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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por Cocamar Cooperativa Agroindustrial na Cautelar de arresto nº 0000584-70.2021.8.16.0047, proposta pela Agravante em face de Elécio Borges, contra a r. decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo executivo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido principal foi devidamente formulado pela parte requerente, apresentando-o ainda no bojo dos próprios autos (seq. 38.1) – artigo 308, caput, do Código de Processo Civil/2015; ressalto, no entanto, que a ‘tutela cautelar’ está em fase de conhecimento da matéria, logrando êxito no arresto parcial dos grãos.Registro, ainda, disposição expressa elencada no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 307, parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o trâmite em conjunto com a ação principal (execução) certamente irá gerar uma grave desordem de prazos e ritos, inviabilizando-se o processamento simultâneo, no interesse das próprias partes. A respeito: Art. 308, §3º, CPC/2015. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. In casu, todavia, o ajuizamento do pedido principal não comporta a designação de audiência conciliatória, ou mesmo a prolação de sentença conjunta.Ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação (tutela cautelar), os autos devem ser remetidos à Instância Superior, o que impede qualquer movimentação em 1 Instância, a prejudicando-se o prosseguimento à execução.Assim, como solução para o imbróglio previsto pelo próprio Código de Processo Civil/2015, a alternativa encontrada por este juízo é suspender o trâmite da ação de execução, até decisão final da tutela cautelar (em 1 Instância), cuja apelação teria (art. a apenas efeito devolutivo 1.012, §1°, inc. V, do CPC/2015); possibilitando assim a instauração de incidente processual para eventual prosseguimento da ação executiva.Portanto, determino o sobrestamento da ação principal (execução), a fim de que as matérias sob procedimento ordinário sejam analisadas e julgadas antes do início da constrição satisfativa de bens. Suspendo, nesses termos, o prosseguimento à execução ajuizada, com fundamento no artigo 313, inc. V, alínea ‘a’, parte final, do CPC/2015.A decisão de sobrestamento da ação principal leva em conta a possibilidade de conversão em penhora dos bens arrestados, esvaziando o objeto da tutela cautelar, o que configura a prejudicialidade prevista pelo artigo 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC/2015 (interpretação extensiva).Mantenho, por fim, a decisão liminar de natureza cautelar, resguardando eventuais direitos da parte autora/exequente na entrega de coisa incerta.2. Em prosseguimento à ‘tutela cautelar’, intimem-se para especificação de provas e manifestação quanto ao interesse em conciliar no prazo de 05 (cinco) dias.3. Por fim, tornem conclusos para decisão.4. Diligências necessárias.” (mov. 43.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte agravante, preliminarmente, seja “deferida a antecipação da tutela para determinar o imediato prosseguimento do feito principal, ainda que seja de forma apensa, visando evitar tumulto processual” e no mérito, seja reformada a r. decisão agravada “para o fim de se determinar o prosseguimento do pedido principal”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “na tutela cautelar busca-se garantir o cumprimento da obrigação. E, nesse ponto, somente pode se analisar a probabilidade do direito e o perigo da demora. Na ação principal, que no caso trata-se de uma execução, busca-se efetivamente o cumprimento da obrigação, com base em título executivo, havendo pleno direito de defesa por meio de embargos à execução. Portanto, ao contrário do que constou na sentença, uma causa não influencia a outra”; b) “na forma como decidido, a tutela cautelar está se tornando um empecilho ao rápido recebimento do feito, quando deveria causar celeridade. Isso porque determinou-se que se aguarde a decisão definitiva acerca da tutela cautelar. Importante ressaltar que O FEITO NÃO ESTÁ GARANTIDO INTEGRALMENTE, ou seja, não cumpre nem mesmo o primeiro requisito do efeito suspensivo, que é a existência de efetiva garantia. No mais, não há probabilidade do direito alegado pelo agravado na sua contestação, conforme impugnação já apresentada”; c) “o agravado não interpôs agravo da decisão que concedeu a tutela cautelar. Portanto, o desfecho já resta definido. Dessa forma, merece reforma a decisão, para o fim de se possibilitar o regular trâmite da execução (pedido principal), independentemente da análise do pedido cautelar, ainda que seja de forma apensa, visando evitar tumulto processual”; d) “merece reforma a decisão, para o fim de se possibilitar o regular trâmite da execução (pedido principal), independentemente da análise do pedido cautelar, ainda que seja de forma apensa, visando evitar tumulto processual”; e) “os argumentos expostos no recurso indicam a existência de probabilidade de que ele seja provido, reportando-se por brevidade à exposição acima”.O processo foi distribuído inicialmente à 10ª Câmara Cível sob a relatoria do e. Desembargador Albino Jacomel Guérios, que determinou a redistribuição do feito em razão do contido na alínea “a” do inciso VI do artigo 110 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 10.1 - Recurso).O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão de mov. 19.1 (Recurso).