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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005593-47.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005593-47.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Assaí Agravante(s): Andrezza karine Spanhol Agravado(s): AURÉLIO RODRIGUES, FUJITA E FILHOS LTDA e Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA EVIDENCIADA DE PLANO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO PROCESSO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual foi mantida constrição de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança, diante da alegação de cabimento excepcional da via mandamental para impugnar decisão que manteve bloqueio judicial sobre valores supostamente salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos viabilizadores da admissibilidade deste agravo interno, razão pela qual ele deve ser conhecido. Em suas razões, a parte agravante insiste na possibilidade de utilização do mandado de segurança para afastar constrição judicial incidente sobre verba que afirma possuir natureza salarial. Argumenta que a prova documental já acostada aos autos permitiria o reconhecimento imediato da ilegalidade do bloqueio, sem necessidade de produção de outras provas, e que a decisão monocrática teria restringido indevidamente o acesso à via mandamental. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão ordinária de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo originário, sobretudo quando a insurgência se volta ao próprio acerto da decisão que manteve a constrição. A via mandamental exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico, não bastando a existência de inconformismo da parte com a valoração realizada pelo Juízo de origem. No caso concreto, a impetração foi direcionada contra decisão que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição teria alcançado verba de natureza salarial. Embora a parte agravante sustente que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato, a controvérsia, tal como posta, envolve a análise da origem dos valores bloqueados, da correspondência entre os depósitos indicados e a constrição realizada, bem como das circunstâncias concretas consideradas no processo originário. Trata-se, pois, de discussão relacionada ao exame do conjunto documental e ao acerto da decisão judicial impugnada, o que não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A parte agravante sustenta que não haveria necessidade de dilação probatória, mas apenas de valoração da prova documental já produzida. Todavia, a controvérsia não reside na ausência de documentos ou na necessidade de complementação da instrução, mas na própria conclusão alcançada pelo Juízo de origem a partir da análise dos elementos que lhe foram apresentados. Em outras palavras, a pretensão deduzida busca demonstrar que a magistrada singular teria valorado incorretamente a prova produzida ao concluir pela insuficiência dos documentos para comprovar a natureza salarial da verba constrita. Tal alegação, contudo, revela mero inconformismo com o entendimento adotado no processo de origem e evidencia a pretensão de revisão do acerto da decisão judicial impugnada, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança. A existência de precedentes que admitem, em situações excepcionais, o manejo do mandado de segurança para afastar constrição sobre verba salarial não conduz automaticamente ao conhecimento da impetração. Para tanto, seria indispensável que a ilegalidade estivesse evidenciada de forma manifesta e imediata, sem necessidade de reexame da controvérsia instaurada no processo de origem. No caso, porém, as razões apresentadas pela agravante apenas renovam a tese de impenhorabilidade e buscam a reapreciação da decisão que manteve o bloqueio, sem demonstrar situação teratológica apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. Assim, ausente elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, permanece hígido o entendimento de que o mandado de segurança foi manejado como sucedâneo recursal, em hipótese na qual não se evidenciou, de plano, ilegalidade manifesta ou violação direta a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, nos termos da fundamentação. Sem sucumbência neste agravo interno. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Andrezza karine Spanhol, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 01 de setembro de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatorav
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