Integra do Acórdão
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Processo:
0000002-00.6000.6.28.9900
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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Órgão Julgador:
Turma Recursal Única |
Comarca:
Cascavel |
Data do Julgamento:
Thu Sep 21 00:00:00 BRT 2006
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Fonte/Data da Publicação:
7208 Thu Sep 21 00:00:00 BRT 2006 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO - PEDITÓRIO NÃO CONHECIDO COMO EMBARGOS FACE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - QUERELA NULLITATIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.RECURSO NÃO CONHECIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 2006.6289-9/0, do 2o Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, em que é Agravante MARILENE CARMINDA e Agravada ERONDINA VARELA.01. RELATÓRIOInsurge-se a Agravante sustentando que maliciosamente a Agrava indicou endereço na qual não residia aquela, para onde endereçada a citação por carta, a qual foi recebida por pessoa que não é da família, sendo julgado procedente pedido contido na demanda para condená-la a desembolsar valor em favor da Agravada.Segundo alega a Agravante, transitou em julgado o comando da sentença, o título judicial se encontra em fase de execução, sendo certo que através de peditório noticiou os fatos referentes a ausência de citação, não conhecendo do pedido de nulidade o Juiz de Direito Supervisor, quer por entender que ainda que recebido como Embargos, não se encontra garantido o Juízo, sustentando que não é possível conhecer o pedido que consta no instrumento escrito.Pede seja provido o recurso para reconhecer a ausência de citação.A Agravada sustenta que a Agravante de fato residia no local onde remetida a correspondência, sendo certo que mudou posteriormente a citação, bem como, que a correspondência foi entregue a pessoa da família, posto que quem recebeu é cunhada da Agravante, pugnando pela produção de prova a respeito, arrolando testemunhas.É o breve relatório.02. FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece ser conhecido.No Recurso Inominado nº 2004.668-0/0, de Guairá, Juizado Especial Cível, em que Recorrente: José Everaldo Barbiero, Recorrida: Associação Residencial de Moradores Canaã, Relator: Juiz Jucimar Novochadlo, conforme ementa, decidido:PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. 1.O réu revel pode utilizar-se da ação declaratória do artigo 486 do Código de Processo Civil para discutir a falta ou irregularidade da citação inicial no processo de conhecimento.2.Em se tratando de ação anulatória a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.3.Recurso Provido. O V. Aresto se refere a Querela Nullitatis, na qual, o requerente requer a decretação da nulidade da sentença diante da ausência de citação do locador no processo de conhecimento, manifestando-se no sentido de serem o locatário e o locador litisconsortes necessários. Na sentença (fls.46/47), a douta juíza julgou extinto processo com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. O autor interpôs o presente recurso (fls.51/55) insurgindo-se contra a r. sentença, manifestando-se no sentido de ser reformada a r. sentença recorrida, declarando-se o juízo de primeira instância o competente para apreciar o pedido inicial.O Relator entendeu que o recurso merece provimento.Segundo ele, a questão a ser analisada no recurso diz respeito a competência para o processamento e julgamento da ação declaratória visando o reconhecimento da nulidade da citação.Primeiramente tece alguns comentários acerca da ação Querela Nullitatis, sustentando que esta ação pode ser utilizada, no intuito de reconhecer a nulidade absoluta - como vicio da citação -, consoante ensinamento de Pontes de Miranda, em sua obra Tratado da Ação Rescisória: A sentença transitou em julgado, há sentença, que existe, vale e é eficaz, de modo que não há ação rescisória de sentença que não existe, do decisum que não é sentença.Se, a despeito de existir a sentença, é tido como nula, não se precisa da propositura da ação rescisória: a rescindibilidade pode existir, mas perdura a nulidade, que dá ensejo, por exemplo, à querela de nulidade (pág. 167).Ainda E. Moniz de Aragão, ensina:A inexistência pode assumir dois aspectos distintos: um meramente vocabular, que significa não-ato; outro jurídico, que significa ato existente no mundo dos fatos, mas não existente no mundo do Direito (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 274). A hipótese de ação declaratória, tem seu fundamento em razão da ausência de formação da relação jurídica processual perfeita, diante da ausência de citação, ou citação nula dos réus, sendo nulo o processo, ou mais que nulo, são inexistentes as sentenças, segundo entendimento pacífico na doutrina e jurisprudencial:É possível lançar-se mão da ação declaratória de nulidade absoluta e insanável de sentença transitada em julgado e que independe de execução, sendo o réu revel citado invalidamente na ação em que foi proferida. E isto porque se trata de sentença inexistente, nulidade decorrente do fato de que, para essa hipótese - falta ou nulidade de citação, havendo revelia, persiste, em nosso direito, a ´querela nullitatis, que o é, sem dúvida, o caso previsto no art. 741, I, do CPC. E se ele existe sob a forma de embargos, não há razão para que não exista, igualmente, sob a forma de ação declaratória de nulidade, que é gênero de que aqueles são espécies (JTACivSP 106/249).PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO, POR CONSIDERAR O PEDIDO IMPOSSÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE, ONDE SUBSTANCIALMENTE SE QUESTIONA SOBRE O VÍCIO CITATÓRIO EM USUCAPIÃO QUE CORREU À REVELIA DO TITULAR DO DOMÍNIO - AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL EM FACE A VETUSTA QUERELA NULLITATIS INSANIBILIS - DECISÃO EXTINTIVA QUE NÃO CABE SUBSISTA - APELO PROVIDO. Em caso de falta ou nulidade da citação, havendo revelia, preserva no direito positivo brasileiro a querela nullitatis, de sorte a possibilitar que isso se discuta em ação declaratória, independente do prazo para a propositura da rescisória (Ac. 5109, 8ª CC, TAPR, relator Juiz Sérgio Arenhart).O Excelso Pretório, a respeito do tema, proclamou:AÇÃO DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO CPC. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil - que é a de falta ou nulidade de citação, havendo revelia - persiste, no direito positivo brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade de sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível. Recurso extraordinário não conhecido (RTJ 110/210).Desta forma, persiste em nosso ordenamento jurídico a chamada Querela Nullitatis. Passa-se a análise da competência para o processamento e julgamento da ação declaratória.A Egrégia Turma Recursal Única do Juizado Especial foi instituída pela Resolução n.º 1/2003, publicada no Diário da Justiça de 09.04.2003, p. 03, sendo estabelecido no art. 1º, esta norma, a competência do órgão colegiado. No referido dispositivo legal não se encontra elencada em sua competência originária a atribuição para o processar e julgar ação anulatória. Por essa razão concluiu o Aresto citado que compete ao Juiz de primeiro grau o processamento e julgamento da ação anulatória, motivo pelo qual no caso apreciado, determinou que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau, para o fim de julgamento. Apesar de conhecido pela doutrina desde os tempos da lei processual de 1939, o instituto da ação anulatória (art. 486 do CPC vigente) ainda se caracteriza por controvertidos debates doutrinários. Clássico exemplo extraído da prática forense seria o da transação. A confusão não é de todo incompreensível, visto que a lei processual confere razoável margem para discussão, abrangendo desde o estudo relativo à coisa julgada material e à apreciação do mérito como a própria natureza da homologação de ato judicial por sentença. Não fossem tais obstáculos suficientes, enfrenta-se outro problema. Além da previsão do instituto anulatório se resumir ao texto contido no art. 486, sinala-se que o mesmo se encontra impropriamente inserido em meio às normas atinentes à ação rescisória (e ainda no Título IX - Do Processo nos Tribunais - o que causa maior espanto), sem qualquer lógica aparente para tanto. Deste modo, junto com o exame relativo ao caso da transação, igualmente imprescindível o estudo relativo à diferenciação entre a ação anulatória e o remédio rescisório previsto no art. 485. Conforme já dito, o art. 486 praticamente repetiu a redação contida no parágrafo único do art. 800 do código do 1939 . O conteúdo semântico do dispositivo, no entanto, ainda suscita os mais variados questionamentos, majorados pela confusa localização na lei processual. Dispõe o art. 486 do CPC: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Primeiramente, registra-se que a expressão atos judiciais deve ser lida com a devida cautela semântica, já que tais atos não se referem aos previstos no art. 162 do CPC (sentença, despacho e decisões interlocutórias). Assevera Berenice Magri que o art. 486 relaciona como atos judiciais os atos praticados em juízo pelas partes, englobando-se em tal conceito o autor ou o réu, os interessados nos casos de procedimento de jurisdição voluntária, o requerente e requerido do processo cautelar, o exeqüente credor e o executado devedor no caso do processo de execução, os terceiros que venham a intervir no feito e os terceiros juridicamente interessados. Outro aspecto a ser examinado na redação do art. 486 diz respeito à abrangência tanto dos independem de sentença, como os atos que em que esta possui caráter meramente homologatório. Quanto a exemplos da primeira hipótese (atos que não dependem de sentença), a doutrina cita os casos de renúncia ao direito de recorrer, de outorga de poderes em procuração passada nos autos, e de desistência do recurso, entre outros atos declaratórios de vontade das partes, tanto de natureza bilateral como unilateral.Quanto aos atos referidos na segunda parte do art. 486 (atos que dependem de sentença meramente homologatória), impõe-se necessidade de maiores considerações, inclusive no tocante à natureza da homologação. A fim de