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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013783-48.2016.8.16.0173 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE: D.J. SALA LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. APELADOS: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE UMUARAMA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao DES. DALLA VECHIA) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO URBANO. APRESENTEÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS (LEI 6766/78, ART. 18, § 1º). REQUERIMENTO DE PRAZO SUPLEMANTAR PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO NÃO EXAMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. PROSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS (LRP, ART. 201). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013783-48.2016.8.16.0173 da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Umuarama, em que figura como apelante D.J. SALA LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., e, como apelado, o r. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE UMUARAMA. I. Nos autos de procedimento de dúvida sob nº 0013783-48.2016.8.16.0173, o dispositivo da r. sentença de mov. 45.1 está posto nos seguintes termos: D. J. Sala Loteamentos e Incorporações Ltda. aviou a apelação de mov. 49.1, sustentando resumidamente que: a)restou configurada a ausência de prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes; b) o valor total das ações contra os antigos proprietários do imóvel objeto do loteamento totalizam o montante de R$ 5.951.659,33 (cinco milhões novecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); c) o valor do patrimônio dos antigos proprietários é superior ao valor das ações; d) os imóveis de propriedade do Sr. Duacyr Sala e Sra. Dirce da Silva Sala totalizam mais de R$ 11.020.0000,00 (onze milhões e vinte mil reais); e) os imóveis dos Senhores João Sala, Lucila Carsavan Sala, Duacyr Sala e Dirce da Silva Sala têm valor superior a 23.095.000,00 (vinte e três milhões e noventa e cinco mil reais), superior ao montante das referidas ações; f) as duas ações que possuem maior valor (autos n. 10840- 97.2012.8.16.0173 e autos n. 3625-02.2014.8.16.0173) foram julgadas improcedentes em primeiro grau; g) o processo n. 7971- 59.2015.8.16.0173, cuja ação possui valor o de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), refere-se a divisão de imóvel entre os litigantes, assim não há que se falar em condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente autorização para registro do loteamento. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença recorrida (mov. 54.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo reconhecimento do ofício do cerceamento de defesa e da necessidade de restabelecimento da instrução processual, restando prejudicada a análise do recurso (mov. 7.1). É o relatório. II. De início, registro que a r. sentença recorrida foi publicada em 27.07.2017 (mov. 45.0), pelo que são aplicáveis ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo nº 3/STJ). III. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 49.2/49.3), conheço da apelação. Pretende a apelante realizar o registro do loteamento imobiliário denominado “Residencial Florença” no imóvel objeto da matrícula nº 13.522, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama (mov. 1.5). Prenotado o requerimento sob nº 127.377/2016, foi indicada a necessidade de cumprimento das diligências indicadas na nota nº 100/2016(mov. 1.3): E o que está em causa neste momento é apenas p cumprimento do item 12, supra, pois que a apelante pretende “obter autorização judicial para comprovar que as ações constantes das certidões positivas não prejudicarão os adquirentes futuros dos lotes do loteamento” (mov.1.1, item 7). A questão de fundo é disciplinada pela Lei 6.766/79, cujo artigo 18 está posto nos seguintes termos: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. IV - certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. (...) § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. ” (...). (Grifei) Ou seja, havendo a necessidade de apresentação de certidões de ações reais referentes ao bem que se pretende ver loteado e de ações pessoais relativas ao loteador, (art. 18, incs. III, “b”, e IV, “b”), a existência de apontamentos positivos não obsta o registo do empreendimento se os interessados comprovarem que as “ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes”. E conquanto o imóvel em apreço tenha sido incorporado ao patrimônio da ora apelante em junho de 2012 (R29/13.522 – mov. 1.5), havia certidões positivas em nome dos antigos proprietários, como se vê dos movs. 15.3/15.10, o que demandava a averiguação da potencialidade de lesão de futuros adquirentes. A questão deve ser resolvida perante o r. Juízo a quo, na forma do artigo 201 da Lei 6.015/73, mediante a realização das diligências necessárias a assegurar a “segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, art. 1º). A propósito, leciona Walter Ceneviva: “Descabe a produção de prova testemunhal e, por via de consequência, não há falar em prazos para ser especificada em processo de dúvida. Todavia, sendo preponderante sua natureza administrativa, nada obsta a que, razoavelmente, a parte complemente a prova documental, mesmo ao ensejo da apelação”. (In Lei de Registros Públicos comentada. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 407). Assim, como as informações a respeito das ações que tramitam contra os antigos proprietários do terreno são inconclusivas, é preciso assegurar a parte apelante o direito de comprovar os fatos alegados, sobretudo porque após o requerimento de prazo suplementar “para juntada de cópia das principais peças processuais das ações” (mov. 43.1, item 5), foi proferida a r. sentença recorrida (mov. 45.1). Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça, restou caracterizado cerceamento de defesa pela impossibilidade de a interessada demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, “oportunidade que, aliás, havia sido solicitada pela interessada, entende-se que o julgamento foi prematuro e acabou por cercear o direito de ação de D.J. sala Incorporações e Loteamentos Ltda., de modo que merece ser a sentença reconhecida nula, de ofício, e, posteriormente o feito retomado para complementação da instrução” (mov. 8.1). A corroborar o raciocínio alinhavado, tenho aqui o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO OU PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA – CONSTRUÇÃO AVERBADA EM LOTE DE TERRENO DISTINTO AO QUE FOI EDIFICADA – IMÓVEIS LINDEIROS E PERTENCENTES AOS MESMOS PROPRIETÁRIOS – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO ESCLARECIMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO – BUSCA DA VERDADE REAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Independentemente da origem do equívoco constante do ato registral, bem como da nomenclatura a ser conferida ao procedimento de alteração, seja ele retificação de registro público ou procedimento de dúvida inversa, certo é que incumbe ao Poder Judiciário, assim como aos serviços notariais e registrais nos limites de suas atribuições, prezar pela veracidade dos atos a fim de que sejam condizentes com a realidade fática, garantindo assim segurança aos cidadãos em suas relações patrimoniais, especialmente por ser tratar de direito real. Nesta toada, impõe-se reconhecer a nulidade do julgado recorrido, uma vez que o caso demonstra a imprescindibilidade de produção de prova para aproveitamento do feito em busca da verdade real, esclarecendo-se o erro material apontado consistente na averbação de construção em lote de terreno distinto ao que foi edificada.” (TJ/MS, 2ª Câmara Cível, Ap. 0827682- 25.2016.8.12.0001, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, DJe 18.10.2017). Logo, necessário acolher o parecer da d. procuradoria Geral de Justiça (mov. 7.1), para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a parte a produção da prova documental. VI. ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em de ofício anular a r. sentença, restando prejudica a análise do recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Mario Nini Azzolini. Curitiba, 7 de março de 2018. A Assinado digitalmente RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE Relator Convocado
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