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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000533-46.2007.8.16.0113, da Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Banco do Brasil S.A e apelado Marcos Antonio Brita. RELATÓRIO1. Marcos Antonio Brita ajuizou Ação revisional cumulada com pedido cautelar incidental nº 0000533-46.2007.8.16.0113 contra Banco do Brasil S.A para alegar, em síntese, o seguinte: a) o requerente celebrou contrato de cédula de crédito rural com o banco requerido para custear produção agrícola; b) o banco realizou a capitalização mensal de juros e a cobrança de juros acima do limite legal de 12% ao ano, além de exigir valores abusivos de lançamentos de débito na conta corrente a título de encargos remuneratórios, produtos e tarifas bancárias, que não foram contratados e repercutem na base de cálculo para apuração de impostos; c) as cédulas rurais são objeto de execução nos autos nº 249/2007 e 250/2007, de modo que existe continência e conexão entre as ações, o que reclama a distribuição por dependência; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação de inversão do ônus da prova para que o banco exiba todos os contratos celebrados entre as partes e os extratos de movimentação financeira; e) deve ser declarado o direito do requerente à prorrogação compulsória do vencimento das cédulas rurais, em virtude da frustração da safra e das receitas, com pagamento segundo a capacidade financeira, e a consequente declaração de inexigibilidade dos títulos e afastamento dos encargos de mora pela aplicação da teoria da imprevisão; f) o valor cobrado a título de juros é indevido e deve ser limitado a 12% ao ano, com afastamento da capitalização mensal de juros e da correção monetária com base no IRP/TR; g) deve ser reconhecida e deferida a limitação de juros de 1% ao mês e, subsidiariamente, aplicada a taxa selic acrescida de 30% do spread bancário; h) deem ser afastadas a capitalização dos juros por todo o período da movimentação financeira, a incidência de tarifas bancárias e juros aleatórios; i) é cabível a restituição dos valores relativos aos produtos não contratados, a cumulatividade da comissão de permanência de juros, correção monetária e multa, a incidência de impostos IOC/IOF/CPMF sobre os juros, tarifas e demais valores ilegalmente debitados; j) a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados e não comprovados pelo banco a título de juros bancários, capitalização, tarifas bancárias, multas e impostos; k) deve ser declarada a nulidade de todas as cláusulas abusivas de todos os contratos de adesão e dos contratos eletrônicos não assinados pelo requerente (mov. 1.1 a 1.3 – autos de origem). Determinou-se a suspensão das ações de execução nº 249/2007 e 250/2007 (mov. 1.12 – autos de origem). Banco do Brasil S.A apresentou contestação (mov. 1.14 – autos de origem). O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 1.16 –autos de origem).O requerente se manifestou sobre o interesse na produção de provas (mov. 1.19 – autos de origem).Sobreveio decisão saneadora que determinou a produção de prova pericial (mov. 1.22 – autos de origem). As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 1.24/25 – autos de origem). Determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 1.30 – autos de origem). O requerente deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais (mov. 12.1 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional e os embargos à execução para determinar a revisão do contrato de conta corrente, bem como para afastar os excessos exigidos em relação às duas cédulas rurais objetos da ação, com a condenação do banco requerido à restituição de todos os excessos cobrados na conta, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e sobre o saldo que for apurado no final da movimentação da conta, corrigidos monetariamente sobre o crédito a favor do correntista e permitindo-se a continuidade das três execuções movidas pelo banco contra o devedor. Em razão da sucumbência, o consumidor ficou obrigado a pagar 65% do valor das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 e o banco o restante (mov. 17.1 – autos de origem). Banco do Brasil S.A interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os contratos celebrados entre as partes são válidos e pactuados mediante livre e espontânea vontade do apelado, que possuía conhecimento de todos os encargos que seriam cobrados, de modo que descabe qualquer alegação de prática abusiva ou cobrança ilegal de juros; b) as alegações de abusividade são genéricas, sendo que cabia ao apelado especificar as cláusulas que considerava abusivas, em violação à Súmula 381 do STJ, de tal modo que não se pode falar em relativização das obrigações assumidas; c) não tem cabimento a aplicação do Código de Defesa do consumidor, uma vez que não restou caracterizada a relação de consumo e o apelante não pode ser considerado fornecedor de serviço; d) o encargo de incidência