esclarecer o conceito de sentença homologatória, convém registrar a lição sempre atual de Pontes de Miranda ao demonstrar que a sentença de homologação se constitui em um ato jurídico processual transparente, visto que nada acrescenta ao ato ora homologado. Confere-lhe, apenas, uma espécie de certificação formal (chancela judicial). Tais sentenças, portanto, atuando como simples certificação, não enfrentariam qualquer avaliação de conteúdo do ato homologado. Não apreciando (julgando) o mérito, tais decisões consequentemente deixariam de produzir a coisa julgada material. Ausente a coisa julgada material, portanto, inviável a impugnação via ação rescisória (não se trata de sentença de mérito transitada em julgado, exigência do art. 485, caput). Os efeitos produzidos pela homologação decorrem, portanto, do ato judicial em si, que apenas se encontra certificado pela autoridade judicial através da homologação. Neste aspecto, a importante distinção entre o objeto da ação rescisória e o da ação anulatória prevista no art. 486: enquanto que o remédio rescisório se dirige à impugnação da sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória se volta contra o ato em si, ainda que o mesmo se encontre homologado através de sentença. Neste último caso, em face da inexistência da apreciação de mérito, a sentença produziria tão somente a coisa julgada formal, não preenchendo o requisito do art. 485 do CPC. Finalmente, importante lembrar que inexiste qualquer diferenciação entre sentença homologatória e sentença meramente homologatória, termo este utilizado na redação do art. 486. Trata-se de simples realce da espécie, conforme se manifesta José Carlos Barbosa Moreira: ´Para nós, a sentença é homologatória quando se limita a imprimir a ato não oriundo do órgão judicial força igual à que ele teria se de tal órgão emanasse - isto é, a equiparar um ao outro, sem nada acrescentar à substância do primeiro. O advérbio "meramente" não visa a caracterizar uma subespécie de sentenças homologatórias, mas apenas a enfatizar que é dessa espécie que se trata, e não de sentenças que não se restrinjam a homologar; simples realce do adjetivo, nada mais.´Repisando, exemplos de atos homologados por sentença seriam os atos de desistência da ação (art. 158 do CPC), da separação consensual (art. 1.122 do CPC), e da transação (art. 269, III), entre outros expressamente previstos na legislação processual. Dando prosseguimento ao exame da redação do art. 486, observa-se outra grave imprecisão terminológica, relativa ao termo rescindidos, que provoca inevitável confusão com a rescindibilidade das sentenças de mérito da redação do art. 485 . A tal equívoco semântico, criticado desde os tempos da anterior lei processual, se adiciona a confusa localização do instituto anulatório em meio às normas relativas ao remédio rescisório do art. 485, conforme já dito. A ação rescisória e a ação anulatória são meios de impugnação diferentes e com objetos absolutamente distintos. Enquanto que a primeira visa à desconstituição do sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória do art. 486 dirige-se tão somente a impugnar o ato praticado pelas partes no processo, ainda que este dependa de homologação. Claro que a invalidação do ato, na hipótese em que este dependa de sentença homologatória, atingirá indiretamente tal decisão, esvaziando-a de conteúdo. Trata-se de mera conseqüência da impugnação do ato. Pertinente ao caso, a lição de Barbosa Moreira: ´Quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória" , a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a palavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira.´Em Ação Anulatória dos Atos Judiciais artigo 486 do Código de Processo Civil), Rogério Tadeu Romando, Procurador da República, sustenta que: Utilizando-se de lição oriunda do mestre ROGÉRIO LAURIA TUCCI, verbete na Enciclopédia Saraiva, o insigne magistrado e jurista COQUEIJO COSTA, em sua Ação Rescisória, 4.ª ed., ao interpretar o artigo 486 do Código de Processo Civil, disse: Eis aí a ação anulatória de ato judicial praticado no processo, pelas partes, nunca por órgão judicial, envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, que é descontituído por outra ação que não a rescisória. O alvo da ação anulatória não é a coisa julgada, como se vê da ação rescisória. Trata-se de ação constitutiva-negativa que se volta contra ato realizado ou praticado, no processo, pelas partes ou ainda terceiro juridicamente interessado, nunca por órgão judicial. Isso já se passava sobre o que estatuía o artigo 800, parágrafo único do velho Código revogado de 1939, que tem raízes no artigo 359, parágrafo único, do Código de Processo de São Paulo. Os atos judiciais, não sentenciais, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser anulados, não rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos de normas de Direito Material. Como bem lembra PONTES DE MIRANDA: Os atos têm de ser das partes, não do Juiz, a despeito do adjetivo sentenciais. Nos atos homologados, seriam eles desconstituídos e assim cairia a sentença homologatória. Isso porque a sentença de homologação é ato jurídico processual transparente. Bem expõe o douto BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, que há atos que não dependem de sentença que podem ser anulados. Esses atos seriam, por exemplo: outorga de poderes em procuração passada nos autos, a renúncia ao direito de recorrer, a aceitação expressa de decisão, a desistência do recurso, e as declarações de vontade, unilaterais ou bilaterais. Já as sentenças homologatórias ou meramente homologatórias, seriam, verbi gratia: as que dizem respeito à homologação de renúncia da pretensão, renúncia de crédito ou de direito, desistência da ação, reconhecimento do pedido, e separação consensual (art. 1122, § 1.º). Substancialmente, a homologação do acordo de partilha em documento particular é ato judicial que configurará sentença meramente homologatória, assim como todos que envolvam jurisdição voluntária, são colhidas pelo artigo 486 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, aplicar-se-á tal desiderato ao arrolamento regulado pelos artigos 1031 a 1034 do Código de Processo Civil. Cabível ação anulatória nas cautelares onde não é próprio falar-se em mérito, assim como nas homologações de acordos alimentares. No passado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu anuláveis, pela respectiva ação anulatória, certos atos praticados em jurisdição voluntária, tais como: homologação de demissão de empregado estável, retratação pelo sistema do FGTS, dentre outros, como se lê do RO-AR-572/78, julgado em 16.05.79, Rel. Min. Orlando Coutinho. Da mesma forma, as sentenças proferidas em sede de jurisdição voluntária, não as que enfrentam o mérito. Com relação à renúncia à pretensão (conhecida também como desistência do pedido, distinta da desistência da instância - verdadeira desistência), reconhecimento do pedido, transação, que se acrescem 0à confissão (art. 352 do CPC), meio de prova, necessário, outrossim, distinguir: a ação anulatória poderá ser utilizada no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória; depois disso, o remédio próprio e exclusivo será a rescisória. É o posicionamento homogêneo trazido por SÉRGIO RIZZI, Ação Rescisória, p. 90, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Conhecimento, p. 691 e por BARBOSA MOREIRA, Comentários, p. 161, vol. V, 5.ª edição. Modernamente, entende-se que se a sentença enfrenta o mérito, a transação é rescindida pelo art. 485, VIII, do CPC. (DJU 08.03.93, P. 3119, Resp 13102-SP) Como lembra PONTES DE MIRANDA, a sentença de homologação é ato jurídico processual transparente. Se é decretada a nulidade do negócio jurídico de transação por alguma das causas que o Direito Material prevê, cai a homologação, porque a eficácia anulatória, por dentro do ato jurídico global, cinde o ato jurídico envolvente. Ora, estamos diante de invalidade. Não de invalidade que se tenha como nulidade, mas de anulabilidade (art. 147 do Código Civil). Na nulidade, sabemos, há falta de elemento essencial. Na nulidade (art. 145, I, do Código Civil) a sentença que a pronuncia tem caráter constitutivo. Para alguns, como se vê do exemplo da partilha amigável, em que um dos interessados é menor impúbere, sem representação, costuma-se falar em prazo prescricional de 20 anos (RE n.º 68.495, ac. de 27.04.71 - Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 58/587). Tal qual a actio nullitatis, desde o século XVI, tinha prazo preclusivo de 30 anos. Ora, a ação de nulidade, não a anulatória, mencionada no estudo em tela, como bem observa o mestre PONTES DE MIRANDA, é imprescritível, para a partilha. É caso de inexistência (menor impúbere, partilha incompleta). Já a rescisão de sentença de partilha (art. 485 e 1030 do CPC) se dá em 2 (dois) anos, que é o 0prazo do artigo 495 do CPC. Por atos jurídicos em geral, disciplinados no Direito material, temos: incapacidade relativa, falta de causa do ato, não observância das formas prescritas na lei ad substantiam. Fala-se, amiúde, na coação, no dolo, fraude, no erro, nos atos realizados por diversão não ostensiva ou a reserva mental. A diversão não ostensiva ocorre quando a declaração é aparentemente séria, mas corresponde a uma vontade não séria, isto é, quando feita por diversão a uma pessoa que não ignora o seu aspecto jocoso. Já a reserva mental verifica-se quando alguém manifesta uma vontade sem ter efetivamente essa vontade, ou tendo vontade contrária. Pois bem, o ato é válido, em ambos os casos, porque a vontade se apresenta objetivamente séria. Anulável é o ato simulado, quando as partes realizam conscientemente um ato jurídico fictício para atingir fim diverso dos fins normais e peculiares ao ato. A simulação seria ou absoluta, quando as partes realizam ato fictício sem querer ato algum, ou relativa, quando se finge realizar um ato para realizar um outro, que, aí sim, se quer realizar (ato dissimulado). Isso é próprio dos atos bilaterais. No processo simulado, as partes não têm verdadeiramente a intenção de aproveitar-se do processo, a não ser usá-lo como simulacro para prejudicar terceiros. Já no processo fraudulento, que pode ser rescindido, o resultado é verdadeiramente querido e as partes se valem do processo, porque ele se lhes apresenta como único meio para atingir fim vedado na lei. Já no processo simulado, na melhor lição do mestre CARNELUTTI, Contro il processo fraudolento, in Rev. di diritto proc. civ., vol. III, e no seu sistema, cabe anulação do processo. Se o ato é das partes, o caminho é aplicar o art. 486 do CPC. O erro que provoca a anulação do ato da parte quando essencial é o erro obstativo. A falsa representação provoca uma divergência entre a vontade e a declaração pode ser: error in negotio, error in persona, error in corpore. Há anomalias concernentes ao processo de formação da vontade, vícios de vontade: erro espontâneo, o erro provocado por dolo ou coação. Temos o erro in substantia sobre a individualidade econômico-social da coisa. O dolo advém do ardil de uma parte destinado a induzir outro em erro, ou a exercer violência que exclui a vontade do outro (coação). Trata-se de exercício de direito potestativo à eliminação do ato defeituoso. Distingue-se da rescisória (art. 485 do CPC): a uma, porque não se aplica à ação anulatória o referente ao artigo 495 do CPC, pois o prazo, in genere, é de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9.