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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005791-84.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0005791-84.2026.8.16.9000 ED 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): DANIEL GUEDES Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de indeferimento liminar do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). 2. Sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de contradição e omissão, pois o acórdão teria afirmado inexistir demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, embora os acórdãos paradigmas juntados ao incidente originário tratem de servidores do Município de Maringá submetidos à Lei Complementar Municipal nº 239/1998 e da mesma controvérsia relativa à inclusão da média das horas extras na base de cálculo das férias; b) omissão quanto à alegada contrariedade do acórdão recorrido ao IRDR nº 21 do Tribunal de Justiça do Paraná; c) prequestionamento dos dispositivos indicados na petição. 3. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar do PUIL por ausência de demonstração da divergência nos moldes exigidos pelos arts. 45 e 46 da Resolução nº 466/2024-CSJEs. Ainda que a parte tenha juntado julgados paradigmas, permaneceu ausente o indispensável cotejo analítico entre tais precedentes e o acórdão apontado como divergente, com a demonstração concreta da identidade fática e jurídica dos casos confrontados e da divergência de interpretação da norma aplicada. Assim, inexiste a alegada contradição, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir conclusão já adotada pelo colegiado. 5. Igualmente não há omissão quanto ao IRDR nº 21 do TJPR. Isso porque o acórdão limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do incidente, concluindo pela sua inviabilidade. Mantido o indeferimento liminar do pedido de uniformização, restou prejudicada a análise das demais teses de mérito suscitadas pela parte. 6. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 7. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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