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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Bueno em face da sentença que, nos autos da “ação declaratória de cobrança de gratificações de atividades profissionais, c/c tutela antecipada” n. 0003488-08.2015.8.16.0004, ajuizada em face do Estado do Paraná na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou improcedente o pedido inicial, refutando o direito do autor ao recebimento de aditivo pago aos agentes penitenciários do Estado, condenando-o, de conseguinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade da Justiça antes deferida (evento 79.1 – 1° grau). A sustentar a revisão do julgado defende o apelante, sumariamente, que:(i) está suficientemente demonstrada a identidade das funções exercidas pelos agentes penitenciários temporários e efetivos; (ii) de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Adicional de Atividade Penitenciário (AAP), instituído pela Lei Estadual n. 13.666/2002, é também de direito dos agentes penitenciários contratados em regime especial, justamente em razão da natureza do trabalho prestado, que denota “o mesmo caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida”; (iii) a questão da similitude entre as atribuições de ambos os cargos não foi refutada pela parte adversa; (iv) o pedido “de ser identificada funcionalmente com o agente penitenciário concursado” não só encontra amparo na legislação estadual (art. 8º, IV, da Lei Complementar n. 108/2005), como também em norma constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal); (v) “sendo certo que o embasamento do direito ora postulado é estritamente legal e contratual, escorreito está o entendimento do apelante” no sentido de que não há violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, já que, como defendido, não se trata da hipótese de aumento da remuneração; e (vi) “A GADI é exclusiva a outras categorias de serviços penitenciários que não a dos Agentes Penitenciários, porque aquelas categorias não exercem serviços de segurança penitenciária. A AAP, por seu turno, é exclusiva para os Agentes Penitenciários, porque desenvolvem atividades penitenciárias”. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, ao efeito de, no que interessa de perto: “a) determinar que o Estado do Paraná, apelado, inclua o adicional de atividade penitenciária na folha de pagamento do apelante e; b) condenar o Estado ao pagamento das diferenças correspondentes ao valor que deveria ser percebido em razão da gratificação desde sua contratação, inclusive para reflexos de férias e décimo terceiro salário”, e, subsidiariamente, a anulação do processo ante a “carência de provas materiais” (evento 85.1). O apelado apresentou contrarrazões no evento 89.1, pugnando pelo não provimento do apelo. Já neste Tribunal, determinei o sobrestamento do processo no aguardo do julgamento do Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.510.100-9/02 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 5.1 – 2º grau). Certificado o julgamento do IRDR, e o trânsito em julgado, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso (evento 19.1 – 2º grau). Facultada, em seguida, a manifestação, as partes “renunciaram” ao prazo facultado (eventos 25 e 26 - 2º grau). A d. Procuradoria de Justiça, por fim, não vislumbrando razões para fazê-lo, preferiu não opinar (evento 29.1 - 2º grau). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na discussão de fundo o recurso merece guarida. Isso porque, consoante assentou o Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR n. 007 (NU 0005717-38.2015.8.16.0004), o agente de monitoramento temporariamente contratado pelo Estado do Paraná faz, sim, jus à percepção do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) pago aos agentes penitenciários estatais. Consoante concluiu o Órgão Especial no julgamento paradigma (CPC, art. 927, V, c/c RITJPR, art. 305, § 1º), a verba é devida a teor do próprio princípio da legalidade, verificado o disposto no art. 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 108/2005. É que, segundo se assentou, a legislação estadual, em atenção aos profissionais expostos a atividades atípicas, estabeleceu, no mencionado artigo, que faz parte da composição da remuneração do pessoal contratado por prazo determinado eventual “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação”. Em relação à categoria abordada no presente processo, do que se extrai da Lei n. 13.666/2002, o adicional específico dos agentes penitenciários é o Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), definido como a “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” – destaquei. E, reconhecendo similares as atividades exercidas pelos ocupantes do cargo de agente penitenciário efetivo e as funções do “agente de monitoramento” contratado em regime especial por excepcional interesse da Administração, firmou o Colegiado de direito a estes o recebimento do adicional. A propósito, eis a ementa do julgado deste e. Tribunal de Justiça (evento 19.2 - 2º grau): (...) POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 (...). (TJPR - Órgão Especial – IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16/3/2021). Do corpo do v. acórdão, outrossim, extrai-se o seguinte excerto: “Levando em consideração a atividade penosa, a insalubridade e o perigo à vida que os agentes temporários são submetidos, o art. 