º, V, do Código Civil), diverso do prazo de 1 (um) ano para anulatória de partilha amigável (art. 1029, parágrafo único do CPC); a 2 (duas), é proponível perante órgão de primeiro grau, o mesmo Juízo que esteja processando ou tenha processado a causa em curso em que se praticou o ato censurado, diverso e a rescisória, sempre julgada por Tribunal, com depósito prévio, ao contrário da anulatória; a 3 (três), pode ser ajuizada no curso do feito primitivo, podendo esse ficar suspenso (já o processo que surge com a rescisória pressupõe sempre transitada em julgada a causa, o que poderá acontecer, em alguns casos, com a anulatória); a ação anulatória terá procedimento ordinário ou sumário. Ao contrário da rescisória, pode a anulatória ser ajuizada nos juizados especiais. Constitui a ação exemplo típico de direito potestativo, o direito a anular já nasce com prazo prefixado. Isso é próprio de via exercitada de índole constitutiva. Anular é desconstituir. A ação em tela, anulatória, persegue o ato da parte, homologado ou não, ao contrário da rescisória, que visa a desconstituição da coisa julgada material e, se for o caso, novo julgamento do mérito. Não se afere dela uma lesão, fato que não se faz aplicar prazo prescricional, mas decadencial, ao contrário do que se lê em COQUEIJO COSTA e em BERENICE NOGUEIRA MAGRI, Ação Anulatória art. 486 do CPC, p. 130, que vê prazo prescricional (20 anos em caso de nulidade absoluta) e diverso em caso de nulidade relativa. Se a homologatória é integrativa da forma cabe anulatória, pois simplesmente verificativa (apreciação de requisitos exteriores). Se a homologatória intervém no conteúdo do ato, o Mestre PONTES DE MIRANDA considera ter lugar a rescisória. Lembro AGNELO AMORIM FILHO, Critério Científico Para Distinguir a Prescrição da Decadência, ao dizer que estão sujeitas à decadência as ações constitutivas, porque tem havido a decadência do direito. Também caberá anulatória sobre a arrematação, se não for possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos do processo de execução ou em embargos à arrematação. Isso porque, ao contrário do que lecionou o Mestre PONTES DE MIRANDA, à luz de SYLVESTRE GOMES DE MORAIS, a carta de arrematação não é sentença. Para o Mestre PONTES DE MIRANDA, ao auto de arrematação é que se aplica o artigo 486. O ato em causa é passível de ação que anula os atos jurídicos em geral, como se lê em LUÍS EULÁLIO BUENO VIDIGAL, Comentários ao Código de Processo Civil, 1.ª ed., vol. VI, p. 161. Preocupante, entretanto, é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, RE 84.698, ac. de 08.06.76, rel. Min. THOMPSON FLORES; RTJ 84/238; RE 90.676, ac. 23.09.80, dentre outros, pelo que deva prevalecer a competência de foro da situação do imóvel, não guardando vínculo a anulatória da arrematação com o Juízo em que ela se realizou. Ora, em sendo ação acessória, a anulatória deve ser julgada pelo mesmo Juízo que esteja processando ou a tenha processado, a teor do artigo 108 do Código de Processo Civil, norma geral para solução de eventuais conflitos. Porém, em nenhum caso, haverá anulatória por vício redibitório de arrematação (artigo 1106 do Código Civil). Certo que o artigo 486 do Código de Processo Civil não cogitou, expressamente, de preclusão da ação constitutiva negativa contra o ato judicial de homologação. Isso gera idéias diversas com relação à natureza jurídica da tutela em tela. Mas, de toda ordem, também estão fora dessa ação: o pedido de retificação do registro de imóveis em caso de inexatidão, porém a 2.ª Câmara do TJSP, RT 175/626, a considerou prescritível em 20 (vinte) anos. Já a ação de indenização que, ou contra a parte ou terceiro, fundada no artigo 159 do Código Civil prescreve em 20 (vinte) anos. Já as sentenças oriundas das causas inseridas nos artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil, executivas lato sensu, são passíveis de rescisão, não de anulação, posto que sujeitas a coisa julgada e fulcradas em ato verdadeiramente sentencial, não das partes. Porém, estão sujeitas à ação anulatória, art. 486 do CPC, as decisões com relação a notificação, protesto, interpelação e justificação, este último típico procedimento de jurisdição voluntária. Há, outrossim, que se distinguir sentença homologatória rescindível de transação. Se a sentença referente a essa transação homologar o ato enfrentando o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido, na sua totalidade ou em parte, não é meramente homologatória. Aplicar-se-á o artigo 269, III, do CPC, pois essa decisão servirá de base à decisão de mérito. O caminho será a ação rescisória. A sentença meramente homologatória, inerente ao artigo 486 do Código de Processo Civil, como a que resume a atividade do Juiz em homologar o ato, não trata do mérito da causa, inserindo-se como sentença terminativa, como se lê da lição do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Código de Processo Civil Anotado, p. 281. Por não ter conteúdo próprio, não são rescindíveis, não operando coisa julgada material. Essa parece ser a melhor chancela para tais sentenças. Há entendimento de que a anulatória do artigo 486 apanha as nulidades absolutas e as nulidades relativas. É a postura posterior do Mestre PONTES DE MIRANDA: Qualquer causa de nulidade ou anulabilidade, que se verifica no ato judicial, seja causa prevista em direito privado, ou em direito público, é pressuposto suficiente para que se vá, no prazo do artigo 495, contra o ato das partes, ou da parte (Ação Rescisória, p. 276). Preferimos, data venia, a opção anterior do mestre: se o louco ou o menor de 16 anos transigiu, o ato de transação é nulo, e não precisa propor a ação rescisória do artigo 486, pois o ato nulo não produz efeito. Ora, a nulidade absoluta pode ser declarada em qualquer tempo. Na posição de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Ação Rescisória, p. 505, poder-se-á dizer que a ação anulatória de ato judicial adapta-se à desconstituição dos atos inquinados de nulidade, nos artigos 145 e 147 do Código Civil. Correta a postura do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para quem a ação rescisória só é cabível em se tratando de nulidade relativa. Em se tratando de nulidade absoluta, cabe ação de nulidade. O Mestre PONTES DE MIRANDA, entendendo que a homologação de ato jurídico das partes se rege pelo direito processual, ao contrário do negócio jurídico homologado, que se rege pelo direito material, aduz, expressis verbis, que a rescisão, por ação ordinária contra a sentença homologatória, é de propor-se dentro do prazo preclusivo de 2 (dois) e que tal rescisão consequente é decretável enquanto não preclui ou prescreve a pretensão desconstitutiva contra o negócio jurídico. Ora, o ato é anulado como os atos jurídicos em geral, como são nos termos da lei material. Mas, uma coisa é cientificamente certa: se foi decretada a anulação do negócio jurídico, não se pode pensar em eficácia da homologação, mas não é tão indiferente saber se a pretensão contra a homologação preclui ou prescreve, como dizia o Mestre, em seu Tratado da Ação Rescisória, p. 427, 5.ª edição. A rescindibilidade diz respeito à sentença que existe, vale e é eficaz. Já o ato nulo, homologado ou não, é inválido. Em síntese: a sentença homologatória não é rescindida, porque não tem conteúdo próprio. A anulação é que a esvazia. Para tanto, temos que o caminho a trilhar se faz pelo poder de provocar a atividade jurisdicional pela pretensão à tutela jurídica, cujo fim consiste na prestação jurisdicional exercida por ação processual ou demanda, onde se pleiteará a tutela jurídica de anulação de ato das partes no processo homologado, se for o caso. Sentença meramente homologatória não opera coisa julgada material. Dentro dessa mesma visão pré-processual, que é a pretensão à certa tutela jurídica, que corporifica tal direito, temos diversa ação enunciada no artigo 33, § 1.º, da Lei n.º 9.307, que marca o prazo de 90 (noventa) dias para a propositura de ação de invalidação, a contar da notificação da sentença arbitral. No passado, antes da Lei n.º 9.307, tinha-se rescisão diante da homologação do antigo laudo arbitral pelo Juiz. Bem lembra THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, que tal prazo extintivo é de aplicar-se aos vícios que maculam tal decisão arbitral de anulabilidade e nunca aos que afetam a substância da relação processual, provocando a inexistência do julgado ou nulidade ipso iure. É que a exceção de nulidade, sempre que há revelia da parte não citada ou diante da autoridade jurisdicional, não prescreve, podendo ser discutida em embargos de devedor ou propor ação diversa da ação anulatória, que é a ação declaratória de nulidade (querella nullitatis), que subsiste no processo brasileiro, independentemente de prazo para a ação rescisória (STF, RE n.