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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 689-15.2013.8.16.0019 da 20ª Vara Cível de Curitiba.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de exibição de documentos, cujo valor da causa é de R$ 500,00, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial e determinou à requerida que, no prazo de 15 (quinze dias), exiba nos autos ou diretamente ao autor, a seguinte documentação: a) GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social e Relação de Empregados; b) GPS – Guia de Previdência Social mensal; c) GPS – Guia de Previdência Social (Reclamatória Trabalhista ou sentença/Acordo Judicial); d) Resumo das folhas de pagamento; e) Registro de empregados (CAGED); f) Contrato Social/Alteração Contratual/Estatutos/Ata de Assembleia, sob pena de busca e apreensão e adoção das medidas previstas no artigo 400, p. único, do CPC. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que, considerando o trabalho desenvolvido, a reduzida complexidade da causa, o seu valor econômico inestimável, e que não exigiu instrução, fixou por equidade em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC (mov. 91.1).Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a exigência de exibição de documentos sigilosos feita pela apelada é desprovida de qualquer justificativa e fundamentação legal, doutrinária e contratual (mov. 96.1).Contrarrazões (mov. 101.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 11.1).É o relatório.
O recurso deve ser desprovido.Cinge-se a controvérsia sobre o dever de exibir documentos pela apelante que dizem respeito a “contribuição geral” devida à apelada durante a vigência de “Termo de Cooperação Técnico-Financeira” e a “contribuição adicional” arrecadada, sempre e diretamente pelo SENAI, independentemente da celebração de qualquer instrumento.Primeiramente, é preciso salientar que a pretensão já foi analisada por esta Câmara no que se refere aos períodos de 02/2007 a 19/12/2008, quando o Colegiado negou provimento à apelação, para manter a sentença que determinou a exibição de todos os documentos solicitados: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APLICAÇÃO DO CPC/73 - SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO - INTERESSE E LEGITTIMIDADE DO SENAI EM REQUISITAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO EMPRESARIAL - DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS POR QUALQUER SEGREDO PROFISSIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A Seção Cível Ordinária deste Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.417.353-6/01, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de cobrança das contribuições devidas ao SENAI, instituídas pelo Decreto-Lei nº 4048/1942. II - Como a r. sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve-se aplicar ao julgamento da presente insurgência as normas do mencionado Código. III - Como há relação jurídica entre as partes, não tendo o SENAI acesso a todos os documentos necessários para verificar o montante da contribuição devida, é sim possível o ajuizamento de exibição de documentos. V - Os documentos solicitados não estão acobertados por qualquer segredo profissional, mas sim são informações relevantes e essenciais para fins de fiscalização tributária. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC 1425112-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 24.09.2019) A mesma sorte recai sobre este processo, que difere apenas porque engloba período maior, de 08/2007 a 01/2012.É fato incontroverso nos autos que, dentro do tempo apurado, teve vigência um “Termo de Cooperação Técnico-Financeira”, o qual, segundo a própria apelante, sofreu encerramento apenas em 19/12/2008 (o início foi em 26/03/2003). Ou seja, havia em parte do período apurado pela demanda, a exigência da “contribuição geral” devida ao SENAI.Essa contribuição, pela lei, é arrecadada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e o produto da arrecadação é disponibilizado ao SENAI (DL n. 4.048/42, art. 4º, § 2º). Contudo, o “Termo de Cooperação Técnico-Financeira” existe com o intuito de facilitar o recolhimento, para que seja feito diretamente ao SENAI e a este também cabe a fiscalização respectiva, o que justifica a necessidade de análise dos documentos requisitados.Já a “contribuição adicional” é devida pelas empresas da modalidade de indústria que possuem mais de 500 (quinhentos) empregados (DL n. 4.048/42, art. 6º) e é sempre arrecadada diretamente pelo SENAI, independentemente da celebração de instrumento específico (DL n. 6.246/44, art. 3º).Como visto, há relação jurídica entre as partes e, como se isso não fosse suficiente para a exibição dos documentos, destaca-se o fato de se tratar de obrigação tributária, a qual, inclusive, tem tratamento privilegiado à luz do interesse público.Além disso, não há qualquer espécie de sigilo legal sobre os documentos solicitados. Pelo contrário, a lei até incentiva a colaboração com os órgãos arrecadadores, conforme a disposição do art. 11 do DL n. 4.481/42: Art. 11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização pelos órgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e, bem assim, das instruções e decisões relativas à aprendizagem Assim, não há nada para ser modificado na decisão recorrida, que, na mesma linha do precedente Apelação Cível n. 1425112-0, cuja ementa foi destacada acima, determinou a exibição dos documentos necessários à apuração do pagamento das contribuições.Os honorários, em que pese tenham sido fixados em R$ 1.500,00 por equidade, devem ser majorados (art. 85, § 11º, do CPC) para a quantia de R$ 1.900,00, à luz da sua natureza remuneratória (compensar o trabalho do advogado em segunda instância) e sancionatória (à parte que sucumbiu à demanda recursal).Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com aumento dos honorários por ocasião do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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