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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Direito proposta por ED CLESO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS em face de ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual os autores (Subtenentes e 1º Sargentos da Polícia Militar do Estado) relataram terem sido surpreendidos quando o Estado, na data de 22/12/2006, pela Lei Estadual nº 15.349/2006, extinguiu o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e criou o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), com a possibilidade de soldados com 5 (cinco) anos de serviço (e entre 22 e 24 anos de idade) passassem a concorrer em grau de igualdade com Subtenentes e 1º Sargentos sempre com mais de 20 (vinte) anos de serviço (e todos com mais de 40 anos de idade), ofendendo os princípios hierárquicos que regem a corporação, bem como a Constituição Federal e o Decreto Federal nº 88.777/1983, defluindo na inconstitucionalidade da lei. Isso porque, anteriormente, segundo consta na peça inicial, só competiam em igualdade de condições Subtenentes e 1º Sargentos (mov. 1.2).Compreendo que o relatório contido na sentença conjunta (autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004, 0010101-15.2013.8.16.0004, 0010272-40.2011.8.16.0004 e 0001106-81.2011.8.16.0004) proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Rezende bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 1.177 – autos de origem):Autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (54270/2009)Trata-se de ação declaratória proposta por Ed Cleso Pereira de Souza, Ildemar Ertmann, Daniel Ben Hur de Almeida, Roberto Elias dos Santos, Jefferson Pontes, Haroldo Antunes Lopes, Antônio de Oliveira, Amábile Aparecida Augusto Pinto, Edmar Ridz, Luiz Adriano Munster Cicarello, Zenildo Caetano das Neves, Claudir Buzignani, Enivaldo José de Oliveira, Edinei Carlos Teixeira, Elias Fernandes Fereira, Ageu Assis de Melo e Elisabete Lúcio Kirsten em face do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que os autores, subtenentes e 1º sargentos, participaram do concurso para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (Edital nº 01/CHQEOPM-2009), estribado na Lei Estadual nº 15.349/2006, que extinguiu o Quadro de Oficiais da Administração (QOA), criou o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QOEPM) e, por consequência, permitiu que todos os praças da Corporação – de soldado a subtenente – pudessem concorrer. Alega-se que tal mudança invadiu competência da União (art. 22, XXI, da CRFB/88), afrontou o sistema hierárquico vigente da Polícia Militar, previsto pela CRFB/88 e pelo Decreto Federal nº 88.777/1983, e causou clima de revolta e insatisfação internos. Em corroboração, cita-se a ADI 4.221. Sendo assim, requereram, antecipadamente, prosseguir no certame, com ou sem a exclusão dos soldados, cabos, 2º e 3º sargentos classificados em detrimento dos subtenentes e 1º sargentos e, ao final, além da exclusão daqueles do concurso, seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 19/148).Determinada a adequação da petição inicial ao rito sumário (fl. 150), o que foi cumprido na sequência (fl. 151).Indeferida a antecipação de tutela e designada data para audiência preliminar (fl. 152).Os autores pleitearam a reconsideração da decisão (fls. 156/157).Em análise do pleito juntamente ao contido nos autos de MS nº 53.290, por mais uma vez, indeferida a antecipação de tutela (fls. 161/162).Em face dessa decisão, interpôs-se agravo de instrumento (fls. 163/167), ao qual foi negado efeito ativo (fls. 175/178).Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (fls. 183/190). Alega que não há falar em inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006, na medida em que sequer os 20 anos de serviço de alguns dos autores têm o condão de lhes dar direito adquirido a regime jurídico anterior. Ademais, o dispositivo atacado limita-se a autorizar o ingresso dos praças em curso de habilitação desde que aprovados no concurso seletivo interno, sendo que a almejada promoção decorre do aproveitamento de cada um em tal curso. Por não verificar ofensa à CRFB/88 ou aos princípios da legalidade e irredutibilidade salarial, pugna o réu pelo julgamento de improcedência dos pedidos dos autores (fls. 183/190).Cancelada a audiência preliminar (fl. 191).Réplica (fls. 193/198).Determinado o desapensamento dos autos de MS nº 53.290 e o registro para sentença (fl. 200).Os autores trouxeram aos autos cópia do acórdão que deu provimento ao AI nº 617.335-1, determinando que prosseguissem no concurso (fls. 202/208).Informado nos autos que o réu convocou os autores para os exames relativos ao Curso (fls. 224/225).Esclarecido em despacho que a decisão da instância superior permite que os autores prossigam no certame, não que sejam habilitados diretamente (fl. 230).Manifestou o Estado do Paraná que, a despeito da discussão acerca da Lei Estadual nº 15.349/2006, os autores Edinei Carlos Teixeira e Elisabete Lúcio Kirsten não estariam entre os primeiros 60 colocados, logo, não têm direito de participar do Curso de Habilitação QEOPM. Sendo assim, requer a expressa revogação da liminar em relação a eles (fls. 231/237).Comunicaram os autores que foram considerados aptos no certame e, por consequência, requerem matrícula no Curso de Habilitação (fls. 240/257).Determinado ao réu que viabilizasse o seguimento dos autores no concurso, sob pena de multa diária (fl. 268).Sobre isso, falou o réu (fls. 272/278).Ademir de Oliveira e outros 49 policiais militares requereram sua habilitação nos autos e a remessa para julgamento conjunto à ação de nº 322/2009, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública (fls. 288/338). O réu se manifestou contrariamente a ambos os requerimentos, até porque a ação nº 322/2009 já foi sentenciada (fls. 345/346).Deferido o pedido de ingresso, na qualidade de terceiros interessados, mas não reconhecida conexão com os autos nº 322/2009 (fl. 372).Juntadas cópias dos autos de Conflito de Competência Cível nº 791981-5 (MS nº 10272/2011) (fls. 373/447).Noticiaram os autores o estágio em que estão do Curso (fls. 449/468).Adeval Lopes e outros 35 vieram requerer o ingresso como assistentes litisconsorciais do réu (fls. 470/521).Deferido também esse pedido de ingresso (fl. 522).Elder Guimarães de Azevedo e outros 4 fizeram o mesmo pedido (fls. 523/533), deferido na sequência (fl. 539).Interposto agravo retido pelo Estado do Paraná (fls. 541/546).Comunicado pelos autores a aprovação no Curso de Habilitação (fls. 548/578).Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou o desinteresse na respectiva intervenção (fl. 583).Por mais uma vez, comunicaram os autores a aprovação no Curso de Habilitação (fls. 584/617).Adeval Lopes e outros 53 pugnaram pela extensão da tutela que acoberta os autores em relação a eles (fls. 619/622).Cleverson Francisco Zimmermann e outros 12 requereram o ingresso como assistentes litisconsorciais (fls. 623/651), tal como Antônio Eduvirges, na sequência (fls. 653/655).Em cumprimento ao despacho de fl. 656, os autores manifestaram pelo indeferimento da extensão da tutela antecipada (fls. 658/666) e juntaram cópias de carta patente, folhas de pagamento e históricos funcionais (fls. 668/747).O réu, a seu turno, também se manifestou contrariamente ao ingresso dos terceiros e à extensão da decisão antecipatória, inclusive em razão do fim do concurso (fls. 751/753).Juntada pelos autores cópia do Projeto de Lei nº 45/2013, visando alterar a Lei Estadual nº 15.349/2006 (fls. 755/776).Indeferida a extensão da tutela antecipada conferida aos autores originários, aos assistentes litisconsorciais. Ademais, proclamado o julgamento antecipado da lide (fl. 810).Interposto agravo de instrumento pelos assistentes litisconsorciais (fls. 812/838), ao qual não se concedeu a tutela liminar (fls. 843/844).Noticiado pelos autores terem sido promovidos de forma regular e definitiva ao posto de 2º Tenente do QEOPM, a contar de 28/10/2011, por meio do Decreto Estadual nº 11.350/2014 (fls. 848/968).Em razão do Decreto citado, requereu o Estado do Paraná a extinção do processo por perda de objeto (fl. 975).Os assistentes litisconsorciais – alguns com o ingresso deferido e outros não – pontuaram que a ação não poderia ser extinta sem julgamento de mérito porque litigam em contraposição aos interesses dos autores originários (fl. 982).Autos nº 0010101-15.2013.8.16.0004 (11374/2010)Trata-se de ação declaratória proposta por Gerson Luiz Zaguine, Antônio Carlos de Lima, José Avelino da Silva, José Valdecir Victolo Biasotto, José Roberto Pizzini, Adilson Luiz de Osti, Edemar Nilo Marcon, João Maria dos Santos e Elizeu Fernandes Apolinário em face do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que os autores, subtenentes e 1º sargentos, participaram do concurso para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (Edital nº 01/CHQEOPM-2009), estribado na Lei Estadual nº 15.349/2006, que extinguiu o Quadro de Oficiais da Administração (QOA), criou o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QOEPM) e, por consequência, permitiu que todos os praças da Corporação – de soldado a subtenente – pudessem concorrer. Alega-se que tal mudança invadiu competência da União (art. 22, XXI, da CRFB/88), afrontou o sistema hierárquico vigente da Polícia Militar, previsto pela CRFB/88 e pelo Decreto Federal nº 88.777/1983, e causou clima de revolta e insatisfação internos. Em corroboração, cita-se a ADI 4.221. Sendo assim, requereram, antecipadamente, prosseguir no certame, com ou sem a exclusão dos soldados, cabos, 2º e 3º sargentos classificados em detrimento dos subtenentes e 1º sargentos e, ao final, além da exclusão daqueles do concurso, seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 23/195).Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de assegurar aos autores prosseguirem no concurso público e, se aprovados, serem matriculados no respectivo curso (fls. 200/202).Pelos autores foram juntadas cartas de citação dos 51 litisconsortes necessários (fls. 205/256). Na sequência, retificações foram feitas nesse tocante (fls. 257/266).Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (fls. 270/279). Alega que não há falar em inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006, na medida em que sequer os 20 anos de serviço de alguns dos autores têm o condão de lhes dar direito adquirido a regime jurídico anterior. Ademais, o dispositivo atacado limita-se a autorizar o ingresso dos praças em curso de habilitação desde que aprovados no concurso seletivo interno, sendo que a almejada promoção decorre do aproveitamento de cada um em tal curso. Ao fim, por não verificar ofensa à CRFB/88 ou aos princípios da legalidade e irredutibilidade salarial, pugna o réu pelo julgamento de improcedência dos pedidos dos autores (fls. 183/190).O Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná apresentou informações complementares, requerendo, ao final, por argumentos jurídicos e administrativos, a cassação da decisão liminar (fls. 281/302).Juntadas cópias de parte dos autos de Suspensão de Liminar nº 705794-1 (fls. 305-314).Junta cópia da decisão proferida nos autos supra, deferindo o pedido de suspensão da execução da medida liminar (fls. 324/329).Ademir de Oliveira e outros 48, citados, juntaram seus instrumentos de procuração (fls. 333/386).Manifestaram-se os autores acerca da citação de todos os réus e pugnaram pelo julgamento do feito, ante a ocorrência de revelia (fls. 419/423).Pelo Juízo, foi declarada completa a etapa de citação e determinada a intimação dos réus para oferecimento de resposta (fl. 425).Os réus apresentaram contestação (fls. 427/434). Preliminarmente, defendem a perda de objeto, uma vez que encerrado o certame do qual os autores pretendem participar. Além disso, sustentam que não há que se discutir a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.349/2006, pois tema já objeto da ADI 4.221. Ainda que assim não fosse, dizem que não prosperaria o argumento, na medida em que o Estado do Paraná legislou em esfera permitida pela CRFB/88, sem desrespeitar a hierarquia e a disciplina existentes na Polícia Militar. Por tais razões, requereram o julgamento de improcedência do pedido formulado pelos autores, além do apensamento dos autos àqueles de nº 54.270. Também juntam documentos (fls. 435/454).Réplica a ambas as contestações (fls. 458/471).Reconhecida a conexão destes autos com os de nº 54.270, de forma que, por força da prevenção, determinou-se a remessa a este Juízo (fl. 473).Apensados os autos (fl. 477).Autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004 (10272/2011)Trata-se de ação declaratória proposta por Luis Egídio Alves, Gustavo Henrique de Oliveira Buckoski, Maurício Nisti Borges, Cécil Eduardo Oliveira Muniz, Diego Arlindo Menegatti, Lazinho Reis e Fábio Urbano em face do Estado do Paraná. Em linhas gerais, narra a petição inicial que os autores participaram do concurso deflagrado pelo Edital nº 001/CHQEOPM-2009, destinado à seleção de policiais militares para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais. E mais. Apesar de terem sido aprovados no exame intelectual (2ª fase), não foram convocados à etapa subsequente de exame de saúde porque não figuraram dentre as 72 primeiras colocações. Ocorre que candidatos que prosseguiram no certame por força de decisão judicial nos autos nº 54270/0000 foram convocados para o Curso de Habilitação, mesmo tendo atingido menos pontos que os ora autores no exame intelectual. Portanto, sob alegação de preterição, requerem, inclusive liminarmente, prosseguir no certame. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 12/96).Promovida a emenda à petição inicial, para adequação ao rito sumário, com a informação de que os autores não têm interesse na produção das demais provas (fls. 98/521).Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública em face da 4ª Vara da Fazenda Pública, ambas desta Capital (fl. 524).José Pereira de Oliveira requereu sua inclusão como assistente litisconsorcial (fls. 528/566).Juntada de documentos pelos autores (fls. 567/571).Anexadas cópias dos autos de Conflito de Competência Cível nº 79181-5 (fls. 572/646).Marcos Antônio Borges requereu sua inclusão como assistente litisconsorcial (fls. 654/693).Deferida a antecipação de tutela, para que os autores prosseguissem no concurso, e designada data para audiência preliminar (fls. 694/695).Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (fls. 705/716). Alega que, a despeito de terem superado o mínimo da pontuação, os autores não podem prosseguir no concurso porque não atingiram a classificação necessária, prevista no item 5.1 do edital, para participar da etapa subsequente. Caso obtenham a tutela judicial, haverá afronta ao princípio da separação dos Poderes. Sendo assim, o réu requer o julgamento de improcedência do pedido dos autores.Cancelada a audiência antes designada (fl. 718).Réplica (fls. 722/725).Determinada a remessa dos autos a este Juízo, da 4ª Vara da Fazenda Pública (fl. 726).Juntada decisão no CC nº 791.981-5, pela perda de objeto (fls. 738/739).Informado pelos autores que, até o momento, a decisão liminar não havia sido cumprida (fl. 743).Manifestou o réu discordância dos pedidos de assistência litisconsorcial e comunicou o envio de novo ofício ao Comando Geral da Polícia Militar, para cumprimento da decisão liminar (fls. 746/747).Juntada informação da Polícia Militar do Paraná (fls. 752/757).Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou o desinteresse na respectiva intervenção (seq. 39.1).Indeferidos os pedidos de assistência litisconsorcial e determinado aos autores manifestar eventual interesse na dilação probatória (fl. 777).O Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 779).José Pereira de Oliveira e Marcos Antônio Borges interpuseram agravo de instrumento (fls. 780/790), ao qual foi negada antecipação de tutela (fl. 795).Proclamado o julgamento antecipado (fl. 800).Exposto pelos autores a ausência de cumprimento da decisão de antecipação de tutela, além de juntado almanaque da PMPR, que daria conta da existência de vacâncias no Quadro de Oficiais, e projeto de lei para criação de novos cargos (fls. 803/811).Resposta pelo Estado do Paraná, no sentido de ter sido aberto processo para estudo de viabilidade de novo curso (fls. 816/830).Juntada decisão proferida nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada nº 1103948-0 (OE), deferindo o pedido de suspensão da execução da medida liminar concedida nestes autos (fls. 832/837).Pelos autores, com base em notícia dada pelo réu, foi requerida designação de audiência de conciliação, para formalizar o compromisso de que participariam do certame a ser iniciado em 2014 (fl. 840).O réu, a seu turno, entendeu por desnecessária a realização de audiência, já que o acordo se encontraria nos autos (fl. 843).José Luiz Martins Menezes requereu sua inclusão como assistente litisconsorcial (fls. 848/854).Certificado acerca do julgamento final dos autos de Agravo de Instrumento nº 998.078-5 (fls. 856/865).Autos nº 0001106-81.2011.8.16.0004 (1106/2011)Trata-se de ação declaratória proposta por Jonathan Lima Barbosa em face do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que o autor participou do concurso deflagrado pelo Edital nº 001/CHQEOPM-2009, destinado à seleção de policiais militares para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais. E mais. Apesar de ter sido aprovado no exame intelectual (2ª fase) ao atingir 61 pontos, não foi convocado à etapa subsequente de exame de saúde, porque não figurou dentre as 72 primeiras colocações. Ocorre que a candidata Elisabete Lucio Kirsten, que prosseguiu no certame por força de decisão judicial, foi convocada para o Curso de Habilitação mesmo tendo atingido apenas 59 pontos no exame intelectual. Portanto, sob alegação de preterição, requer, liminarmente, seja-lhe reservada vaga no próximo Curso de Habilitação de Oficiais e, ao final, a confirmação de eventual decisão antecipatória, determinando-se a sua inscrição definitiva no Curso citado. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 09/64).Imposto o apensamento aos autos nº 54.270 (fl. 71).Determinada a adequação da petição inicial ao rito sumário (fl. 72).Como não houve manifestação do autor (fl. 72), determinou-se sua intimação pessoal, sob pena de extinção (fl. 76).Certificado pelo Oficial de Justiça que a intimação restou frustrada (fl. 79).Estipulou o Juízo aguardar a manifestação da parte por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo, proceder ao arquivamento (fl. 83).Publicada a decisão (fl. 84). (Grifo original)Resolvendo o mérito, o douto magistrado singular julgou as demandas conjuntamente nos seguintes termos: III. DispositivosAutos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (54270/2009)ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial.Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado pela Procuradoria do Estado e a matéria controvertida, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor será, a partir da publicação da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, bem como, do trânsito em julgado, acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês.Autos nº 0010101-15.2013.8.16.0004 (11374/2010)ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial.Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado pela Procuradoria do Estado e a matéria controvertida, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor será, a partir da publicação da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, bem como, do trânsito em julgado, acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês.Autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004 (10272/2011)ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial.Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado pela Procuradoria do Estado e a matéria controvertida, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor será, a partir da publicação da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, bem como, do trânsito em julgado, acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês.Autos nº 0001106-81.2011.8.16.0004 (1106/2011)ANTE O EXPOSTO, forte no art. 267, III, do CPC, declaro extinto sem resolução de mérito o presente processo.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condená-lo em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual sequer foi instaurada.Sentença não sujeita a reexame necessário. (Grifo original)Foram opostos embargos de declaração por ED Cleso Pereira de Souza, Ildemar Ertmann, Daniel Bem Hur de Almeida, Roberto Elias dos Santos, Jefferson Pontes, Haroldo Antunes Lopes, Antonio de Oliveira, Amábile Aparecida Augusto Pinto, Edmar Ridz, Luiz Adriano Munster Cicarello, Zenildo Caetano das Neves, Claudir Buzignani, Edinei Carlos Teixeira, Elias Fernandes Ferreira, Ageu Assis de Melo e Elisabete Lucio Kirsten, exclusivamente no que diz respeito aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (54.270/0000) (mov. 1.180 – autos de origem).Foram opostos embargos de declaração por Luis Egidio Alves e Outros, exclusivamente em relação aos autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004 (mov. 1.182 – autos de origem).Inconformados, Gerson Luiz Zaguine e Outros, em relação aos autos nº 0010101-15.2013.8.16.0004 (11374/2010), interpuseram recurso de apelação, sustentando que (mov. 1.183 – autos de origem): a) a lei padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, possui vício de origem, em razão da ausência de competência legislativa do Estado para legislar sobre organização da Polícia Militar; b) na forma do art. 22, XXI, CRFB/88, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares; c) o Constituinte Originário não concedeu aos Estados-membros o poder-dever de legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias militares e bombeiros militares; d) não existe competência suplementar dos Estados para legislar sobre normas gerais de organização e efetivo dos policiais militares; e) toda norma legal deve passar pelo filtro constitucional, não basta ser vigente, precisa ser válida; f) antes do advento da Lei Estadual nº 15.349/2006, existiam dois tipos de Oficiais na PMPR (Oficial Combatente e Oficial da Administração) e para as praças ascenderem ao Oficialato haviam também duas formas; g) a diferença entre os dois quadros de oficiais é que o Oficial da Administração poderia chegar somente até o posto de Capitão (oficial intermediário), e, também, trabalharia apenas com tarefas administrativas e não operacionais; h) essa regra reinou dentro do quartel por dezenas de anos, regulamentado tal direito por várias leis desde 1964 e, por último, através do Decreto Federal nº 88.777/1983; i) o Governo do Estado do Paraná sancionou a Lei Estadual nº 15.349/2006, extinguindo o Quadro de Oficiais da Administração, criando o QEOPM (Quadro Especial de Oficiais da PMPR), em flagrante inconstitucionalidade; j) isso possibilitou que todas as praças participem em igualdade de condições ao concurso para o Oficialato, mas deveria haver uma regra de transição, prevendo que neste primeiro momento somete os Subtenentes e 1º Sargentos concorressem e que, no futuro, possibilitasse que os demais concorressem; k) os apelantes foram prejudicados com os seus direitos adquiridos quando em legislação anterior concorriam somente os Subtenentes e 1º Sargentos, ao Oficialato (COA); l) existe um flagrante desrespeito ao direito adquirido do apelante que detinha todas as condições para ser promovido ao posto de Capitão do QOA e viu seu direito fulminado pelo § 2º do art. 4º da referida lei.Ao final, pugnam pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, considerando a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual, deve ser provido para julgar procedente a demanda.O juízo singular rejeitou ambos os embargos de declaração opostos (mov. 1.187 – autos de origem).Inconformados, Ed Cleso Pereira de Souza e Outros, relativamente aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (54.270/0000), interpuseram recurso de apelação, argumentando, em resumo, que (mov. 1.194 – autos de origem): a) a manutenção do concurso com a vigência do art. 10, da Lei nº 15.349/2006 (de absoluta inconstitucionalidade) proporcionou que, inicialmente no curso e posteriormente no quadro de oficiais, encontre-se pessoal não habilitado, sem o adequado preparo para o oficialato, por não terem percorrido o