º 97.589, Pleno, ac. 17.11.82, rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 107/778) e que pode ser proposta a todo tempo. Aqui o campo, na inexistência e na nulidade ipso iure é imprescritível. Já na anulatória, estamos longe de uma pretensão condenatória, essa sim prescritível, que diz respeito a lesão, mas uma sujeição de alguém diante de direito potestativo de desconstituir-se ato inválido, anulável, da parte, no processo, homologado ou não pela autoridade judicial. Se formos a raízes históricas, encontraremos nas restitutiones in integrum, ação executiva, a origem da ação anulatória, como forma extraordinária de intervenção do magistrado (Gaio, 4, 138-160, dentre outros), eram medidas concedidas pelo Pretor com o fim de destruir os efeitos civis de um ato jurídico, sempre ministrado em casos especiais: erro, dolo, coação, menoridade, a capitis deminutio. O magistrado examinava a sua possibilidade e decidia em que se tratava a fórmula e o Juiz (árbitro) resolvia o mérito da controvérsia. Se colocavam as coisas no estado em que se achavam antes do ato contra o qual se obtiveram a restituição. No direito canônico, a restitutio in integrum atacou as ações injustas. A ação anulatória, assim como a rescisória, que veio do século VII (Lex Visigothorum) mantém muito da restitutio in integrum, mas, enquanto a segunda assimilou a nova teoria da nulidade da sentença, pós- romana e pós-germânica, iudicium rescindens e iudicium rescissorium, a anulatória vaga pela teoria das nulidades do direito material. Já a querella nullitatis, brasileira (veio da experiência germânica do século XII) abraçou a dicotomia nulidade sanável e nulidade insanável, que não se apaga com a sentença (obedecido o princípio da força formal da sentença, que dominava o processo germânico, pois antes de se proferir a sentença havia de ser deduzido contra ela tudo que pudesse ser impugnado), dando ensejo às nulidades pleno iure (art. 741, I, do CPC ou actio nullitatis), que tem origens no século XVI, e inserida na fórmula da rescisória das Ordenações Alfonsinas, livro III, tal a gravidade do vício, já que não haveria coisa julgada. Na rescisória, há sentença válida, sujeita a coisa julgada formal e material. Na anulatória, há invalidade de ato da parte, que não se traduz pelo mero nulo, que para os romanos era inexistente. Nascem todas elas fora do processo, não se formulam por recurso (meio de impugnação no processo), mas por ações autônomas de impugnação. Por fim, anoto feliz observação do Professor ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, vol. II, sobre a sobrevivência de ação declaratória paralela aos embargos, pois não há coisa julgada impedindo tal ação concebida à feição de querella nullitatis insanabilis. Há contradição entre o que diz PONTES DE MIRANDA, em seu Tratado de Ação Rescisória e nos Comentários. Na primeira obra, é dito que só se rescinde o que existe; nos comentários, admite o Mestre, no caso, ação rescisória. Correto, portanto, ALFREDO BUZAID, pela falta de necessidade da rescisória, no RE 96.696-RJ, RTJ n.º 104, p. 831. Barbosa Moreira, revendo entendimento no qual defendia a concomitante aplicabilidade da ação rescisória e da ação anulatória para os casos de transação, renúncia à pretensão e reconhecimento jurídico do pedido (conforme interpretação atribuída ao art. 485, VIII), manifesta-se atualmente no sentido de restringir a aplicação do art. 486 a tais casos. Na visão do jurista, a distinção entre o art. 485 e o 486 seria feita através de entendimento análogo ao da confissão (art. 352). A partir de tais apontamentos, surge inevitavelmente a questão: aplicar-se-ia, no caso da transação, o remédio anulatório do art. 486 (contra o ato judicial transação homologado por sentença) ou a ação rescisória contra a sentença de mérito que homologou a transação, prevista no art. 485, VIII do CPC (e que extinguiu o processo consoante art. 269, III)? Como deveria ser entendida a transaç0ão homologada pelo juízo? Seria um ato judicial passível de invalidação pelo art. 486? Ou a sentença homologatória, constituindo-se em decisão de mérito (art. 269, III), seria objeto de rescisão em face da previsão contida no art. 485, VIII? Tais dúvidas foram objeto das mais variadas discussões pela doutrina brasileira. Galeno Lacerda buscou conciliar tais normas a partir da idéia de que os referidos dispositivos (art. 485 e 486) tratam de situações absolutamente distintas. Antes de mais nada, lembra o processualista gaúcho que o art. 485 trata exclusivamente da rescisão de sentenças de jurisdição contenciosa, que produzem coisa julgada material em face de julgarem a lide (eliminação do conflito com a declaração do direito, ou seja, apreciando o mérito da causa). A sentença homologatória de ato judicial, por outro lado, não assumiria tais características, visto a inexistência de apreciação do mérito. A transação, prossegue o jurista, pode ser objeto tanto de sentença homologatória como de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito) nela baseada, hipótese última do art. 485. Consequentemente, a distinção entre o art. 486 e o art. 485 dependerá da análise quanto à análise do mérito na transação. Seriam apenas dois os casos de aplicação do art. 485, VIII do CPC, assegura Galeno Lacerda. Primeiramente, cita-se o caso da transação alegada em defesa pelo réu (art. 326 do CPC), como fato extintivo do pedido. A sentença, ao acolher tal alegação, apreciaria inequivocamente o mérito da causa, possibilitando o preenchimento do requisito do art. 485, caput (sentença de mérito). O segundo caso de aplicação do remédio rescisório seria quando, depois da transação judicial ocorrida, mas antes de sua respectiva homologação, ressurgisse o litígio entre as partes. Neste caso, a homologação incidiria, também sobre matéria contenciosa (de mérito), deixando de assumir o caráter de mera chancela judicial. Seria esta a distinção entre a invalidação, via ação anulatória do ato judicial transação homologado por sentença (atingindo esta de forma reflexa, conforme já dito) e a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado no caso de existir fundamento para invalidar transação (art. 485, VIII). Apesar da distinção promovida por Galeno Lacerda se mostrar a mais razoável para a resolução do problema, remanesce a dúvida quanto ao caráter da transação, já que o art. 269 a coloca de forma taxativa como uma das hipótese de julgamento com apreciação do mérito. Neste sentido, manifesta-se o ilustre processualista: ´Mas, dir-se-á, o Código, no art. 269, III, afirma que o processo se extingue com julgamento de mérito quando as partes transigirem. Então, haverá julgamento de mérito na transação? Não, a toda evidência. Trata-se de impropriedade do Código que deve ser interpretada com inteligência e bom senso. Se as partes transigem, a homologação conseqüente, como se viu, não julga a lide, porque esta não mais existe, eliminada como foi pelo acordo dos litigantes.´ Como interpretar, pois, o dispositivo citado, para evitar-se o absurdo de criar-se um julgamento de mérito onde ele não existe, nem pode mais existir? A solução é fácil e se ajusta ao sistema legal. Note-se que o Código, no art. 584, III, considerou a sentença homologatória da transação título executivo judicial. Equiparou-a, portanto, quanto aos efeitos, à sentença de mérito transitada em julgado, equiparação que já constava do C.C., art. 1.030, quando atribuiu à transação efeito idêntico ao da coisa julgada. Nesta mesma linha, pois, deve ser interpretado o art. 269, III, do C.P.C. Quando nele se afirma que na transação se extingue o processo com julgamento de mérito, o que se visa na verdade significar é que na transação há uma equiparação de efeitos com a sentença de mérito; não que haja identidade de substância com este ato jurisdicional. A ação anulatória prevista no art. 486 objetiva tão somente a anulação de ato judicial. Tal meio de impugnação pode atingir, igualmente, sentenças homologatórias, na hipótese do ato objeto de invalidação depender da referida chancela judicial. A anulação do ato judicial, conforme redação do art. 486, refere-se à legislação de direito material (lei civil). Deste modo, a análise quanto à natureza do ato objeto de impugnação (nulidade absoluta ou relativa) demonstrará as hipóteses de legitimidade e o prazo para o ajuizamento da impugnação. Julgada procedente a ação anulatória, o ato impugnado não somente será declarado nulo, mas também será desconstituído. Importa ressaltar, que embora não tenha como objeto a desconstituição da sentença (q0ue é o caso da ação rescisória), verifica-se que a impugnação do ato também atinge a sentença que o homologou. Trata-se de uma impugnação de caráter reflexo que esvazia o conteúdo da homologação. Finalmente, no que se refere aos casos de transação (e a natureza de sua homologação), a posição defendida por Galeno Lacerda ainda se revela a mais harmoniosa com o ordenamento vigente, já que fornece elementos objetivos para o exame da transação caso a caso. A regra, consequentemente, será a invalidação do ato via a ação do art. 486, ressalvados os casos excepcionais demostrados por Galeno Lacerda. Portanto, considerando que o que pretende o Recorrente é que sentença que julgou o mérito, hipótese que não se enquadra em nenhum dos permissivos legais, seja rescindida através de pedido anulatório, o que não é possível, não obstante o entendimento do doutor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, na forma preconizada por HUMBERTO THEODOR JUNIOR, como dito, é que a exceção de nulidade, sempre que há revelia da parte não citada ou diante da autoridade jurisdicional, não prescreve, podendo ser discutida em embargos de devedor ou propor ação diversa da ação anulatória, que é a ação declaratória de nulidade (querella nullitatis), que subsiste no processo brasileiro, independentemente de prazo para a ação rescisória (STF, RE n.º 97.589, Pleno, ac. 17.11.82, rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 107/778). Assim sendo, resta a Agravante, sem não tem como garantir o juízo, ingressar com a declaratória de nulidade (querella nullitatis), razão pela qual não pode singelamente requerer em peditório assim seja reconhecido.03. DECISÃOConsiderando os termos do art. 557 do Código de Processo Civil, decido NÃO CONHECER o Recurso de Agravo.Curitiba, 14 de setembro de 2006.J. S. FAGUNDES CUNHA - RelatorJuiz Substituto em Segundo GrauPresidente da Turma Recursal
(TJPR - Turma Recursal Única - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2006)