de juros sobre juros deve ser mantido, pois é cabível nas dividas representadas por cédula de crédito rural, desde que pactuada, como é o caso dos autos, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula nº 93/STJ, bem como em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente; e) a cobrança de juros acima de 12% ao ano é legal, pois é livre a pactuação de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, além do fato de que no período de inadimplência há incidência de juros de mora, multa contratual e a comissão de permanência, de modo que deve ser mantido integralmente os cálculos apresentados na petição inicial do processo de execução (mov. 23.1 – autos de origem).Marcos Antonio Brita apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso da parte requerida (mov. 28.1 – autos de origem). Determinou-se a suspensão do julgamento do recurso (mov. 8.1 – TJ).Certificou-se o transito em julgado do RR 958 STJ (mov. 17.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da sentença em 16.08.2017 (mov. 20 – autos de origem) e a interposição do recurso em 01.09.2017 (mov. 23.1 – autos de origem). O preparo recursal está comprovado pelos documentos de movs. 23.2 a 23.5 dos autos de origem. O pedido de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento, uma vez que a questão foi enfrentada na decisão interlocutória de mov. 1.30 dos autos de origem, contra qual o requerido Banco do Brasil S.A não manejou recurso cabível em tempo hábil, nos termos do art. 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil. Observa-se que a sentença nada decidiu a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, inclusive, menciona que a aplicação da referida legislação havia sido decidida anteriormente.Logo, resta evidenciada a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão. A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, conforme observa-se dos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ESPECÍFICO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ESPECÍFICA – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, OU, AO MENOS, DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – REVOGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO – QUESTÃO QUE COMPETE AO CREDOR DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 98, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 784, INCISO V, DO CPC – EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA RETIFICADO SEM ANUÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR NA NULIDADE PROCESSUAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSIDERARAM O VALOR RETIFICADO, E CONSIDERAVELMENTE MENOR QUE O APRESENTADO NA INICIAL – ART. 282, § 1º, DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADA EM AÇÃO REVISIONAL – CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 6% AO ANO – METODOLOGIA EMPREGADA QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RESP Nº 1.850.512/SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059015-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.10.2022)“TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DETERMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR, CONSIDERADA NA SENTENÇA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. 3. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES, DIANTE DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.4. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECEDENTES.5. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, § 3º, DO CPC. INIBIÇÃO DE DEFESAS INFUNDADAS E PROCRASTINATÓRIAS. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER CUMPRIDA INDEPENDENTE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000740-03.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022)Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto comporta parcial conhecimento. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000533-46.2007.8.16.0113 em que é apelante Banco do Brasil S.A. e apelado Marcos Antonio Brita. O recurso objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal, nos seguintes termos (mov. 17.1 – autos de origem): “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes a ação revisional e os embargos à execução para determinar a revisão do contrato de conta corrente indicado na fundamentação e nos exatos limites acima expostos, bem como para afastar os excessos exigidos em relação às duas cédulas rurais indicadas acima, sempre adotando-se os parâmetros traçados e a forma de se apurar os créditos (liquidação), condenando o Banco do Brasil a restituir em favor de Marcos Antônio Brita todos os excessos cobrados na conta corrente e expressamente indicados acima, com incidência de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação e sobre o saldo que for apurado no final da movimentação da conta, incidindo, desde então, correção monetária ( INPC ) sobre o crédito a favor do correntista, ao mesmo tempo permitindo-se a continuidade das três execuções movidas