caminho natural para a ascensão, graduação por graduação na carreira, violando o direito adquirido de todos aqueles que já detinham os requisitos fundamentais para tal mister; b) os apelantes interpuseram agravo de instrumento obtendo provimento determinando que continuassem no concurso; c) a Polícia Militar convocou os apelantes para continuidade do concurso; d) as três turmas concluíram o curso na mesma data, sem nenhuma reprovação, com todos estando habilitados a eventuais promoções ao posto de 2º tenente do QEOPM, tendo em vista que o curso não era de formação, mas apenas de habilitação para promoção, não sendo esta obrigatória, só tendo ocorrido por ato discricionário do Estado; e) pela necessidade que a Polícia Militar tinha em suprir as vagas existentes no Quadro, houve por bem o Estado do Paraná, com base no poder discricionário, em promover, de forma provisória (Decreto nº 3.323, de 25/11/2011), os apelantes ao posto de 2º Tenente QEOPM, mesmo com a ação e a ADI em andamento no STF; f) com o desempenho eficiente e satisfatório dos apelantes para as funções administrativas para as quais foram designados, e haja vista os atos praticados de total irreversibilidade, novamente o Estado do Paraná, usando do seu poder discricionário, resolveu tornar definitiva a promoção provisória dos apelantes, inclusive promovendo 3 (três) deles ao posto de 1º Tenente, mercê as vagas existentes (Decreto nº 9.872, de 13/01/2014); g) em 2013, o Estado do Paraná, sentindo que a mudança promovida não fazia jus aos Subtenentes e 1º Sargentos da corporação, editou a Lei nº 17.571/2013, estabelecendo que 50% das vagas no Curso de Habilitação para o QEOPM seriam a eles destinadas, graduações que ocupavam os apelantes antes de serem promovidos a Oficiais; h) o Governador do Estado, como autoridade administrativa máxima do Executivo Estadual, e consequentemente das forças policiais do Estado, na forma do art. 49 da Constituição Estadual, avocou para si o ato de promoção dos apelantes, utilizando-se dos princípios de conveniência e oportunidade, como fez em ocasiões anteriores; i) embora a decisão atacada não entenda a ocorrência de fato consumado, ele ocorre, haja vista que os anos passados entre as promoções e a decisão judicial concretizaram atos que não encontram possível reversibilidade no mundo jurídico e na administração da Polícia Militar e do Estado; j) em 2014, após 5 (cinco) anos da abertura do concurso e 4 (quatro) anos após a decisão no Agravo de Instrumento nº 671.335-1, já citado, que habilitou aos apelantes para concluir os exames e frequentar o curso, se aprovados, a Administração Pública considerou necessário tornar definitiva a situação dos militares que continuaram no concurso em razão da decisão judicial, em atenção à teoria do fato consumado, uma vez que a situação funcional daqueles agravantes se tornou irreversível; k) essa decisão foi do Estado do Paraná (e da Polícia Militar) para resolver de vez a situação dos apelantes, convalidando os fatos ocorridos a mais de 5 (cinco) anos, homenageando o princípio da razoabilidade; l) a convalidação é ato discricionário, o qual será praticado a partir da análise de conveniência e oportunidade de tal medida; m) por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública; n) segundo o STJ, o princípio da segurança jurídica (no caso, o fato consumado) deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade; o) o Estado do Paraná tem total interesse na manutenção do status quo dos apelantes, pelo fato de ter, através da PGE, ingressado com pedido de extinção do processo por perda de objeto, na medida em que o Estado já havia promovido os apelantes, extinção não acatada pelo juízo singular, sob o argumento de que “incompetente o Chefe do Poder Executivo para tornar definitiva decisão judicial precária” (fl. 12 da sentença); p) há grave equívoco do julgador, pois o Chefe do Poder Executivo não ingressou na seara da decisão judicial precária, mas, sim, utilizando de seu poder discricionário regularizou uma situação administrativa existente a mais de 5 (cinco) anos, uma vez que os apelantes participaram de um concurso interno e não de um concurso público, não afrontando de forma alguma o princípio constitucional da separação de poderes; q) o Chefe do Executivo somente promoveu os apelantes (16 Subtenentes e 1º Sargentos) porque eram os únicos a possuir o CHQEOPM, com todos os demais integrantes de ações que tentaram se habilitar nos autos, de diversos modos, mas não lograram obter as vantagens pretendidas; r) a situação funcional dos apelantes é totalmente legal, merecendo ser reformada a sentença em relação a eles; s) a apelação diz respeito aos 16 (dezesseis) Subtenentes e 1º Sargentos que integram a ação original (54270/2009 – nº 0005103-43.2009.8.16.0004), nada tendo a ver com as demais que receberam a decisão na mesma sentença, criando ainda mais confusão com a “mistura” dos processos e decisões; t) requer desde logo o reconhecimento da teoria do fato consumado para os apelantes, reformando a sentença para tornar definitivo o ingresso dos recorrentes no concurso, curso e promoções a que foram submetidos, tudo dentro dos princípios da razoabilidade, boa-fé, interesse público e as peculiaridades fáticas, o decurso de tempo e a impossível reversibilidade dos atos administrativos praticados; u) eventual decisão favorável na ADI 4.221 do STF atenderia ao pedido desta demanda.Ao final, pedem o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença no que diz respeito aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (54.270/0000), julgando procedente o pedido e reconhecendo o direito pleiteado na inicial e a sua atual situação funcional oriunda do regular e legal ato discricionário da administração pública estadual (Estado do Paraná), até mesmo atendendo ao pedido de extinção do processo formulado pelo ente público estadual, considerando os Decretos Estaduais nº 3.323/2011 (promoção provisória) e 11.350/2014 (promoção definitiva).O Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 1.197 – autos de origem).Irresignados, Lazinho Reais e Outros, relativamente aos autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004 (10272/2011), interpuseram recurso de apelação, argumentando, em suma, que (mov. 1.199 – autos de origem): a) houve proposta de acordo pelo Estado do Paraná, aceita pelos apelantes; b) o requerimento da época era apenas para homologação do acordo, pois os recorrentes tinham ciência da necessidade da abertura de novas turmas, de tal modo que aguardavam apenas a homologação e abertura de nova turma; c) houve abertura de novas turmas devido a concessão de liminar contra outros policiais e bombeiros do Estado, pela mesma tese utilizada nesta demanda; d) não há motivos para a ausência de homologação do acordo, seja pela ausência de prejuízo ao erário e pela própria programação da Procuradoria; e) o Judiciário não pode interferir na vontade bilateral das partes litigantes; f) deve ser anulada a sentença e determinada a homologação do acordo entabulado entre as partes; g) é impossível aceitar o entendimento do juízo singular de não aplicar os mesmos efeitos da decisão proferida nos autos nº 54.270/0000; h) no caso, houve nomeação de candidatos que obtiveram notas iguais ou menores que os ora apelantes, havendo clara preterição; i) no caso em questão, os recorrentes estão melhor classificados que os autores dos autos nº 54.270/0000; j) tal conduta configura preterição no concurso público e frustra a legítima expectativa; k) deve ser determinada a igualdade de direitos dos autores dos autos nº 54.270/0000 até que haja decisão final da ADI 4221, com a inclusão dos autores no prosseguimento do certame.Ao final, pedem a anulação da sentença, em razão do acordo entabulado entre as partes e a homologação pelo eg. TJPR. Sucessivamente, que seja determinado ao juízo singular a homologação do acordo. Alternativamente, não sendo anulada a sentença, deve ser reformada, para conferir igualdade entre os recorrentes e seus pares que lograram êxito no prosseguimento do certame, mesmo com pontuação igual ou inferior dos recorrentes, determinando-se que o Estado convoque os candidatos recorrentes para as demais fases do certame.O Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 1.204 – autos de origem).Houve protocolo de contrarrazões em relação aos autos nº 5103-43.2009.8.16.0004, pela manutenção da sentença (mov. 1.207 – autos de origem).Vieram os autos ao Tribunal de Justiça.