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Decisão monocrática
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RECURSO DE AGRAVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO - PEDITÓRIO NÃO CONHECIDO COMO EMBARGOS FACE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - QUERELA NULLITATIS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.RECURSO NÃO CONHECIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 2006.6289-9/0, do 2o Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, em que é Agravante MARILENE CARMINDA e Agravada ERONDINA VARELA.01. RELATÓRIOInsurge-se a Agravante sustentando que maliciosamente a Agrava indicou endereço na qual não residia aquela, para onde endereçada a citação por carta, a qual foi recebida por pessoa que não é da família, sendo julgado procedente pedido contido na demanda para condená-la a desembolsar valor em favor da Agravada.Segundo alega a Agravante, transitou em julgado o comando da sentença, o título judicial se encontra em fase de execução, sendo certo que através de peditório noticiou os fatos referentes a ausência de citação, não conhecendo do pedido de nulidade o Juiz de Direito Supervisor, quer por entender que ainda que recebido como Embargos, não se encontra garantido o Juízo, sustentando que não é possível conhecer o pedido que consta no instrumento escrito.Pede seja provido o recurso para reconhecer a ausência de citação.A Agravada sustenta que a Agravante de fato residia no local onde remetida a correspondência, sendo certo que mudou posteriormente a citação, bem como, que a correspondência foi entregue a pessoa da família, posto que quem recebeu é cunhada da Agravante, pugnando pela produção de prova a respeito, arrolando testemunhas.É o breve relatório.02. FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece ser conhecido.No Recurso Inominado nº 2004.668-0/0, de Guairá, Juizado Especial Cível, em que Recorrente: José Everaldo Barbiero, Recorrida: Associação Residencial de Moradores Canaã, Relator: Juiz Jucimar Novochadlo, conforme ementa, decidido:PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. 1.O réu revel pode utilizar-se da ação declaratória do artigo 486 do Código de Processo Civil para discutir a falta ou irregularidade da citação inicial no processo de conhecimento.2.Em se tratando de ação anulatória a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.3.Recurso Provido. O V. Aresto se refere a Querela Nullitatis, na qual, o requerente requer a decretação da nulidade da sentença diante da ausência de citação do locador no processo de conhecimento, manifestando-se no sentido de serem o locatário e o locador litisconsortes necessários. Na sentença (fls.46/47), a douta juíza julgou extinto processo com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. O autor interpôs o presente recurso (fls.51/55) insurgindo-se contra a r. sentença, manifestando-se no sentido de ser reformada a r. sentença recorrida, declarando-se o juízo de primeira instância o competente para apreciar o pedido inicial.O Relator entendeu que o recurso merece provimento.Segundo ele, a questão a ser analisada no recurso diz respeito a competência para o processamento e julgamento da ação declaratória visando o reconhecimento da nulidade da citação.Primeiramente tece alguns comentários acerca da ação Querela Nullitatis, sustentando que esta ação pode ser utilizada, no intuito de reconhecer a nulidade absoluta - como vicio da citação -, consoante ensinamento de Pontes de Miranda, em sua obra Tratado da Ação Rescisória: A sentença transitou em julgado, há sentença, que existe, vale e é eficaz, de modo que não há ação rescisória de sentença que não existe, do decisum que não é sentença.Se, a despeito de existir a sentença, é tido como nula, não se precisa da propositura da ação rescisória: a rescindibilidade pode existir, mas perdura a nulidade, que dá ensejo, por exemplo, à querela de nulidade (pág. 167).Ainda E. Moniz de Aragão, ensina:A inexistência pode assumir dois aspectos distintos: um meramente vocabular, que significa não-ato; outro jurídico, que significa ato existente no mundo dos fatos, mas não existente no mundo do Direito (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 274). A hipótese de ação declaratória, tem seu fundamento em razão da ausência de formação da relação jurídica processual perfeita, diante da ausência de citação, ou citação nula dos réus, sendo nulo o processo, ou mais que nulo, são inexistentes as sentenças, segundo entendimento pacífico na doutrina e jurisprudencial:É possível lançar-se mão da ação declaratória de nulidade absoluta e insanável de sentença transitada em julgado e que independe de execução, sendo o réu revel citado invalidamente na ação em que foi proferida. E isto porque se trata de sentença inexistente, nulidade decorrente do fato de que, para essa hipótese - falta ou nulidade de citação, havendo revelia, persiste, em nosso direito, a ´querela nullitatis, que o é, sem dúvida, o caso previsto no art. 741, I, do CPC. E se ele existe sob a forma de embargos, não há razão para que não exista, igualmente, sob a forma de ação declaratória de nulidade, que é gênero de que aqueles são espécies (JTACivSP 106/249).PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO, POR CONSIDERAR O PEDIDO IMPOSSÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE, ONDE SUBSTANCIALMENTE SE QUESTIONA SOBRE O VÍCIO CITATÓRIO EM USUCAPIÃO QUE CORREU À REVELIA DO TITULAR DO DOMÍNIO - AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL EM FACE A VETUSTA QUERELA NULLITATIS INSANIBILIS - DECISÃO EXTINTIVA QUE NÃO CABE SUBSISTA - APELO PROVIDO. Em caso de falta ou nulidade da citação, havendo revelia, preserva no direito positivo brasileiro a querela nullitatis, de sorte a possibilitar que isso se discuta em ação declaratória, independente do prazo para a propositura da rescisória (Ac. 5109, 8ª CC, TAPR, relator Juiz Sérgio Arenhart).O Excelso Pretório, a respeito do tema, proclamou:AÇÃO DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO CPC. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil - que é a de falta ou nulidade de citação, havendo revelia - persiste, no direito positivo brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade de sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível. Recurso extraordinário não conhecido (RTJ 110/210).Desta forma, persiste em nosso ordenamento jurídico a chamada Querela Nullitatis. Passa-se a análise da competência para o processamento e julgamento da ação declaratória.A Egrégia Turma Recursal Única do Juizado Especial foi instituída pela Resolução n.º 1/2003, publicada no Diário da Justiça de 09.04.2003, p. 03, sendo estabelecido no art. 1º, esta norma, a competência do órgão colegiado. No referido dispositivo legal não se encontra elencada em sua competência originária a atribuição para o processar e julgar ação anulatória. Por essa razão concluiu o Aresto citado que compete ao Juiz de primeiro grau o processamento e julgamento da ação anulatória, motivo pelo qual no caso apreciado, determinou que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau, para o fim de julgamento. Apesar de conhecido pela doutrina desde os tempos da lei processual de 1939, o instituto da ação anulatória (art. 486 do CPC vigente) ainda se caracteriza por controvertidos debates doutrinários. Clássico exemplo extraído da prática forense seria o da transação. A confusão não é de todo incompreensível, visto que a lei processual confere razoável margem para discussão, abrangendo desde o estudo relativo à coisa julgada material e à apreciação do mérito como a própria natureza da homologação de ato judicial por sentença. Não fossem tais obstáculos suficientes, enfrenta-se outro problema. Além da previsão do instituto anulatório se resumir ao texto contido no art. 486, sinala-se que o mesmo se encontra impropriamente inserido em meio às normas atinentes à ação rescisória (e ainda no Título IX - Do Processo nos Tribunais - o que causa maior espanto), sem qualquer lógica aparente para tanto. Deste modo, junto com o exame relativo ao caso da transação, igualmente imprescindível o estudo relativo à diferenciação entre a ação anulatória e o remédio rescisório previsto no art. 485. Conforme já dito, o art. 486 praticamente repetiu a redação contida no parágrafo único do art. 800 do código do 1939 . O conteúdo semântico do dispositivo, no entanto, ainda suscita os mais variados questionamentos, majorados pela confusa localização na lei processual. Dispõe o art. 486 do CPC: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Primeiramente, registra-se que a expressão atos judiciais deve ser lida com a devida cautela semântica, já que tais atos não se referem aos previstos no art. 162 do CPC (sentença, despacho e decisões interlocutórias). Assevera Berenice Magri que o art. 486 relaciona como atos judiciais os atos praticados em juízo pelas partes, englobando-se em tal conceito o autor ou o réu, os interessados nos casos de procedimento de jurisdição voluntária, o requerente e requerido do processo cautelar, o exeqüente credor e o executado devedor no caso do processo de execução, os terceiros que venham a intervir no feito e os terceiros juridicamente interessados. Outro aspecto a ser examinado na redação do art. 486 diz respeito à abrangência tanto dos independem de sentença, como os atos que em que esta possui caráter meramente homologatório. Quanto a exemplos da primeira hipótese (atos que não dependem de sentença), a doutrina cita os casos de renúncia ao direito de recorrer, de outorga de poderes em procuração passada nos autos, e de desistência do recurso, entre outros atos declaratórios de vontade das partes, tanto de natureza bilateral como unilateral.Quanto aos atos referidos na segunda parte do art. 486 (atos que dependem de sentença meramente homologatória), impõe-se necessidade de maiores considerações, inclusive no tocante à natureza da homologação. A fim de esclarecer o conceito de sentença homologatória, convém registrar a lição sempre atual de Pontes de Miranda ao demonstrar que a sentença de homologação se constitui em um ato jurídico processual transparente, visto que nada acrescenta ao ato ora homologado. Confere-lhe, apenas, uma