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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O embargante, ora apelante, opôs embargos às execuções fiscais que lhe foram opostas, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, eis que teria se retirado da empresa executada em 30 de agosto de 2014 e, portanto, seus bens não poderiam responder por dívidas da empresa, posto que a penhora se efetivou em 02 de fevereiro de 2017. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros de mora e multa na Certidão que originou a cobrança. Requereu o recebimento dos embargos, a liberação dos valores penhorados. Devidamente intimado, o Estado do Paraná apresentou sua impugnação aos embargos (mov. 19.1), alegando que a dissolução da sociedade, na qual o embargante configurava como sócio, se deu de maneira irregular, bem como que as execuções foram propostas nos anos de 2009 e 2010, de forma que o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo das execuções fiscais. Requereu que os embargos fossem julgados improcedentes, com o prosseguimento das execuções fiscais. Sobreveio a sentença (mov. 29.1), que afastou a alegada ilegitimidade passiva do embargante, visto que deixou de ser sócio da executada somente após o ajuizamento das execuções fiscais. No mérito, julgou improcedente os embargos face a ausência de elementos de prova acerca do alegado excesso de execução. Inconformado, Fábio Adriano Zerichen Ebrahim, interpôs o presente recurso (mov. 35.1) de apelação no qual alega, em síntese, que sua retirada da sociedade executada se deu três anos após a penhora de seus bens, sendo inadmissível responder por dívidas da sociedade do qual não faz sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Assevera a ausência de comprovação de ato de gestão contrário à lei que pudesse ensejar o redirecionamento da execução. Sustenta, ainda, o excesso de execução, aduzindo o lançamento abusivo da cobrança de juros de mora e multa nas certidões de dívida ativa que ensejaram a propositura das execuções. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso com a consequente extinção da execução fiscal, diante de sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, fosse reconhecido o excesso de execução. O Estado do Paraná ofertou contrarrazões (mov. 45.1), requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. Feito pedido de inclusão em pauta para julgamento, o feito foi afetado pela determinação de suspensão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 981. Com o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou para apreciação do tema. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. O recurso interposto funda-se em dois argumentos, quais sejam: a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo das execuções fiscais e, o excesso de execução no que diz respeito aos juros de mora e multa incluídos nas Certidões de Dívida Ativa. Da Alegada Ilegitimidade Passiva Em que pese a insurgência do recorrente a alegação de ilegitimidade não se sustenta. Constata-se dos autos da execução fiscal no 0000924-80.2009.8.16.0161, proposta em 14 de maio de 2009, que no Mov. 1.61, em 18 de fevereiro de 2013, o Estado do Paraná requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, eis que foi constatado que a sociedade cancelou seu cadastro sem quitar seus débitos tributários e que os sócios estariam realizando a mesma atividade em empresa diversa. O pedido de inclusão dos sócios foi deferido pelo magistrado singular em 05 de abril de 2013, conforme Mov. 1.62. Com efeito, o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios foi deferido em 05 de abril de 2013, enquanto o próprio apelante afirma que sua saída da empresa se deu em 30 de setembro de 2014, ou seja, em data posterior ao redirecionamento da dívida tributária, de forma que não seria possível a declaração de sua ilegitimidade na execução, bem como a liberação de valores penhorados nos autos vinculados. Conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao proferir as Súmula no 435, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, sem regularizar sua situação de cancelamento perante os órgãos competentes, a sociedade se dissolveu de maneira irregular, o que autoriza a constrição de bens dos sócios. Não obstante o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 135, inciso I, com conexão ao inciso VII do artigo anterior, que em caso de atos praticados com infração à lei a responsabilidade tributária é transferida aos sócios da sociedade de pessoas. O que ocorreu de fato, eis que a empresa não cumpriu com um dos deveres previstos no art. 1.103 do Código Civil brasileiro, para a liquidação da sociedade, mais precisamente aquele disposto no inciso IV, do dispositivo supra. Destaco, ainda, a jurisprudência desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FORMAL INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART.133 DO CPC/2015. CONGRUIDADE. EXECUTIVOS FISCAIS NÃO EXIGEM O INCIDENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1594240-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 25.04.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO AO FISCO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE CITAR A EMPRESA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ E DO ARTIGO 135, III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1683003-0 - Rolândia - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.08.2017. Destarte, não se vê a possibilidade de afastar a responsabilidade do apelante em responder pelas dívidas da empresa, bem como a liberação dos bens penhorados pela Fazenda Pública, de forma que afasto a preliminar arguida. Ademais, deve ser acrescentado ao ponto a aplicação direta do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 981, cuja tese restou assim consignada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Ora, uma vez que a saída do sócio recorrente se deu, confessadamente em 2014, é certo que ao tempo da dissolução irregular, ocorrida em 2011, o recorrente, Sr. Fabio Adriano Zarichen Ebrahim, ainda ocupava o cargo de gerência. Dito isto, aplicando o tema acima retratado do Superior Tribunal de Justiça, é certo e evidente que é lícita a inclusão do recorrente dentro da execução, para que passe a responder pelo valor da execução. É como voto. Da Validade da Certidão de Dívida Ativa No mérito, sustenta o apelante o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de juros de mora e multa. Igualmente não lhe assiste razão. O apelante se limitou a alegar o excesso de execução, sem nada comprovar, visto que não trouxe aos autos qualquer demonstração do alegado excesso. Conforme se constata na Certidão de Dívida Ativa que ensejou a execução fiscal no 0000924-80.2009.8.16.0161, a multa fixada tem como base o parágrafo 1º, inciso I, do art. 55, da Lei 11.580/96, antes da redação dada pela Lei Estadual no 17.605/13, o qual previa o percentual de 10% (dez por cento) do valor do imposto não declarado. O que foi cumprido pelo fisco na cobrança da CDA, não se caracterizando, a multa, como confiscatória, eis que dentro dos limites legais. Por outro lado, não cabe ao exequente o ônus de demonstrar a validade da CDA , mas sim ao executado comprovar a invalidade , pois conforme prevê o parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ” Assim, caberia ao devedor a produção de prova que afastasse a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou a terceiro que dela se aproveite. Diferentemente do que ocorreu nos autos, em que o apelante alega sem nada comprovar. Desta forma, outra solução não resta senão negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer e desprover o recurso apresentado, mantendo a sentença de mérito. Considerando o desprovimento do recurso, voto, ainda, por majorar os honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para fixa-los em 18% do valor atualizado da causa. É como voto.
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