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela suspensão do trâmite do recurso, para resolver, previamente, a arguição de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349, com a remessa dos autos ao Órgão Especial (mov. 10.1 – AC).O recurso foi incluído em pauta e a 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deliberou por suspender o julgamento da apelação cível e do agravo regimental, com a remessa dos autos ao Órgão Especial (mov. 476.1 – AC).Diante do julgamento da ADI nº 4.221/PR pelo STF, a relatora originária determinou a intimação das partes para que se manifestassem (mov. 1348.1 – AC).Ademir de Oliveira e Outros se manifestaram (mov. 1488.1), bem como Luis Egidio Alves e Outros (mov. 1570.1) e Ed Cleso Pereira de Souza e Outros (mov. 1580.1 – AC).Foi determinado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos de Agravo Regimental nº 0037751-10.2017.8.16.0000 (mov. 1589.1 – AC).Vieram-me conclusos por designação da douta Presidência deste Tribunal (mov. 1626.1 – AC).Converti em diligência, facultando às partes a manifestação sobre o prosseguimento do feito e vista à PGJ (mov. 1628.1 – AC).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e manter definitivas as promoções dos autores da ação declaratória dos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 (mov. 1708.1 – AC).Em petição superveniente, Ademir de Oliveira e Outros se manifestaram contrariamente ao parecer da Procuradoria de Justiça sobre fato consumado e pugnaram pelo reconhecimento expresso da viabilidade de buscarem indenização por ressarcimento de preterição, bem assim “seja determinado à PMPR colocar os apelantes em adição no respectivo Quadro, mantendo-os nos respectivos postos, conforme disposições dos art. 74 da Lei Estadual nº 5.944/69 e arts. 286 e 287 da Lei Estadual nº 1.943/1954” (mov. 1711.1 – AC).Proferi despacho facultando a manifestação das partes sobre a manifestação retro (mov. 1712.1 – AC).Os apelantes impugnaram a petição (mov. 1783.1 – AC).O Estado do Paraná reiterou as contrarrazões e discordou do pedido (mov. 1788.1 – AC).A Procuradoria de Justiça pugnou pela realização de novas diligências, primeiro autuar em apartado os demais apelos e, segundo, intimar todas as partes para se pronunciarem a respeito da presença de interesse recursal, diante da informação de que atualmente alguns apelantes estão na reserva remunerada da PMPR (mov. 1789.1 – AC).Retornaram-me, então, conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – recolhido movs. 1.185, 1.195 e 1.201), CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos nos movs. 1.183, 1.194 e 1.199.Indefiro o requerimento formulado no mov. 1789.1 pelo Ministério Público.É que, no despacho de mov. 1.176, de fl. 991, no primeiro grau, o Dr. Guilherme de Paula Rezende já tinha advertido as partes para concentrarem a interposição dos recursos nos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004.Por essa razão, em que pese o elevado número de partes e terceiros interessados, na ótica deste Relator é impertinente a diligência requerida pelo Parquet, uma vez que não houve óbice à interposição dos recursos e oferecimento das contrarrazões. Tudo regular, portanto.Daí que é desnecessário autuar em separado os recursos, para cada processo, considerando o despacho no primeiro grau, tanto que isso não obstou o trâmite e, no acórdão, é discriminado o dispositivo para cada ação.Assim, uma leitura calma e atenta dos autos permite a compreensão do imbróglio, que perdura há anos (sem trânsito em julgado na fase de conhecimento) e exige do Poder Judiciário solução definitiva, sem diligências que, embora fossem convenientes, são desnecessárias para o julgamento da pretensão recursal.Deixo de reabrir o prazo para oferecer novo parecer em relação aos outros dois apelos, em conta que a providência poderia ter sido adotada pela Procuradoria de Justiça já no pronunciamento ministerial de mov. 1708.1, quando este Relator determinou a abertura de vista no despacho de mov. 1628.1.Da mesma forma, deixo de determinar nova intimação dos terceiros interessados, eis que a providência é dispensável para o julgamento de mérito dos recursos, que já reúnem condições para encaminhamento ao colegiado.Dito isso, submeto ao quórum julgador o voto no mérito, conforme segue.Juízo de MéritoNa espécie, Ed Cleso Pereira de Souza, Ildemar Ertmann, Daniel Bem Hur de Almeida, Roberto Elias dos Santos, Jefferson Pontes, Haroldo Antunes Lopes, Antonio de Oliveira, Amábile Aparecida Augusto Pinto, Edmar Ridz, Luiz Adriano Munster Cicarello, Zenildo Caetano das Neves, Claudir Buzignani, Enivaldo José de Oliveira, Edinei Carlos Teixeira, Elias Fernandes Ferreira, Ageu Assis de Melo e Elisabete Lucio Kirsten ajuizaram ação declaratória em face do Estado do Paraná.Segundo eles, a Lei Estadual nº 15.349/2006, que extinguiu o Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e criou o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), padecia de inconstitucionalidade, por violar o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, e o Decreto Federal nº 88.777/1983 (Regulamento para as Polícia Militares e Corpos de Bombeiros Militares); ainda, alegaram que a alteração violou os princípios da hierarquia militar e da isonomia, por privilegiar os mais novos em detrimento do mais antigos.O texto impugnado tinha a seguinte redação:“Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno, ao qual poderão concorrer todos os Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados graduados em curso de nível superior.” (Grifo nosso)Com a modificação, o legislador estadual alterou os requisitos para que o militar ingressasse no Oficialato, na medida em que, até então, era exigido posto de Subtenente ou de 1º Sargento, conforme a Lei Estadual nº 4.855/1964:Art. 8°. O ingresso no Q.O.A., resulta do acesso da praça ao oficialato, pela promoção do subtenente ou primeiro-sargento ao pôsto de segundo-tenente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comando Geral. Art. 9°. Para ingresso no Q.O.A., os subtenentes e primeiros-sargentos deverão satisfazer as seguintes condições: I - possuir o Curso de Oficial de Administração; II - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAI:III - não estar respondendo a processo em tribunais civis ou militares.§ 1°. Para ingresso no Q.O.A., são dispensados do Curso de Oficial de Administração, os subtenentes que, na data da abertura da vaga, possuírem mais de vinte e nove (29) anos na graduação e estejam classificados na conduta "ÓTIMA" ou "EXCEPCIONAL".§ 2º. ... vetado ...A Lei Estadual nº 15.349/2006 retirou tal exigência ao permitir a participação (no concurso) e o ingresso (no Oficialato) de Subtenentes, 1º Sargentos, 2º Sargentos, 3º Sargentos, Cabos e Soldados, na literalidade da redação do art. 10, supratranscrita.Assim, na prática, o que os autores da demanda pretendiam é que, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, fosse garantido apenas aos Subtenentes e 1º Sargentos da PMPR participarem do concurso em andamento, com a repristinação da regra anterior, ou, alternativamente, que nele continuassem concorrendo, haja vista que, à época, o exame intelectual referente ao Edital nº 001/CHQEOPM-2009 (mov. 1.6, fl. 115) já tinha sido realizado e pendia a realização de exames de saúde.E o objetivo disso, segundo consta dos autos, era muito claro.O Edital nº 001/CHQEOPM-2009 instaurou a seleção para o Curso de Habilitação ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM) destinado aos Subtenentes, 1º Sargentos, 2º Sargentos, 3º Sargentos, Cabos e Soldados, graduados em curso de nível superior, composta de 5 (cinco) fases (item 2.4 – mov. 1.6, fl. 115): a) inscrições; b) exame intelectual; c) exames de saúde; d) teste de aptidão física; e) convocação dos aprovados.Como as etapas do exame de saúde e de aptidão física