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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0019709-33.2014.8.16.0188 DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: DOMINGOS SÁVIO MILAGRES CONDÉ, ELAINE MARIA MILAGRES CONDÉ, EVANI MILAGRES CONDÉ E LUCIANO MILAGRES CONDÉ RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO À QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. I – Os autores, DOMINGOS SÁVIO MILAGRES CONDÉ, ELAINE MARIA MILAGRES CONDÉ, EVANI MILAGRES CONDÉ e LUCIANO MILAGRES CONDÉ interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou-os ao pagamento das custas processuais, nos autos nº 0019709-33.2014.8.16.0188 da Ação de Inventário. Em suas razões recursais, alegaram que, o Juiz “a quo” extinguiu o processo, por considerar a existência de litispendência com o processo nº 0017093-85.2014.8.16.0188, ajuizado por Edson Luiz Guariza. Asseveraram que os legítimos herdeiros peticionaram naqueles autos requerendo a sua extinção, o que não foi apreciado pelo Juiz “a quo”, razão pela qual deve ser reformada a sentença de extinção, devendo apenas ser suspenso o processo, até que sobrevenha a decisão nos autos 0017093-85.2014.8.16.0188. Pleitearam o provimento do recurso. Relatei, em síntese. II – O caso comporta julgamento desde logo, nos termos do art. 557, do CPC. A propósito, em consulta ao “Projudi”, verifica-se que a Ação de Inventário ajuizada por Edson Luiz Guariza está em trâmite, ou seja, não foi julgada extinta. Dessa forma, ao contrário, do que alegaram os apelantes, não há razão para a reforma da sentença, eis que já foi instaurado o inventário por Edson Luiz Guariza, faltando-lhes interesse de agir, ainda que tenha sido reconhecida indevidamente litispendência, nos termos seguintes: “Tendo em vista a informação contida na certidão de movimento 3.4 de que já houve o ajuizamento de inventário do espólio de Rita de Cássia Milagres Condé Guariza, o qual está em trâmite sob o nº 0017093-85.2014.8.16.0188 neste juízo, entendo que os ora requerentes deverão proceder suas habilitações nos referidos autos fazendo os requerimento necessários. Diante do exposto, considerando a existente LITISPENDÊNCIA entre estes autos e os de nº 0017093-85.2014.8.16.0188 em trâmite neste juízo, sendo idênticos os objetos, as causas de pedir e os pedidos, ainda que diferentes os requerentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil.” Registre-se, ainda, que os apelantes já se habilitaram no inventário ajuizado por Edson Luiz Guariza. III –Diante do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. IV Intimem-se.– Curitiba (PR), 29 de junho de 2015. MÁRIO HELTON JORGE Relator
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