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 33.0 - Recurso).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Ação que visa à pretensão de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Cocamar Cooperativa Agroindustrial em face de Elécio Borges.Da leitura da inicial de arresto, extrai-se: ‘A presente ação visa à prestação de tutela em caráter antecedente para assegurar o resultado útil do pedido principal, que é o de execução para entrega de coisa incerta com fundamento no contrato que instrui a petição inicial. A autora pretende, em outras palavras, obter proteção provisória do seu direito de exigir o cumprimento das obrigações contratuais contidas no título executivo extrajudicial ora anexado.(ii) A exposição sumária do direito que se visa assegurar.Na espécie, as partes celebraram em 07/05/2020 o incluso e denominado “Contrato de Compra e Venda de Soja com Entrega e Pagamento Futuro”, por meio do qual a autora comprou a safra de soja futura do réu, na quantidade de 30.000,00Kg (trinta mil quilos) pelo valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a saca de 60 quilogramas, e este, em contrapartida, assumiu a obrigação de entregar à autora, em sua unidade em Assaí/PR, até 01/03/2021, a quantidade TOTAL de 30.000 Kg (trinta mil) quilogramas de sogra a granel, safra 2020/2021, tipo exportação, de acordo com os critérios de qualidade descritos no referido instrumento.’ (mov. 1.1 – Processo originário). Recebida a inicial, o Juízo de origem deferiu o arresto pretendido pela parte autora, ora Agravante: “Vistos, etc.Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ELÉCIO BORGES, visando assegurar o resultado útil do processo principal, que é o de execução para a entrega de coisa incerta com fundamento no contrato que instrui a exordial.Para tanto aduziu em resumo, que as partes celebraram em 07.05.2020 “Contrato de Compra e Venda de Soja com Entrega e Pagamento Futuro”, por meio do qual comprou a safra de soja futura do requerido, na quantidade de 30.000,00 kg (trinta mil quilos) pelo valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a saca de 60 kg e em contrapartida assumiu a obrigação de entregar à requerente em sua unidade de Assaí-PR, até 01.03.2.021, a quantidade total de 30.000,00 kg de soja a granel safra 2020/2021, tipo exportação, de acordo com os critérios de qualidade descritos no contrato. Arrazoou que, a colheita vendida antecipadamente à requerente é objeto de compromisso de exportação. Asseverou que, a produção de soja vendida/empenhada foi plantada no Sítio Nemoto, Sueiro e Borges em Assaí – PR, no entanto o requerido não cumpriu com sua obrigação e, ainda, está colhendo e entregando algumas cargas na própria requerente, contudo em nome de terceiros. Consignou que, tal atitude demonstra a inequívoca resistência do requerido em cumprir com a obrigação, infringindo o contrato de compra e venda celebrado com a requerente, ao dar destinação diversa aos produtos vendidos, cuja colheita se iniciou recentemente, realizando a entrega diretamente nas empresas BELAGRÍCOLA, AGRO100, PONTO RURAL, SEMEGRÃO, SIPAL e INTEGRADA. Consignou que, não há dúvidas de que a entrega a terceiro tem como pano de fundo que o requerido obtenha, pelo produto prometido à requerente, o preço de mercado atual, uma vez que é notório o aumento do preço da soja desde o dia em que as partes celebraram o contrato. Destacou que, em relação ao pagamento, por parte da requerente, do produto agrícola adquirido através do contrato em referência, o vencimento se dará em 30.04.2021 e será devidamente pago. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar a apreensão da quantidade total de 30.000 kg (trinta mil quilos) de soja a granel ou 500 sacas de 60 kg tipo exportação, de acordo com os critérios de qualidade descritos no contrato assinado entre as partes, no local onde foi desviada a soja e nas áreas em que foi cultivada. Por fim, ofereceu caução de bens móveis armazenados, avaliados em R$ 3.263.328,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais), a saber, 1.208.640 kg ou 20.144 sacas de 60 kg de soja padrão comercial, com as especificações descritas na declaração de propriedade que instrui o feito, livre de ônus e de propriedade da requerente (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2/1.13).