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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS E DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. RESULTADO DO RECURSO DE CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, mediante alegação de vícios relacionados à valoração das provas e à distribuição da sucumbência. A parte embargante pretende, em essência, a revisão do entendimento anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em segundo grau, considerando o resultado do recurso de cada recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não admitem o rejulgamento do caso sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão embargada, sendo incabível sua utilização para mera revisão das provas e do entendimento anteriormente adotado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e baseia-se nas provas dos autos, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 5. A leitura contextualizada do acórdão afasta os supostos vícios, pois, embora reconheça a ilegitimidade passiva da ré Oner, mantém a condenação da ré Azul à reparação integral dos danos causados à parte autora, conforme os itens 13 e 16 do acórdão. 6. Nos Juizados Especiais, a regra de sucumbência em segundo grau determina que o recorrente vencido arque com custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A regra especial de sucumbência dos Juizados Especiais afasta a aplicação da norma geral do CPC, de modo que a verba sucumbencial deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, independentemente do resultado pretendido pela parte contrária. 8. A recorrente Oner, cujo recurso foi provido, não restou vencida e, portanto, não deve ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial; como a parte autora não interpôs recurso inominado, também não há condenação da autora em tais verbas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9. Permanece a condenação da ré Azul ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois sua pretensão recursal foi desprovida, conforme estabelecido no item 20 do acórdão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o reexame da causa, da valoração das provas ou o rejulgamento do caso quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. A sucumbência em segundo grau nos Juizados Especiais deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, recaindo sobre o recorrente vencido. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055591-73.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055591-73.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0055591-73.2026.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): LIOVIL DOMINGUES DE MIRANDA Embargado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e ONER TRAVEL PLATAFORMA LTDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS E DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. RESULTADO DO RECURSO DE CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, mediante alegação de vícios relacionados à valoração das provas e à distribuição da sucumbência. A parte embargante pretende, em essência, a revisão do entendimento anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em segundo grau, considerando o resultado do recurso de cada recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não admitem o rejulgamento do caso sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão embargada, sendo incabível sua utilização para mera revisão das provas e do entendimento anteriormente adotado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e baseia-se nas provas dos autos, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 5. A leitura contextualizada do acórdão afasta os supostos vícios, pois, embora reconheça a ilegitimidade passiva da ré Oner, mantém a condenação da ré Azul à reparação integral dos danos causados à parte autora, conforme os itens 13 e 16 do acórdão. 6. Nos Juizados Especiais, a regra de sucumbência em segundo grau determina que o recorrente vencido arque com custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7. A regra especial de sucumbência dos Juizados Especiais afasta a aplicação da norma geral do CPC, de modo que a verba sucumbencial deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, independentemente do resultado pretendido pela parte contrária. 8. A recorrente Oner, cujo recurso foi provido, não restou vencida e, portanto, não deve ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial; como a parte autora não interpôs recurso inominado, também não há condenação da autora em tais verbas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9. Permanece a condenação da ré Azul ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois sua pretensão recursal foi desprovida, conforme estabelecido no item 20 do acórdão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para promover o reexame da causa, da valoração das provas ou o rejulgamento do caso quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. A sucumbência em segundo grau nos Juizados Especiais deve observar o resultado do recurso de cada recorrente, recaindo sobre o recorrente vencido. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 21.02.2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Contudo, os vícios apontados pelo embargante, que não passam de discordâncias da parte com o entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal quanto às provas dos autos, não configuram vício sanável por embargos de declaração. 3. Cumpre salientar que, a despeito do esforço da parte embargante para selecionar supostos vícios no acórdão, a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal foi suficientemente fundamentada e se baseou nas provas dos autos. Em verdade, a leitura atenta e contextualizada do acórdão é suficiente para eliminar os supostos vícios apontados pela parte embargante, pois, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Oner, restou mantida a condenação em face da ré Azul pela reparação integral dos danos causados à parte autora, conforme estabelecido nos itens 13 e 16 do acórdão. 4. Além do mais, a regra geral, nos Juizados Especiais, é a inexistência de sucumbência. Entretanto, no segundo grau a sucumbência será imputada apenas ao recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55). Confira-se: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 5. Cumpre salientar que a regra especial da sucumbência no Juizado Especial afasta a norma geral do CPC. Dessa forma, a verba de sucumbência é fixada de acordo com o resultado do recurso de cada recorrente, independentemente do resultado pretendido pela parte contrária. 6. No caso em tela, houve o provimento da pretensão recursal da recorrente Oner. Dessa forma, a recorrente Oner não restou vencida e, portanto, nos estritos limites da legislação regente, não há que se falar em condenação em verba sucumbencial para nenhuma das partes. Além disso, como a parte autora não interpôs recurso inominado, não há que se falar condenação em verbas sucumbenciais em face da parte autora, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Permanece, todavia, a condenação em verbas sucumbenciais em face da ré Azul, uma vez que sua pretensão recursal foi desprovida, conforme estabelecido no item 20 do acórdão. 7. No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 8. Observa-se, portanto, que inexiste defeito a ser sanado na decisão colegiada, pretendendo a parte embargante apenas o reexame da causa e da valoração do conjunto probatório, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. 9. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. 10. Embargos de declaração desprovidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIOVIL DOMINGUES DE MIRANDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 01 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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