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 estabeleceu uma gratificação específica:Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:(...)IV – gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contrataçãoTal gratificação por atividade específica, no caso de Agente Penitenciário efetivo, é o Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), regulamentada pela Lei nº 13.666/2002, que nos termos do artigo 18, inciso I, assim estabelece:Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legaisDepreende-se que a aplicação do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005, e do art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, necessita de um cotejamento ou comparação entre o cargo paradigma (Agente Penitenciário efetivo) e os cargos analisados (Agentes temporários que exercem suas atividades no âmbito penitenciário).Ou seja, é imprescindível que o cargo analisado apresenta o mesmo caráter penoso, perigo, insalubre e com risco de vida inerente ao cargo paradigma.Pois bem. Esse cotejamento pressupõe a análise de dois princípios constitucionalmente estabelecidos.O primeiro deles é o princípio da legalidade e serve, segundo o art. 37, caput, da CRFB/88, como verdadeiro norte para a Administração Pública devendo esta atuar de acordo com os ditames legislativos. Interpretando-o de acordo com a vertente da juridicidade, o princípio em questão não submete o ente público apenas ao teor das leis em sentido formal, pelo contrário, também devem se ater os princípios constitucionais estabelecidos.[...]Sendo assim, não considerar que os cargos de Agentes Públicos temporários são semelhantes aos dos Agentes Penitenciários efetivos possibilitaria, a contrario sensu, que o Estado deturpasse a finalidade das funções temporários em si, utilizando-os para preencher os seus quadros funcionais sem que, para tanto, fosse necessário realizar o pagamento de determinadas contraprestações, como é o caso do adicional aqui discutido.Em outras palavras, seria corroborar uma ofensa ao próprio texto constitucional, especificamente ao art. 37, inciso IV, da CRFB/88, vez que a criação dos cargos temporários para Agentes no âmbito penitenciário se daria de acordo com uma estratégia financeira do Estado, ignorando a presença de necessidade temporária de interesse público, o que pode evidenciar a prática de ato administrativo em descompasso de sua própria finalidade e do princípio da legalidade.Saliento que tal controle jurisdicional não configura interferência do Poder Judiciário na atuação do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes, mas apenas representa aplicação do princípio da legalidade, de modo que deve o ente público pagar aos seus servidores os vencimentos legalmente estabelecidos.É essencial realizar esse raciocínio para afastar a aplicação ou eventual alegação de violação aos teores da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 399, ambas do Supremo Tribunal Federal.[...]O segundo princípio é o da isonomia, esculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, cujo teor assevera que o Estado possui a incumbência de estabelecer um tratamento equânime entre os sujeitos ou membros da sociedade pátria. Eventual trato diferenciando entre indivíduos apenas é autorizado diante de eventual necessidade aceita pelo Direito, representando a sua vertente material.Aplicando essa premissa à controvérsia repetitiva, se as atividades exercidas pelos Agentes temporários apresentam a mesma periculosidade, insalubridade e o mesmo risco de vida, mantendo contato direto e contínuo com os internos nas unidades penais do Estado em relação aos Agentes efetivos, a concessão do adicional nos termos aqui discutida é medida que se impõe.Cumpre salientar, mais uma vez, que o referido princípio não está sendo utilizado para estabelecer um aumento dos vencimentos dos servidores públicos, nos termos das súmulas do Supremo Tribunal Federal supracitadas, mas apenas para averiguar se os agentes temporários fazem jus ao pagamento de um vencimento base ou básico, isto é, que deveria estar sendo pago pelo ente público desde a celebração do contrato.Ademais, é a própria legislação do Estado do Paraná que pressupõe a existência de similitude de função, o que torna imprescindível a realização de um juízo de equidade[...]A única forma de afastar o pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido”. Na hipótese, relembre-se, esclareceu o item 2.1.1 do Edital de Processo Seletivo Simplificado (PSS) n. 20/2012 (evento 1.7 – 1º Grau), por meio do qual selecionado o autor/apelante para a contratação temporária na função de “agente de monitoramento”, serem atribuições do cargo as seguintes: “Sumário das Atribuições:- Inspecionar os alojamentos e demais instalações físicas, revistar os custodiados, apreender objetos suspeitos ou não permitidos, bem como detectar problemas e situações anormais; - Comunicar à chefia as solicitações dos presos;- Monitorar e vigiar internamente os presos ou custodiados no regime semiaberto e aberto, bem como acompanhá-los em deslocamentos externos às unidades penais, quando as características e necessidade do trabalho ou atendimento assim demandarem;- Acompanhar pessoas que não sejam servidores do Sistema Penal, mas que têm acesso aos alojamentos e demais dependências da unidade penal, patronato ou casa de albergado;- Receber os custodiados, orientá-los quanto às normas disciplinares da unidade e alojá-los;- Realizar a orientação e fiscalização na distribuição de refeições;- Realizar a contagem dos custodiados;- Observar as atividades individuais e coletivas dos presos, inclusive durante as visitas;- Registrar e comunicar à chefia as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade administrativa;- Atentar para a condição de bem-estar físico e mental do preso;- Manter-se em estado de permanente vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos antissociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado;” Ora, atividades que denotam exposição a riscos diversos e que equivalem às exercidas pelos ocupantes dos cargos de agente penitenciário efetivo, do Quadro Próprio do Poder Executivo (QQPE) - vide trecho do Edital de Concurso Público n. 16/2013, exposto no julgado paradigma (evento 19.2 - 2º grau) -, muito embora desempenhadas em unidades penais destinadas a diferentes regimes de cumprimento de pena (evento 73.1 - 1º grau). E de toda maneira, como se extrai do v. acórdão, “não importa o juízo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos no sentido de que a função de Agente Penitenciário traria carga de atribuições e responsabilidades superior; basta que estejam configuradas as características da função exigíveis para a percepção do adicional: caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função”. Em conclusão, fixada a similaridade das funções e dos riscos a que também submetidos os agentes temporários, é de direito percebam a gratificação específica, nos termos do estabelecido no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 e do previsto no art. 18, inciso I, da Lei Estadual n. 13.666/2002, vigente à época dos fatos em análise: LC 108/2005Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:(...)IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; LE 13.666/2002Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:(vide Lei 14077, de 04/07/2003)I -Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais;II - ...(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022) 2.1.1. Nota-se, por oportuno, a superveniência, no curso do processo, da Lei Complementar Estadual n. 245/2022, que revogou o referido dispositivo e extinguiu do regime de subsídio do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná a verba do adicional de atividade penitenciária (AAP), unificando e mantendo hígida exclusivamente a previsão da gratificação de atividade em unidade penal ou correcional intra muros (GADI), no art. 18, inciso VI, da Lei Estadual n. 13.666/2002. Ocorre que, a despeito da modificação legislativa, a novidade acaba por não influir no julgamento desta ação, uma vez que, além de ter sido a lei publicada muito posteriormente ao encerramento do contrato temporário em questão [– que teve vigência, após prorrogação, apenas até 2014 -], não sendo, portanto, contemporânea ao período correspondente às diferenças salariais pretendidas, ressalvou-se no próprio IRDR que “ambas [as gratificações] apresentam a mesma natureza”, não havendo prejuízo ao apelante. Acerca da semelhança entre as funções na prática desempenhadas, aliás, o Estado do Paraná cingiu-se, em linhas gerais, a meramente diferenciar os regimes jurídicos de contratação dos servidores temporários e estatutários. 2.1.2. Não se olvida, é certo, que o recebimento do adicional pelo agente temporário foi excepcionado quando comprovada a fruição de outra gratificação/adicional de mesma natureza [p.ex., a multicitada Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros (GADI)]. No caso presente, porém, e diferentemente do que aventado na sentença, não há demonstração de que o autor Marcos Roberto Bueno tenha recebido, em razão do Contrato tratado nestes autos, e como “agente monitoramento”, qualquer adicional ou gratificação em razão dos riscos da atuação, pelo contrário. De fato, não consta do contrato de trabalho ou dos holerites juntados (eventos 1.4, 76.4 e 76.6 – 1° grau), o pagamento do AAP mencionado ou de qualquer acréscimo correlato, não havendo que se falar, daí, em pagamento de benefício funcional duplicado. Verdadeiramente não é possível deduzir da remuneração paga ao autor/apelante, à época nominais R$ 1.199,09 (um mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos), no padrão da classe