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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Estado do Paraná Conflito de Competência Negativo 463-95.2014.8.16.0044 Suscitante: Juiz da Vara de Família e Sucessões de Apucarana Suscitado: Juiz da 2ª Vara Cível de Apucarana CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DE UMA DAS RÉS E PRISÃO DE UM DOS RÉUS DURANTE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, TAMPOUCO PREJUÍZO CAPAZ DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA AO JUÍZO SUCESSÓRIO. PROCEDÊNCIA. Vistos e examinados estes autos 463-95.2014.8.16.044, de Conflito de Competência Negativo, em que é suscitante o Juiz da Vara de Família e Sucessões de Apucarana e suscitado o Juiz da 2ª Vara Cível da mesma Comarca. RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Apucarana por discordar com a redistribuição da ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca. Argumenta o Juiz suscitado que “o ajuizamento de ação, pelos autores, alegando que, não houve fixação do percentual do imóvel para cada um dos vendedores, o que impossibilita também a divisão do valor pago, pelos compradores, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, Estado do Paraná Conflito de Competência 463-95.2014.8.16.0044 – 12ª Câmara Cível 2 afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de questão a demandar ‘alta indagação’ ou depender de ‘outras provas’, mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido, bem como a pagamentos devidos ao espólio. Sendo assim, eventual pagamento ao(s) herdeiro(s) deve ser aventado nos autos do inventário, para dividir-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio” (sic, mov. 44.1). O Juiz suscitante, por sua vez, aduz que não há qualquer matéria relativa ao inventário a ser decidida, eis que se discute, apenas, qual seria a parte cabível no pagamento ao espólio, considerando que o imóvel estava em condomínio, questão esta estranha ao inventário e partilha, inexistindo, pois, conexão ou risco de decisão contraditória (mov. 57.1) A Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência do incidente (mov. 7.1 - TJ). DECIDINDO: Cinge-se o conflito instaurado acerca da competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, ante a possível conexão com autos de inventário. Ajuizaram os autores esta ação porque firmaram compromisso de compra e venda de imóvel com os réus na importância de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) a ser paga em sete parcelas mensais. Ocorre que antes do vencimento da segunda parcela, durante, portanto, o cumprimento do contrato, um dos réus assassinou a esposa, impossibilitando, assim, o pagamento das parcelas vincendas ante à necessidade da abertura do inventário. Constata-se, portanto, que não há identidade entre o objeto das demandas, tampouco entre a causa de pedir destas. Enquanto o inventário objetiva regularizar a sucessão e realizar a partilha do patrimônio transmitido, ante ao falecimento de uma das rés, a consignação e a adjudicação pretendem o cumprimento da obrigação assumida entre as partes, ante a dúvida de quem deve Estado do Paraná Conflito de Competência 463-95.2014.8.16.0044 – 12ª Câmara Cível 3 receber as parcelas e a impossibilidade de dois dos réus darem quitação da obrigação assumida, com a transferência do domínio por meio de decisão judicial. Inexiste, assim, perigo de decisões contraditórias, uma vez que, conforme adequadamente ressaltado pelo Procurador de Justiça Atanagildo Cordeiro Amaral “não estão em discussão nesta demanda os valores cabíveis ao espólio em virtude da venda do imóvel” (mov. 7.1-TJ). Logo, não há que se falar em conexão, eis que não respeitados os requisitos do art. 103 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Acerca da finalidade de tal regramento lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por fata de interesse processual. O mesmo ocorre, por exemplo, entre duas ações conexas, quando uma delas é de conhecimento e a outra é de execução: não há interesse processual na reunião porque inexiste o perigo de decisões conflitantes. Porque matéria de ordem pública (CPC 301 VII e § 4º), cuja finalidade é evitar decisões conflitantes, a reunião das ações não é facultativa, mas obrigatória” (Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 440). Logo, em que pese o caráter universal do juízo do inventário, ausente relação com o respectivo procedimento, não há que se falar em reunião dos processos por conexão, não se justificando o processamento e julgamento da presente consignatória por este órgão judicial, conforme, inclusive, orientação da jurisprudência a respeito do tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. Não há falar em conexão ou continência, a teor dos artigos 103 e 104 do CPC, ainda que o resultado da demanda de adjudicação possa interferir Estado do Paraná Conflito de Competência 463-95.2014.8.16.0044 – 12ª Câmara Cível 4 no inventário. Acolheram o conflito de competência” (TJ/RS, CC 70060952207, 8ª CCív., Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, julgado em 25/09/2014). Ainda: “Conflito Negativo de Competência. Ação de Adjudicação Compulsória. Inexistência de conexão com ação de inventário. Ausência de identidade entre causas de pedir ou pedidos. Inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Conflito procedente. Competência do Suscitado” (TJ/SP,CC 145751-38.2011.8.16.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Ciro Campos, julgado em 05/12/2011). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em face da ausência de similitude entre os objetos ou as causas de pedir das demandas, bem como pelo fato de não haver risco de decisões contraditórias, não existe conexão entre a ação de inventário e a ação de consignação em pagamento, conforme exegese do art. 103 do Código de Processo Civil” (TJ/AM, CC 1676-78.2012.8.04.0000, Câmaras Reunidas, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, julgado em 18/09/2013). É, então, juridicamente necessário que o pedido formulado seja processado e apreciado pelo juízo cível, ante à inexistência de conexão com o procedimento de inventário capaz de atrair a competência ao juízo das sucessões, conforme, inclusive, ressaltado pela Procuradoria de Justiça (mov. 7.1-TJ). Diante do exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente para processar e julgar a ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória o Juiz da 2ª Vara Cível de Apucarana. Precedidas as úteis anotações encaminhem-se os presentes autos ao Juízo suscitado. Intimem-se. Curitiba 10 setembro 2015. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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