É o relatório. Decido.Com cediço, a tutela provisória de urgência deve ser concedida, quando o juiz, através de um juízo de cognição sumária e superficial, do alegado pela parte requerente, vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso especifico de tutela de urgência de natureza cautelar esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).A doutrina de Yussef Said Cahali é esclarecedora ao enfrentar o tema: "Quanto ao sequestro de bens, que pode ser requerido seja como medida cautelar preparatória, seja incidentalmente no curso do processo principal, tratando-se de medida das mais violentas, proclama-se, para a sua concessão, que não basta o simples temor, fazendo-se necessária a prova de que de fato, sem ela, os bens serão dilapidados pelo outro cônjuge. Como também é necessário, para a concessão da medida, alegação e prova de que o outro cônjuge esteja efetivamente dilapidando os bens comuns. (...) Já no arrolamento de bens, basta o receio de extravio ou dissipação. Do cotejo dos dois dispositivos legais pode-se concluir que ambas as medidas têm a mesma finalidade, embora para o arrolamento seja suficiente a simples potencialidade, fundada em justo receio que o extravio ou a dissipação venha a se concretizar." (Divórcio e Separação, Editora RT, 10ª ed., p. 516/517). No caso em tela, verifico da analise detida dos autos, que em data de 07 de maio de 2.020 a requerente celebrou com o requerido “Contrato de Compra e Venda de Soja com Entrega e Pagamento Futuro” – Contrato nº 398/2020, onde restou ajustado que este lhe entregaria a quantidade de 30.000,00 kg (trinta mil quilos) de soja, com as especificações constantes da cláusula terceira e, em contrapartida, a requerente efetuaria o pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por cada saca de 60 kg (sessenta quilos) de soja, até o dia 30.04.2.021, deduzidos os débitos existente em carteira, inclusive os vincendos, se oriundos da produção objeto do referido contrato (eventos 1.5/1.6).Assim, reputo demonstrada a probabilidade do direito da requerente para a concessão da tutela postulada. De outro vértice, observo que há sinais que o requerido não vem cumprindo com a obrigação na forma do ajuste.Com efeito, embora tenha pactuado entre as partes que a soja deveria ser entregue no armazém da compradora, ora requerente, localizado em Assaí–PR, impreterivelmente até o dia 01.03.2.021 (evento1.5 - cláusula quinta) não vem o requerido procedendo desta forma. Pelo contrário, as fotografias acostadas ao feito demonstram que o requerido já iniciou a colheita e encontra procedendo a entrega do produto em local diverso do estabelecido.Atente-se ademais, que o Laudo de Vistoria de evento 1.9 estabelece uma produção estimada na propriedade do requerido de 3.100 sacas, o que, portanto, evidencia que se a medida não for concedida agora existe um sério risco ao direito da requerente, vez que a entrega de quaisquer quantias da produção em locais diversos do ajustado pode frustrar o cumprimento do contrato.Acrescente-se ainda, que a colheita vendida antecipadamente pelo requerido à requerente é objeto de compromisso de exportação, conforme descrito na cláusula nona do ajuste, sendo, portanto, certo que caso não haja pelo requerido o cumprimento do contrato na forma pactuada haverá grande prejuízo à requerente, vez que a compradora que firmou o supracitado compromisso poderá lançar mão de medidas judicias cabíveis para compelir a Cooperativa a entregar a soja.Urge salientar que, se o produtor, no caso, o requerido negocia sua safra de soja e depois simplesmente não entrega o produto comprometido, é induvidoso que está agindo com a intenção de não cumprir suas obrigações, o que, por si só, justifica a concessão de liminar de tutela provisória de urgência para alcançar a safra de soja vendida (ante disposição contratual), seja a que foi colhida e entregue ainda que em nome de terceiro, seja a que ainda resta a ser colhida.De mais a mais, o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a soja depositada em nome de terceira pessoa poderá ser vendida a qualquer momento, colocando em risco o cumprimento do contrato firmado entre a as partes litigantes.Assim, reputo evidencia o perigo da demora e a probabilidade do direito da requerente, através dos quais nota-se que a se que a situação fática coaduna com plausibilidade do direito invocado. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência mais abalizada o aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ARRESTO DE 180.000 KG DE SOJA, SAFRA 2019/2020, LOCALIZADA NAS FAZENDAS DO RÉU. Pleito pela concessão integral da tutela – Acolhimento – Documentos juntados pela Agravante que demonstram a inexistência de soja nas Fazendas do Réu, em virtude da colheita já ter sido realizada e a soja entregue à cooperativa Agravante, porém, em nome de terceira pessoa – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Concessão integral da tutela cautelar em caráter antecedente, para arrestar a produção do Agravado em nome da terceira Adriana Mendes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00184966120208160000 PR 0018496-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) Destaca-se, ainda, que a caução apresentada pela requerente é idônea e regular, conforme documento juntado no evento 1.11., sendo suficiente para garantir em caso de reforma da decisão.Diante do exposto, defiro o pedido cautelar formulado na exordial, para o fim de determinar o arresto da produção de soja no Sítio Nemoto, Sítio Sueiro e Borges em Assaí – PR, até o limite de 30.000,00 kg (trinta mil quilos) ou 500 sacas de 60 kg de soja colhidas, o que faço com fulcro no artigo 301, do CPC.No que diz respeito à soja supostamente entregue nas empresas BELAGRÍCOLA, AGRO100, PONTO RURAL, SEMEGRÃO, SIPAL e INTEGRADA, igualmente defiro o arresto, condicionado a eficácia e imediato cumprimento da medida a haver soja depositada em nome do requerido.Cite-se o requerido, intimando-o da presente decisão, para que, querendo, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306, CPC).Ressalta-se que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, CPC). Caso haja a apresentação de defesa, observar-se-á o procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único).Destaco, por fim, que o pedido principal terá de ser formulado pela requerente no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da cautelar, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (artigos 308 e 310, CPC).Intimações e diligências necessárias.” (mov. 5.1 – Processo originário). Contra a referida decisão nenhuma das partes interpôs recurso, de modo que se encontra preclusa a questão relativa ao arresto concedido em sede liminar, não podendo mais ser arguida a temática por quaisquer das partes, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a preclusão, disserta a doutrina: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá a voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo em então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou seja, se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação lega (por exemplo, art. 1.009, § 1º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2016, p. 605/606). Avançando, o Código de Processo Civil dispõe que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar (art. 308).Foi o que ocorreu no caso em análise.Após a contestação apresentada pelo réu (mov. 32.1 – Processo originário), a Cooperativa autora formulou pedido principal de Execução de Título Extrajudicial, oportunidade em que argumentou: “No caso concreto, a realização (na execução) do direito substancial, reconhecido como provável no momento da concessão da medida acautelatória, será feita da seguinte forma: execução da entrega de coisa incerta referente à obrigação de entregar o produto soja, conforme fundamentos jurídicos do pedido (principal) que seguem adiante delimitados.1.1. DO TÍTULO EXECUTIVO. DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SOJA).O contrato firmado entre as partes prevê a obrigação de entrega de soja (coisa determinada pelo gênero e pela quantidade - cláusulas primeira, segunda e terceira).O executado assumiu a obrigação de entregar a produção de soja na quantidade total de 30.000 (trinta mil) quilos ou 500 sacas de 60 quilos de soja, da safra 2020/2021, com a qualidade discriminada no referido contrato.Todavia, como dito na petição inicial, o executado descumpriu a obrigação de entrega e desviou a produção, depositando-a junto a terceiros/em nome de terceiros, o que ensejou o pedido cautelar antecedente.A soja a ser entregue, acrescida da cláusula penal de 10% (dez por cento) contida na cláusula décima sétima do contrato, perfaz a quantidade total de 550 (quinhentos e cinquenta) sacas de 60 quilos de soja.1.2. CONCLUSÃO.Por tudo quanto exposto, no mérito, a tutela cautelar em caráter antecedente merece ser confirmada para resguardar o resultado útil do pedido principal, prosseguindo-se o feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se a intimação do executado para entregar a coisa no prazo de 15 dias (art. 806).2. O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES.DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede-se a Vossa Excelência se digne em determinar o prosseguimento do feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se: a) a intimação pessoal do executado (CPC, art. 308, § 3º) para entregar a quantidade de 550 (quinhentos e cinquenta) sacas de 60 quilos de soja, de acordo com os critérios de qualidade