Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1 Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Apelante: Walmir Honorato da Silva e Moacir Honorato da Silva. Apelado: Marcos Euclésio Leal - Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís Espíndola. Apelação cível. Registros Públicos. Procedimento de dúvida inversa. Sentença de improcedência. Pretensão de registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel. Impossibilidade, sob pena de violação da legislação que disciplina o parcelamento do solo. Aquisição de parte ideal do imóvel inferior ao módulo rural da região. Inteligência da Lei n° 4.504/1964 e Lei n° 5.868/72. Sentença mantida. 1. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 11ª C. Cível – AC nº 1.543.589-1 - Rel. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.02.2017). 2. Hipótese em que os adquirentes sabiam de antemão da vedação a respeito da impossibilidade de registro inferior ao módulo rural. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 2 Foro Extrajudicial do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são apelantes Walmir Honorato da Silva e Moacir Honorato da Silva e apelado Marcos Euclésio Leal – Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores Walmir Honorato da Silva e Moacir Honorato da Silva em face da sentença proferida nos autos n° 0001014-29.2017.8.16.0090 de dúvida inversa suscitada contra o Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã que julgou improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel inferior ao módulo de propriedade rural (eDoc.11.1). Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a não efetivação do registro imobiliário da escritura pública de compra e venda viola os princípios constitucionais previstos no art. 5°, incisos XXII e XXIII da CRFB/88, assim como o princípio da liberdade de contratar. Argumentam que não há qualquer ilicitude na aquisição da parte ideal de um imóvel rural e que o bem não perderá a sua função social somente pelo fato de ter mais de um proprietário. Aduzem que a legislação proíbe apenas a formação de núcleo habitacional por meio de compras de partes ideais de imóvel indivisível, inexistindo, todavia, provas de que a proporção adquirida pelos recorrentes estaria sendo utilizada para constituição de núcleo habitacional. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 3 Requerem o provimento do recurso para que seja determinado o registro da escritura pública de compra e venda. O Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (e.Doc. 31). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (eDoc.7.1–recurso). 2. O recurso não procede. O módulo rural é uma unidade de medida agrária de parcelamento do solo, por meio da qual é delimitada uma área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel, como bem elucidou o Superior Tribunal de Justiça: "O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros" (REsp 1040296/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). A legislação federal veda a divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo rural estabelecido para cada localidade. Registra-se: Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/1964). Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 4 Lei do Sistema Nacional do Cadastro Rural (Lei n° 5.868/72). Art. 8°. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. No Município de Ibiporã/PR o módulo rural mínimo de parcelamento é de 20.000m² (Lei Federal nº 4.504/64, art. 65, §1º, do Estatuto da Terra e da Instrução Especial do INCRA nº 26/82). Logo, é vedado ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã o registro de escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel rural abaixo do módulo permitido pela legislação, qual seja, 20.000 m². A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu, inclusive, orientações expressas aos Registradores de Imóveis para casos como o que ora se põe em discussão: "Os Registradores de Imóveis ao realizarem as aberturas de matrículas devem conciliar a necessidade de fiscalização dos parcelamentos irregulares com o direito de propriedade garantindo pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXII, de forma a evitar fraudes à lei nº 6.766/1979 e assim assegurar o cumprimento dos deveres urbanísticos. Neste sentido o Registrado deverá tomar as seguintes cautelas: [...] g) verificar se a parte ideal do imóvel rural é inferior ou igual ao módulo rural de propriedade rural, pois neste caos pode configurar parcelamento irregular; [...] Assim, verificando os registradores no caso concreto de qualquer uma das possíveis manifestações e indícios de burla à lei de parcelamento do solo supramencionadas deverão submeter a remessa das informações relativas ao juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, ao Ministério Público e ao Procurador do Município" (SEI nº 1171304). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 5 No caso não restam dúvidas de que a escritura pública de compra e venda que os apelantes querem registrar compreende a parte ideal de 8.630 m² (eDoc.1.5 e eDoc.1.6), ou seja, área inferior ao módulo rural. Se não bastasse, segundo informações trazidas pela Promotoria de Justiça (eDoc.8), o imóvel matriculado sob o número 21.848 é alvo de investigação no Inquérito Civil n° 0062.14.000308-8, no qual já foi apurada a ilegalidade do parcelamento da área pelos seus antigos proprietários, Neusa Apolônia de Almeida e João Henrique Vieira de Almeida. Salta aos olhos o fato de que os apelantes, mesmo cientes da ilegalidade das alienações de “frações” do imóvel, insistiram em adquirir uma das parcelas da área objeto do supracitado inquérito civil, cujas dimensões perfazem 8.630,00 m². Tanto que na própria escritura de compra e venda os apelantes manifestaram-se expressamente dizendo possuir “pleno conhecimento da impossibilidade do registro imobiliário da citada parte ideal, que se trata de área inferior ao módulo rural” (eDoc.1.5 e eDoc.1.6). Enfim, em se tratando de aquisição de parte ideal do imóvel em desobediência ao mínimo módulo rural é expressamente vedado o registro da escritura de compra e venda. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001014-29.2017.8.16.0090 6 JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 11ª Câmara Cível – AC nº 1.543.589-1 - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime – Julgamento 08.02.2017). APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - DÚVIDA - COMPRA E VENDA IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. Impõe-se a negativa de registro de compra e venda de imóvel cuja área que se pretende alienar é inferior ao módulo rural no respectivo município, em observância à função social da propriedade (art. 186, I, CR/1988) e ao disposto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964) e na lei que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural (Lei n.º 5.878/1972). (TJ/MG – 7ª Câmara Cível - AC nº 10106150049513001/MG - Relator Peixoto Henriques – Unânime – Julgamento 18/10/2016). Forte em tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, dele participando os Desembargadores Roberto Antonio Massaro e Marco Antonio Antoniassi, além do relator. Curitiba, 12 de dezembro de 2018. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
|