Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-66.2015.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO : CONTROLSUL – CONSULTORIA EMPRESARIAL RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O OBJETO DO RECURSO. PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. PARTE RECORRENTE QUE PERMANECE SILENTE E ANUI TACITAMENTE COM A PREVISÃO DE DESISTÊNCIA MENCIONADA NA RESPECTIVA INTIMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS e examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002071-66.2015.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e Apelado Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 CONTROLSUL – CONSULTORIA EMPRESARIAL. RELATÓRIO Cuida-se de “Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais“, proposta por CONTROLSUL - CONSULTORIA EMPRESARIAL em face de TELEFONICA BRASIL S.A., consubstanciada em serviços de telefonia. A r. sentença de mov. 114.1 julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a Requerida à devolução dobrada dos valores pagos a maior pela Autora. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas, despesas e honorários, estes fixados em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada uma. Insatisfeita, apela a Requerida no mov. 123.1 alegando: a) inaplicabilidade da restituição em dobro do suposto indébito, haja vista a ausência de má-fé, pois as faturas são decorrentes do próprio negócio entabulado entre as partes; b) que persiste regularidade na prestação dos serviços contratados, haja vista inexistir prova mínimo dos fatos articulados pela Autora; c) que as notas fiscais apontam o valor correto dos aparelhos faturados; d) a inexistência de dano moral contra a pessoa jurídica por ausência de violação à honra objetiva. As contrarrazões foram apresentadas no Mov. 141.1, pelo não provimento recursal. Em decisão de mov. 11.1-TJPR, esta Relatora determinou a suspensão do trâmite do presente feito, acatando-se a determinação constante da decisão proferida no IRDR nº 1.561.113. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A parte Apelante comunicou a realização de acordo na origem (mov. 20.1-TJPR). A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre eventual perda de objeto do recurso, em razão da comunicação de acordo celebrado entre as partes, ficando advertido que eventual silêncio seria considerado desistência recursal tácita (mov.23.1-TJPR). É o relatório. DECISÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Recurso resta prejudicado. Após a interposição da presente Apelação Cível, as partes submeteram à homologação do Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel acordo envolvendo o mérito da ação originária. Veja-se: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Intimada para se manifestar sobre a extinção do feito, em razão da perda do objeto, sob pena de desistência tácita (23.1-TJPR), a parte Apelante manteve-se inerte. Sobre o tema, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA AVOENGA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE RECURSAL - DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA – HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA INSURGÊNCIA – Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 ART. 998 DO CPC E ART. 200, XVI E XXIV DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO EXTINTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0047477- 71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 29.01.2021) (Grifou-se) Isto posto: Homologa-se a desistência recursal tácita, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e artigo 182, XVI1, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
|