedência quanto aos pedidos de restituição dos valores. Sustenta, em síntese, que faz jus à restituição do IPTU e taxa de expediente indevidamente pagas, em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do autor à restituição dos valores efetivamente pagos a título de IPTU e taxa de expediente. De início, cumpre destacar que a inconstitucionalidade dos tributos em análise já foi reconhecida, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar sua inexigibilidade. Resta, portanto, examinar o pleito de restituição formulado pelo autor, o qual, conforme se passa a demonstrar, merece acolhimento. Em que pese existirem votos deste relator em sentido contrário, ponderando a necessidade de observância às regras processuais quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, revela-se pertinente a alteração de entendimento, pelas razões que seguem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 115, firmou o entendimento de que “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente”. Por relevância, destaco o fundamento adotado no referido julgado: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Dos autos, verifica-se que, embora não tenham sido apresentados todos os comprovantes de pagamento dos tributos, o autor logrou comprovar, de forma suficiente, sua condição de contribuinte (mov. 1.5, 1.6 e 1.7). Assim, não se mostra exigível a juntada de todos os comprovantes individualizados para o reconhecimento do direito à restituição. Em casos similares, cita-se o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA, DIANTE DAS MINÚCIAS DO CASO CONCRETO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARNÊS DE DÉBITOS QUE DEMONSTRAM, POR EXCLUSÃO, ALGUMAS DAS PARCELAS PAGAS. SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 115/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS ANOS DE 2023/2024. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DE INEXISTIR PEDIDO NESTE SENTIDO, EDITOU-SE A LEI MUNICIPAL Nº 421 /2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES. VÍCIO CORRIGIDO. CAUSA DE PEDIR QUE INEXISTE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DO ANO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004794-82.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.04.2025) Impõe-se, portanto, que a quantificação dos valores seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada pelo Fisco, permitindo a apuração por mero cálculo aritmético. Ressalte-se que a possibilidade de apuração por simples operação matemática afasta qualquer alegação de iliquidez. Neste mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de reconhecer a ilegalidade do lançamento do IPTU e da Taxa de Expediente, porém julgou improcedente o pedido de restituição dos indébitos fiscais, por compreender que os valores apresentados pela parte autora não individualizava apenas os tributos declarados inconstitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de condenação do Município de Sarandi ao pagamento de indébito tributário referente a IPTU e Taxa de Expediente dos anos de 2017 a 2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sendo reconhecida a inconstitucionalidade dos tributos, bem como sendo inconteste que a Recorrente efetuou o pagamento destes, é de rigor a devolução do indébito tributário, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração.4. Deve ser reformada a sentença para que seja a parte Recorrida compelida a apresentar o demonstrativo de débitos individualizados, tendo em vista se tratar de ato demasiadamente oneroso à parte Recorrente, bem como já deveria tê-lo feito em observância ao art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003708-76.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) Em relação aos consectários legais, diante da natureza tributária tratada no presente caso, há de ser adotada a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ): “(...) 3.3 - Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...).” (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146/MG, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Conforme o entendimento citado, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e deve seguir o mesmo índice utilizado para a atualização do tributo pago em atraso. Quanto aos juros aplicáveis à repetição, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 167, do Código Tributário Nacional, deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme previsão da Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Assim, neste caso, em que o trânsito em julgado se dará após a Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplica-se a taxa à Selic que, por definição, inclui correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, condenando o Município de Sarandi à restituição do indébito tributário referente ao IPTU e à Taxa de Expediente, relativos ao período de 9 de agosto de 2017 até o ano de 2022, em observância ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento nas razões acima expostas. Ante o êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ORIDES BARNABÉ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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