Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob alegação de vícios relacionados à análise das provas dos autos e ao valor fixado a título de indenização por danos morais. A parte embargante pretende, em essência, a revisão da valoração probatória e a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar as provas e obter a majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando a parte busca, sob alegação de necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão, apenas revisar o entendimento anteriormente proferido.4. A divergência da parte quanto à interpretação e à valoração das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisa os fatos com base nas informações e provas apresentadas nos autos e fundamenta suficientemente as razões pelas quais fixa a indenização por danos morais em R$ 500,00, considerando as particularidades do caso concreto.6. O julgador não está vinculado à interpretação das provas apresentada pelas partes, podendo analisá-las e valorá-las livremente para formar seu convencimento motivado.7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando demonstra, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para pleitear a majoração do valor da indenização nem para promover o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o rejulgamento da causa ou o reexame da valoração do conjunto probatório.2. A divergência da parte quanto à interpretação das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta suficientemente as razões de seu convencimento. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Não foram indicados dispositivos legais no caso fornecido.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009195-67.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009195-67.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0009195-67.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): Felipe Gustavo Rocha Vanço Embargado(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob alegação de vícios relacionados à análise das provas dos autos e ao valor fixado a título de indenização por danos morais. A parte embargante pretende, em essência, a revisão da valoração probatória e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar as provas e obter a majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando a parte busca, sob alegação de necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão, apenas revisar o entendimento anteriormente proferido. 4. A divergência da parte quanto à interpretação e à valoração das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 5. O acórdão embargado analisa os fatos com base nas informações e provas apresentadas nos autos e fundamenta suficientemente as razões pelas quais fixa a indenização por danos morais em R$ 500,00, considerando as particularidades do caso concreto. 6. O julgador não está vinculado à interpretação das provas apresentada pelas partes, podendo analisá-las e valorá-las livremente para formar seu convencimento motivado. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando demonstra, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para pleitear a majoração do valor da indenização nem para promover o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o rejulgamento da causa ou o reexame da valoração do conjunto probatório. 2. A divergência da parte quanto à interpretação das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta suficientemente as razões de seu convencimento. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Não foram indicados dispositivos legais no caso fornecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Contudo, os vícios apontados pelo embargante, que não passam de discordâncias da parte com o entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal quanto às provas dos autos, não configuram vício sanável por embargos de declaração. Com efeito, o acórdão analisou os fatos de acordo com as informações e provas apresentadas, e não de acordo com a interpretação das partes sobre cada fato. A divergência da parte embargante é com a interpretação dada às provas, não sendo este um motivo plausível para reexame do caso em sede de embargos declaratórios. 3. Cumpre salientar que, a despeito do esforço da parte embargante para selecionar supostos vícios no acórdão, a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal foi suficientemente fundamentada e se baseou nas provas dos autos. Contudo, o juízo não está vinculado à interpretação das provas feita pelas partes, sendo livre para analisar e valorar cada prova a fim de formar seu convencimento motivado. Em verdade, a leitura atenta e contextualizada do acórdão, em especial do item 9, é suficiente para eliminar os supostos vícios apontados pela parte embargante, pois restaram devidamente fundamentadas as razões pelas quais o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 500,00, em conformidade com as particularidades do caso concreto. Por fim, os embargos de declaração não são a via correta para pleitear a majoração do quantum indenizatório. 4. No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 5. Observa-se, portanto, que inexiste defeito a ser sanado na decisão colegiada, pretendendo a parte embargante apenas o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. 6. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. 7. Embargos de declaração desprovidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Felipe Gustavo Rocha Vanço, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 18 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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