SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

1386ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
    Processo:
    0054314-23.2010.8.16.0001
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Gilberto Ferreira
    Desembargador
    Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Thu Jul 12 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 27 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054314-23.2010.8.16.0001, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE (1): ARIETE DE FÁTIMA PELANDA ONOFRE E OUTROS APELANTE (2): DOMINGOS ADIR PALU APELADA: SUL MÍDIA INFORMÁTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DO RÉU – DEFESA DE EXCLUDENTE – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – CAUSA PRIMÁRIA DECORRENTE DE AÇÃO NEGLIGENTE E IMPERITA DO RÉU – INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS PARA O TRÁFEGO IGNORADAS – PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO – ROMPIMENTO DE DOIS OBSTÁCULOS DE CONCRETO E LANÇAMENTO DO VEÍCULO PARA A OUTRA PISTA DE ROLAMENTO – COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS, NA OCASIÃO SEGUINDO NO SENTIDO CONTRÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – DANOS GRAVES QUE DECORREM DO ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO C.C. – LEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES DA VÍTIMA QUE FALECEU POR CAUSA DO ACIDENTE – CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE – DANO MORAL QUE AFETA O NÚCLEO FAMILIAR, DO QUAL OS PAIS DA VÍTIMA FAZEM PARTE – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EVIDENTE NO CASO CONCRETO – DANO MATERIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – OCORRÊNCIA – PROVA DO Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 02 PAGAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS – OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 1.696,89 AFASTADA – OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (ART. 948, II, DO C.C) – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE – DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES – FIXAÇÃO DO VALOR MENSAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 944 DO C.C – BASE DE CÁLCULO: RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE DESCONTADO O MONTANTE DE 1/3, QUANTIA PRESUMIDA AO SUSTENTO INDIVIDUAL DA PESSOA FALECIDA – VALOR GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDO PELOS 04 DEPENDENTES DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR PENSÃO INDIVIDUAL CUJA SOMA ULTRAPASSE O VALOR DO DANO EFETIVO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR GLOBAL DA PENSÃO REDUZIDO – DEVER DE PAGAR A PENSÃO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE – MAIORIDADE DOS FILHOS DA VÍTIMA QUE NÃO ALTERAM A OBRIGAÇÃO – SUPERAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE ALTERA SOMENTE O MODO DE PARTILHA DO VALOR GLOBAL – CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE TEM DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA PENSÃO APÓS OS FILHOS PERDEREM A CONDIÇÃO DE DEPENDENTES – PENSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 950 DO C.C – VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE PERDEU 25% DE SUA CAPACIDADE LABORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO DIANTE DA INFORMALIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DO CÔNJUGE – FINALIDADE DE COMPENSAR O Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 03 ESFORÇO EXTRA DA VÍTIMA QUANDO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – NECESSIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL – ALTERNATIVAS DESCRITAS NO ART. 533 DO NCPC QUE PODEM SER REQUERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO – DANO ESTÉTICO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE FICOU REPLETA DE CICATRIZES POR TODO O CORPO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO CASO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO INDIVIDUALMENTE PARA CADA AUTOR, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO A DOIS AUTORES – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORES QUE DECAÍRAM DA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC – RECURSO DOS AUTORES – DIREITO À PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO PROVEDOR DA FAMÍLIA – TERMO FINAL – 25 ANOS PARA OS FILHOS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NESTE CASO, INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO ESCOLAR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – VALOR GLOBAL DEVIDO ATÉ A DATA CORRESPONDENTE AO DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS SE VIVA FOSSE – INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS QUE NÃO ALTERA O VALOR DA INDENIZAÇÃO, MAS O MODO DE PARTILHA – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALOR GLOBAL MAJORADO E REDISTRIBUÍDO DE FORMA INDIVIDUAL CONFORME A EXTENSÃO DO DANO DE CADA UM DOS AUTORES – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES FIXADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 04 FEITA DE ACORDO COM A MÉDIA DO INPC E DO IGP- DI, ART. 1º DO DEC. 1544/95 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO NCPC AO PRESENTE CASO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos nos autos do processo eletrônico nº 0054314- 23.2010.8.16.0001, que trata de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por ARIETE DE FÁTIMA PELANDA ONOFRE E OUTROS(1), (DORAVANTE DENOMINADOS DE AUTORES) contra DOMINGOS ADIR PALU (DORAVANTE DENOMINADO DE RÉU). Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes nos seguintes termos (mov. 32.1): “E, julgo PROCEDENTE a Ação de Indenização por Acidente de Trânsito pelo Rito Sumário, registrada sob o nº 0054314-23.2010.8.16.0001, em que Ariete de Fátima Pelanda Onofre, Guilherme Pelanda Onofre, Lilian de Fátima Pelanda Onofre, Eduarda Pelanda Onofre, Nicolau Amantino Onofre Oracina Neves Onofre movem em face de Domingos Adir Palu, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.696,89, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, no caso, a contar da data das notas fiscais, pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; -- 1 GUILHERME PELANDA ONOFRE, LILIAN DE FÁTIMA PELANDA ONOFRE, EDUARDA PELANDA ONOFRE, NICOLAU AMANTINO ONOFRE ORACINA NEVES ONOFREPELA. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 05 b) condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos estéticos em favor da autora Ariete de Fátima Pelanda Onofre, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser corrigidos pelo índice do INPC a contar da data desta decisão, e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito, que considero a data do acidente; c) condenar o Requerido ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Ariete de Fátima Pelanda Onofre, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa, a qual fixo em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. A pensão deverá ser paga até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, devendo também ser pago o 13º salário. As prestações vencidas, ou seja, as que se venceram mensalmente a partir da data do acidente até o início do cumprimento desta decisão (trânsito em julgado), deverão ser pagas de uma só vez, corrigida monetariamente pelo índice INPC, acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês. Outrossim, caso a autora Ariete venha a falecer, restará o réu exonerado da continuidade das parcelas. d) condenar o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia da seguinte forma: d.1) aos autores Guilherme, Lilian e Eduarda, deverá ser pago o correspondente à um salário mínimo vigente, na proporção de 1/3 para cada um, até que tenham completados 21 (vinte e um) anos de idade; d.2) à autora Ariete, deverá ser pago o correspondente à diferença entre um salário mínimo vigente e o benefício pago pelo INSS, até a data em que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos de idade. As pensões deverão ser pagas até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, devendo também ser pago o 13º salário. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 06 As prestações vencidas, ou seja, as que se venceram mensalmente a partir da data do acidente até o início do cumprimento desta decisão (trânsito em julgado), deverão ser pagas de uma só vez, corrigida monetariamente pelo índice INPC, acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês. Ressalte-se que os valores já pagos a título de antecipação de tutela no decorrer do trâmite processual deverão ser deduzidos ao final. Outrossim, caso a autora Ariete venha a falecer antes do termo final para pagamento das prestações, restará o réu exonerado das parcelas restantes. e) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, em um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a incidir da data da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data do acidente. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”. “Em razão do exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela Autora na lide principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 6.534,11 a título de danos materiais, a serem corrigidos pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da data do pagamento, 29.1.2014, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (27.12.2013); b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser obtido em liquidação de sentença, observados os critérios expostos na fundamentação. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 07 Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório possui sede neste Município), natureza e importância da causa (ação de indenização de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (988 dias). Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados pela Ré na lide secundária, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a seguradora litisdenunciada ao pagamento direto à Autora ou reembolso à Ré do valor decorrente da condenação em danos materiais, até o limite de R$60.000,00, observado o disposto na fundamentação quanto à correção monetária e juros de mora. Como não houve resistência por parte da seguradora à lide secundária, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais da lide secundária e os honorários advocatícios do patrono da litisdenunciada, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação da lide secundária com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório possui sede em Curitiba/PR, porém houve substabelecimento para comparecimento em audiência), natureza e importância da causa (ação de indenização de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (988 dias). Dou a presente sentença por publicada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se Ponta Grossa, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.”. Mov. 198.1. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 08 Após a publicação da sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (mov. 67.1): “Do recurso da parte autora 5. Da omissão: constituição de capital A parte autora aduz a omissão no que se refere ao pedido expresso no item 4.6 da petição inicial para determinar a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (ref. art. 533 CPC/2015). O art. 533 do CPC dispõe: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 09 Importante mencionar que a norma em comento prevê a imposição de constituição de capital para assegurar o pagamento de alimentos devidos em face da prática de ato ilícito. No caso dos autos, em razão da condenação do Requerido ao pagamento de pensão, é cabível a constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do réu. Importante mencionar que tal medida se faz necessária quando se está diante de pensionamento vitalício, ou seja, que se perdurará por algum tempo, já que não há como assegurar que o devedor da pensão mantenha ao longo dos anos a solidez e segurança necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Por essas razões, defiro o pedido da parte autora a fim determinar ao Requerido que, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão constitua capital suficiente para garantia do pagamento das prestações alimentícias devidas. 6. Da contradição: valor da pensão da Autora Ariete Ambas as partes aduzem a contradição na decisão no que se refere ao valor da pensão da autora Ariete. De fato, houve contradição na sentença. Denota-se da parte dispositiva da sentença que o valor da pensão mensal da autora Ariete ficou fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Todavia, no tópico da fundamentação que tratou do pensionamento foi determinado que a quantia a ser paga pelo Réu deve corresponder à diferença entre o valor de R$ 1.604,00 e o benefício pago pelo INSS até a data em que a vítima viesse a completar 70 anos de idade. Assim, suprimindo a contradição apontada, fica determinado a título de pensão da autora Ariete o valor correspondente à diferença entre o valor de R$ Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 010 1.604,00 (mil, seiscentos e quatro reais) e o valor do benefício pago pelo INSS, até a data em que a autora complete setenta anos de idade. 7. Da obscuridade: dedução dos valores já pagos. O requerente pretende que seja esclarecida a forma de dedução dos valores já pagos a título de antecipação da tutela em relação aos valores das parcelas vencidas não pagas. Em que pese na sentença constar a ressalva no sentido de que os valores já pagos a título de antecipação de tutela no decorrer do trâmite processual devam ser deduzidos ao final, faz-se necessário prestar aclarar essa disposição. Assim, deve ficar consignado na sentença que os valores pagos em cumprimento à decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deverão ser deduzidos dos valores referentes às parcelas vencidas impostas nesta condenação, apurando-se eventual saldo. Em sendo o saldo obtido superior ao valor da dívida, os valores pagos servirão em compensação dos valores a vencer. 8. Da omissão: sucumbência recíproca. Por fim, o Requerido argumenta a omissão em relação à fixação recíproca de honorários de sucumbência e despesas processuais. Todavia, razão não lhe assiste, haja vista que não houve sucumbência recíproca. Assim sendo, fica mantida a sentença neste tópico. 9. Posto isso, ACOLHO os recursos de Embargos de Declaração apresentados para o fim de determinar as retificações na sentença, na forma acima exposta, mantendo-se no mais a sentença como foi lançada. 10. Intimem-se“. Publicada essa decisão, novamente foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (mov. 88.1): Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 011 4. Primeiramente, em relação à pensão da Autora Ariete importante frisar que: a) são devidas duas pensões mensais em favor da Autora referida. A primeira a título de redução de sua capacidade laborativa e a segunda a título de pensão alimentícia; b) a primeira verba é vitalícia e devida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional; c) a segunda verba é correspondente à diferença entre o valor de R$ 1.604,00 e o benefício pago pelo INSS, até que a Autora complete 70 anos de idade. Portanto, o teor do item “c” da sentença (seq. 32) resta incólume. O que deve ser retificado é o item d.2, passando a constar: “d.2) à autora Ariete, deverá ser pago o correspondente à diferença entre o valor de R$ 1.604,00 (mil, seiscentos e quatro reais) e o benefício pago pelo INSS, até a data em que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos de idade.” 