espécie de certificação formal (chancela judicial). Tais sentenças, portanto, atuando como simples certificação, não enfrentariam qualquer avaliação de conteúdo do ato homologado. Não apreciando (julgando) o mérito, tais decisões consequentemente deixariam de produzir a coisa julgada material. Ausente a coisa julgada material, portanto, inviável a impugnação via ação rescisória (não se trata de sentença de mérito transitada em julgado, exigência do art. 485, caput). Os efeitos produzidos pela homologação decorrem, portanto, do ato judicial em si, que apenas se encontra certificado pela autoridade judicial através da homologação. Neste aspecto, a importante distinção entre o objeto da ação rescisória e o da ação anulatória prevista no art. 486: enquanto que o remédio rescisório se dirige à impugnação da sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória se volta contra o ato em si, ainda que o mesmo se encontre homologado através de sentença. Neste último caso, em face da inexistência da apreciação de mérito, a sentença produziria tão somente a coisa julgada formal, não preenchendo o requisito do art. 485 do CPC. Finalmente, importante lembrar que inexiste qualquer diferenciação entre sentença homologatória e sentença meramente homologatória, termo este utilizado na redação do art. 486. Trata-se de simples realce da espécie, conforme se manifesta José Carlos Barbosa Moreira: ´Para nós, a sentença é homologatória quando se limita a imprimir a ato não oriundo do órgão judicial força igual à que ele teria se de tal órgão emanasse - isto é, a equiparar um ao outro, sem nada acrescentar à substância do primeiro. O advérbio "meramente" não visa a caracterizar uma subespécie de sentenças homologatórias, mas apenas a enfatizar que é dessa espécie que se trata, e não de sentenças que não se restrinjam a homologar; simples realce do adjetivo, nada mais.´Repisando, exemplos de atos homologados por sentença seriam os atos de desistência da ação (art. 158 do CPC), da separação consensual (art. 1.122 do CPC), e da transação (art. 269, III), entre outros expressamente previstos na legislação processual. Dando prosseguimento ao exame da redação do art. 486, observa-se outra grave imprecisão terminológica, relativa ao termo rescindidos, que provoca inevitável confusão com a rescindibilidade das sentenças de mérito da redação do art. 485 . A tal equívoco semântico, criticado desde os tempos da anterior lei processual, se adiciona a confusa localização do instituto anulatório em meio às normas relativas ao remédio rescisório do art. 485, conforme já dito. A ação rescisória e a ação anulatória são meios de impugnação diferentes e com objetos absolutamente distintos. Enquanto que a primeira visa à desconstituição do sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória do art. 486 dirige-se tão somente a impugnar o ato praticado pelas partes no processo, ainda que este dependa de homologação. Claro que a invalidação do ato, na hipótese em que este dependa de sentença homologatória, atingirá indiretamente tal decisão, esvaziando-a de conteúdo. Trata-se de mera conseqüência da impugnação do ato. Pertinente ao caso, a lição de Barbosa Moreira: ´Quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória" , a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se - usada a palavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (ato homologado), como que atravessando, sem precisar desfazê-lo antes, o continente (sentença de homologação). Insista-se em que não é a sentença, mas o ato homologado, que constitui o objeto do pedido de anulação - o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe de pé a primeira.´Em Ação Anulatória dos Atos Judiciais artigo 486 do Código de Processo Civil), Rogério Tadeu Romando, Procurador da República, sustenta que: Utilizando-se de lição oriunda do mestre ROGÉRIO LAURIA TUCCI, verbete na Enciclopédia Saraiva, o insigne magistrado e jurista COQUEIJO COSTA, em sua Ação Rescisória, 4.ª ed., ao interpretar o artigo 486 do Código de Processo Civil, disse: Eis aí a ação anulatória de ato judicial praticado no processo, pelas partes, nunca por órgão judicial, envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, que é descontituído por outra ação que não a rescisória. O alvo da ação anulatória não é a coisa julgada, como se vê da ação rescisória. Trata-se de ação constitutiva-negativa que se volta contra ato realizado ou praticado, no processo, pelas partes ou ainda terceiro juridicamente interessado, nunca por órgão judicial. Isso já se passava sobre o que estatuía o artigo 800, parágrafo único do velho Código revogado de 1939, que tem raízes no artigo 359, parágrafo único, do Código de Processo de São Paulo. Os atos judiciais, não sentenciais, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser anulados, não rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos de normas de Direito Material. Como bem lembra PONTES DE MIRANDA: Os atos têm de ser das partes, não do Juiz, a despeito do adjetivo sentenciais. Nos atos homologados, seriam eles desconstituídos e assim cairia a sentença homologatória. Isso porque a sentença de homologação é ato jurídico processual transparente. Bem expõe o douto BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, que há atos que não dependem de sentença que podem ser anulados. Esses atos seriam, por exemplo: outorga de poderes em procuração passada nos autos, a renúncia ao direito de recorrer, a aceitação expressa de decisão, a desistência do recurso, e as declarações de vontade, unilaterais ou bilaterais. Já as sentenças homologatórias ou meramente homologatórias, seriam, verbi gratia: as que dizem respeito à homologação de renúncia da pretensão, renúncia de crédito ou de direito, desistência da ação, reconhecimento do pedido, e separação consensual (art. 1122, § 1.º). Substancialmente, a homologação do acordo de partilha em documento particular é ato judicial que configurará sentença meramente homologatória, assim como todos que envolvam jurisdição voluntária, são colhidas pelo artigo 486 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, aplicar-se-á tal desiderato ao arrolamento regulado pelos artigos 1031 a 1034 do Código de Processo Civil. Cabível ação anulatória nas cautelares onde não é próprio falar-se em mérito, assim como nas homologações de acordos alimentares. No passado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu anuláveis, pela respectiva ação anulatória, certos atos praticados em jurisdição voluntária, tais como: homologação de demissão de empregado estável, retratação pelo sistema do FGTS, dentre outros, como se lê do RO-AR-572/78, julgado em 16.05.79, Rel. Min. Orlando Coutinho. Da mesma forma, as sentenças proferidas em sede de jurisdição voluntária, não as que enfrentam o mérito. Com relação à renúncia à pretensão (conhecida também como desistência do pedido, distinta da desistência da instância - verdadeira desistência), reconhecimento do pedido, transação, que se acrescem 0à confissão (art. 352 do CPC), meio de prova, necessário, outrossim, distinguir: a ação anulatória poderá ser utilizada no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória; depois disso, o remédio próprio e exclusivo será a rescisória. É o posicionamento homogêneo trazido por SÉRGIO RIZZI, Ação Rescisória, p. 90, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Conhecimento, p. 691 e por BARBOSA MOREIRA, Comentários, p. 161, vol. V, 5.ª edição. Modernamente, entende-se que se a sentença enfrenta o mérito, a transação é rescindida pelo art. 485, VIII, do CPC. (DJU 08.03.93, P. 3119, Resp 13102-SP) Como lembra PONTES DE MIRANDA, a sentença de homologação é ato jurídico processual transparente. Se é decretada a nulidade do negócio jurídico de transação por alguma das causas que o Direito Material prevê, cai a homologação, porque a eficácia anulatória, por dentro do ato jurídico global, cinde o ato jurídico envolvente. Ora, estamos diante de invalidade. Não de invalidade que se tenha como nulidade, mas de anulabilidade (art. 147 do Código Civil). Na nulidade, sabemos, há falta de elemento essencial. Na nulidade (art. 145, I, do Código Civil) a sentença que a pronuncia tem caráter constitutivo. Para alguns, como se vê do exemplo da partilha amigável, em que um dos interessados é menor impúbere, sem representação, costuma-se falar em prazo prescricional de 20 anos (RE n.º 68.495, ac. de 27.04.71 - Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 58/587). Tal qual a actio nullitatis, desde o século XVI, tinha prazo preclusivo de 30 anos. Ora, a ação de nulidade, não a anulatória, mencionada no estudo em tela, como bem observa o mestre PONTES DE MIRANDA, é imprescritível, para a partilha. É caso de inexistência (menor impúbere, partilha incompleta). Já a rescisão de sentença de partilha (art. 485 e 1030 do CPC) se dá em 2 (dois) anos, que é o 0prazo do artigo 495 do CPC. Por atos jurídicos em geral, disciplinados no Direito material, temos: incapacidade relativa, falta de causa do ato, não observância das formas prescritas na lei ad substantiam. Fala-se, amiúde, na coação, no dolo, fraude, no erro, nos atos realizados por diversão não ostensiva ou a reserva mental. A diversão não ostensiva ocorre quando a declaração é aparentemente séria, mas corresponde a uma vontade não séria, isto é, quando feita por diversão a uma pessoa que não ignora o seu aspecto jocoso. Já a reserva mental verifica-se quando alguém manifesta uma vontade sem ter efetivamente essa vontade, ou tendo vontade contrária. Pois bem, o ato é válido, em ambos os casos, porque a vontade se apresenta objetivamente séria. Anulável é o ato simulado, quando as partes realizam conscientemente um ato jurídico fictício para atingir fim diverso dos fins normais e peculiares ao ato. A simulação seria ou absoluta, quando as partes realizam ato fictício sem querer ato algum, ou relativa, quando se finge realizar um ato para realizar um outro, que, aí sim, se quer realizar (ato dissimulado). Isso é próprio dos atos bilaterais. No processo simulado, as partes não têm verdadeiramente a intenção de aproveitar-se do processo, a não ser usá-lo como simulacro para prejudicar terceiros. Já no processo fraudulento, que pode ser rescindido, o resultado é verdadeiramente querido e as partes se valem do processo, porque ele se lhes apresenta como único meio para atingir fim vedado na lei. Já no processo simulado, na melhor lição do mestre CARNELUTTI, Contro il processo fraudolento, in Rev. di diritto proc. civ., vol. III, e no seu sistema, cabe anulação do processo. Se o ato é das partes, o caminho é aplicar o art. 486 do CPC. O erro que provoca a anulação do ato da parte quando essencial é o erro obstativo. A falsa representação provoca uma divergência entre a vontade e a declaração pode ser: error in negotio, error in persona, error in corpore. Há anomalias concernentes ao processo de formação da vontade, vícios de vontade: erro espontâneo, o erro provocado por dolo ou coação. Temos o erro in substantia sobre a individualidade econômico-social da coisa. O dolo advém do ardil de uma parte destinado a induzir outro em erro, ou a exercer violência que exclui a vontade do outro (coação). Trata-se de exercício de direito potestativo à eliminação do ato defeituoso. Distingue-se da rescisória (art. 485 do CPC): a uma, porque não se aplica à ação anulatória o referente ao artigo 495 do CPC, pois o prazo, in genere, é de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9.