SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055591-73.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS E DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. RESULTADO DO RECURSO DE CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, mediante alegação de vícios relacionados à valoração das provas e à distribuição da sucumbência. A parte embargante pretende, em essência, a revisão do entendimento anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em segundo grau, considerando o resultado do recurso de cada recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não admitem o rejulgamento do caso sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão embargada, sendo incabível sua utilização para mera revisão das provas e do entendimento anteriormente adotado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e baseia-se nas provas dos autos, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 5. A leitura contextualizada do acórdão afasta os supostos vícios, pois, embora reconheça a ilegitimidade passiva da ré Oner, mantém a condenação da ré Azul à reparação integral dos danos causados à parte autora, conforme os itens 13 e 16 do acórdão. 6. Nos Juizados Especiais, a regra de sucumbência em segundo grau determina que o recorrente vencido arque com custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A regra especial de sucumbência dos Juizados Especiais afasta a aplicação da norma geral do CPC, de modo que a verba sucumbencial deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, independentemente do resultado pretendido pela parte contrária. 8. A recorrente Oner, cujo recurso foi provido, não restou vencida e, portanto, não deve ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial; como a parte autora não interpôs recurso inominado, também não há condenação da autora em tais verbas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9. Permanece a condenação da ré Azul ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois sua pretensão recursal foi desprovida, conforme estabelecido no item 20 do acórdão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o reexame da causa, da valoração das provas ou o rejulgamento do caso quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. A sucumbência em segundo grau nos Juizados Especiais deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, recaindo sobre o recorrente vencido. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025.