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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Vanil Lopes Rosa em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial (mov. 34.1/autos de origem).Em suas razões recursais, alega em síntese que: a. as funções desempenhadas pelos Agentes de Cadeia Pública são as mesmas dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná fazendo jus ao Adicional de Atividade Penitenciária; b. da análise dos recibos de pagamento de salário colacionados aos autos, verifica-se que não há qualquer menção a recebimento de gratificação referente à adicional de periculosidade; c. a lei complementar 108/2005 exige para pagamento da gratificação apenas a existência de cargo similar.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para o fim de condenar a Apelada ao pagamento dos valores referente ao adicional pretendido (AAP), devido desde o início dos contratos (AGENTE DE CADEIA PUBLICA), com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, até o final do contrato, com fulcro no art. 8º, inciso IV da lei Complementar nº 108/2005, condenando-se a Apelada, desta forma, ao ônus sucumbencial (mov. 40.1/autos de origem).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela não intervenção no feito (mov. 8.1/AP).Foi determinada a suspensão do trâmite do presente recurso até o julgamento do IRDR 1.510.100-9/01 (mov. 11.1/AP).Após o julgamento do IRDR, intimadas, as partes se manifestarem pela continuidade do trâmite do feito (movs. 23.1 e 24.1/AP). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe a verificar se o apelante, contratado em regime excepcional mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 36/2012-SEJU), como agente de cadeia pública, faz jus ao Adicional de atividade penitenciária. A esse respeito, a contratação do agente de cadeia pública, que se dá por meio de processo seletivo simplificado (PSS), possui natureza de contrato temporário, nos termos do art. 2º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005[1].Da mesma forma, é assegurado aos prestadores de serviços temporários o recebimento de gratificação por atividade específica paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo similar (no caso, o adicional de atividade penitenciária - AAP), por força do art. 8º, IV, do mesmo diploma legal[2].Ainda, a questão restou pacificada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1510100-9/02 (Tema 07), com o seguinte enunciado:(...) Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.(TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) Assim sendo, a parte apelante faz jus ao recebimento da gratificação, qual seja, o adicional de atividade penitenciária, desde a sua contratação, inclusive para fins de reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.Destaca-se que não há violação ao princípio da separação de poderes, pois como bem colocado pelo Colendo Órgão Especial, trata-se de aplicação do princípio da legalidade, de modo que deve o ente público pagar aos seus servidores os vencimentos legalmente estabelecidos.Por fim, destaca-se que o pagamento da gratificação ao autor não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de redistribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham a mesma função, conforme se infere do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, considerando que a prestação é de trato sucessivo, os valores devidos devem observar os índices aplicados na forma das teses fixadas quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), no caso, o item 3.1.1, por se tratar de servidor público[3], ressaltando-se que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de cada vencimento que o recorrente deixou de receber, acrescidos de juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do que determina o art. 405 do Código Civil e o art. 1-F da Lei 9.494/97.Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a sentença deve ser reformada para dar procedência ao pedido do servidor apelante. Ante a procedência do pedido constante da inicial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e incisos, do CPC.A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores referentes ao Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ao autor enquanto laborava como Agente de Cadeia Pública, desde a sua contratação, inclusive para fins de reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a limitação do art. 8, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e observada a prescrição quinquenal.
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