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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. sentença (mov. 63.1), que nos autos nº : 0012875-52.2008.8.16.0017, proposta por ELIO SHULTER, LUIZ CELSO TELO, SONIA TEREZINHA SCHUELTER e VOLNEI JOÃO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora recorrente ao pagamento da indenização securitária no valor de R$13.0062,61 para o autor Elio, R$ 9.854,96 para o autor Luiz, R$12.075,43 para a autora Sonia Terezinha e R$10.587,50 para o autor VOLNEI, acrescidos de multa contratual de 2% a cada decênio ou fração de atraso, bem como juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI. Outrossim, condenou a seguradora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela decisão de mov. 76.1.Demonstrando seu inconformismo, a seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso de apelação, sustentando em resumo que: a) a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em ingressar no polo passivo da demanda, na medida em que os contratos em discussão são vinculados a apólices públicas do ramo 66, razão pela qual os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal, eis que comprovado o interesse jurídico de empresa pública da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; b) sua ilegitimidade passiva, na medida em que a responsabilidade pelos sinistros deve recair sobre o FCVS e a Caixa Econômica Federal; c) a ilegitimidade ativa dos autores Elio Shulter, Luiz Celso Telo e Sônia Terezina Schuelter, na medida em que a instituição financeira não anuiu com o contrato de cessão firmado para transferência dos direitos e obrigações referentes aos respectivos imóveis; d) a falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato; e) a prescrição da pretensão de recebimento da indenização securitária, a qual submete-se ao prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC); f) que os danos são de natureza construtiva, portanto não cobertos pelo seguro; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); h) o valor da indenização está limitado ao montante necessário para reposição do imóvel; i) caso mantida a condenação, deve ser afastada a incidência da multa decendial ou, subsidiariamente, reduzido seu valor por ser excessivo e; j) a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios.Diante disso, requereu o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, reconhecendo as preliminares arguidas ou, caso afastadas a improcedência do pedido inicial. Por fim, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a existência de interesse da CEF.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 102.1).Os autos foram remetidos a esta Corte, sendo determinado o sobrestamento do recurso, com fundamento no Tema nº1.039/STJ.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Intervenção da Caixa Econômica FederalDe início, impõe-se tecer considerações sobre a eventual existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a consequente competência para processamento do feito, matérias estas que deram ensejo ao sobrestamento do recurso.O tema foi objeto de intenso e prolongado debate no âmbito dos Tribunais e Cortes Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de deliberar de modo definitivo sobre a controvérsia, fixado orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n.º 827.966/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n.º 1.011/STF) em relação ao interesse da Caixa Econômica Federal em processos em que há discussão sobre a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e a competência da Justiça Federal ou Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da causa. Veja-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Por ocasião do julgamento desse leading case a Suprema Corte fixou as seguintes teses jurídicas:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Consoante interpretação das teses acima mencionadas, a competência da Justiça Federal encontra-se delimitada às causas em que há discussão de contrato de seguro vinculado à apólice do ramo público, desde que para os processos com tramitação iniciada antes da data da vigência MP 513/2010 não tenha sido proferida sentença de mérito (na fase de conhecimento) até 26/10/2010 ou tenham iniciado sua tramitação após essa dataNo caso, verifica-se que ação foi proposta em antes da vigência da MP 513/2010 e a sentença foi proferida em 2017, o que atrai a incidência da tese contida no item 1.1 do leading case.Ademais, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito na qualidade de representante do FCVS e por se tratar de discussão sobre apólices securitárias do ramo público, conforme se extrai do mov. 56.5, o que impõe declinar da competência para processamento e julgamento do feito, com a determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal.Neste sentido, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E DE, OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA NO FEITO – DEMANDA AJUIZADA EM 2008, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM DATA POSTERIOR A entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE NEGATIVO.1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).2. No caso, a ação foi ajuizada em 2008, com sentença publicada em dezembro de 2010, isto é, após a entrada em vigor da MP 513/2010 – interesse da Caixa Econômica Federal no feito, pois todas as apólices dos autores são vinculadas ao ramo 66. 3. Juízo de conformidade não exercido, manutenção do acórdão que julgou prejudicada a apelação e de ofício, reconheceu da incompetência da Justiça Estadual, bem como declinou a competência à Justiça Federal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006926-63.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.09.2024).Por derradeiro, é importante destacar que não há que se cogitar em preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)Por esses motivos, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos. Conclusão Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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