5. Por fim, no que se refere à insurgência do Requerido quanto à necessidade de fixação recíproca de honorários e responsabilidade por despesas, reporto- me à decisão da seq. 67 porque já indeferido o pedido. 6. Posto isso, ACOLHO em parte o recurso de Embargos de Declaração do Requerido, tão somente para prestar os esclarecimentos quanto aos valores das pensões devidas à Autora Ariete, mantendo-se no mais a decisão embargada como foi lançada. 7. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC como pretendido pela parte autora por não verificar no caso o caráter meramente protelatório. 8. Intimem-se. Os autores, em suas razões recursais, sustentaram o direito dos filhos da vítima de receber pensão alimentícia e, além disso, de: a) receber a parte que estaria sendo paga a um dos beneficiários quanto este deixasse de ter direito ao benefício (direito de acrescer); b) da autora Ariete cumular o valor da pensão e do benefício do INSS; e c) os filhos do Sr. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 012 Elidio Onofre (Guilherme, Lilian e Eduarda) receber pensão alimentícia até completarem a idade de 18 ou 25 anos de idade, caso estivessem cursando ensino superior, curso técnico ou pós-graduação. Os autores também requereram a majoração do valor da indenização por danos morais. Sugeriram que o valor fosse fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada autor, sem prejuízo de outro valor que a Câmara entenda ser o mais adequado ao caso, bem como que o índice monetário a incidir sobre os débitos judiciais fosse o resultado da média entre o INPC e o IGP-DI. Por fim, pediram a majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC (mov. 85.1 e ratificação no mov. 93.1). O réu, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) não há provas de que houve culpa de sua parte, eis que o acidente ocorreu por caso fortuito ou de força maior; b) os autores Nicolau Amantino Onofre e Oracina Neves Onofre, são partes ilegítimas, pois não poderiam pleitear indenização pelo simples fato de serem pais do falecido Sr. Elídio Onofre; c) caso mantida a condenação, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos tendo em vista, principalmente, a condição financeiras das partes; d) não é devida indenização por danos materiais, decorrentes de despesas variadas no valor de R$ 1.696,89 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), pois já foi paga conforme prova constante dos autos; e) os autores não merecem receber pensão alimentícia, pois o sustento dos autores é suportado pela renda gerada pelo mercado da família e não provinha da renda do falecido; f) caso mantida a condenação ao pagamento de pensão, à autora Ariete, deverá ser pago o correspondente à diferença entre 1 (um) salário mínimo vigente e o benefício pago pelo INSS a título de pensão por morte (resguardando, portanto, a outra pensão recebida a título de pensão por doença), até a data em que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos de idade; (i) aos autores Guilherme, Lilian e Eduarda, deverá ser pago o correspondente a um salário mínimo vigente, na proporção de 1/3 para cada um, até que tenham completados 21 (vinte e um) anos de idade, quando deixarão de receber esta parcela da verba que, por sua vez, Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 013 não será “transferida” à Sra. Ariete Onofre ou aos demais irmãos; g) tendo em vista que sempre cumpriu com a obrigação de pagar alimentos, não seria necessária a constituição de capital determinado na sentença; e h) os autores decaíram em parte de seus pedidos, assim, a sucumbência foi recíproca e deve ser distribuída de forma proporcional (mov. 98.2). Em seguida, o réu apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores. Impugnou todos os pedidos e pediu o não provimento do recurso, reforçando os argumentos expostos nas suas razões recursais (mov. 105.1). Por sua vez, os autores apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no qual, alegaram que o réu foi culpado pelo acidente de trânsito e deve indenizá-los pelos danos causados que decorreram desse fato. Além disso, defenderam a legitimidade dos pais da vítima e reiteraram as razões expostas no recurso de apelação por eles interposto (mov. 111.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço os dois recursos de apelação. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 28/09/2009, aproximadamente às 07:50, na BR 116, Km. 125, sentido Curitiba – Fazenda Rio Grande, envolvendo três veículos, dentre eles o veículo Gol, branco, ano 1995, placa LXF 5008, no qual estavam a autora Ariete e seu esposo, Sr. Elidio Onofre, este o condutor, que acabou falecendo no local. Segundo o B.O, o veículo 1 (Silverado Conquest, ano 1999, placa AJA 1045), conduzido pelo réu, estava trafegando pela pista da direita, no sentido Fazenda Rio Grande - Curitiba, quando, no Km 125, atravessou o canteiro central e colidiu de frente com o veículo 2 (o Gol Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 014 conduzido por Elidio Onofre), o qual foi arremessado para a pista da esquerda, momento em que houve nova colisão, agora entre o veículo 2 e o veículo 3 (caminhão Volkswagen 13.180, ano 2003, placa ALC 3562, conduzido pelo Sr. Marcos Bolsani), causando novo arremesso do veículo 2 para o lado esquerdo da pista e sua queda em um córrego que margeia a BR naquele trecho. Veja-se o croqui: Preliminarmente, quanto à legitimidade ativa, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o núcleo familiar, limitado aos herdeiros necessários que conviviam com a pessoa falecida, pode pleitear indenização por danos morais, ainda que não seja seu dependente econômico/financeiro(2). De igual forma, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos pais em pleitear danos morais até mesmo na hipótese em que a lesão atinja direito personalíssimo dos seus descendentes, o que é chamado de dano moral reflexo ou por ricochete(3). -- 2 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. PAIS DA VÍTIMA FATAL QUE DEMANDAM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.COMPENSAÇÃO DEVIDA. FILHA DA VÍTIMA QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS E DEMANDA O RÉU TAMBÉM PELA PERDA DA MÃE. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.DPVAT. DEDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1698478-0 - Mangueirinha - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 26.10.2017). Outro julgado: (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 756171-7 - Cascavel - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 16.06.2011); -- 3 RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 015 Assim, os pais de ELIDIO ONOFRE, que tinha 47 anos na data do acidente, são partes legítimas para figurarem no polo ativo e detém interesse jurídico para pleitear danos morais em decorrência da morte do filho. Em que pese as alegações do réu, a causa do acidente decorreu de sua imperícia e negligência, eis que admite que, na data do acidente, as condições climáticas eram desfavoráveis ao tráfego seguro pela pista onde ocorreu o acidente, até porque a rodovia estava inundada, porém, decidiu seguir viagem, perdeu o controle do veículo, ultrapassou a barreira de contenção que divide as pistas da BR 116, adentrou na contramão e acertou a frente do veículo conduzido por ELIDIO ONOFRE, empurrando o referido veículo para a esquerda e fazendo-o se chocar com um terceiro veículo, de cujo acidente resultou na morte de Onofre e ferimentos graves em sua esposa, a autora ARIETE ONOFRE. A falta do dever objetivo de cuidado foi a causa primária do acidente, eis que era exigido do réu maior cautela devido às condições climáticas, conforme a regra de trânsito objeto dos arts. 27, 28 e 43 do CTB(4). Ainda, independentemente da velocidade em que estava trafegando, viu-se que esta era incompatível com o trecho onde ocorreu o acidente, tendo em vista que foi suficiente para fazer com que o veículo rompesse duas barreiras de concreto que divide as pistas de sentido opostos, o que era algo difícil de ocorrer conforme se vê da imagem do danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). -- 4 Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: (...). Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 016 trecho onde ocorreu o acidente, sentido Fazenda Rio Grande – Curitiba (direção em que trafegava o veículo do réu): Veja-se a imagem da pista sob o ângulo contrário ao do veículo do réu, local onde ocorreu a colisão frontal com o veículo conduzido por ELIDIO ONOFRE: O conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu agiu de forma imprudente e imperita, pois, ciente das condições desfavoráveis para o tráfego, conduziu o seu veículo de forma temerária ao ponto de perder o controle da direção fazendo com que o automóvel rompesse duas barreiras de concreto, que dividia as pistas de rodagem, e atingisse o veículo conduzido por ELIDIO ONOFRE. Assim, nos termos do art. 186 do C.C, o réu praticou ato ilícito. Fica afastada a tese de que o evento danoso decorreu de força Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 017 maior (ato da natureza) ou de caso fortuito (imprevisibilidade). Ademais, a excludente prevista no art. 393 do C.C refere-se à obrigação contratual e não à obrigação decorrente de ato ilícito. Desse modo, nos termos do art. 927 do C.C., porque o ato gerou danos aos autores, há o dever de indenizar. Sobre os danos materiais, o réu insurgiu-se contra a condenação à obrigação de pagar o valor de R$ 1.696,89 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), que seria correspondente ao saldo remanescente das despesas que a autora ARIETE teve por causa do acidente. Sustentou que essas despesas já foram pagas de forma espontânea, conforme os recibos constantes no mov. 1.9. Informou que o valor total repassado à ARIETE foi de R$ 20.743,12 (vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e doze centavos). Na inicial, os autores alegaram que, de fato, o réu arcou com parte das despesas que tiveram por conta do acidente, porém, ainda faltava ao réu pagar as despesas com: a) pedágios e combustível referentes ao período em que ARIETE estava fazendo tratamento médico, no valor total de R$ 1.591,64; b) o funeral da vítima ELIDIO ONOFRE, no valor de R$ 3.816,00; e c) despesas do cartório, no valor de R$ 105,25. Todavia, na impugnação à contestação (mov. 1.13) os autores reconheceram que o réu pagou as despesas decorrentes do funeral, informaram que o pagamento foi feito para a irmã de ARIETE (que estava hospitalizada naquele momento), a qual recebeu do réu um cheque no valor de R$ 8.870,36 (cópia do cheque juntada no mov. 1.10 – Fl. 603). Explicaram, ainda, que o valor excedente ao custo do funeral foi utilizado para o pagamento de: “contas de água, luz, telefone celular, gasolina, lanche das crianças no hospital, farmácia, mercado, presentes de Natal das crianças, ortodontista do segundo Autor Guilherme, uniforme escolar, médica da quarta Autora Eduarda, despesas de cartório, catequese da quarta Autora Eduarda. oculista do segundo Autor Guilherme, café servido no velório, passagem de ônibus das crianças. mensalidades atrasadas da faculdade do segundo Autor Guilherme, dentista da terceira Autora Lílian, Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 018 cheque sem fundo emitido pelo falecido para pagamento de transporte da quarta Autora Eduarda e diferença de salário da irmã da primeira Autora, Ângela Pelanda, por conta de sua faltas no trabalho para ajudar a família e transportar a primeira Autora para hospitais e médicos(5). Após essas explicações, em que pese terem admitido que parte da obrigação foi cumprida, alegaram que o réu ainda lhes devia o valor correspondente às despesas representadas pelos recibos de fls. 170/294 dos autos digitalizados (mov. 1.4 e 1.5). À luz do princípio da adstrição, vejo que o réu pagou todas as despesas demonstradas pelos autores na inicial. Com efeito, o valor total do dano material apontado na inicial foi de R$ 5.512,89 e o réu provou que pagou a quantia de R$ 8.870,36 à ARIETE, sendo que ela própria reconheceu que só teve ciência desse pagamento no curso do processo, tendo em vista que sua irmã recebeu o valor enquanto ela estava hospitalizada. Assim, o valor pago pelo réu cobre todas as despesas apontadas na inicial e não é possível aos autores, sem concordância do réu, alterar os fatos narrados na inicial para ampliar o pedido referente aos danos morais(6). Por isso, nesse ponto, a apelação do réu deve ser acolhida para afastar a condenação à obrigação de pagar o valor de R$ 1.696,89 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais(7). Sobre a condenação à obrigação de pagar pensão alimentícia, alegou o réu que os autores não têm esse direito, pois o falecimento de ELIDIO ONOFRE não teria alterado a condição financeira -- 5 Mov. 1.13 – Fls. 684 dos autos digitalizados. -- 6 Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. -- 7 Pedido “4” da inicial (mov. 1.1 – fls. 37). Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 019 deles, tendo em vista que a renda da família provém do mercado do qual são proprietários. Nas fls. 297/300, consta o contrato social da empresa REBENK COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. a qual era administrada por ELIDIO ONOFRE. Nenhum dos autores era sócio da empresa e, após o falecimento do sócio administrador, o estabelecimento foi objeto de trespasse, o que pode ser verificado na ação de cobrança n. 0068444-18.2010.8.16.0001, que tramitou perante a 4ª V.C. de Curitiba. Além disso, de acordo com a declaração do imposto de renda, a principal fonte de renda de ELIDIO ONOFRE não era a empresa REBENK e sim a empresa TRANSPORTADORA GRAMPER LTDA. (CNPJ: 77.778.892/0001-80). Desse modo, após o acidente, os dependentes de ELIDIO deixaram de contar com a parte da renda que ele lhes destinava para o sustento. Assim, nos termos do art. 948, II, do C.C, o réu deve pagar pensão alimentícia aos dependentes do morto, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Trata-se de indenização que visa reparar o dano material gerado pelo ato ilícito e, por isso, não tem a mesma natureza jurídica da pensão paga pelo INSS à viúva supérstite(8). Ademais, no presente caso, o provedor da família era contribuinte individual do INSS e, quando fosse se aposentar por tempo de contribuição, cumularia a renda que auferia com sua atividade empresarial com a do benefício previdenciário. O valor da pensão mensal deve ser fixado de acordo com o art. 944 do C.C, ou seja, limitado à extensão do dano, a fim de não gerar enriquecimento sem causa (art. 844 do CC). Assim, a base de cálculo -- 8 PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM 2/3 DOS GANHOS MENSAIS QUE A VÍTIMA AUFERIA À ÉPOCA DO ACIDENTE - PENSÃO - DIREITO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - VERBA INDEPENDENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1616489-1 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 23.02.2017). Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 020 é composta pelo rendimento líquido da vítima à época do acidente descontado o montante de 1/3, quantia que seria a necessária para o sustento individual da pessoa falecida. Sobre esse tema, o nosso Tribunal assim já decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE – (...) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA - CORRETA A SENTENÇA QUE ARBITROU A PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO (DESCONTO DE 1/3 REFERENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA) ATÉ QUE, SE VIVO FOSSE, COMPLETASSE 25 ANOS - PRESUNÇÃO DE QUE COM ESTA IDADE CONSTITUIRIA FAMÍLIA AUMENTANDO O DESCONTO PARA 2/3 REFERENTE ÀS DESPESAS DA SUA FAMÍLIA - LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO FIXADO NA DATA EM QUE O DE CUJUS VIRIA A COMPLETAR 65 ANOS – (...) – MORTE DO FILHO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO - APLICAÇÃO DO ART. 948, II, DO CC - CORRETA A FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO LABORAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 926901-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 02.10.2012). Conforme a declaração do imposto de renda do exercício de 2009 (mov. 1.5 – Fls. 317), ELIDIO auferia anualmente o valor líquido de R$ 16.370,40(9). Desse valor deve ser descontado R$ 5.456,80 (que corresponde a 1/3 da renda líquida anual). Assim, o valor da pensão -- 9 Valor bruto R$ 19.253,97 (descontos: R$ 594,00 de INSS e R$ 2.289,57 de imposto de renda). Sendo que o valor bruto foi recebido de duas fontes distintas: R$ 5.400,00 da empresa REBENK COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e R$ 13.853,97 da empresa TRANSPORTADORA GRAMPER LTDA.; Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 021 mensal devida pelo réu é de R$ 909,46 (novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos)(10). Esse valor deve ser dividido entre os dependentes de ELIDIO, ou seja, entre ARIETE e seus três filhos de forma igualitária, pois isso reflete a extensão do dano material suportado pelos autores. Arbitrar valor maior do que o auferido pelo falecido violaria a regra do art. 944 do C.C. Até por isso, fica afastada a obrigação de pagar aos filhos de ELIDIO pensão distinta da que tem direito a autora ARIETE. Além disso, o valor da pensão é devido de forma integral até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, independente dos filhos de ELIDIO completarem a idade considerada como termo final do direito de receberem pensão. Veja que essa medida não configura “direito de acrescer”, que é próprio do direito das sucessões, pois o valor da pensão não integrava o patrimônio do morto, não é herança. Trata-se de direito autônomo dos dependentes da pessoa que faleceu. Assim, ainda que houvesse apenas um dependente econômico, o valor da pensão seria exatamente o mesmo (R$ 909,46 por mês), pois isso reflete a extensão do dano e não pode ser intitulado de enriquecimento sem causa. Sobre o período que a indenização deve ser paga, foi estabelecido na sentença que aos autores Guilherme, Lilian e Eduarda teriam direito ao pensionamento até que cada qual completasse a idade de 21 anos. Para ARIETE o termo final seria a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Os autores alegaram que o limite etário, considerado termo final da obrigação, deve ser ampliado para 25 anos de idade, principalmente no caso de estarem cursando o ensino superior. Informaram que GUILHERME, com 26 anos de idade na data da interposição do recurso (04/08/2017), já havia completado o curso superior, que LILIAN, contando 24 anos, estava cursando engenharia e -- 10 Valor líquido: R$ 16.370,40 - R$ 5.456,80 = R$ 10.913,60 / 12 meses = R$ 909,46 por mês. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 022 EDUARDA, com 17 anos, estava estudando para prestar o vestibular no ano de 2018. A jurisprudência há muito vem sendo alterada no sentido de que a dependência econômica dos filhos em relação aos pais encerra-se, de forma presumida, aos 25 anos. Esse termo não está condicionado ao ingresso no nível superior de ensino. Tal hipótese é usada apenas de parâmetro médio para calcular o tempo em que o dependente, normalmente, levaria para conquistar sua independência financeira, o que, em tese, seria mais fácil após a formação universitária. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 023 soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). Assim, a sentença deve ser reformada também nesse ponto para determinar que a pensão devida aos autores GUILHERME, LILIAN E EDUARDA deva ser paga até que cada qual complete a idade de 25 anos. Importante ressaltar que para o réu essa medida em nada lhe prejudicará, pois foi estabelecido que o valor da pensão deve ser aquele que o réu percebia quando vivo, sendo que o montante global deve ser dividido entre os seus dependentes, não cabendo o arbitramento de pensão distinta para os filhos de ELIDIO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Outrossim, insurgiu-se o réu contra a condenação ao pagamento de pensão arbitrada no favor de ARIETE, diante da constatação de redução da capacidade laborativa. O valor foi fixado em 25% do salário mínimo vigente. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 024 Argumentou que ARIETE recebe do INSS o valor de R$ 1.383,35, a título de pensão por morte e auxílio doença, e não teve redução completa de sua capacidade laborativa. Dispõe o art. 950 do C.C que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A finalidade do art. 950 do CC/02 é assegurar à vítima de acidente uma compensação pela perda física-funcional do seu corpo de acordo com o grau da lesão sofrida, independentemente da possibilidade do exercício da atividade laboral que exercia ou que venha a exercer, pois, a nova profissão ou função, em virtude da lesão, será exercida com maior sofrimento, o que justifica a indenização. Ou seja, o direito ao recebimento permanece mesmo que o vitimado passe, como é o caso da autora, a exercer qualquer função remunerada. Nesse sentido, decidiu o STJ recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.... 1... 2. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 025 lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4...” (STJ - REsp: 1292728 SC 2011/0276778-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). E igualmente, o TST: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA... DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. O Tribunal Regional assentou que a reclamante sofreu perda parcial de sua capacidade laborativa (6,25 %), embora não tenha ficado inapta para o trabalho, não obstante, indeferiu a indenização pleiteada. Constata-se, assim, ofensa ao art. 950 do CC, que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR: 2230002320095020463, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Essa indenização é distinta da pensão alimentícia decorrente do falecimento do provedor da família. Trata-se de um direito pessoal da autora ARIETE na condição de vítima direta do acidente, pois estava no banco do carona quando tudo se passou e o impacto lhe causou vários danos físicos, alguns de caráter permanente, resultando na redução de sua capacidade para o trabalho ou de qualquer atividade que lhe exija esforço físico. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 026 Dessa forma, a indenização por danos materiais (pensão a título de lucros cessantes neste ponto) pode ser cumulada com o benefício previdenciário pago pelo INSS (11). No mov. 1.16 consta laudo pericial apontando que ARIETE, nascida no dia 26/05/1963, sofreu politraumatismo por causa do acidente, ficou 27 dias na UTI, passou por várias cirurgias, ficou com várias cicatrizes por todo o corpo, e, de forma permanente, teve a capacidade reduzida para as atividades que exigiam esforço físico, mobilidade ou sobrecarga dos membros inferiores, além de ter ficado com sequela no membro inferior direito (encurtamento) que resulta em claudicação à marcha (fls. 853/864). Concluiu que sua capacidade laborativa, de um modo geral, foi reduzida entre 20% a 30% aproximadamente (resposta ao quesito 20 – fl. 859). Assim, tenho como correta a sentença que fixou o valor da pensão em 25% do salário mínimo, principalmente pelo fato de que a autora tem por atividade os afazeres domésticos e não auferia renda que possa ser traduzida em moeda. Importante ressaltar que o trabalho doméstico não pode ser desprezado como atividade de menor importância, pois é o único trabalho em que se labora 24 horas, 365 dias por ano, sem direito a férias ou gratificações financeiras pelo exercício de múltiplas funções. O trabalho das chamadas “donas de casa” é de suma importância e deve ser enaltecido por toda a sociedade, principalmente porque, na maioria das vezes, são elas que moldam os cidadãos do futuro. Sobre a constituição de capital ou caução fidejussória consta do verbete da súmula 313 do STJ: -- 11 “A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.3.