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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036841-02.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0036841-02.2026.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): SANDRA MARA STETTE Embargado(s): Município de Cascavel/PR e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARA STETTE em desfavor de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargante. Em síntese, sustenta que o acórdão é omisso por não apreciar argumento central da recorrente, consistente no descumprimento da determinação constante do evento 93.1, que impôs aos requeridos a juntada do laudo médico pericial administrativo referente à nova aposentadoria por invalidez, bem como dos demais documentos médicos pertinentes. Alega, ainda, que, embora tenham sido intimados, os requeridos não cumpriram integralmente a determinação judicial, razão pela qual requer a juntada do referido laudo e eventual complementação da perícia por médico especialista em ortopedia. Ao final, requerem o saneamento das omissões apontadas para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov.13.1 do Recurso Inominado), verifica-se que não há evidências de obscuridades ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pela embargante. Os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar o desprovimento do recurso. As informações constantes dos autos mostraram-se suficientes para o julgamento da causa, conforme já consignado no acórdão: Cumpre ressaltar, por oportuno, que a mera irresignação da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui fundamento suficiente para a desconstituição do laudo, especialmente quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Isso porque o perito judicial, profissional de confiança do Juízo, atua com imparcialidade e objetividade na análise dos fatos submetidos à sua apreciação, valendo-se de conhecimento técnico especializado e observando o contraditório. Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a credibilidade da prova técnica produzida, deve prevalecer a conclusão pericial, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que a parte autora sustente entendimento diverso. Cabe destacar, ainda, que a decisão apontada como supostamente descumprida (mov. 93.1) não determinou a juntada do laudo médico-pericial administrativo que fundamentou a nova aposentadoria. Limitou-se a determinar que, após a manifestação do perito, as partes se pronunciassem, no mesmo prazo, inclusive a parte requerida, acerca das informações constantes do mov. 91.1 e do documento juntado no mov. 91.2. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA MARA STETTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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