Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e remessa necessária em que esta Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado do Paraná, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRODUTORES RURAIS. VENDA DE FOLHA DE TABACO PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 155, §2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. IMUNIDADE QUE ALCANÇA TODA A CADEIA DE PRODUÇÃO DA MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Interposto recurso especial e extraordinário, sustentando, em síntese, a existência de repercussão geral da controvérsia no RE n.º 754.917-RS (Tema 475); violação ao art. 155, II, §2º, X, “a” e XII, “c”, da CF de vez que interpretou de maneira extensiva a imunidade tributária; e, que “pela simples leitura do dispositivo constitucional, se percebe que a regra constitucional não imuniza a integralidade da cadeia econômica da mercadoria ou produto destinado à exportação. Ao contrário, se percebe nítida a opção do legislador por imunizar o ICMS apenas na última operação da cadeia (aquela que justamente destina os produtos ou mercadorias ao exterior)” (fls. 5 do mov. 1.1)Contrarrazões apresentadas.O eminente Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou que os autos fossem encaminhados à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral reconhecida no RE 754.917 (tema 475/STF) e o acórdão recorrido.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida em sede de repercussão geral reconhecida no RE 754.917 (tema 475/STF) discutiu, à luz do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, se a imunidade tributária em relação ao ICMS incidente sobre mercadorias e serviços destinados a exportação abrange, ou não, as operações e prestações realizadas no âmbito do mercado interno. O Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Considerando que a ementa do citado paradigma é do seguinte teor: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)(grifos nossos) Assim sendo, extrai-se do referido acórdão que a imunidade no presente caso, contempla exclusivamente a operação de exportação e não toda a cadeia produtiva.O teor do acórdão objeto de recurso especial de mov. 37.1 aduziu que: Destarte, a imunidade tributária deve alcançar toda a cadeia produtiva, pois tributar os produtores rurais, in casu, equivaleria a tributar a própria operação de exportação, contrariando os dispositivos legais. Assim sendo, evidencia-se que a decisão proferida pela Câmara está em desacordo com o entendimento firmado no leading case, razão pela qual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.Por fim, em caso análogo, na AC n.° 0004440-50.2016.8.16.0004, da relatoria do Des. Marcos S. Galliano Daros, julgado em 20/08/2021, da qual integrei o quórum, houve análise da tese dos impetrantes no sentido de que as operações que o fisco pretende tributar estão abrangidas pela substituição tributária nos termos dos artigos 128 do CTN e 18, IV, da Lei Estadual n.º 11.580/1996, na qual, adoto como razões de decidir, no seguinte sentido: Pois bem. Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica do ICMS/PR sobre a matéria: Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a:(...) d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; (Nova redação dada à alínea pelo art. 6º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017) – grifos acrescidos. A exceção prevista em relação ao item 24.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul diz respeito ao “tabaco não manufaturado; desperdício de tabaco”, produtos estes que, de acordo com as Notas Explicativas disponíveis no sítio eletrônico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)[1], compreendem:1) O tabaco no estado natural, em plantas inteiras ou em folhas, e as folhas secas ou fermentadas, podendo estas apresentar-se inteiras ou destaladas, aparadas ou não, quebradas ou cortadas mesmo de forma regular, mas desde que não se trate de um produto pronto para ser fumado.Incluem-se, igualmente, na presente posição, as folhas de tabaco misturadas, destaladas, remolhadas num líquido de composição apropriada, tendo em vista, principalmente, impedir o bolor e a dessecação e, ainda, para manter o sabor. 2) Os desperdícios de tabaco, tais como talos ou caules, pecíolos, nervuras, aparas, poeiras, provenientes da manipulação das folhas ou da fabricação dos produtos acabados. (grifos no original)De acordo com os contratos de compra e venda de tabaco em folha que instruem a inicial (mov. 1.4), os impetrantes comprometeram-se a “vender integralmente a sua produção de tabaco em folha” à sociedade empresária CTA – Continental Tobaccos Alliance S/A. Em razão de tais operações, os produtores foram notificados pelo fisco estadual para sanear inconsistências identificadas e recolher o ICMS por meio de procedimento de autorregularização (mov. 1.3). Assim, de acordo com a redação atual do artigo 18, inciso IV, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, os impetrantes estariam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto, visto que a substituição tributária não se aplica à comercialização de folhas de tabaco in natura. Entretanto, a redação original do referido dispositivo legal, que produziu efeitos até 20 de dezembro de 2017, não destinava tratamento