pelo Banco contra os devedores dentro dos limites fixados na fundamentação”.3.1. Banco do Brasil S.A busca a reforma da sentença no tocante à validade das cláusulas contratuais. Afirma-se, em síntese, que todos os contratos celebrados entre as partes são válidos e celebrados mediante livre e espontânea vontade do apelado, que possuía conhecimento de todos os encargos que seriam cobrados. Sustenta-se também que as alegações de abusividade são genéricas, cabendo ao apelado especificar as cláusulas que considera abusiva, em violação a Súmula 381 do STJ, de maneira que descabe a relativização das obrigações assumidas.A solução normativa do recurso reclama breve contextualização do andamento processual e das provas produzidas nos autos de origem.A ação originária trata de revisão dos contratos de cédulas rurais pignoratícias (nº 20/51269-3 e 40/01450-9) e contrato de abertura da conta corrente nº 40029-x, agência 2278-0, do Banco do Brasil. Na petição inicial, a parte requerente formulou pedido de exibição dos contratos celebrados (mov. 1.1 a 1.3 – autos de origem). Extrai-se dos autos de origem que foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 1.30 – autos de origem), sendo determinado que o banco apelante apresentasse todos os documentos solicitados pelo perito (contrato de abertura da conta bancária, eventuais aditivos e os extratos bancários relativos ao período de 21.08.1991 a 31.12.2004 – mov. 1.28 dos autos de origem). Verifica-se dos documentos apresentados que o banco apelante deixou de apresentar os contratos bancários celebrados entre as partes, bem como apresentou alguns extratos bancários ilegíveis (mov. 1.31 a 1.39 e 1.43 a 1.57 – autos). Para além disso, o banco informou que não possuía interesse na realização da perícia (mov. 1.41 – autos de origem).A parte requerente deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais (mov. 12.1 – autos de origem), de tal modo que a prova pericial restou inviabilizada.A sentença consignou o seguinte sobre a questão (mov. 17.1 – autos de origem):“(...)Nos termos do artigo 373, I, do CPC, eram dos autores/embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, mas não de outros cuja demonstração não estava ao alcance deles e sim do banco, que, contudo, quedou-se inerte. Mencione-se a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES para quem, tendo o dever de provar os fatos, mas não o faz, suportará as consequências dessa omissão processual: "A necessidade de provar para vencer, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão" ( Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2ª. ed., p. 374 ). (...) Como são normas cogentes e de indispensável aplicabilidade, independentemente de ser ou não enquadrada como relação de consumo, compete à instituição financeira – que está limitada e engessada a essas normas – a prova que não excedeu os limites impostos na concessão do crédito rural. Especificamente quanto à conta corrente, a não realização da prova pericial não impede que as questões levantadas sejam analisadas e decididas. Os pedidos em relação a ela estão perfeitamente elencados no item “B” dos pedidos finais, consistindo na limitação da taxa de juro remuneratório acima de 1,0% ao mês, ou, alternativamente, que sejam considerados ilegais os que ultrapassarem a média publicada pelo Banco Central, questionamento quanto à capitalização dos juros, cobrança de tarifas de serviços e que sobre elas não incidam as taxas de juros remuneratórios, juros “aleatórios”, excessos gerados sobre os impostos, declarar a ilegalidade dos produtos, com prévio reconhecimento de se tratarem de vendas casadas e, ainda, aos encargos moratórios. A não realização da perícia dificulta em muito decisão mais pormenorizada sobre essas questões, mas não impede que o judiciário as confronte com as normas legais e estabeleça limites para posterior individualização de créditos e/ou de excessos”. A sentença deliberou que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato e a ausência de cláusulas abusivas, tendo em vista que não juntou aos autos a documentação pertinente, apesar de intimado para fazê-lo em diversas oportunidades. Em que pese o apelante tenha sustentado que o apelado celebrou o contrato mediante livre e espontânea vontade, tendo ciência dos termos estabelecidos, convém ressaltar que embora seja reconhecida a autonomia de vontade das partes, nos casos de existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, revela-se possível a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. No caso dos autos, percebe-se que o apelado, ora consumidor, não detinha meios de individualizar as cláusulas abusivas dos contratos celebrados, uma vez que o Banco do Brasil S.A deixou de juntar os contratos, ônus que lhe incumbia, o que conduziu à presunção relativa da abusividade contratual. Desta forma, tendo em vista que a parte requerente alegou a existência de abusividade contratual e a parte requerida, incumbida do ônus