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Acórdão
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Habeas Corpus Crime n.2008.0011937-4/0. Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Impetrante: Flavyanno Laidane Fernandes. Paciente: Ezequiel Correa. Relator: Juiz Moacir Antônio Dala Costa.
HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CASO NÃO SEJA ENCONTRADO NECESSIDADE DE SER OUVIDO ATRAVÉS DE ADVOGADO. IMPERATIVIDADE DA REGRA DO ARTIGO 118 §2º DA LEI 7.210/84. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO ANULADA PARA SE CONCEDER PRAZO AO PACIENTE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. MANDADO DE PRISÃO SEM EFEITO. ORDEM CONCEDIDA.
Trata-se de habeas corpus tem por objetivo declarar nula a decisão de fls. 75 que determinou a regressão do regime prisional do aberto para o semi-aberto, com a expedição de mandado de prisão. Sustenta o impetrante que o paciente não fora previamente ouvido na forma do artigo 118, §1º da Lei 7.210/84, razão porque a decisão é inválida. Deferida a liminar à autoridade apontada como coatora prestou informações, manifestando-se o Ministério Público pela concessão parcial da segurança, nulificando-se a decisão atacada, mas mantendo-se a ordem de prisão. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, instituto previsto pelos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, consoante à lição de Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 1670), “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. É, agora na lição de Tourinho Filho " o remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus manendi, ambulandi, eundi, veniendi, ultro citroque"(Código de Processo Penal Comentado, p.401, 1996, Saraiva). Outrossim, o habeas corpus relaciona-se intrinsecamente com o princípio do due process of law ou, em português, princípio da legalidade processual, definido por René Ariel Dotti como a "exigência da forma pré-estabelecida em lei para a validade dos atos e termos do processo"( in Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, a. 6, v. 6, n. 1, p. 95.).
Pressupõe a sua concessão, portanto, que se demonstre cabalmente a prática de um ato ilegal ou o abuso de poder por parte da autoridade reputada coatora, capaz de representar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do paciente.
Verifica-se dos autos que o paciente fora condenado ao regime aberto, cuja pena fora substituída por restritiva de direitos e ante o descumprimento injustificado, houve a conversão ao regime prisional primitivo, qual seja, o aberto, na forma do artigo 44, §4º do Código Penal.
Contudo, não cumprindo o paciente as condições do regime aberto, na forma do art. 118 da Lei 7.210/84, teve o regime prisional regredido, do aberto para o semi-aberto, sem antes ser ouvido.
Aqui reside a ilegalidade capaz de justificar a concessão da medida. Assim é por que a oitiva do apenado é obrigatória. Deixar de ouvir o apenado é afrontar o princípio da ampla defesa
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 118, I, § 2o. DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o cometimento de falta grave justifica a regressão do regime prisional, sendo indispensável a prévia oitiva do réu, nos termos do art. 118 e § 2o. da LEP. (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 5ª Turma do STJ - j. 12.02.2008). Ao prestar as informações à eminente magistrada acentuou que após frustrar o paciente todas as tentativas de execução da pena imposta é que foi regredido o regime prisional. Contudo, antes de se proceder a regressão, deveria o apenado ter sido ouvido.
Mesmo que estivesse em lugar ignorado, ante a impossibilidade de ser localizado para intimação pessoal, deveria ter-lhe sido nomeado advogado caso não tivesse defensor constituído. Assim é porque em se tratando de medida mais gravosa, é imprescindível oportunizar-se ao apenado a apresentação de justificativa prévia e não acolhida, daí sim proceder-se a regressão.
É pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que, feita a regressão do regime prisional, em cometendo o apenado falta grave (hipótese dos autos) ou praticando novo fato dito como crime doloso, sem ser ouvido, há manifesta ilegalidade, passível de ser corrigida através de habeas corpus. “A regressão decorrente de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, por determinação legal (art. 118 §2º da LEP), impõe a audiência pessoal do condenado, como meio de se assegurar a ampla oportunidade de defesa. Precedentes” (STJ - 6ª T - RHC - 7458 - j. 02.06.1998 - Rel. Fernando Gonçalves - DJU - 22.06.1998, p. 180).
A sustentação de que a ordem de prisão deve ser mantida, mesmo reconhecida à ilegalidade da regressão do regime prisional, não pode subsistir. Assim é porque, embora tenha o paciente descumprido às condições do regime aberto, o que pode levar a regressão do regime prisional, mesmo em sendo ouvido, é de ver-se que isso somente ocorre caso a justificativa não seja aceita pelo juízo monocrático. Se aceita não há a expedição de mandado de prisão. Então não vejo como manter-se a ordem de prisão, mesmo sendo provisória, sem que isso afronte o princípio do devido processo legal.
Por tais motivos, o voto é pela concessão da ordem para os fins de declarar nula a decisão de fls. 75 (62 do Juízo de origem), concedendo-se prazo para o paciente justificar o descumprimento das condições do regime aberto na forma do artigo 118, §2º da lei 7.210/84, sem prejuízo de nova regressão do regime prisional caso as justificativas não sejam aceitas. Da mesma forma resta sem efeito o mandado de prisão expedido constante da referida decisão. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes desta Turma Recursal Única, por unanimidade de votos, em conhecer do habeas corpus e no mérito, conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Moacir Antonio Dala Costa, com voto e dele participaram os Senhores Juízes Everton Luiz Penter Correa e Telmo Zaions Zainko.
Curitiba, 26 de setembro de 2008.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz Relator
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