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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000440-19.2010.8.16.0068 Recurso Inominado Cível n° 0000440-19.2010.8.16.0068 RecIno Juizado Especial Cível de Chopinzinho Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): José Pereira de Lima Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADAS. MÉRITO. PLANO COLLOR I. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO E/OU TRANSFERENCIA COMPULSÓRIA DE VALORES NA DATA DO PLANO. AFASTADA A PROCEDÊNCIA DOS VALORES PLEITADOS REFERENTE AO PLANO COLLOR I. PLANO COLOR II. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO TROUXE EXTRATOS DO REFERIDO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO SALDO AFIRMADO PELO AUTOR E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DO PLANO COLLOR II SOBRE O MONTANTE. JULGAMENTO VINCULANTE DO STF NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS R ECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (eventos 15.1 e 17.1)julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Econômicos (Collor I e Collor II). Assim, concluiu que o banco deixou de creditar corretamente os índices devidos, razão pela qual condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais. O Banco do Brasil S/A, em recurso (evento 22.1), requer a reforma integral da sentença. Alega a complexidade da matéria e a necessidade de perícia contábil, defendendo a incompetência do Juizado Especial. Sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nos planos econômicos, os valores das poupanças foram bloqueados e administrados pelo Banco Central e pela União, responsáveis pelos índices aplicados. Afirma que as correções foram feitas conforme as Medidas Provisórias vigentes, inexistindo diferenças a pagar. Requer o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência do pedido. Pede, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e a observância da correção monetária da época, caso mantida a condenação. Da análise dos autos, tem-se que asentençacomportareforma. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. É entendimento consolidado que o banco depositário é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem diferenças de correção monetária e juros em cadernetas de poupança, ainda que tenha seguido determinações do Banco Central ou que tenha havido sucessão bancária. O vínculo contratual e a responsabilidade pelo crédito dos valores devidos decorrem diretamente da relação estabelecida entre o poupador e a instituição financeira, sendo esta responsável pelo correto pagamento dos rendimentos, independentemente de eventuais operações societárias ou de transferência de ativos e passivos. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, sendo correta sua inclusão no polo passivo da demanda. b) Da complexidade da causa A preliminar de complexidade da causa também não merece acolhida, pois a matéria discutida nos autos, diferenças de correção monetária e juros em cadernetas de poupança, já foi amplamente enfrentada pelos Juizados Especiais em todo o país. Trata-se de questão de direito, com entendimento consolidado nos tribunais superiores, não exigindo produção de prova técnica complexa ou dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, estabeleceu parâmetros claros e vinculantes sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e a ausência de valores a restituir aos consumidores, o que simplifica ainda mais a análise da demanda. Os cálculos apresentados pelas partes são aritméticos e podem ser facilmente conferidos pelo juízo, não havendo necessidade de perícia ou de exame aprofundado de questões técnicas. Portanto, não há óbice ao processamento da causa no âmbito do Juizado Especial, sendo plenamente possível a apreciação do mérito pelo rito sumaríssimo, garantindo-se ao jurisdicionado o acesso à justiça de forma célere e eficiente. c) Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do banco recorrente pelo pagamento das diferenças de correção monetária supostamente não creditadas em cadernetas de poupança durante os períodos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, bem como à verificação da correta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária. Examina-se, ainda, a alegação recursal de inexistência de expurgos e demais insurgências dirigidas contra os fundamentos da sentença que reconheceu o direito do poupador às diferenças reclamadas. O pedido inicial foi fundamentado na alegação de que o banco depositário teria aplicado índices de correção monetária inferiores aos devidos durante a vigência dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, o que teria ocasionado prejuízo ao titular da conta de poupança. Cumpre analisar separadamente os planos econômicos. Plano Collor I Dos extratos juntados aos autos e das movimentações financeiras descritas pela parte, verifica- se que a caderneta de poupança do autor apresentava comportamento regular e contínuo de remuneração antes e durante o período