probatório, deixou de comprovar a legalidade das cláusulas contratuais, tem-se por presumida a abusividade alegada pelo consumidor, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398”.Assim, em termos de fatos provados, pode-se afirmar que os contratos contém cláusulas abusivas passives de revisão na via jurisdicional.A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência desta 16ª Câmara Cível em casos semelhantes, conforme depreende-se dos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. (CONTRATO DE CONTA CORRENTE, VINCULADO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTAS GARANTIDAS) – PRELIMINAR PELO BANCO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUANDO AUSENTE A PRÉVIA PACTUAÇÃO OU QUANDO SE MOSTRAR ABUSIVA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS COM EXPRESSA PACTUAÇÃO – TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CONFORME TABELA AFIXADA NAS AGÊNCIAS. VALIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS COM COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR) (...) 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005893-32.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022)“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.1. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.388.972/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS.3.1. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 31937080-5, Nº 55855659-3, Nº 884371218758 (OPERAÇÃO 784692782) QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA.3.2. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 884287568304 (OPERAÇÃO 48891327-8) E Nº 884625199085 (OPERAÇÃO 751031485) QUE NÃO SÃO ABUSIVAS.3.3. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO PREVÊ A TAXA DE JUROS CONTRATADA PARA O PERÍODO EM QUE UTILIZADO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DA OPERAÇÃO Nº 38880857-8. SÚMULA Nº 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN.4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA NA CONTA CORRENTE E NA CÉDULA Nº 31937080-5. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA NAS CÉDULAS Nº 884287568304 (OPERAÇÃO 48891327-8), Nº 884625199085 (OPERAÇÃO 751031485) E Nº 884371218758 (OPERAÇÃO 784692782). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS NAS CÉDULAS Nº 55855659-3 E Nº 38880857-8.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL COBRADOS NO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL DA CONTA CORRENTE E NAS CÉDULAS Nº 884625199085 (OPERAÇÃO 751031485), Nº 31937080-5, Nº 55855659-3, Nº 884371218758 (OPERAÇÃO 784692782) E Nº 38880857-8. INCABÍVEL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA CÉDULA Nº 884287568304 (OPERAÇÃO 48891327-8).6. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO RÉU EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019335-56.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.11.2020). Logo, o recurso não comporta provimento, no particular.3.2. Banco do Brasil S.A busca a manutenção da capitalização mensal de juros. Afirma-se que o referido encargo é cabível nas dividas representadas por cédula de crédito rural, desde que pactuada, como é o caso dos autos, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula nº 93 do STJ. Sustenta-se, ainda, a validade da capitalização mensal de juros em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo apelado. A sentença consignou o seguinte sobre a questão (mov. 17.1 – autos de origem):“(...)A respeito da capitalização dos juros, ocorre quando são calculados juros num determinado período e, no seguinte, ao se fazerem novos cálculos, leva-se em conta o acréscimo de juros que resultou da primeira operação e que não foram integralmente pagos, configurando aumento em progressão geométrica porque há sobreposição deles e não somente sobre o capital inicial, circunstância que caracteriza abusividade porque o contratante não tem a exata noção do que efetivamente está assumindo. O STJ teve oportunidade de se manifestar que as expressões “juros capitalizados”, “juros compostos” e “anatocismo” são sinônimos de juros vencidos que, não pagos num determinado período, servem como amparo para a incidência de novos juros do período seguinte, questão debatida principalmente no Recurso Especial nº 973.827-RS, decidido com base na regrado art. 543-C do CPC, quando se estabeleceu, dentre outras, conclusões que “não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros”, ou, ainda, que “pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros”. O TJPR revisou a conclusão emanada do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, agora o fazendo (Órgão Especial) no IDI nº 806.337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros capitalizados depois da edição da referida Medida Provisória (da MP n.º 1.963-17/2000). A posição que tem prevalecido no STJ e no TJPR é pela legalidade da capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP n.