inicial de “agente de execução”, a contemplação de acréscimo referente a AAP ou GADI, cujos valores estão postos nos Anexos XII e XII-A do Decreto n. 2.071, de 20 de julho 2011. A dizer, cotejando as tabelas constantes nos referidos Anexos e os holerites acostados nos eventos 1.4 e 76.4 de origem, resulta que a soma do vencimento básico para o agente de execução (paradigma) e da gratificação para os servidores de unidades penais (R$ 1.845,83), em muito supera o valor da remuneração básica paga ao agente temporário (R$ 1.199,09). Em resumo, considerando que o autor foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado (PSS - Edital n. 20/2012 – SEJU) para contratação temporária na função de “agente de monitoramento”, tendo sido o correspondente Contrato em Regime Especial (CRES), celebrado em 2012, estendido por força dos aditivos firmados na data de 23/9/2013, com encerramento em 22/9/2014, não remanesce dúvida quanto ao direito a receber o Adicional perseguido no recurso e, de consequência, as diferenças entre a remuneração recebida e aquela que lhe era devida. E não se aplica aqui o consolidado na Súmula Vinculante n. 37/STF, já que não se está in casu a tratar de “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, mas meramente de examinar o cumprimento do disposto em Lei Complementar Estadual. Nos termos do decidido pelo Órgão Especial: “Percebe-se que a presente controvérsia não envolve eventual aumento dos vencimentos de servidores públicos, pelo contrário, diz respeito ao pagamento de prestações esculpidas pela legislação, isto é, de remunerações bases e básicas, que não estão sendo devidamente observada pelo Estado do Paraná.Ora, infere-se da leitura do art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002 que o Adicional por Atividade Penitenciária (AAP) é concedido aos agentes pelo simples fato de exercer tal atividade, não sendo exigido qualquer requisito especial para sua concessão. Diante disso, fato é que a gratificação em questão tem natureza fixa, sendo inerente ao próprio cargo público, integrando os próprios vencimentos básicos dos servidores.” Em casos análogos, a propósito, o que tem decidido mais recentemente este Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA – “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA” – AGENTE DE CADEIA PÚBLICA CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL Nº 36/2012-SEJU) – ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) – PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005) E CONTRATUAL – ADICIONAL DEVIDO (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004/1) – LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO EM INÍCIO DE CARREIRA – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007980-88.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.10.2022). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘C’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘C’ DO RITJPR). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) PAGO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. POSSIBILIDADE. SIMILARIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DE AMBOS OS CARGOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. ADICIONAL DEVIDO, ACRESCIDO DE REFLEXOS. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 007 (0005717-38.2015.8.16.0004). REFORMA DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DO ALUDIDO ADICIONAL, COM VENCIMENTOS LIMITADOS AO VALOR PERCEBIDO PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO EM INÍCIO DE CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO II DA LC Nº 108/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA MÊS EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005225-46.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.4.2022). E APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI Nº 13.666/2012. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL 36/2012 -SEJU. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. ART. 927, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA .JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA. GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007070-16.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.10.2022). A reforma da sentença, para reconhecer devido o valor correspondente ao Adicional, com a condenação do Estado do Paraná de corolário, é medida de rigor, como já adiantado. 2.1.3. E isso tudo sem esquecer que a remuneração do autor/apelante não deve superar o “valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros e salários relativos ao cargo de Agente Penitenciário efetivo em nível inicial, conforme expressa disposição do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/2005”. A dizer, a remuneração nessas hipóteses deve ser fixada “em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho”. 2.1.4. A terminar, desde que ação foi ajuizada em maio de 2015 e as diferenças são devidas durante a vigência do contrato, entre setembro de 2012 e setembro de 2014, não há que se falar em prescrição a afetar a cobrança havida. 