descritos no contrato de compra e venda de soja com entrega e pagamento futuro sob nº 398/2020 (título executivo), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 806), sob pena de busca e apreensão, fixando-se, ainda, multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega, nos termos do § 1º do art. 806 do CPC, aplicável por força do contido no art. 813, e, ainda, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, descontando-se, evidentemente, a quantidade objeto de arresto e/ou entrega, caso em que o executado poderá autorizar a sua utilização para efeito de cumprimento da entrega. b) a fixação de honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado informando-o da benesse do § 1º do art. 827, do CPC.c) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.Por fim, informa-se que a eventual quantidade de soja já constrita (arrestada) e/ou entregue em face da medida cautelar, será deduzida da obrigação de entrega exigida do executado, após sua conversão em penhora.” (mov. 39.1 – Processo originário). Em seguida, o Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada, em que determinou a suspensão do pedido principal (execução) formulado pela Cooperativa: “Vistos.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido principal foi devidamente formulado pela parte requerente, apresentando-o ainda no bojo dos próprios autos (seq. 38.1) – artigo 308, caput, do Código de Processo Civil/2015; ressalto, no entanto, que a ‘tutela cautelar’ está em fase de conhecimento da matéria, logrando êxito no arresto parcial dos grãos.Registro, ainda, disposição expressa elencada no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 307, parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o trâmite em conjunto com a ação principal (execução) certamente irá gerar uma grave desordem de prazos e ritos, inviabilizando-se o processamento simultâneo, no interesse das próprias partes. A respeito: Art. 308, §3º, CPC/2015. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. In casu, todavia, o ajuizamento do pedido principal não comporta a designação de audiência conciliatória, ou mesmo a prolação de sentença conjunta.Ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação (tutela cautelar), os autos devem ser remetidos à Instância Superior, o que impede qualquer movimentação em 1 Instância, a prejudicando-se o prosseguimento à execução.Assim, como solução para o imbróglio previsto pelo próprio Código de Processo Civil/2015, a alternativa encontrada por este juízo é suspender o trâmite da ação de execução, até decisão final da tutela cautelar (em 1 Instância), cuja apelação teria (art. a apenas efeito devolutivo 1.012, §1°, inc. V, do CPC/2015); possibilitando assim a instauração de incidente processual para eventual prosseguimento da ação executiva.Portanto, determino o sobrestamento da ação principal (execução), a fim de que as matérias sob procedimento ordinário sejam analisadas e julgadas antes do início da constrição satisfativa de bens. Suspendo, nesses termos, o prosseguimento à execução ajuizada, com fundamento no artigo 313, inc. V, alínea ‘a’, parte final, do CPC/2015.A decisão de sobrestamento da ação principal leva em conta a possibilidade de conversão em penhora dos bens arrestados, esvaziando o objeto da tutela cautelar, o que configura a prejudicialidade prevista pelo artigo 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC/2015 (interpretação extensiva).Mantenho, por fim, a decisão liminar de natureza cautelar, resguardando eventuais direitos da parte autora/exequente na entrega de coisa incerta.2. Em prosseguimento à ‘tutela cautelar’, intimem-se para especificação de provas e manifestação quanto ao interesse em conciliar no prazo de 05 (cinco) dias.3. Por fim, tornem conclusos para decisão.4. Diligências necessárias.” (mov. 43.1 – Processo originário). Contra a r. decisão acima transcrita, insurge-se a Cooperativa autora/exequente aduzindo que “na tutela cautelar busca-se garantir o cumprimento da obrigação. E, nesse ponto, somente pode se analisar a probabilidade do direito e o perigo da demora. Na ação principal, que no caso trata-se de uma execução, busca-se efetivamente o cumprimento da obrigação, com base em título executivo, havendo pleno direito de defesa por meio de embargos à execução. Portanto, ao contrário do que constou na sentença, uma causa não influencia a outra. No mais, na forma como decidido, a tutela cautelar está se tornando um empecilho ao rápido recebimento do feito, quando deveria causar celeridade. Isso porque determinou-se que se aguarde a decisão definitiva acerca da tutela cautelar. Importante ressaltar que O FEITO NÃO ESTÁ GARANTIDO INTEGRALMENTE, ou seja, não cumpre nem mesmo o primeiro requisito do efeito suspensivo, que é a existência de efetiva garantia. No mais, não há