SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009195-67.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob alegação de vícios relacionados à análise das provas dos autos e ao valor fixado a título de indenização por danos morais. A parte embargante pretende, em essência, a revisão da valoração probatória e a majoração da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar as provas e obter a majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando a parte busca, sob alegação de necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão, apenas revisar o entendimento anteriormente proferido.4. A divergência da parte quanto à interpretação e à valoração das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisa os fatos com base nas informações e provas apresentadas nos autos e fundamenta suficientemente as razões pelas quais fixa a indenização por danos morais em R$ 500,00, considerando as particularidades do caso concreto.6. O julgador não está vinculado à interpretação das provas apresentada pelas partes, podendo analisá-las e valorá-las livremente para formar seu convencimento motivado.7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando demonstra, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para pleitear a majoração do valor da indenização nem para promover o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o rejulgamento da causa ou o reexame da valoração do conjunto probatório.2. A divergência da parte quanto à interpretação das provas não configura obscuridade, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta suficientemente as razões de seu convencimento. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Não foram indicados dispositivos legais no caso fornecido.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025.