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Processo:
0003488-08.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto iraja pigatto ribeiro
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. “AGENTE DE MONITORAMENTO”. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0005717-38.2015.8.16.0004/1 (IRDR n. 007). RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Agente de monitoramento contratado através de Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 20/2012 - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos). Situação de excepcional interesse público. Existência de adicional por atividade específica pago aos agentes penitenciários efetivos. Similaridade entre as funções desempenhadas pelos ocupantes de ambos os cargos. Atividades de caráter penoso, perigoso e insalubre. Adicional de atividade penitenciária (AAP) que, em tal contexto, também é devido aos agentes temporários, hipótese dos autos. Recebimento de gratificação de igual natureza não verificado em concreto. Reforma da sentença para condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças entre as remunerações e seus reflexos. Inteligência do art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar (LC) n. 108/2005. Entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caráter vinculativo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005717-38.2015.8.16.0004/1 (IRDR n. 007). CPC, art. 927, c/c RITJPR, art. 305, v. ausência de violação ao fixado na súmula vinculante n. 37/STF (Antiga súmula n. 339/STF). Limitação da remuneração do servidor temporário, contudo, ao valor da remuneração inicial estabelecida ao cargo de agente penitenciário efetivo, nos termos do art. 8º, inciso II, da LC n. 108/2005.2. Consectários da condenação. 2.1. Correção monetária. Observância do assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em plenário das ADIs ns 4357 e 4425 e, mais adiante, no julgamento, em repercussão geral, do RE 870.947/SE. Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde o vencimento de cada parcela devida até o advento da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021. 2.2. Juros de mora, por sua vez, contados desde a citação e até a EC n. 113/2021, de acordo com a taxa aplicada às cadernetas de poupança. Lei n. 11.960/2009. 2.3. A partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (art. 3º), excluindo-se a aplicação cumulativa e concomitante de quaisquer outros índices. 3. Sucumbência. Honorários advocatícios. Valor da condenação sujeito a futura apuração. Percentual de remuneração do advogado a ser definido com a liquidação do julgado. Exegese do previsto no art. 85, § 4º, inciso II, combinado com o § 3º e incisos, ambos do CPC.