º 1.963-17/2000 desde que tenha havido expressa previsão contratual e, mais recentemente, aceitando-se a simples inclusão em campos do contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, desde que tenha sido expressamente contratada, como entendimento do STJ: “1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.6261933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-362001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.6261933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." ( REsp 973.827RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 882012, DJe 2492012 )(...)O Banco do Brasil, que tinha o ônus de provar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização, não apresentou os contratos ou as cláusulas da contratação, não se tendo dúvidas, mesmo na ausência da precisa identificação sobre as taxas cobradas ao logo do período contratual, que assiste o direito do correntista de serem revistos os lançamentos, com a substituição das taxas de juros pelas taxas médias praticadas pelo mercado e publicadas pelo Banco Central, quando forem maiores do que as efetivamente cobradas. A falta de provas sobre quais eram essas taxas médias não impede o ajustamento dos encargos e dos lançamentos porque serão objetos de oportuna liquidação, além delas serem disponibilizadas publicamente pelo Banco Central.Como se tem conhecimento que esse mecanismo (publicação das taxas médias) não existia desde o início da conta, o período de “incerteza” implicará em liquidação por arbitramento em razão da necessidade de serem levantadas as taxas médias praticadas por pelo menos três das maiores instituições de crédito do país. O mesmo se pode dizer a respeito da capitalização porque o Banco deveria provar que estava autorizado a aplicar juros sobre juros. Eventual argumento que não houve capitalização porque havia quitação dos juros d’um determinado período e, assim, não serviriam para cálculos dos juros seguintes, fica afastada porque, nesse caso, há preponderância da inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos argumentos do correntista em razão do banco não exibir todos os documentos e se desinteressar pela produção da perícia.É evidente que a decisão que assim deliberou o levaria a se acautelar quanto à necessidade de suprir eventual omissão do autor revisional. Através dos documentos de páginas 401 e seguintes, o Banco do Brasil apresentou os extratos da conta corrente a partir de janeiro de 2005. Verifica-se que a conta deixou de ser movimentada a partir de 2007. A partir das páginas 509 e seguintes o BB juntou extratos a partir de 1991, mas parte está microfilmada e não é possível identificarem-se com precisão quais foram os lançamentos e a que título foram feitos (impostos, tarifas etc). Dos extratos mais atuais, denota-se que houve cobrança de tarifas, produtos e impostos, como mensalidade “ourocap”, pagamento “ourocap”, pagamento de prêmio de seguro, para fornecimento de talão de cheques, tarifa de extrato, “taxa sobre saldo devedor”, tarifa manutenção conta corrente, tarifa de cheque processado, multa sobre taxa de serviços diversos, tarifa adicional de cheque R$ 5.000,00, tarifa renovação de limite, tarifa de devolução de cheque. Sobre as tarifas, o entendimento do TJPR é que somente serão legais se forem contratadas ou estiverem autorizadas pelo correntista: “01. (...). "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44 - TJ). 04. (...)” ( TJPR – Ac. n.º 1341489-4, 16ª. C. Cív., Rel. Paulo Cezar Bellio, julg. 13/05/2015, DJ 1597 ). É este o conteúdo da Súmula n.º 44 do TJPR, oriunda do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 (decisão da Seção Cível de 19/10/2012, DJ 981, Acórdão 809, Relator Desembargador Shiroshi Yendo). Aí se incluem aquelas tarifas inespecíficas e que têm característica de encargos moratórios. Da mesma como ocorreu com as taxas de juros e a capitalização, o BB não provou autorização para cobrá-las. Assim, declaram-se ilegais todas aquelas tarifas ou despesas que não dizem respeito a uma utilidade auferida ou serviço efetivamente prestado em razão de alguma conduta do correntista.(...) A melhor forma de devolução é recompor a conta corrente e, à medida que se atinge cada cobrança ilegal, extirpá-la e assim sucessivamente, remanescendo, então, somente os lançamentos lícitos e estes serão objetos da recomposição entre as novas taxas de juros remuneratórios (uso do limite do cheque especial) e as que o banco cobrava e sem os excessos da capitalização. A identificação das tarifas ilegais no período que abrangem extratos microfilmados deve ser objeto de liquidação por arbitramento diante da impossibilidade de simples liquidação por cálculos.(...) Especificamente quanto aos encargos das cédulas rurais, como o pagamento do principal e juros não se dá imediatamente após a obtenção do crédito, significa que os juros são computados mês e mês e muitas vezes na forma capitalizada. A capitalização mensal vem sendo admitida nos contratos agrários desde que pactuada, matéria que se encontra inclusive sumulada: Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Neste sentido a decisão proferida em Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1333977/MT, 2ª. Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 26/02/2014, DJe 12/03/2014 RSTJ vol. 234 p. 247: “4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".(...)Registre-se, quanto à capitalização, que todas as cédulas contêm previsão expressa nesse sentido”. Em relação à capitalização de juros, ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de entender pela inviabilidade jurídica da questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, declarou a legalidade do artigo 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê da ementa: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo em comento: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido”. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, para a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros faz-se necessária a cumulação dos seguintes requisitos: (i) contratos posteriores a 31.03.2000; e (ii) expressa previsão contratual – bastando para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.No caso, observa-se dos autos que o apelante deixou de exibir os contratos celebrados pelas partes, embora devidamente intimado para fazê-lo, conforme exposto anteriormente. O apelante Banco do Brasil S.A não se desincumbiu do ônus de comprovar a data da celebração do contrato ou que estava autorizado a cobrar a capitalização mensal de juros e, tampouco, a ciência do consumidor sobre a cobrança. Logo, em razão de o banco não colacionar aos autos todos os documentos necessários para fundamentar suas alegações e, para além disso, se desinteressar da produção da prova pericial, opera efeitos a presunção de veracidade dos argumentos do apelado em virtude da preponderância da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil[1]; logo, deve ser mantido o que consta da sentença sobre a questão. A conclusão adotada encontra respaldo no entendimento firmado por esta 16ª Câmara Cível, conforme observa-se do seguinte julgado:“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTOR) – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS OUTROS CONTRATOS – POSSIBILIDADE APENAS NO CONTRATO Nº 877822120 (BB CRÉDITO 13º SALÁRIO) – TAXA SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (BANCO) – LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS N. 877315455 E N. 865121884 – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE CONTRATO, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - 0064433-72.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 25.11.2019) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009190-73.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.05.2020) Logo, o recurso não comporta provimento. 3.3. Banco do Brasil S.A busca a manutenção dos cálculos apresentados na petição inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial. Sustenta-se que a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano é legal, pois é livre a pactuação de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, além do fato de que no período de inadimplência há incidência de juros de mora, multa contratual e a comissão de permanência. A sentença tratou a questão da seguinte forma (mov. 17.1 – autos de origem):“(...) Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, conforme decidiu o STJ também julgando com base em recurso repetitivo:(...)Com ênfase na utilização da taxa média sem contratação expressa, o STJ, também julgando através de recurso representativo de controvérsia, entendeu pela prevalência dos juros contratados quando não for reconhecida abusividade, e que, na ausência de contratação, deveria prevalecer a taxa média publicada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação: (...)O Banco do Brasil, que tinha o ônus de provar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização, não apresentou os contratos ou as cláusulas da contratação, não se tendo dúvidas, mesmo na ausência da precisa identificação sobre as taxas cobradas ao logo do período contratual, que assiste o direito do correntista de serem revistos os lançamentos, com a substituição das taxas de juros pelas taxas médias praticadas pelo mercado e publicadas pelo Banco Central, quando forem maiores do que as efetivamente cobradas. A falta de provas sobre quais eram essas taxas médias não impede o ajustamento dos encargos e dos lançamentos porque serão objetos de oportuna liquidação, além delas serem disponibilizadas publicamente pelo Banco Central. Como se tem conhecimento que esse mecanismo (publicação das taxas médias) não existia desde o início da conta, o período de “incerteza” implicará em liquidação por arbitramento em razão da necessidade de serem levantadas as taxas médias praticadas por pelo menos três das maiores instituições de crédito do país. (...)Especificamente quanto à limitação dos juros nas cédulas rurais, industriais e comerciais, a limitação à taxa mensal de 12% se impõe quando a instituição financeira não provar que estava a cobrar juros superiores pelo Conselho Monetário Nacional: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. (...). 