eram de caráter eliminatório (itens 4.3.3 e 4.4.3), a classificação final ocorreu com base no desempenho do exame intelectual, de sorte que foram considerados aprovados, naquela fase, candidatos com aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e dentro do número de vagas ofertadas pela instituição (item 5.1), com mais 12 (doze) suplentes, totalizando 72 (setenta e duas) convocações (mov. 1.3, fl. 45).Conquanto os autores não tenham sido eliminados de plano, não atingiram a nota mínima para figurar na lista dentro do número de vagas ofertadas, cuja seleção, obviamente, tomou em consideração os melhores desempenhos matematicamente e em ordem de classificação.Ocorre que, com a chancela da 4ª Câmara Cível em 2010 - sopesada a controvérsia existente à época sobre a (in)constitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006 -, no julgamento do agravo de instrumento nº 617.335-1, os autores conseguiram obter tutela provisória para resguardar o direito, ainda que em caráter sumário, à permanência no concurso interno (mov. 1.39) - exceto para Enivaldo José de Oliveira, desclassificado por não atingir a nota mínima (movs. 1.46, 1.48 e 1.49).Contudo, a despeito do posicionamento anterior da Câmara, cujo exame se sucedeu em caráter precário e adstrito aos requisitos para a concessão de uma tutela provisória, no que diz respeito à questão de direito, não existe inconstitucionalidade qualquer.A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, nos termos de seu art. 22, inciso XXI.No que concerne ao ingresso no cargo de servidor público da polícia militar e de acesso e promoções a patente de oficial, o art. 42, § 1º, da Constituição Federal determina, quanto aos membros das Polícias Militares, que:“(...)§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (Grifo nosso)Com efeito, a questão foi sepultada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.221/PR ajuizada pelo Partido Democratas (DEM), ocasião em que ficou afastada a alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 15.349/2006, senão vejamos:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.” (ADI 4221, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (Grifo nosso)O Estado do Paraná, então, possui competência para legislar a respeito do acesso dos policiais militares na escala hierárquica, de acordo com a própria Constituição Federal, razão pela qual a Lei Estadual nº 15.349/2006, ao criar o QEOPM, não embaraçou a competência privativa da União, por não estabelecer normas gerais de organização dos militares e, sim, regramento específico para participar do Curso de Habilitação, ampliando a participação a todos os “praças de polícia”, segundo a norma geral da União prevista no art. 8º, “c”, do Decreto-lei nº 667/69 (dispositivo revogado em 2023).De mais a mais, não tem lugar a cogitação sobre mácula à hierarquia da Polícia Militar, prescrita no art. 142 da Constituição Federal, uma vez que a legislação estadual somente assegura aos demais militares - que preencham todos os requisitos - a possibilidade de concorrer aos postos superiores. A hierarquia militar não significa proibição de acesso aos postos superiores, até porque se refere à ordenação da autoridade em níveis diferentes, “de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares” (art. 59, Estatuto dos Militares – Lei Federal nº 6.880/1980).Assim sendo, não existe direito à imutabilidade da situação funcional de servidor público inicialmente estabelecida, pois a Administração exerce o poder discricionário e possui a prerrogativa de alterar o regime jurídico das carreiras, para adequá-las às situações do momento e às necessidades do interesse público, do que resulta, obviamente, não existir direito adquirido a regime jurídico. Nenhum óbice haveria, portanto, à extinção do quadro e a criação de outro, na medida em que, se assim o fez a Assembleia à época, é porque o interesse público assim o justificou.Não é outro o posicionamento do STJ, para quem “a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte" (AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016).Logo, realmente, os apelantes não têm qualquer direito adquirido ao regime jurídico anteriormente estabelecido na Lei Estadual nº 4.855/1964, em conta que o Estado, por intermédio do Poder Legislativo (via cabível, aliás), houve por bem alterar o regime jurídico do Oficialato, criando o QEOPM, instituindo o plano de carreira para os servidores na Lei Estadual nº 15.349/2006.São, portanto, inafastáveis as razões de decidir lançadas pelo Dr. Guilherme de Paula Rezende ao confirmar a constitucionalidade do dispositivo legal, o que se corrobora, neste momento, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta que pendia de julgamento até a subida das apelações ao Tribunal de Justiça.Foram sepultados, via de consequência, a causa de pedir e o pedido, pois autores, que até então confiavam - e muito - na inconstitucionalidade da lei, agora tem pleno conhecimento que o pedido declaratório é improcedente, na literalidade do que se pediu (“declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da lei Estadual nº. 15.349/2006...”).Mesmo que, em 2013, o Estado do Paraná tenha regredido - regredir por revisitar a situação aparentemente “injusta”, criada pelo dispositivo impugnado, com os militares mais antigos da corporação, o que se confere a partir da justificativa do anteprojeto de lei elaborada pelo Gabinete do Governador (mov. 1.137, fls. 761-762) -, ao editar a Lei Estadual nº 17.571/2013, estabelecendo que 50% das vagas no curso de habilitação para o QEOPM seriam destinadas aos Subtenentes e 1º Sargentos, não muda o fato de que o certame foi realizado à luz do regramento anterior.A regra vigente permitia a concorrência com os demais “praças” em igualdade de condições. Por isso, sem qualquer inconstitucionalidade no dispositivo de lei, o edital foi publicado sem a presença de qualquer mácula, observando a lei que, à época, respaldava a abertura do certame.Por essas razões, em qualquer hipótese teria lugar a procedência da demanda. O mecanismo “binding effect” não autoriza o julgador a decidir de maneira diversa quando se depara com matéria já pacificada pelo Supremo em controle concentrado, segundo regra expressa na Constituição Federal:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (Grifo nosso)Ou seja, não é possível decidir de modo diverso ao assentado pela Suprema Corte na ADI nº 4.221/PR, permanecendo a higidez do dispositivo da Lei Estadual nº 15.349/2006, o que não significa, por outro lado, que os autores devam retornar à posição funcional que ocupavam antes da participação no concurso interno.Na espécie, induvidosamente, os autores somente prosseguiram no concurso em razão da decisão proferida pela 4ª Câmara Cível em 2010 nos autos do agravo de instrumento nº 617.335-1 (mov. 1.39), uma vez que, não fosse isso, a nota atingida no exame intelectual não autorizaria o prosseguimento dentro do número de vagas ofertada à época - 60 (sessenta) -, já calculado o número de suplentes. Conquanto não se concorde, assim o fez o Tribunal à época, deliberando por conceder a tutela satisfativa.O acórdão, obviamente, foi prolatado em juízo de cognição sumária, em que se autorizou a permanência no concurso. Não houve qualquer vontade da Administração Pública, ao menos inicialmente, em assim proceder, pois o interesse era a preservação da higidez da lei e do instrumento convocatório, com o respeito às diretrizes ali previstas, do que resultaria a eliminação dos autores do certame. E, é claro, assim ocorreu.Como qualquer decisão proferida em um juízo de caráter sumário, são indissociáveis as marcas da precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse caso, ex lege, o retorno da situação jurídica ao estado de coisas anterior. Assim, por lei, as medidas cautelares antecipatórias são cumpridas sob risco e responsabilidade de quem as requer, tanto que a Súmula 405 do STF prescreve que “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.Nessa linha, o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha:[1]“Daí por que, deferida tutela provisória para determinar, por exemplo, a manutenção de um candidato num