correspondente ao Plano Collor I, o que afasta a alegação de ausência de saldo ou de que o plano econômico Collor I teria sido aplicado sobre a conta. Com efeito, em 15/01/1990, houve crédito de correção monetária e juros, resultando em saldo significativo, seguido de depósito adicional no mesmo dia, demonstrando a plena atividade da conta. Em 15/02/1990, nova remuneração mensal foi creditada, elevando o saldo para mais de dois mil cruzeiros novos, evidenciando que a caderneta seguia sendo normalmente atualizada pela instituição financeira. Em 15/03/1990, data-base do Plano Collor I, novamente foram creditados reajuste monetário e juros, atingindo o saldo de Cr$ 8.682,58, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de valores disponíveis na conta no dia da implementação do plano. Ademais, no dia 19/03/1990, ocorreu saque total do valor existente, o que seria impossível caso houvesse qualquer bloqueio de ativos determinado pelo Plano Collor I, já que tais bloqueios impediam movimentação integral dos valores remanescentes. Assim, as movimentações financeiras indicam que a conta do autor não sofreu bloqueio nem transferência compulsória de valores para o Banco Central, como previsto no Plano Collor I, pois o saldo permaneceu livre e integralmente disponível para saque após a data-base. Devendo a sentença ser reformada neste ponto para julgar improcedente os pedidos autorais referentes ao Plano Collor I. Plano Collor II No evento 48.1 destes autos recursais, o recorrente foi intimado a apresentar todos os extratos bancários da conta poupança n.º 2786-3, agência 0842- 7, de titularidade do autor, referentes ao período de fevereiro/1990 a março/1991, sob a pena da aplicação das consequências legais, inclusive presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto ao saldo existente no período. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o recorrente trouxe aos autos somente extratos bancários da conta poupança n.º 2786-3, agência 0842- 7, de titularidade do autor até o período de março de 1990. Com efeito, reputa-se verdadeiro a alegação da parte autora com relação ao saldo existente do período de abril/1990 a março/1991, e consequentemente a ocorrência do bloqueio e transferência dos referidos valores para o Banco Central, como previsto no Plano Collor II. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, reconheceu a constitucionalidade dos mencionados planos econômicos, assentando que constituíram medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária nacional. Em decisão vinculante, o STF expressamente concluiu que não há valores a restituir aos poupadores a título de expurgos inflacionários decorrentes desses planos. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)tesede julgamento: “1.É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (...) (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 09- 06-2025 PUBLIC 10-06-2025)– Grifou-se. No caso concreto, foi oportunizado à parte reclamante aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece condições específicas para liquidação e extinção de demandas relativas aos expurgos inflacionários, em âmbito nacional, como solução uniforme para controvérsias idênticas. Todavia, foi negado a habilitação do autor ao acordo coletivo, o que levou o autor a optar pela continuidade da ação judicial. A despeito da escolha da parte reclamante, a orientação constitucional firmada pelo STF permanece vinculante, de modo que a matéria encontra-se definitivamente solucionada, impondo-se a observância obrigatória do precedente vinculante, independentemente da adesão ao acordo. Nesse contexto, a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II e demais planos econômicos não encontra mais respaldo jurídico após o julgamento da ADPF 165, pois o reconhecimento de constitucionalidade das medidas econômicas afasta, de forma absoluta, qualquer alegação de expurgo inflacionário indenizável. A jurisprudência desta Turma Recursal tem aplicado consistentemente tal entendimento, conforme se extrai do julgado: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MOVIMENTAÇÃO NÃO VISÍVEL. MERO ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADO NO RE 632.212/SP. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL JÁ PACIFICADA PELO STJ. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR AOS POUPADORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005974-15.2010.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 08.12.2025) – Grifou-se. Portanto,vota-se no sentido deconhecer edar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, reformando-se a sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial, nos termos do entendimento firmado pelo STF, afastando-se qualquer condenação do banco ao pagamento das diferenças pleiteadas pela parte reclamante. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dá-seporprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Magistrada
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