5. Da mesma forma, constitui orientação pacífica no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 6. (...). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ – Ac. n.º 1659813/RS – 2ª. T., Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 18/05/2017, DJe 20/06/2017)(...)Na execução de título extrajudicial n.º 0000785-15.2008.8.16.0113 o Banco exige o pagamento da dívida originada da cédula 40/01451-7, emitida em 21/12/2004 no valor de R$ 91.592,31. O crédito foi dividido em subcrédito A, com atualização de juros remuneratórios de 15,05% ao ano, capitalizados mensalmente, mais correção monetária pelo IRP/TR. Quanto aos encargos moratórios, há previsão de correção de permanência, mas na execução exige-se apenas a soma dos juros remuneratórios de 12% anuais, na forma capitalizada, correção monetária pelo IRP/TR, mais juros de mora de 1,0% ao ano e multa de 2,0% Com relação ao subcrédito B, estipularam-se juros remuneratórios de 8,750% ao ano, capitalizados mensalmente. Quanto aos encargos moratórios, o Banco está exigindo a soma desses juros, capitalizados mensalmente, mais juros de 1,0% ao ano e multa de 2,0%. O aditivo contratual em nada alterou os encargos contratuais. Assim, considerando os argumentos acima indicados, as únicas ilegalidades que se declaram são a cobrança de juros de 15,05%, com redução para 12% anuais, mantida a taxa de 8,750% quanto ao subcrédito B, além da adequação quanto à correção monetária, afastando a cobrança do índice pela TR (que já contêm juros embutidos) pelo INPC, como quer os devedores”. Sobre a limitação de juros, a Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para estabelecer um parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Nesses termos, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, abusividade por parte da instituição financeira, de tal maneira que a parte deve comprovar que possuía ciência da cobrança superior à média e que a taxa excedeu as médias praticadas pelas instituições financeiras que operam no mercado financeiro.Não se olvida a possibilidade de livre pactuação de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, por outro lado, após a inversão do ônus da prova, o Banco do Brasil S.A não logrou êxito em comprovar que o contrato celebrado pelas partes previa a cobrança, pois não exibiu os referidos documentos, tampouco comprovou que a cobrança estava de acordo com a autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Desta forma, diante da impossibilidade de se apurar a taxa de juros contratada, revela-se correta a limitação operada na sentença, nos termos da Súmula 530 do STJ; veja-se:“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. O preconizado na decisão é convergente com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 16ª Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. 2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. 4. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 5. Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 980.319/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)“BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. 1. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO IOF NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DESSE IMPOSTO NA SENTENÇA. IMPOSTO NÃO ABRANGIDO PELO COMANDO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO ESCLARECIDA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. NO PRESENTE CASO, CONTRATO NÃO APRESENTADAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN APÓS A CIRCULAR Nº 2.957, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. 3. AUSÊNCIA DE RECURSO DA EMBARGANTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007196-44.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. 1. PRESCRIÇÃO DO PLEITO REVISIONAL NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE MÚTUO. 2. LANÇAMENTOS CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE À LUZ DAS RESOLUÇÕES DO BACEN VIGENTES NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM PROL CORRENTISTA. 3. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO COMPROVANDO A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PACTUAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. 4. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.- Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)- Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)- "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024677-61.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.09.2022) Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A para NEGAR-LHE PROVIMENTO. [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
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