concurso público, a posterior revogação, anulação ou cassação da medida impõe a restituição ao estado anterior: o candidato deve ser considerado eliminado do certame, não se aplicando a teoria do fato consumado.” (Grifo nosso)Mas, o doutrinador reconhece as exceções:“A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, consolidação do fato consumado (o que é chamado de “teoria do fato consumado”), em observância à segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo público, como na hipótese em que a candidata, mediante providência liminar de urgência, prosseguiu no concurso público e veio a tomar posse; depois, foi aprovada no estágio probatório e exerce a função pública há 5 (cinco) anos.”O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, não conhece das exceções, como se infere da Tese de Repercussão Geral nº 476:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)” (Grifo nosso)Por outro lado, não se desconhece que em outros precedentes (não vinculantes) o Superior Tribunal de Justiça decidiu de maneira diversa, em situações excepcionais, apontando que a hipótese era de distinção. Não por outra razão, a doutrina de Fredie Didier Jr. orienta a possibilidade de o julgador lançar mão da técnica de distinguishing no confronto entre a tese jurídica e o caso concreto, “... seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente”.[2]Cito, como exemplo de situações excepcionais, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento jurídico à alegação de "fato consumado", não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, devendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência médica, uma vez que já iniciado e concluído” (AgInt no TP n. 3.974/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).No mesmo sentido, “Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança” (AgRg no AREsp n. 460.157/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014).É exatamente o caso, conforme justifico.À época, foi publicado o Edital nº 050/CHQEOPM-2009 convocando os autores para darem prosseguimento às demais fases do certame, mediante observância do cronograma (mov. 1.53), com a anotação do cumprimento de decisão judicial e observando a orientação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.Todos foram considerados aptos nos exames de saúde e físico (mov. 1.60, fls. 252-255), o que resultou, posteriormente, na convocação para frequentar o curso de habilitação ao quadro especial (mov. 1.104, fls. 451-452). Diante disso, foram matriculados, ainda que condicionalmente (mov. 1.104, fl. 460), lograram a aprovação em Outubro/2011 no Curso de Habilitação ao QEOPM com uma carga horária de 2.410 (dois mil quatrocentos e dez) horas-aula (mov. 1.117, fl. 549) e, também condicionalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais deliberou por encaminhar às instâncias governamentais a proposta de promoção ao posto de 2º Tenente QEOPM (fl. 556), vindo aos autos os certificados da Academia Policial Militar do Guatupê (fls. 559-575).Em seguida, ainda no ano de 2011, o Governador Beto Richa formalizou o Decreto Estadual nº 3.323/2011 e promoveu - condicionalmente - os autores concluintes do CHQEOPM-2009 (mov. 1.124, fls. 592-594), depois expedindo a carta patente no ano de 2012 (movs. 1.133/1.134). Definitivamente, em 2014, o Governador expediu o Decreto Estadual nº 11.350/2014 para tornar regular e definitiva a promoção dos militares (mov. 1.168, fl. 977): O respectivo decreto governamental originou-se de uma solicitação da Casa Militar da Governadoria, subscrita pelo Sec. Coronel Adilson Castilho Casitas, na qual ponderou todas as justificativas apresentadas no Anteprojeto de Lei nº 45/2013, bem assim os investimentos levados à efeito pela administração militar no capital humano. Naquela manifestação, o membro da corporação lançou mão de uma argumentação principiológica, sobretudo a segurança jurídica e a proteção da confiança, para justificar que o interesse público maior, no contexto, era tornar definitiva a situação da promoção dos 2º Tenentes QEOPM (mov. 1.156, fls. 853-865). Houve, inclusive, parecer da Procuradoria-Geral do Estado, em manifestação opinativa, apontando ser possível a promoção definitiva dos autores, que já vinham desempenhando funções importantes na hierarquia castrense, ponderando o elevado investimento despendido pelo Estado na capacitação do pessoal, mas ressalvando as consequências que a decisão poderia trazer para o ente público sob o ângulo restrito dos concursos públicos (mov. 1.157, fls. 905-913).Antes da remessa ao Governador, o Comando-Geral da PMPR registrou que a corporação carecia de oficiais para desempenhar atividades na especialidade dos militares estaduais que foram formados e passaram a ocupar as funções de forma precária, de sorte que, com o aval da Procuradoria do Estado e do Comando da Polícia Militar, o Governador, em ato discricionário (amparado pela conveniência e oportunidade do momento), tornou regular e definitiva a promoção (mov. 1.158), sobrevindo, inclusive, um pedido do Estado para julgar extinto o processo ante a perda de objeto (mov. 1.167).Logo, com o respeito devido ao posicionamento do douto magistrado singular, o fato é que - impossível negar - surgiu no mundo jurídico um ato administrativo autônomo do Governador - decisão política - que, amparado pelo juízo de conveniência e oportunidade, decidiu por tornar definitiva a promoção, certo que foi alertado pela Procuradoria sobre as consequências jurídicas que, potencialmente, poderiam advir de uma convolação do estado precário em definitivo, a bem do interesse público. Isso o Estado está ciente, por ter assim decidido.Assim, não incumbe ao Poder Judiciário, na altura, apontar a ineficácia do decreto executivo, mormente por se tratar de um ato jurídico autônomo de competência do Governador do Estado/Chefe do Poder Executivo, passível de anulação somente em ação própria, que, aqui, não é a via cabível, na medida em que a causa de pedir da ação limitava-se tão somente à declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 15.359/2006, que, repito, foi fulminada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, agora, não é capaz de tornar ineficaz, ipso facto, o ato do Poder Executivo.É nessa linha que se posicionou o Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 1708.1):A discussão sobre a “eficácia” ou não dos referidos atos emanados do Chefe do Poder Executivo Estadual, a toda evidência, extrapola a fronteira processual do objeto desta ação declaratória. Na realidade, os decretos estaduais supracitados acabaram somente por convalidar o contexto fático em que, a partir da decisão judicial (AI 317.335-1), os autores passaram a frequentar o curso até lograrem a respectiva aprovação. Houve, por assim dizer, verdadeira convolação das nomeações condicionais dos interessados em definitivas. Ao que se tem conhecimento, os decretos estaduais em questão permanecem surtindo efeitos e reflexos, tratando-se de solução administrativa que validou a situação dos envolvidos. Não há notícia de que tais atos administrativos hajam sido impugnados e/ou questionados, nem revogados, ressalte-se. (Grifo original)A situação se agrava considerando o fator tempo. Realmente, ainda que aqui não se argumente sobre direito subjetivo da Administração de rever os próprios atos, a decisão do Chefe do Poder Executivo criou uma legítima expectativa para os apelantes, o que seria capaz de impor óbice a uma própria revisão judicial do decreto, uma vez que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54, Lei nº 9.784/1999).Desse modo, a hipótese não é de premiar a má-fé ou a torpeza dos autores - que, aqui, não existe, em especial porque o pedido não era absurdo/teratológico, o que se confirma com a edição posterior da Lei Estadual nº 17.571/2013 - e, sim, prestigiar a segurança jurídica, na medida em que anos se passaram depois da promoção definitiva e alguns policiais, inclusive, segundo constou da manifestação de mov. 1783.1, já foram para a reserva remunerada, razão pela qual o dano causado à Administração seria maior se houvesse o retorno aos postos anteriores, notadamente por envolver um