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Processo:
0000002-01.6000.0.06.2400
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Telêmaco Borba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2016
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| Fonte/Data da Publicação:
1843 Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSALAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2016.00167594AUTOS DE ORIGEM nº 0000683-50.2016.8.16.0165AGRAVANTE: José Rodrigues De OliveiraAGRAVADO: Juizado Especial Cível de Telêmaco BorbaRELATOR: MARCELO DE RESENDE CASTANHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PETIÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.I. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues De Oliveira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante, intimando-o a pagar as custas recursais em 48 (quarenta e oito) horas.Diante disso, requereu concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma/cassação da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade da justiça ao agravante, de modo que seja dado prosseguimento ao recurso inominado interposto.É o breve relatório.II. Fundamentação.Em que pese as alegações do agravante, o presente recurso não merece conhecimento, isto porque a lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo previstos apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração. Cumpre ressaltar que não trata-se de descuido do legislador, mas sim opção realizada a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração.A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca in verbis: "Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. "Acerca do tema, cabe citar os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgI 2011.0003236-9. Rel. Juíza Giani Maria Moreschi. DJ 07.04.2011)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INADMISSIVEL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Inadmissível o Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais Criminais, ante os termos da Lei 9.099/95, que somente prevê os recursos de apelação e de embargos declaratórios, o que conduz ao não conhecimento do Agravo de Instrumento em sede criminal, porquanto lhe falta o pressuposto da previsibilidade. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 71002059525, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 27/04/2009)Por fim, cabível destacar que, visando enfrentar flagrantes ilegalidades, é possível que a parte promova a impetração de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida em sede dos juizados especiais. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO - AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Mandado de Segurança não pode ser utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser corrigidas via mandado de segurança. 2. A decisão sob ataque, no que concerne à quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010). Além disso, o presente Agravo de Instrumento físico contraria as determinações da resolução 03/2009, conforme notícia da certidão expedida pela secretaria às fls. 137:"Certifico que o processo do qual a petição advém é eletrônico (sistema PROJUDI), nº 0000683-50.2016.8.16.0165."Nesta esteira está o entendimento das Turmas Recursais:"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO : Diante do exposto decidem os Juízes Integrantes da ja Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, em não conhecer do mandado de segurança, indeferindo-se a petição inicial, com prejuízo das razões invocadas, nos exatos termos do voto." (2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J. 28.07.2011)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2011.0010723-3/01. Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida em processo eletrônico (PROJUDI). 2. A resolução n.º 03/2009, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê em seu art. 4.º "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas de todos os atos processuais subseqüentes pelo sistema eletrônico; exceto as cartas precatórias recebidas em meio físico de outros juízos, as quais serão processadas de acordo com o disposto no § 2.º deste artigo".3. Em consonância, o art. 9º, preceitua: "Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termo da Lei n.º 11.419/2006". § 2.º As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. 4. Assim, não recebo o pedido. 5. Proceda a Secretaria na forma disposta no art. 9, § 2.º, parte final, conforme exposto supra. 6. Int. Curitiba, 01 de novembro de 2011. HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator (TJPR - Turmas Reunidas - 20110010723-3 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE)Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, visto que manifestamente inadmissível.III. Dispositivo.Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Intimações e diligências necessárias.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante.Curitiba, 11 de julho de 2016.MARCELO DE RESENDE CASTANHOJuiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 18.07.2016)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
SEGUNDA TURMA RECURSALAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2016.00167594AUTOS DE ORIGEM nº 0000683-50.2016.8.16.0165AGRAVANTE: José Rodrigues De OliveiraAGRAVADO: Juizado Especial Cível de Telêmaco BorbaRELATOR: MARCELO DE RESENDE CASTANHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PETIÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.I. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues De Oliveira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante, intimando-o a pagar as custas recursais em 48 (quarenta e oito) horas.Diante disso, requereu concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma/cassação da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade da justiça ao agravante, de modo que seja dado prosseguimento ao recurso inominado interposto.É o breve relatório.II. Fundamentação.Em que pese as alegações do agravante, o presente recurso não merece conhecimento, isto porque a lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo previstos apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração. Cumpre ressaltar que não trata-se de descuido do legislador, mas sim opção realizada a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração.A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca in verbis: "Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. "Acerca do tema, cabe citar os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgI 2011.0003236-9. Rel. Juíza Giani Maria Moreschi. DJ 07.04.2011)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INADMISSIVEL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Inadmissível o Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais Criminais, ante os termos da Lei 9.099/95, que somente prevê os recursos de apelação e de embargos declaratórios, o que conduz ao não conhecimento do Agravo de Instrumento em sede criminal, porquanto lhe falta o pressuposto da previsibilidade. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 71002059525, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 27/04/2009)Por fim, cabível destacar que, visando enfrentar flagrantes ilegalidades, é possível que a parte promova a impetração de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida em sede dos juizados especiais. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO - AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Mandado de Segurança não pode ser utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser corrigidas via mandado de segurança. 2. A decisão sob ataque, no que concerne à quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010). Além disso, o presente Agravo de Instrumento físico contraria as determinações da resolução 03/2009, conforme notícia da certidão expedida pela secretaria às fls. 137:"Certifico que o processo do qual a petição advém é eletrônico (sistema PROJUDI), nº 0000683-50.2016.8.16.0165."Nesta esteira está o entendimento das Turmas Recursais:"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO : Diante do exposto decidem os Juízes Integrantes da ja Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, em não conhecer do mandado de segurança, indeferindo-se a petição inicial, com prejuízo das razões invocadas, nos exatos termos do voto." (2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J. 28.07.2011)MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2011.0010723-3/01. Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida em processo eletrônico (PROJUDI). 2. A resolução n.º 03/2009, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê em seu art. 4.º "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas de todos os atos processuais subseqüentes pelo sistema eletrônico; exceto as cartas precatórias recebidas em meio físico de outros juízos, as quais serão processadas de acordo com o disposto no § 2.º deste artigo".3. Em consonância, o art. 9º, preceitua: "Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termo da Lei n.º 11.419/2006". § 2.º As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. 4. Assim, não recebo o pedido. 5. Proceda a Secretaria na forma disposta no art. 9, § 2.º, parte final, conforme exposto supra. 6. Int. Curitiba, 01 de novembro de 2011. HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator (TJPR - Turmas Reunidas - 20110010723-3 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE)Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, visto que manifestamente inadmissível.III. Dispositivo.Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Intimações e diligências necessárias.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante.Curitiba, 11 de julho de 2016.MARCELO DE RESENDE CASTANHOJuiz Relator
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