º, V, do Código Civil), diverso do prazo de 1 (um) ano para anulatória de partilha amigável (art. 1029, parágrafo único do CPC); a 2 (duas), é proponível perante órgão de primeiro grau, o mesmo Juízo que esteja processando ou tenha processado a causa em curso em que se praticou o ato censurado, diverso e a rescisória, sempre julgada por Tribunal, com depósito prévio, ao contrário da anulatória; a 3 (três), pode ser ajuizada no curso do feito primitivo, podendo esse ficar suspenso (já o processo que surge com a rescisória pressupõe sempre transitada em julgada a causa, o que poderá acontecer, em alguns casos, com a anulatória); a ação anulatória terá procedimento ordinário ou sumário. Ao contrário da rescisória, pode a anulatória ser ajuizada nos juizados especiais. Constitui a ação exemplo típico de direito potestativo, o direito a anular já nasce com prazo prefixado. Isso é próprio de via exercitada de índole constitutiva. Anular é desconstituir. A ação em tela, anulatória, persegue o ato da parte, homologado ou não, ao contrário da rescisória, que visa a desconstituição da coisa julgada material e, se for o caso, novo julgamento do mérito. Não se afere dela uma lesão, fato que não se faz aplicar prazo prescricional, mas decadencial, ao contrário do que se lê em COQUEIJO COSTA e em BERENICE NOGUEIRA MAGRI, Ação Anulatória art. 486 do CPC, p. 130, que vê prazo prescricional (20 anos em caso de nulidade absoluta) e diverso em caso de nulidade relativa. Se a homologatória é integrativa da forma cabe anulatória, pois simplesmente verificativa (apreciação de requisitos exteriores). Se a homologatória intervém no conteúdo do ato, o Mestre PONTES DE MIRANDA considera ter lugar a rescisória. Lembro AGNELO AMORIM FILHO, Critério Científico Para Distinguir a Prescrição da Decadência, ao dizer que estão sujeitas à decadência as ações constitutivas, porque tem havido a decadência do direito. Também caberá anulatória sobre a arrematação, se não for possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos do processo de execução ou em embargos à arrematação. Isso porque, ao contrário do que lecionou o Mestre PONTES DE MIRANDA, à luz de SYLVESTRE GOMES DE MORAIS, a carta de arrematação não é sentença. Para o Mestre PONTES DE MIRANDA, ao auto de arrematação é que se aplica o artigo 486. O ato em causa é passível de ação que anula os atos jurídicos em geral, como se lê em LUÍS EULÁLIO BUENO VIDIGAL, Comentários ao Código de Processo Civil, 1.ª ed., vol. VI, p. 161. Preocupante, entretanto, é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, RE 84.698, ac. de 08.06.76, rel. Min. THOMPSON FLORES; RTJ 84/238; RE 90.676, ac. 23.09.80, dentre outros, pelo que deva prevalecer a competência de foro da situação do imóvel, não guardando vínculo a anulatória da arrematação com o Juízo em que ela se realizou. Ora, em sendo ação acessória, a anulatória deve ser julgada pelo mesmo Juízo que esteja processando ou a tenha processado, a teor do artigo 108 do Código de Processo Civil, norma geral para solução de eventuais conflitos. Porém, em nenhum caso, haverá anulatória por vício redibitório de arrematação (artigo 1106 do Código Civil). Certo que o artigo 486 do Código de Processo Civil não cogitou, expressamente, de preclusão da ação constitutiva negativa contra o ato judicial de homologação. Isso gera idéias diversas com relação à natureza jurídica da tutela em tela. Mas, de toda ordem, também estão fora dessa ação: o pedido de retificação do registro de imóveis em caso de inexatidão, porém a 2.ª Câmara do TJSP, RT 175/626, a considerou prescritível em 20 (vinte) anos. Já a ação de indenização que, ou contra a parte ou terceiro, fundada no artigo 159 do Código Civil prescreve em 20 (vinte) anos. Já as sentenças oriundas das causas inseridas nos artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil, executivas lato sensu, são passíveis de rescisão, não de anulação, posto que sujeitas a coisa julgada e fulcradas em ato verdadeiramente sentencial, não das partes. Porém, estão sujeitas à ação anulatória, art. 486 do CPC, as decisões com relação a notificação, protesto, interpelação e justificação, este último típico procedimento de jurisdição voluntária. Há, outrossim, que se distinguir sentença homologatória rescindível de transação. Se a sentença referente a essa transação homologar o ato enfrentando o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido, na sua totalidade ou em parte, não é meramente homologatória. Aplicar-se-á o artigo 269, III, do CPC, pois essa decisão servirá de base à decisão de mérito. O caminho será a ação rescisória. A sentença meramente homologatória, inerente ao artigo 486 do Código de Processo Civil, como a que resume a atividade do Juiz em homologar o ato, não trata do mérito da causa, inserindo-se como sentença terminativa, como se lê da lição do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Código de Processo Civil Anotado, p. 281. Por não ter conteúdo próprio, não são rescindíveis, não operando coisa julgada material. Essa parece ser a melhor chancela para tais sentenças. Há entendimento de que a anulatória do artigo 486 apanha as nulidades absolutas e as nulidades relativas. É a postura posterior do Mestre PONTES DE MIRANDA: Qualquer causa de nulidade ou anulabilidade, que se verifica no ato judicial, seja causa prevista em direito privado, ou em direito público, é pressuposto suficiente para que se vá, no prazo do artigo 495, contra o ato das partes, ou da parte (Ação Rescisória, p. 276). Preferimos, data venia, a opção anterior do mestre: se o louco ou o menor de 16 anos transigiu, o ato de transação é nulo, e não precisa propor a ação rescisória do artigo 486, pois o ato nulo não produz efeito. Ora, a nulidade absoluta pode ser declarada em qualquer tempo. Na posição de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Ação Rescisória, p. 505, poder-se-á dizer que a ação anulatória de ato judicial adapta-se à desconstituição dos atos inquinados de nulidade, nos artigos 145 e 147 do Código Civil. Correta a postura do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para quem a ação rescisória só é cabível em se tratando de nulidade relativa. Em se tratando de nulidade absoluta, cabe ação de nulidade. O Mestre PONTES DE MIRANDA, entendendo que a homologação de ato jurídico das partes se rege pelo direito processual, ao contrário do negócio jurídico homologado, que se rege pelo direito material, aduz, expressis verbis, que a rescisão, por ação ordinária contra a sentença homologatória, é de propor-se dentro do prazo preclusivo de 2 (dois) e que tal rescisão consequente é decretável enquanto não preclui ou prescreve a pretensão desconstitutiva contra o negócio jurídico. Ora, o ato é anulado como os atos jurídicos em geral, como são nos termos da lei material. Mas, uma coisa é cientificamente certa: se foi decretada a anulação do negócio jurídico, não se pode pensar em eficácia da homologação, mas não é tão indiferente saber se a pretensão contra a homologação preclui ou prescreve, como dizia o Mestre, em seu Tratado da Ação Rescisória, p. 427, 5.ª edição. A rescindibilidade diz respeito à sentença que existe, vale e é eficaz. Já o ato nulo, homologado ou não, é inválido. Em síntese: a sentença homologatória não é rescindida, porque não tem conteúdo próprio. A anulação é que a esvazia. Para tanto, temos que o caminho a trilhar se faz pelo poder de provocar a atividade jurisdicional pela pretensão à tutela jurídica, cujo fim consiste na prestação jurisdicional exercida por ação processual ou demanda, onde se pleiteará a tutela jurídica de anulação de ato das partes no processo homologado, se for o caso. Sentença meramente homologatória não opera coisa julgada material. Dentro dessa mesma visão pré-processual, que é a pretensão à certa tutela jurídica, que corporifica tal direito, temos diversa ação enunciada no artigo 33, § 1.º, da Lei n.º 9.307, que marca o prazo de 90 (noventa) dias para a propositura de ação de invalidação, a contar da notificação da sentença arbitral. No passado, antes da Lei n.º 9.307, tinha-se rescisão diante da homologação do antigo laudo arbitral pelo Juiz. Bem lembra THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, que tal prazo extintivo é de aplicar-se aos vícios que maculam tal decisão arbitral de anulabilidade e nunca aos que afetam a substância da relação processual, provocando a inexistência do julgado ou nulidade ipso iure. É que a exceção de nulidade, sempre que há revelia da parte não citada ou diante da autoridade jurisdicional, não prescreve, podendo ser discutida em embargos de devedor ou propor ação diversa da ação anulatória, que é a ação declaratória de nulidade (querella nullitatis), que subsiste no processo brasileiro, independentemente de prazo para a ação rescisória (STF, RE n.