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro,Quarta Turma, DJ 24.2.2003; REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux.” (STJ, REsp 776.338/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/05/2014, DJe 06/06/2014) – grifei. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 027 “EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO”. Esse entendimento foi flexibilizado a fim de substituir a constituição de capital garantidor pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, veja-se12: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO. DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. FACULDADE DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. (...) 4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. (AgInt no REsp 1655626/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017). -- 12 Outros julgados no mesmo sentido: REsp nº 1.308.438/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp nº 412.643/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 028 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). Precedentes. 2. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa, deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1142408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 18/10/2016). Assim, somente nos casos em que o beneficiário da prestação alimentícia puder ser incluído na folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. No presente caso, o réu argumentou que não seria necessária a constituição do capital garantidor porque vem cumprindo sua obrigação desde abril de 2011 com rigorosa pontualidade. No entanto, esse argumento não é suficiente para afastar a imposição legal e da sentença, de determinar o devedor da pensão de constituir o capital garantidor. Subsidiariamente, pediu o réu que a constituição do capital fosse substituída por uma das opções previstas no §2º do art. 533 do NCPC(13). -- 13 Art. 533, §2º: o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 029 Todavia, na decisão de mov. 67.1 foi determinado pelo Juízo que o réu deveria constituir capital garantidor nos termos do art. 533 do NCPC. Ou seja, já foi concedido pelo Juízo a possibilidade de o réu substituir a constituição do capital: a) pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a seu requerimento, b) por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Por isso, cabe ao réu solicitar ao Juízo de primeiro grau o implemento de alguma dessas medidas substitutivas, não cabendo, neste momento, à Corte, realizar qualquer substituição sem que se tenha demonstrado os requisitos legais para tanto. Sobre a indenização por danos estéticos suportados pela autora ARIETE, sustentou o réu que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi fixado sem nenhum parâmetro e mostra-se elevado considerando as peculiaridades do caso concreto. Esse argumento é totalmente desprovido de base fática, eis que a ARIETE sofreu inúmeras lesões que lhe deixaram repleta de cicatrizes. Veja-se o que descreveu o perito judicial(14): 14 Mov. 1.16. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 030 O dano estético resulta do sentimento próprio de repulsa pela aparência alterada e deformada em razão da prática do ato ilícito. Na hipótese, o dano estético é evidente porque a autora ficou repleta de cicatrizes, inclusive na face, sendo que tais deformidades são Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 031 irreversíveis e permanentes com a qual a apelante deverá conviver todos os dias. O quantum arbitrado, levando em consideração o parâmetro indenizatório deste Tribunal em casos semelhantes(15), bem como as particularidades do caso concreto, que se mostram mais graves do que a média, é razoável e atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. De outro lado, o réu requereu a redução do valor da indenização por danos morais, o qual foi arbitrado em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$ 60.000,00. Argumentou que o “trata-se de valor fixado sem respeito de dois importantíssimos critérios utilizados para a fixação de quantum devido por danos extrapatrimoniais: a condição financeira da parte Autora e a condição financeira da parte Ré – sendo que nenhuma das duas partes possuem alto padrão de vida. Pelo contrário. Conforme se depreende dos documentos acostados à peça de contestação, a condição econômica do Apelante é deveras singela”. Em sentido contrário, recorreram os autores em parte (estão satisfeitos com o valor fixado para os pais de ELIDIO (ORACINA e NICOLAU), a fim de pedirem a majoração do valor arbitrado, sob o fundamento de que não foi levado em consideração o dano pessoal suportado pela esposa de ELIDIO, que além de perder o esposo sofreu sérias lesões físicas e psicológicas por causa do acidente, bem como de seus filhos, os quais foram privados da companhia do pai e sofreram com a incapacidade da mãe. À autora ARIETE, o ato ilícito causou, de forma direta, várias lesões físicas e psicológicas, eis que ficou entre a vida e a morte por 27 dias (internada na UTI), teve múltiplas fraturas nos membros superiores e inferiores, passou por várias cirurgias, uma delas no abdômen, e, -- 15 TJPR – APC 1697533-2 – 9ª C. Cível – Rel.: Coimbra de Moura – D.J. 21.11.2017 – R$ 10.000,00 (dez mil Reais); TJPR – APC 1682952-4 – 10ª C. Cível – Rel.: Albino Jacomel Guerios – D.J. 20.11.2017 – R$ 10.000,00 (dez mil Reais); TJPR – APC 1727929-9 – 8ª C. Cível – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – D.J. 05.12.2017 – R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 032 passados mais de dois anos do fato, apresentava intenso sofrimento nos membros que foram fraturados no acidente (conforme apontado no laudo pericial juntado no mov. 1.16). Além desse dano direto, ARIETE perdeu o seu companheiro de vida, que faleceu no local, o que também lhe causou danos morais. Assim, para ARIETE, a extensão do dano foi maior do que para os demais autores o que deve ser sopesado no momento de fixar o valor da indenização. No caso dos filhos de ELIDIO a extensão do dano moral não pode ser igualada, do ponto de vista técnico, ao de seus avós (os autores ORACINA e NICOLAU). Isso porque, GUILHERME, LILIAN e EDUARDA, ainda adolescentes e dependentes de seus genitores, foram privados da companhia do pai e passaram por forte angústia decorrente do estado de saúde da mãe. Mal puderam velar o corpo do pai diante do risco de também verem a morte da mãe, que ficou internada por 27 dias na UTI. Além disso, quando da volta da mãe para o lar, eles tiveram que reformular toda rotina da família, já não eram eles que recebiam cuidados da genitora e sim quem lhe prestavam auxílio para as atividades mais simples do dia a dia. De outro lado, o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo- se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Em casos semelhantes, que envolvem inúmeros familiares da pessoa falecida, a fixação do valor global da indenização deve ser feita sem olvidar a capacidade econômica das partes, principalmente daquele que terá de cumprir a obrigação. Até por isso, sustentou o réu que é pessoa de poucos recursos e o valor global da indenização estaria acima da sua capacidade financeira. Sobre a condição financeira do réu, conforme consta da sua