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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 19.1 acolheu o pedido de mov. 17.1 e julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento do débito, e condenou o Município ao pagamento das despesas processuais, excluída a taxa judiciária.Irresignado o Município de Guaratuba interpôs a apelação de mov. 23.1, sustentando, em resenha, que: a) o Juízo a quo se equivocou quanto ao fato de que o município constatou pagamento do débito anterior ao ajuizamento da ação; b) A Certidão de Dívida Ativa foi cancelada a seu requerimento, aplicando-se à espécie o Enunciado 3 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a sucumbência.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta c. Corte (mov. 28.0).Sobreveio a designação deste relator no protocolo SEI nº 0053849-39.2022.8.16.6000 (mov. 44.1), com subsequente conclusão dos autos.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. O cerne da controvérsia diz com a aplicação o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais ao caso concreto, em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 2151, que servia de lastro à execução fiscal.O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” A doutrina destaca que o cancelamento da dívida “é matéria submetida à reserva legal, e só poderá ser feira na forma e nas condições previstas em lei, e, com certeza, não é este papel que desempenha o art. 26.”[1]Ou seja, o artigo em comento disciplina apenas as consequências do cancelamento da CDA, que necessariamente deve ocorrer nalguma das hipóteses legalmente definidas, razão pela qual as Câmaras especializadas deste Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que “[a]o requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais" (Enunciado nº 3 – destaquei).Ocorre que no caso em apreço não estamos diante de hipótese de extinção ou de exclusão do crédito tributário (CTN, arts. 156 e 175), mas sim de revisão ex officio de ato de lançamento que identificou equivocadamente o sujeito passivo da obrigação tributária, na forma dos artigos 142, caput, e 149, inc. VIII, do Código Tributário Nacional.É o que constou do Parecer nº 202/2015 da Procuradoria-Geral do Município, apresentado no Protocolo nº 3903/2015 (mov. 17.2), que serviu de lastro ao pedido de extinção:
Assim é que houve o incorreto direcionamento da execução fiscal, de modo que, na hipótese de extinção, a atribuição do ônus da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, como vem reconhecendo esta c. Corte (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª C. Cível, 0018533-71.2005.8.16.0014, Rel. Fernando Cesar Zeni, j. 09.05.2022).
Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Cancelamento da CDA. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção, ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Redução do valor das custas pela metade, nos termos do art. 23, da Lei n. 6149/1970. Impossibilidade. Sentença reformada em parte. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR, 1ª C. Cível, 0001630-81.2011.8.16.0100, Rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 24.09.2019). IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso.
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