probabilidade do direito alegado pelo agravado na sua contestação, conforme impugnação já apresentada. Assim, não deve prevalecer tal suspensão” (mov. 1.1 – Recurso).Pois bem, o Código de Processo Civil prevê que, contestado o pedido cautelar no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (parágrafo único do art. 307).Não bastasse isso, como antes já mencionado, o Código de Processo Civil dispõe que, deferida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor deve formular o pedido principal nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, vejamos: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Como visto, o Código de Processo Civil de 2.015 introduziu inovação legislativa, quando comparado com o Código de Processo Civil de 1973, que previa a autonomia do processo cautelar e demandava o ajuizamento em autos apartados.Acerca do tema, a doutrina ensina: ‘O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a autonomia do processo cautelar, mantendo, contudo, tanto a previsão de atos processuais de finalidade cautelar, quanto a acessoriedade dessas medidas cautelares em relação ao pedido principal.Conquanto a tutela urgente cautelar no sistema adotado pelo CPC/15 não tenha autonomia; ou seja, não seja deduzida por meio de um processo autônomo, esta não perdeu sua característica essencial de instrumentalidade em relação ao pedido principal. Se, sob a égide do CPC de 1973, afirmava-se que a cautelar serve ao processo principal; sob a ótica do Código de 2015, pode-se dizer que ela serve ao pedido principal.Como já se disse e convém repetir, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a autonomia procedimental do processo cautelar, mantendo autonomia apenas aos processos de conhecimento e de execução. Embora também se possa afirmar serem estas duas fases do mesmo processo, quando se trate de execução de título judicial (= cumprimento de sentença).Dessa forma, não há autonomia nas atuais medidas cautelares. Não existe sequer um “processo” cautelar. Há, apenas, atos processuais típicos e atípicos, que cumprem objetivos acauteladores, conservativos, mas que por vezes acabam, muito excepcionalmente, se tornando procedimentos autônomos, inclusive geradores de coisa julgada material.’ (Tutela provisória [livro eletrônico]: Direto ao ponto / Teresa Arruda Alvim, Eduardo de Avelar Lamy, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, coordenadores. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-7.1). Sendo assim, é certo que deferida a tutela cautelar antecedente e formulado o pedido principal dentro do prazo decadencial previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil, as pretensões de natureza cautelar e principal devem ser apreciadas no mesmo processo e conjuntamente.Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni ensina que “quando a ação principal é proposta – em virtude de a tutela ter sido concedida inaudita altera parte e efetivada – antes do julgamento do pedido cautelar, passa a existir um único procedimento para regular a preparação dos juízos sobre os pedidos de tutela cautelar e de tutela principal” (Tutela Provisória [livro eletrônico], 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017), de modo que não há que se falar em suspensão do pedido principal, tal como decidido pelo Juízo de origem. No caso concreto, tendo sido deferida a tutela cautelar antecedente (arresto) conforme decisão irrecorrida de mov. 5.1 (Processo originário) e, tendo a Cooperativa ora recorrente formulado a tempo o pedido principal de cunho executivo, é certo que a suspensão da execução somente poderá ocorrer se preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil (garantia integral do Juízo e probabilidade de direito), pleito que deverá ser formulado pela parte devedora, ora agravada nos embargos à execução, se opostos nos termos do artigo 917 do já citado diploma processual.Ademais, não se avista qualquer prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito executivo até que ocorra o julgamento da tutela cautelar.Neste sentido, a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE ARRESTO. PEDIDO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO ARRESTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSENTE. DECISÃO REFORMADA. Não obstante se processem nos mesmos autos, não se verifica prejudicialidade externa, da decisão da cautelar, na ação executiva, motivo pelo qual não se revela possível a suspensão do feito executivo sob tal fundamento. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034420-78.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021). Desta feita, há que se dar provimento ao presente recurso para o fim de determinar o regular prosseguimento do pedido principal formulado pela Cooperativa recorrente.
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