Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002576-68.2026.8.16.0119 Embargos de Declaração Cível n° 0002576-68.2026.8.16.0119 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Embargante(s): SIDNEIA ALVES MARTINS Embargado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. LEI MUNICIPAL N. 2.971/2024. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A GARANTIA DA PARIDADE E DELIMITOU O SEU CONTEÚDO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. VIA PRÓPRIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. (I) A CONTRADIÇÃO SANÁVEL PELA VIA DO ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É A INTERNA AO PRONUNCIAMENTO, VERIFICÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA À CAUSA DE PEDIR. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 2.971 /2024 QUE DISPÕE QUE, EM DECORRÊNCIA DO CONTIDO NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008, OS VENCIMENTOS DA CLASSE A, NÍVEIS 1, 2 E 3, CORRESPONDERÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, DE MODO QUE É A PRÓPRIA NORMA MUNICIPAL INVOCADA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO QUE SE ANCORA NO PISO NACIONAL E O FAZ APENAS QUANTO AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA, PREMISSA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (II) NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À PARIDADE, PORQUANTO O ACÓRDÃO EMBARGADO CONSIGNOU, EM FUNDAMENTO DETERMINANTE, QUE A GARANTIA ASSEGURA APENAS A EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DAS VANTAGENS EFETIVAMENTE CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO AUTORIZANDO A CRIAÇÃO OU A AMPLIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099 /1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11 /2021) (grifo nosso) Considerando o exposto e a disciplina acerca da matéria, os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099 /1995, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, trata-se de embargos de declaração opostos por Sidneia Alves Martins (ref. evento 1.1) contra o acórdão desta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança, reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ref. evento 33.1 dos autos de RI). Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e postulando efeito modificativo, a existência de contradição, na medida em que o acórdão teria aplicado o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal a hipótese que, segundo afirma, versa exclusivamente sobre a paridade constitucional assegurada aos aposentados, e não sobre vinculação de reajuste a índice federal de correção monetária. Alega, ainda, omissão quanto ao núcleo da controvérsia, consistente na paridade de que é beneficiária, e omissão quanto a precedentes de outra Turma Recursal deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses que reputa idênticas, reconheceram o direito à revisão dos proventos, com destaque para os autos n. 0001688-70.2024.8.16.0119 e n. 0037960- 39.2024.8.16.0030. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja restabelecida a procedência do pedido inicial, com a revisão dos proventos conforme a tabela prevista na Lei Municipal n. 2.971/2024 e o pagamento das diferenças e reflexos. Contudo, não prospera a insurgência. Pois bem. No que tange à alegada contradição quanto à Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal, a alegação não prospera, por duas razões que se reforçam mutuamente. A primeira é de ordem técnica. A contradição sanável pela via do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é a contradição interna ao pronunciamento judicial, verificável entre as proposições que compõem a fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre o acórdão e outros julgados, nem com a discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída à causa de pedir. O que a embargante efetivamente sustenta é que o colegiado partiu de premissa estranha à demanda, o que, se existente, configuraria error in judicando, atacável por via recursal própria, e não por meio de integração do julgado. Oportuno destacar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha a respeito desse ponto: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 317) (grifo nosso) O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela ocorrida internamente na decisão embargada e não entre essa e qualquer outro aspecto processual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas. 2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6 /2025) (grifo nosso) Ainda que se admitisse, por mera argumentação, a viabilidade do recurso, o argumento substantivo da embargante não procede. Isso, pois decorre do próprio texto normativo transcrito no acórdão embargado. Dispõe o art. 2º da Lei Municipal n. 2.971/2024: Art. 2º. Em decorrência do contido na Lei Federal nº 11.738, de 2.008, os vencimentos da Classe A, nível 1, 2, 3 dos profissionais do magistério público