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Processo:
0000002-01.6000.0.03.2100
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Relator(a) do Processo:
James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016
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Fonte/Data da Publicação:
1841 Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000676-34.2016.8.16.9000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A.IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR.LITISCONSORTE: LUCIANO GAMBORGI REGIANINI E JOSÉ DE CASTRORELATOR: JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO.MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA IMPETRANTE. SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, IV DO CPC. ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.RELATÓRIORelatório em sessão.2.VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 4° Juizado Especial Cível da Comarca de CURITIBA/PR, que indeferiu o pleito de reconsideração da sentença de não provimento dos embargos à execução nos autos de n° 2010.0013874-0/0.O impetrante restou intimado a promover a citação dos litisconsortes uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual decisão prolatada neste writ traria reflexos para os requeridos (fls. 268-270). O artigo 115, parágrafo único do CPC dita:"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o parágrafo único do artigo 115 do CPC dita que, em não havendo a citação no prazo estipulado, o Juiz julgará extinto o processo.No mesmo sentido é a Súmula 631 do STF:"Súmula nº 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Compulsando os autos observa-se a necessidade da citação dos litisconsortes passivos uma vez que eventual decisão prolatada neste mandado de segurança traria reflexos na esfera dos requeridos. Na data de 13/052016 passou a fluir o prazo processual para cumprimento da diligência determinada, tendo decorrido os prazos concedidos sem qualquer diligência tomada pela parte. Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação dos litisconsortes, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Resolvem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, julgar extinto o presente writ sem resolução de seu mérito, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei nº 1.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014) E ainda:MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Resolvem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, julgar extinto o presente feito sem resolução de seu mérito, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12016.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014)Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do CPC e artigo 24 da Lei 12016/09 e Súmula 631 do STF, proponho a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), DENEGANDO a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.Cientifique-se a autoridade coatora.Providências necessárias.Curitiba, na data da sessão.Assinado DigitalmenteJAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDOJuiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.07.2016)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
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MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000676-34.2016.8.16.9000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A.IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR.LITISCONSORTE: LUCIANO GAMBORGI REGIANINI E JOSÉ DE CASTRORELATOR: JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO.MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA IMPETRANTE. SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, IV DO CPC. ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.RELATÓRIORelatório em sessão.2.VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 4° Juizado Especial Cível da Comarca de CURITIBA/PR, que indeferiu o pleito de reconsideração da sentença de não provimento dos embargos à execução nos autos de n° 2010.0013874-0/0.O impetrante restou intimado a promover a citação dos litisconsortes uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual decisão prolatada neste writ traria reflexos para os requeridos (fls. 268-270). O artigo 115, parágrafo único do CPC dita:"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o parágrafo único do artigo 115 do CPC dita que, em não havendo a citação no prazo estipulado, o Juiz julgará extinto o processo.No mesmo sentido é a Súmula 631 do STF:"Súmula nº 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Compulsando os autos observa-se a necessidade da citação dos litisconsortes passivos uma vez que eventual decisão prolatada neste mandado de segurança traria reflexos na esfera dos requeridos. Na data de 13/052016 passou a fluir o prazo processual para cumprimento da diligência determinada, tendo decorrido os prazos concedidos sem qualquer diligência tomada pela parte. Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação dos litisconsortes, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Resolvem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, julgar extinto o presente writ sem resolução de seu mérito, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei nº 1.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014) E ainda:MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Resolvem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, julgar extinto o presente feito sem resolução de seu mérito, denegando a segurança, nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12016.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014)Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do CPC e artigo 24 da Lei 12016/09 e Súmula 631 do STF, proponho a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), DENEGANDO a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.Cientifique-se a autoridade coatora.Providências necessárias.Curitiba, na data da sessão.Assinado DigitalmenteJAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDOJuiz Relator
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