º 97.589, Pleno, ac. 17.11.82, rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 107/778) e que pode ser proposta a todo tempo. Aqui o campo, na inexistência e na nulidade ipso iure é imprescritível. Já na anulatória, estamos longe de uma pretensão condenatória, essa sim prescritível, que diz respeito a lesão, mas uma sujeição de alguém diante de direito potestativo de desconstituir-se ato inválido, anulável, da parte, no processo, homologado ou não pela autoridade judicial. Se formos a raízes históricas, encontraremos nas restitutiones in integrum, ação executiva, a origem da ação anulatória, como forma extraordinária de intervenção do magistrado (Gaio, 4, 138-160, dentre outros), eram medidas concedidas pelo Pretor com o fim de destruir os efeitos civis de um ato jurídico, sempre ministrado em casos especiais: erro, dolo, coação, menoridade, a capitis deminutio. O magistrado examinava a sua possibilidade e decidia em que se tratava a fórmula e o Juiz (árbitro) resolvia o mérito da controvérsia. Se colocavam as coisas no estado em que se achavam antes do ato contra o qual se obtiveram a restituição. No direito canônico, a restitutio in integrum atacou as ações injustas. A ação anulatória, assim como a rescisória, que veio do século VII (Lex Visigothorum) mantém muito da restitutio in integrum, mas, enquanto a segunda assimilou a nova teoria da nulidade da sentença, pós- romana e pós-germânica, iudicium rescindens e iudicium rescissorium, a anulatória vaga pela teoria das nulidades do direito material. Já a querella nullitatis, brasileira (veio da experiência germânica do século XII) abraçou a dicotomia nulidade sanável e nulidade insanável, que não se apaga com a sentença (obedecido o princípio da força formal da sentença, que dominava o processo germânico, pois antes de se proferir a sentença havia de ser deduzido contra ela tudo que pudesse ser impugnado), dando ensejo às nulidades pleno iure (art. 741, I, do CPC ou actio nullitatis), que tem origens no século XVI, e inserida na fórmula da rescisória das Ordenações Alfonsinas, livro III, tal a gravidade do vício, já que não haveria coisa julgada. Na rescisória, há sentença válida, sujeita a coisa julgada formal e material. Na anulatória, há invalidade de ato da parte, que não se traduz pelo mero nulo, que para os romanos era inexistente. Nascem todas elas fora do processo, não se formulam por recurso (meio de impugnação no processo), mas por ações autônomas de impugnação. Por fim, anoto feliz observação do Professor ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, vol. II, sobre a sobrevivência de ação declaratória paralela aos embargos, pois não há coisa julgada impedindo tal ação concebida à feição de querella nullitatis insanabilis. Há contradição entre o que diz PONTES DE MIRANDA, em seu Tratado de Ação Rescisória e nos Comentários. Na primeira obra, é dito que só se rescinde o que existe; nos comentários, admite o Mestre, no caso, ação rescisória. Correto, portanto, ALFREDO BUZAID, pela falta de necessidade da rescisória, no RE 96.696-RJ, RTJ n.º 104, p. 831. Barbosa Moreira, revendo entendimento no qual defendia a concomitante aplicabilidade da ação rescisória e da ação anulatória para os casos de transação, renúncia à pretensão e reconhecimento jurídico do pedido (conforme interpretação atribuída ao art. 485, VIII), manifesta-se atualmente no sentido de restringir a aplicação do art. 486 a tais casos. Na visão do jurista, a distinção entre o art. 485 e o 486 seria feita através de entendimento análogo ao da confissão (art. 352). A partir de tais apontamentos, surge inevitavelmente a questão: aplicar-se-ia, no caso da transação, o remédio anulatório do art. 486 (contra o ato judicial transação homologado por sentença) ou a ação rescisória contra a sentença de mérito que homologou a transação, prevista no art. 485, VIII do CPC (e que extinguiu o processo consoante art. 269, III)? Como deveria ser entendida a transaç0ão homologada pelo juízo? Seria um ato judicial passível de invalidação pelo art. 486? Ou a sentença homologatória, constituindo-se em decisão de mérito (art. 269, III), seria objeto de rescisão em face da previsão contida no art. 485, VIII? Tais dúvidas foram objeto das mais variadas discussões pela doutrina brasileira. Galeno Lacerda buscou conciliar tais normas a partir da idéia de que os referidos dispositivos (art. 485 e 486) tratam de situações absolutamente distintas. Antes de mais nada, lembra o processualista gaúcho que o art. 485 trata exclusivamente da rescisão de sentenças de jurisdição contenciosa, que produzem coisa julgada material em face de julgarem a lide (eliminação do conflito com a declaração do direito, ou seja, apreciando o mérito da causa). A sentença homologatória de ato judicial, por outro lado, não assumiria tais características, visto a inexistência de apreciação do mérito. A transação, prossegue o jurista, pode ser objeto tanto de sentença homologatória como de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito) nela baseada, hipótese última do art. 485. Consequentemente, a distinção entre o art. 486 e o art. 485 dependerá da análise quanto à análise do mérito na transação. Seriam apenas dois os casos de aplicação do art. 485, VIII do CPC, assegura Galeno Lacerda. Primeiramente, cita-se o caso da transação alegada em defesa pelo réu (art. 326 do CPC), como fato extintivo do pedido. A sentença, ao acolher tal alegação, apreciaria inequivocamente o mérito da causa, possibilitando o preenchimento do requisito do art. 485, caput (sentença de mérito). O segundo caso de aplicação do remédio rescisório seria quando, depois da transação judicial ocorrida, mas antes de sua respectiva homologação, ressurgisse o litígio entre as partes. Neste caso, a homologação incidiria, também sobre matéria contenciosa (de mérito), deixando de assumir o caráter de mera chancela judicial. Seria esta a distinção entre a invalidação, via ação anulatória do ato judicial transação homologado por sentença (atingindo esta de forma reflexa, conforme já dito) e a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado no caso de existir fundamento para invalidar transação (art. 485, VIII). Apesar da distinção promovida por Galeno Lacerda se mostrar a mais razoável para a resolução do problema, remanesce a dúvida quanto ao caráter da transação, já que o art. 269 a coloca de forma taxativa como uma das hipótese de julgamento com apreciação do mérito. Neste sentido, manifesta-se o ilustre processualista: ´Mas, dir-se-á, o Código, no art. 269, III, afirma que o processo se extingue com julgamento de mérito quando as partes transigirem. Então, haverá julgamento de mérito na transação? Não, a toda evidência. Trata-se de impropriedade do Código que deve ser interpretada com inteligência e bom senso. Se as partes transigem, a homologação conseqüente, como se viu, não julga a lide, porque esta não mais existe, eliminada como foi pelo acordo dos litigantes.´ Como interpretar, pois, o dispositivo citado, para evitar-se o absurdo de criar-se um julgamento de mérito onde ele não existe, nem pode mais existir? A solução é fácil e se ajusta ao sistema legal. Note-se que o Código, no art. 584, III, considerou a sentença homologatória da transação título executivo judicial. Equiparou-a, portanto, quanto aos efeitos, à sentença de mérito transitada em julgado, equiparação que já constava do C.C., art. 1.030, quando atribuiu à transação efeito idêntico ao da coisa julgada. Nesta mesma linha, pois, deve ser interpretado o art. 269, III, do C.P.C. Quando nele se afirma que na transação se extingue o processo com julgamento de mérito, o que se visa na verdade significar é que na transação há uma equiparação de efeitos com a sentença de mérito; não que haja identidade de substância com este ato jurisdicional. A ação anulatória prevista no art. 486 objetiva tão somente a anulação de ato judicial. Tal meio de impugnação pode atingir, igualmente, sentenças homologatórias, na hipótese do ato objeto de invalidação depender da referida chancela judicial. A anulação do ato judicial, conforme redação do art. 486, refere-se à legislação de direito material (lei civil). Deste modo, a análise quanto à natureza do ato objeto de impugnação (nulidade absoluta ou relativa) demonstrará as hipóteses de legitimidade e o prazo para o ajuizamento da impugnação. Julgada procedente a ação anulatória, o ato impugnado não somente será declarado nulo, mas também será desconstituído. Importa ressaltar, que embora não tenha como objeto a desconstituição da sentença (q0ue é o caso da ação rescisória), verifica-se que a impugnação do ato também atinge a sentença que o homologou. Trata-se de uma impugnação de caráter reflexo que esvazia o conteúdo da homologação. Finalmente, no que se refere aos casos de transação (e a natureza de sua homologação), a posição defendida por Galeno Lacerda ainda se revela a mais harmoniosa com o ordenamento vigente, já que fornece elementos objetivos para o exame da transação caso a caso. A regra, consequentemente, será a invalidação do ato via a ação do art. 486, ressalvados os casos excepcionais demostrados por Galeno Lacerda. Portanto, considerando que o que pretende o Recorrente é que sentença que julgou o mérito, hipótese que não se enquadra em nenhum dos permissivos legais, seja rescindida através de pedido anulatório, o que não é possível, não obstante o entendimento do doutor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, na forma preconizada por HUMBERTO THEODOR JUNIOR, como dito, é que a exceção de nulidade, sempre que há revelia da parte não citada ou diante da autoridade jurisdicional, não prescreve, podendo ser discutida em embargos de devedor ou propor ação diversa da ação anulatória, que é a ação declaratória de nulidade (querella nullitatis), que subsiste no processo brasileiro, independentemente de prazo para a ação rescisória (STF, RE n.º 97.589, Pleno, ac. 17.11.82, rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 107/778). Assim sendo, resta a Agravante, sem não tem como garantir o juízo, ingressar com a declaratória de nulidade (querella nullitatis), razão pela qual não pode singelamente requerer em peditório assim seja reconhecido.03. DECISÃOConsiderando os termos do art. 557 do Código de Processo Civil, decido NÃO CONHECER o Recurso de Agravo.Curitiba, 14 de setembro de 2006.J. S. FAGUNDES CUNHA - RelatorJuiz Substituto em Segundo GrauPresidente da Turma Recursal
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