declaração de imposto de renda (mov. 1.12 - Fls. 631), no ano de 2009, possuía patrimônio avaliado em R$ 764.910,97. Além disso, conforme Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 033 declaração de fls. 655 (mov. 1.12), no ano de 2010, porque sócio administrador, recebeu da empresa Traçado e Empilhadeira Ltda. o valor de R$ 30.640,73, a título de pró-labore. De outro lado, os autores (sem contar os pais de ELIDIO), como visto acima, eram dependentes de ELIDIO, que era sócio administrador de um mercado e possuía renda média de R$ 1.600,00; além da renda em espécie, do estabelecimento comercial era retirado os alimentos in natura necessários ao sustento da família. Entrementes, em casos semelhantes, esta Câmara tem fixado, em média, o valor de R$ 30.000,00 para cada ente do núcleo familiar (pais, filhos e esposa), a título de dano moral de corrente da morte de ente familiar, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILISTICO ENVOLVENDO CAMINHÃO E BICICLETA - MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA - MORTE DO CICLISTA - APELAÇÃO DOS AUTORES - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA À POSSIBILIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - ÔNUS DISTRIBUÍDO CORRETAMENTE - PARTE QUE DECAIU DA METADE DE SEUS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU REDUÇÃO DE SEU QUANTUM - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - MAL SÚBITO NÃO COMPROVADO - PROVAS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (...). No tocante ao valor fixado para a indenização por dano moral, devem ser observados Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 034 alguns critérios para sua aferição, quais sejam: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Consideradas as particularidades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado na sentença se mostra razoável, bem como em equilíbrio ao potencial econômico daquele que deve pagar a indenização e a condição econômica financeira daquele que irá recebê- la. Ainda, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor está em consonância com precedentes desta Corte para casos similares (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1308512-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 09.04.2015). “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE DOIS CAMINHÕES E UM AUTOMÓVEL. QUEDA DA CARGA DE LÂMINAS DE COMPENSADO TRANSPORTADA POR UM DOS CAMINHÕES SOBRE O VEÍCULO DE PASSEIO. MORTE DO CONDUTOR DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL AO FILHO E À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO (1) DOS RÉUS. (A) AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE OBJETIVAVA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE A AUTORA E A VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA A RESPEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (B) PRELIMINAR DE Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 035 ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR AFASTADA. (C) LEGITIMIDADE PASSIVA. CAMINHÃO COMPOSTO DE CAVALO-MECÂNICO E SEMIRREBOQUE ACOPLADO. PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. VEÍCULO CONSIDERADO ÚNICO PARA FINS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE CONFIGURADA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA COLOCAÇÃO DO BEM EM CIRCULAÇÃO. (D) MÉRITO. CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE DESLIZA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.319.876-0 TOMBA EM CURVA FECHADA DE RODOVIA, COM PISTA MOLHADA, DEVIDAMENTE SINALIZADA E SEM ACOSTAMENTO, VINDO A ATINGIR OUTROS DOIS VEÍCULOS. TOMBAMENTO DA CARGA. MORTE DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL ATINGIDO POR ESTA. CULPA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL QUE NÃO AFASTA A AUTORIA NEM A EXISTÊNCIA DO FATO. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE OS JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL (ART. 935 DO CC/02). RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIOS DO CAVALO- MECÂNICO E DA CARRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO BEM COMO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO FALECIDO. FATO NÃO COMPROVADO ALÉM DE IRRELEVANTE. HIPÓTESE EM QUE A RENDA DA VÍTIMA INTEGRAVA A RENDA FAMILIAR E COMPUNHA A PARTE MAIS RELEVANTE. DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO. VÍTIMA NÃO ASSALARIADA, QUE EXERCIA ATIVIDADE AUTÔNOMA. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 036 NÃO PERCEPÇÃO DA ALUDIDA VERBA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (...) Ausentes critérios legais preestabelecidos para fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem ser sempre balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também a função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa. É evidente no caso a extensão do dano, tendo em vista o sofrimento suportado pelos requerentes diante da perda do convivente e do pai. Há de se destacar, ainda, que o filho é menor de idade e possuía 3 anos na época do óbito de seu pai, enquanto a autora Eva restou viúva e só, com 30 anos de idade à época (f. 31). O fato atingiu-os profundamente, pois foram prematuramente privados da convivência com o ente querido. No caso, um filho ficou sem o referencial paterno, enquanto uma mulher perdeu o companheiro de longa data e, quiçá, os planos que ambos tinham em comum. Súbita e peremptoriamente, mãe e filho ficaram desamparados emocional e financeiramente. Por outro lado, há de se ponderar a conduta do condutor do caminhão, que declarou em seu depoimento pessoal sofrer incômodo diário com o fato ocorrido. Quanto à capacidade econômica das partes, consta dos autos que a autora Eva trabalhava como auxiliar administrativa (f. 31). O condutor do veículo disse em seu depoimento que fazia fretes, não havendo outras informações sobre a sua efetiva renda. Tal fato, no entanto, evidencia que o requerido Jorge não deveria Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 037 ter uma situação financeira assaz confortável, já que ele próprio dirigia seu caminhão, trabalhava como motorista autônomo. Verifica-se, outrossim, que ele foi diligente no sentido de contratar seguro para desempenhar tal atividade. Todavia, conforme se verá adiante, a apólice contratada não cobre danos morais. Portanto, tal verba haverá de ser paga com recursos exclusivamente dos requeridos, fato que há de ser ponderado. Outrossim, há de se observar que os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, ocorrido há mais de 10 anos, considerando a data deste julgamento. Portanto, o valor nominal arbitrado na presente data terá um acréscimo de mais de 120% (vale dizer, mais que dobrará). Ponderando toda esta série de fatores, e sem desmerecer a dor e a perda sofrida pelos autores, deve a indenização a título de danos morais ser readequada para R$ 60.000,00 (ou seja, R$ 30.000,00 em favor de cada um dos autores). (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1319876-0 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 05.11.2015). “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.243.851-6 2ª VARA CÍVEL FRANCISCO BELTRÃO. APELANTE 01: PRISCILA SILVA DOS SANTOS. APELANTE 02: CEZAR LUIS DOS SANTOS. APELADOS: OS MESMOS. INTERESSADO: VICTOR ANDER MOLON. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. REVISOR: DES. GILBERTO FERREIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU ANTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, CONDENANDO O SEGUNDO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DE PENSÃO MENSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO CONSTATADA. CULPA CONCORRENTE Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 038 EVIDENCIADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ E INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL FIXADOS LEVANDO EM CONTA A CULPA CONCORRENTE. VALORES MANTIDOS. PENSÃO MENSAL A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE O ACIDENTE. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM ÚNICA PARCELA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL A SER REQUERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 01 AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RATIFICAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL 02 SEGUNDO RÉU RECURSO DESPROVIDO (...) Para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os seguintes critérios: a gravidade do fato; a situação econômico financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Não podemos perder de vista, também, que ao arbitrar o quantum indenizatório, relativo aos danos morais, o juiz deve levar em conta a condição do condenado para cumprimento da sentença, a fim de tornar o decisum efetivo, sólido e realizado. In casu, não se tem dúvidas da gravidade do fato ora discutido. Com feito, não há nos autos provas para comprovar a condição financeira da autora, que se intitulou na inicial como estudante. Outrossim, em audiência de instrução e julgamento o segundo réu se intitulou como mecânico (f. 161), não havendo informações da sua renda mensal. De sorte que, levando em conta especialmente a culpa concorrente da vítima, que a meu ver foi maior que a do condutor, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 039 adequado para compensar o dano à autora. (...) (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1243851-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 19.03.2015). Em suas contrarrazões, muito a propósito, o réu colacionou julgados do STJ(16) a fim de demonstrar que a indenização está sendo fixada no valor médio de R$ 20.000,00 para casos semelhantes ao aqui tratado. Diante de todos esses critérios, sensível à condição financeira do réu, tenho que o valor da indenização por danos morais deva ser fixado no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual deverá ser distribuído da seguinte forma: a) R$ 15.000,00 para os pais de ELIDIO (R$ 7.500,00 para cada um); b) 45.000,00 para a autora ARIETE; e c) R$ 30.000,00 para cada um dos três filhos de ELIDIO. Com isso, o recurso do réu está sendo parcialmente acolhido para reduzir o valor da indenização fixado aos autores ORACINA e NICOLAU e, de outro lado, o recurso dos autores está sendo parcialmente acolhido para majorar o valor da indenização fixado para ARIETE, GUILHERME, LILIAN e EDUARDA. Sobre o índice de correção dos valores fixados para cada tipo de indenização, deve ser adotado a média entre o INPC e o IGP-DI, nos termos do art. 1º do decreto n. 1544/95. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve ser computada a partir da data do julgamento dos recursos ora analisados, conforme orientação da súmula 362 do STJ. Por fim, pediu o réu que fosse reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que os autores decaíram de parte dos pedidos formulados na inicial, principalmente no que se refere aos valores das indenizações, inclusive o fixado para danos morais. -- 16 (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016) - (AgRg no REsp 1355322/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015). Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 040 Dos 05 pedidos formulados na inicial(17), decaíram os autores, integralmente, de apenas 01, qual seja do pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.512,89, que seria decorrente de despesas com tratamento médico, funeral de ELIDIO e custas de cartório. Os demais pedidos foram acolhidos, ainda que em parte, sendo que a diferença do valor global requerido na inicial e o deferido pelo Juízo só é expressivo em relação à indenização por danos morais. Importante deixar claro que na época do ajuizamento da ação aplicava-se ao caso o verbete da súmula 326 do STJ, segundo a qual o valor fixado para os danos morais não representa sucumbência recíproca. Assim, no conjunto, os autores decaíram da parte mínima de seus pedidos e, por isso, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único do NCPC: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Embora o recurso tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, não cabe a aplicação do art. 85, §11 porque esse dispositivo visa simultaneamente o reconhecimento do trabalho desempenhado pelo causídico em segundo grau de jurisdição, bem como o desestímulo para a interposição de recursos meramente protelatórios(18), sendo que, no caso, os dois apelos foram providos, ainda que parcialmente, o que demonstra que eles eram necessários. -- 17 -- 18 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 041 Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara dê parcial provimento ao recurso de apelação dos autores “APELANTE (1) ” para: a) alterar o termo final da pensão alimentícia destinada aos autores GUILHERME, LILIAN e EDUARDA, para 25 anos de idade, independentemente de estarem cursando o ensino superior; b) majorar o valor da indenização por danos morais destinado aos autores ARIETE, GUILHERME, LILIAN e EDUARDA, cujo valor total fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); distribuído da seguinte forma: a) R$ 15.000,00 para os pais de ELIDIO (R$ 7.500,00 para cada um); b) 45.000,00 para a autora ARIETE; e c) R$ 30.000,00 para cada um dos três filhos de ELIDIO, e, c) alterar o índice de correção monetária fixado na sentença (INPC) para determinar que todos os valores fixados na sentença e neste momento processual sejam corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI. De outro lado, voto no sentido de que esta Câmara dê parcial provimento ao recurso de apelação do réu “APELANTE (2) ” para: a) afastar a obrigação de pagar danos materiais no valor de R$ 1.696,89 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), diante do reconhecimento de que essa obrigação foi cumprida pelo réu antes do ajuizamento da presente ação; b) reduzir o valor total da pensão alimentícia devida aos autores ARIETE, GUILHERME, LILIAN e EDUARDA(19), a fim de fixá-lo em R$ 909,46 (novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos) e determinar que seja repartido entre eles conforme os critérios delineados no corpo do voto. Fica consignado que o valor da indenização deve ser pago ART. 85, §11, DO CPC/15. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Afasta-se a pretensão à mera revaloração das provas quando o recorrente deixa de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença ou no acórdão, que tenham merecido aplicação indevida de critérios jurídicos pelo acórdão recorrido. 3. O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido e desprovido”. (AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016). -- 19 Pensão fixada em decorrência da morte do provedor da família. Apelação Cível nº 0054314-23.2010.8.16.0001 fls. 042 integralmente até a data em que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos de idade, independentemente da percepção de qualquer benefício previdenciário e dos filhos de ELIDIO completarem a idade de 25 anos, pois, neste caso, o que mudará é o modo de distribuição do valor da pensão entre os seus destinatários e não a obrigação em si; e c) reduzir o valor da indenização por danos morais fixados aos autores ORACINA e NICOLAU para R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um deles. Como os recursos foram parcialmente providos, não incide aqui a regra disposta no § 11, do art. 85, do NCPC. DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para os dois recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luis Sérgio Swiech e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes. Curitiba, 12 de julho de 2018. Des. GILBERTO FERREIRA Relator