Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA/SEGURADA QUE TEVE NEGADA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. JUIZ LEIGO QUE LANÇA MERO PROJETO DE SENTENÇA. PROLATOR DA DECISÃO QUE É JUIZ INVESTIDO EM PODER JURISDICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 40, DA LJE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS PARTES. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DIREITO DA SEGURADA DE VER COBERTO O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA DE SAÚDE. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. CO- PARTICIPAÇÃO DA SEGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO À PARCELA CABÍVEL À OPERADORA (70%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma
Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no
mérito, dar provimento parcial, nos exatos termos do vot
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003345-33.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL DOUGLAS MARCEL PERES - J. 21.06.2011)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº. 3345-33.2010.8.16.0056. Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé. Recorrente: Unimed Londrina. Recorrida: Viviane Garcia Segura. Relator: Juiz Douglas Marcel Peres. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA/SEGURADA QUE TEVE NEGADA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. JUIZ LEIGO QUE LANÇA MERO PROJETO DE SENTENÇA. PROLATOR DA DECISÃO QUE É JUIZ INVESTIDO EM PODER JURISDICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 40, DA LJE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS PARTES. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DIREITO DA SEGURADA DE VER COBERTO O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA DE SAÚDE. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. CO- PARTICIPAÇÃO DA SEGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO À PARCELA CABÍVEL À OPERADORA (70%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório em sessão. 2. Fundamentação. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Examinando a sentença lançada pelo MM Juizado de origem, extrai-se que a mesma deve ser reformada em parte. Primeiramente, as questões processuais levantadas em preliminar de recurso, data vênia, não procedem. A sentença foi prolatada, em verdade, pelo Juízo togado, ao proceder o ato de homologação do projeto de decisão, apresentado pelo Juiz Leigo, na melhor dicção do artigo 40, da Lei 9.099/95. Depois e não menos importante, não se observa, do curso do 2 processo, a dispensa de tratamento diferenciado às partes, como sustentado pela ora recorrente. No mérito, extrai-se proceder a tese defendida pela recorrida, na medida em que é dever da operadora de plano de saúde, de proceder a cobertura do tratamento prescrito pelo médico conveniado. Depois, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive deste colegiado, o rol dos procedimentos previstos pela ANS é meramente exemplificativo e não numerus clausus. Assim, é direito da segurada/consumidora, a adequada prestação do serviço médico-hospitalar que contratou. Por outro lado, tem razão a recorrente, quanto à sua ausência de má-fé. A simples negativa de cobertura, fundamentada em razão que a parte acredita ser de direito, não implica em ato praticado em deliberada má-fé, de onde não nasce a obrigação de restituição do valor em dobro, conforme consignado na sentença. De igual forma, procede a pretensão da recorrente, de que a condenação seja restrita à sua obrigação, nos termos da relação contratual. Se as partes contrataram um plano na forma de coparticipação, a obrigação da operadora é restrita ao percentual contratado, in casu, de 70% (setenta por cento), restando os demais 30% (trinta por cento) a cargo da segurada. Diante disso, o voto é pelo provimento parcial do presente recurso e reforma da sentença, para julgar procedente em parte o pedido e condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 479,50 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada e remunerada na forma consignada na sentença recorrida. Logrando êxito parcial em seu recurso, condeno a recorrente ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar provimento parcial, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Luiz Cláudio Costa. Curitiba, 21 de junho de 2011. Douglas Marcel Peres Juiz Relator
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