2.2. Outrossim, das diferenças na gratificação pela atividade específica decorrem os necessários reflexos nas férias e no 13º salário do servidor. Segundo dispõe a cláusula quarta do contrato em regime especial firmado entre as partes, a remuneração do servidor é composta pelo vencimento base e pelas vantagens por ele percebidas, tal qual o adicional de atividade penitenciária (AAP). De seu turno, dita remuneração é o ponto de partida do cálculo das férias e respectivo terço, bem como do décimo terceiro salário a que faz jus o servidor público, e seu próximo. Constituição do Estado do Paraná “Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: [...] IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;” Lei regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. (Lei n. 6.174/1970)“Art. 151 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.” Lei do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná“Art. 12. O subsídio não exclui o direito à percepção de:I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;” Nesse passo, então, imperiosa a incidência de reflexos da diferença do adicional sobre as férias, mais 1/3 (um terço), e o décimo terceiro (13º) salário do autor. 2.3. O valor a ser pago pelo Estado do Paraná, ademais, deverá ser corrigido monetariamente e, fora isso, acrescido de juros de mora. 2.3.1. Para o primeiro momento, conforme restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ns 4357 e 4425 e, mais tarde, ratificado no âmbito do RE 870.947/SE, a atualização, que deve se dar desde o vencimento de cada parcela devida ao autor, irá se pautar pela variação do IPCA-E/IBGE. Como já se afirmou noutras ocasiões, além de adotado nos julgados que servem de parâmetro nas Cortes Superiores e provir de instituição oficial e de reconhecida idoneidade, o índice em questão reflete a inflação oficial no País. E assim até a publicação da Emenda Constitucional (EC) n. 113.2021. 2.3.2. Os juros de mora, a seu turno, correrão desde a citação, conforme a taxa aplicável às cadernetas de poupança, observado o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.177/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012[1] (-0,5% ao mês ou pelo percentual da SELIC em caso de taxa inferior a 8,5% anual -), nos termos do previsto na Lei n. 11.960/2009, que nesse particular, em não se tratando de dívida tributária, não sofreu nenhuma espécie de ataque ou revisão no Pretório Excelso. E desde a citação na exegese dos arts 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC), concretamente ocorrida em 01/6/2015 (evento 14 – 1º grau, sem prejuízo e não olvidado o despacho no evento 18.1), já que se trata no caso presente, relembre-se, de relação de natureza contratual. Também assim até a vigência da EC n. 113/2021. 2.3.3. A contar da data da publicação da EC n. 113/2021, incidirá sobre o débito da Fazenda, para fins de correção monetária e indenização da mora, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional, não se admitindo, para o mesmo período, a aplicação cumulativa e concomitante de quaisquer outros índices de acréscimo. Nesse sentido e sobre o mesmo tema de fundo, entre outros: Embargos de Declaração n. 0004730-02.2015.8.16.0004/01, da 3ª Câmara Cível, de relatoria da Desª. Lidia Matiko Maejima, julgado em 11/11/2022; e Apelação Cível n. 0003404-07.2015.8.16.0004, da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria do Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 21/10/2022. 2.4. Por derradeiro, tendo em vista a procedência da ação, caberá ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ex adversa. E considerando que o valor devido ao autor/apelante depende de apuração futura, a definição do percentual dos honorários ao seu patrono deverá ocorrer tão somente quando da liquidação do julgado, ou seja, quando se apurar o quantum devido, nos termos do previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observadas, em acréscimo, as restrições dos incisos do § 3º do mesmo artigo. Note-se que, ainda que no caso não se possa tratar de liquidação propriamente dita, mas de mera apuração por cálculo aritmético, é da inteligência do dispositivo legal que não se imponha à Fazenda condenação de honorários sem o conhecimento do nominal monetário na base do cálculo, i.e., do efetivo proveito econômico que serve e servirá de amparo ao arbitramento da remuneração complementar de sucumbência do advogado. Da conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o efeito de, julgando procedente o pedido inicial, reformar a sentença e reconhecer o direito do autor/apelante ao recebimento do APP durante a vigência do Contrato de trabalho como “agente de monitoramento”, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças apuradas entre a remuneração paga e a devida, inclusive nos reflexos referentes a 13º salário e férias, com os consectários legais e a redistribuição dos ônus de sucumbência, tudo consoante a fundamentação acima.
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