diferenciado à comercialização do tabaco em folha. Veja-se: Redação original que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017: "d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;" O tabaco em folhas encontra-se entre os produtos previstos na Seção IV da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, conforme tabela anexa ao Decreto nº 4.542/2002. Confira-se: ...Além disso, a legislação tributária vigente à época dos fatos geradores discutidos no mandamus previa a suspensão do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços incidente nas saídas de tabaco em folha promovidas por produtores paranaenses a estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 e do artigo 105, inciso VI, do Decreto Estadual nº 6.080/2012 (Regulamento do ICMS/PR que vigeu até 30 de setembro de 2017): Art. 19. Sairão com suspensão do imposto:(...) § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações. (grifos acrescidos) Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996): (...) VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado; (...) § 3º Na hipótese do inciso VI, do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação. (...) § 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 72. (grifos acrescidos) No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão do ICMS incidente sobre as vendas promovidas pelos impetrantes à pessoa jurídica CTA – Continental Tobaccos Alliance S/A, uma vez que as folhas de tabaco eram destinadas a estabelecimento industrial/depósito localizado no Município de Irati, conforme se extrai da consulta ao número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS) indicado pelo fisco nas notificações de autorregularização que instruem a petição inicial:...Tendo em vista que os fatos geradores que motivaram a autuação por parte da autoridade fazendária referem-se a operações que estavam abrangidas pelo regime de substituição tributária e pela suspensão do imposto, forçoso concluir que os impetrantes, na qualidade de substituídos, não são contribuintes do ICMS, na forma dos artigos 18, inciso IV, alínea “d” (em sua redação original) e 19, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 e do artigo 105, inciso VI, do Decreto Estadual nº 6.080/2012. Nesse sentido, cabe referir os seguintes julgados proferidos por esta Corte em casos semelhantes ao ora em análise: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 754.917/RS (TEMA 475 STF). MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, “A” DA CF AFASTADA. PERSISTÊNCIA, TODAVIA, DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 18, IV, “D” DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PRECEDENTES DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DE SEGURANÇA (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004698-60.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - julgado em 12/04/2021 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. TABACO CRU. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INC. X, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO RE N. 754.917 (TEMA 475) PELO STF. FIXAÇÃO DE NOVA TESE. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INC. X, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TABACO EM FOLHA. PRODUÇÃO E VENDA REALIZADA PELA EMPRESA. EFETIVO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006190-87.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando César Zeni - julgado em 08/03/2021 – grifos acrescidos).Portanto, eventual exigência do ICMS incidente sobre a venda da produção de folhas de tabaco praticada pelos impetrantes no período de outubro de 2013 a dezembro de 2015 deverá ser direcionada à adquirente CTA – Continental Tobaccos Alliance S/A, na condição de substituta tributária. Aqui, cabe referir que não procede a alegação do ente tributante no sentido de que “A atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro não tira a condição de contribuinte do substituído”, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 931.727/RF), “inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado”[2]. Com isso, em que pese o afastamento da alegação de imunidade tributária, deve ser mantida a sentença recorrida na parte que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre os impetrantes e o Estado do Paraná, eis que as operações discutidas neste writ estão abrangidas pelo regime de substituição tributária, bem como pela suspensão do ICMS. Assim sendo, considerando o despacho da douta 1ª Vice Presidência, hei por bem em, nesse aspecto, exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão de mov. 37.1, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, a fim de afastar a alegação de imunidade tributária em relação à venda de tabaco em folha no mercado interno, mantendo-se a sentença na parte que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre os impetrantes e o fisco paranaense, eis que tais operações estão submetidas ao regime de substituição tributária e à suspensão do imposto, na forma da legislação estadual vigente à época dos fatos geradores (artigos 18, inciso IV, alínea “d” [redação original] e 19, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 e artigo 105, inciso VI, do Decreto Estadual nº 6.080/2012), nos termos da fundamentação.
|