municipal da educação básica serão correspondentes ao piso salarial profissional nacional, referente ao exercício de 2024, para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor do piso. Como se colhe da leitura do dispositivo, é a própria norma municipal eleita pela embargante como fundamento do pedido que se ancora expressamente na Lei Federal n. 11.738/2008, e que o faz apenas quanto ao vencimento inicial da carreira, sem instituir mecanismo de repercussão do valor do piso sobre os demais níveis e classes. Ora, pretendendo a embargante o recálculo de seus proventos consideradas as suas específicas condições de nível, classe e adicional por tempo de serviço, a pretensão implica necessariamente projetar o valor do piso nacional sobre os demais degraus da tabela remuneratória, isto é, exatamente a repercussão escalonada que o acórdão embargado reputou inviável na ausência de previsão expressa em legislação local. Nesse cenário, a premissa adotada pelo colegiado não é estranha à demanda, mas extraída da legislação que a própria embargante invocou como causa de pedir. Não há, pois, contradição a sanar, e sim inconformismo com a qualificação jurídica dos fatos. Já, quanto à segunda alegação, a omissão é objetivamente inexistente, o que se demonstra pela simples leitura do acórdão embargado, no qual se consignou, em parágrafo específico, o seguinte: Consigna-se, ainda, que, embora a autora seja beneficiária da paridade, tal garantia assegura apenas a extensão aos servidores inativos das vantagens efetivamente concedidas aos servidores em atividade, não autorizando a criação ou ampliação de critérios de reajuste não previstos na legislação municipal. Verifica-se, portanto, que o colegiado não apenas enfrentou a questão da paridade, como dela extraiu fundamento determinante do julgamento: reconheceu a titularidade da garantia pela embargante, matéria sequer controvertida nos autos, e delimitou o seu conteúdo e alcance, assentando que a paridade opera como instrumento de extensão de vantagens efetivamente conferidas aos servidores em atividade, e não como fonte autônoma de criação de critérios de reajuste ausentes da legislação local. A embargante, a rigor, não aponta ausência de enfrentamento, mas enfrentamento em sentido contrário ao que postula. E, na forma do art. 1.022, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o dever de fundamentação se satisfaz com o exame dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sem exigir manifestação individualizada sobre cada alegação deduzida. Consigno, para os fins de eventual prequestionamento, que os fundamentos constitucionais invocados pela embargante em favor da paridade foram enfrentados e afastados nos limites acima delineados, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Superado isso, remanesce a alegação de maior densidade, porquanto a divergência apontada é real e envolve demandas do mesmo Município, fundadas na mesma legislação local: enquanto esta 6ª Turma Recursal decidiu no sentido acolhido pelo acórdão embargado, outro colegiado, nos autos n. 0001688- 70.2024.8.16.0119, adotou solução em sentido oposto. Ocorre que a existência de dissenso entre órgãos fracionários não constitui vício de integração do julgado. Os embargos de declaração não se destinam a harmonizar entendimentos entre Turmas Recursais, nem se prestam a impor a este colegiado a adesão a precedente de órgão distinto, tanto mais quando o acórdão embargado se alinhou expressamente a precedentes da própria Turma. A pretensão de uniformização encontra via processual específica no pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009 (e, no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, na Resolução n. 466/2024 – CSJEs), cabível justamente quando a divergência se estabelece entre Turmas Recursais do mesmo Estado, competindo à embargante, se assim entender, dele fazer uso. Nesse cenário, o que se extrai do conjunto das razões deduzidas é a pretensão de rediscussão do mérito, sob a alegação de que a controvérsia teria sido resolvida com base em fundamento diverso do deduzido na petição inicial. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na função integrativa dos embargos de declaração, cujo efeito modificativo somente se admite como consequência do saneamento de vício efetivamente reconhecido, o que não é o caso. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, e manter o aresto colegiado em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Advirto a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com idêntico conteúdo, voltados à mera rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório a que se refere o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sujeitando-a à multa ali prevista. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDNEIA ALVES MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 30 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|