edital de 2009, passados 15 (quinze) anos.Nem seria possível, data vênia, com a notícia de encaminhamento para a reserva remunerada. Se ainda não foram todos transferidos, certo que estão na iminência de irem para a reserva, considerando o tempo de carreira (já eram Subtenentes e 1º Sargentos na corporação ao tempo do início da lide).Obviamente, a tutela satisfativa, na pendência da resolução da ADI 4.221/PR, postergou a solução da lide, dando ensejo, inclusive, ao Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0037751-10.2017.8.16.0000 em 2017. Até porque, já naquele contexto pós-sentença, o princípio da razoabilidade não admitiria retornar ao estado anterior, com curso realizado, aprovação, dinheiro gasto para capacitação, promoções, etc., tudo justificando que a demora na solução não seja interpretada em prejuízo das relações jurídicas já pacificadas pelo decurso do tempo.Haverá, portanto, situações excepcionais em que o desfecho padronizado do Tema 476/STF poderá criar mais danos sociais, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal. (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) (Grifo nosso)Destarte, realmente é caso de aplicação da teoria do fato consumado, na mesma linha que vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a produção de efeitos do Decreto Estadual nº 11.350/2014, que tratou sobre a promoção dos militares Ed Cleso Pereira de Souza, Ildemar Ertmann, Daniel Bem Hur de Almeida, Roberto Elias dos Santos, Jefferson Pontes, Haroldo Antunes Lopes, Antonio de Oliveira, Amábile Aparecida Augusto Pinto, Edmar Ridz, Luiz Adriano Munster Cicarello, Zenildo Caetano das Neves, Claudir Buzignani , Edinei Carlos Teixeira, Elias Fernandes Ferreira, Ageu Assis de Melo e Elisabete Lucio Kirsten.A aplicação dos preceitos do fato consumado significa atribuição de peso ao princípio da razoabilidade, haja vista serem ilegítimas, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência”.[3]Quanto ao mais, não é possível, como pleiteado na petição de mov. 1711.1, que o Tribunal reconheça a possibilidade de os terceiros interessados buscarem ressarcimento por preterição, na medida em que isso está fora do objeto controvertido da lide e não compõe os limites subjetivos e objetivos da demanda. Se fosse o caso, aos terceiros interessados assiste o direito de ação para, em via própria, questionarem a preterição, inaugurando causa de pedir própria.Por outro lado, o Poder Judiciário não pode deixar de ressalvar que o Estado do Paraná, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, tomou uma decisão, dentro da sua competência regulamentar (art. 87, inciso V, Constituição Estadual), de tornar definitiva a promoção dos militares, mesmo com a questão ainda sub judice (sem decisão transitada em julgado).Isso se registra, especialmente, para reafirmar que o art. 10 da Lei Estadual nº 15.349/2006, impugnado nos autos nº 54270/2009, não é inconstitucional.A consequência, no plano processual, não poderia ser outra: se o dispositivo inquinado de ilegitimidade é constitucional, o Comando Geral da Polícia Militar não praticou irregularidades ao lançar o Edital nº 001/CHQEOPM – 2009 com as regras devidamente pormenorizadas no instrumento convocatório e observando o que constou na Lei Estadual nº 15.349/2006.Sob o ângulo da legalidade estrita, as regras do edital estavam postas. Se justa ou injusta a medida política do Poder Legislativo, o fato é que a LEI - aprovada pela Assembleia – permitiu na seletiva interna a concorrência, em igualdade de condições, de todos os Soldados, Cabos, 3º Sargentos e 2º Sargentos, não em detrimento de Subtenentes e 1º Sargentos e, sim, porque foi uma opção política modificar o regime jurídico e o acesso na escala hierárquica, mesmo com a modificação posterior (Lei Estadual nº 17.571/2013), do que resultaria, por corolário, a necessidade de observar taxativamente as regras do edital.Mas, como adiantado, repito, não obsta que seja aplicada a teoria do fato consumado, pois não é possível retroceder e/ou o Poder Judiciário Estadual reconhecer a ineficácia de um ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, que só poderia ser revogado - por motivo de conveniência e oportunidade - ou anulado pela autoridade competente (Súmula 473/STF), com restrições, é claro, em razão do decurso do tempo previsto na Lei dos Processos Administrativos/decadência administrativa.Em resumo, dada a especificidade do caso, ainda que sob o viés da legalidade estrita a continuidade no certame fosse incabível, o princípio da estabilização das relações gera razões prima facie em favor da manutenção dos efeitos jurídicos gerados pelo Decreto.Nesse sentido:JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL N° 01/2013). CANDIDATO QUE CONCORREU NA CONDIÇÃO DE COTISTA AFRODESCENDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUÍA VAGAS RESERVADAS. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO EM 1º LUGAR DENTRE OS CANDIDATOS AFRODESCENDENTES E EM 3º LUGAR NA CONCORRÊNCIA GERAL NO CARGO DE AUDITOR NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. LIMINAR QUE DETERMINOU APENAS A CORREÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇAO QUE SE DEU POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO EM RAZÃO DE LIMINAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EXPOSTA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 476 DO STF. NOMEAÇÃO QUE SE DEU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039644-41.2014.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.11.2021) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –POLICIAL MILITAR – CONCURSO AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS - IMPETRANTE CONVOCADO PARA A 2ª FASE - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO REALIZADO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – INCONFORMISMO DA PARTE – JUNTADA DE RELAÇÃO DOS MILITARES APTOS EMITIDA PELO PROGRAMA MEDICINA PREVENTIVA PARA COMPROVAR A SUA APTIDÃO PARA FAZÊ-LO – CANDIDATO QUE, ADEMAIS, SE SUBMETEU A NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA NO DIA DO TESTE E QUE ATESTOU A SUA CONDIÇÃO FÍSICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PARA REALIZAR O TESTE EM OUTRA DATA – NEGATIVA – RECURSO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO – SEGURANÇA IMPETRADA – LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZÁ-LO A PROSSEGUIR NO CERTAME - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – MANIFESTAÇÃO DO AUTOR COMPROVANDO A SUA INSCRIÇÃO NO CURSO, A REALIZAÇÃO DO TAF, COM SUCESSO, E, AINDA, A APROVAÇÃO NA 3ª E ÚLTIMA FASE DO CONCURSO – AUTOS CONCLUSOS AO MAGISTRADO COMPETENTE – LIMINAR REAPRECIADA E NÃO CONCEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARA AUTORIZÁ-LO A CONTINUAR O CURSO – CONCLUSÃO DESTE COM ÊXITO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SEGURANÇA DENEGADA - APELAÇÃO – INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO QUE O EXCLUI DO CERTAME, ANTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL – CONCLUSÃO DO CURSO EM SUA PLENITUDE, CUJOS EFEITOS PRETENDE SEJAM PRODUZIDOS, ATÉ MESMO EM RESPEITO AO FATO CONSUMADO – ARGUMENTOS CONSISTENTES – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CUMPRIDA PELA PARTE – DOCUMENTO JUNTADO À ÉPOCA QUE SE REVELA HÁBIL A COMPROVAR A SUA APTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE – ART. 8º DA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR Nº 159/2016 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – ORDEM CONCEDIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008589-95.2018.8.16.0044 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.10.2019) (Grifo nosso)1) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME ACUIDADE VISUAL. NOMEAÇÃO E POSTERIOR EXCLUSÃO DO POLICIAL. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 608.482. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. a) Observa-se que no julgamento da presente Apelação já restou, expressamente, fundamentado que o “leading case” do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 608.482/RN), assentou-se em prestigiar a regra constitucional do concurso público do artigo 37, inciso II, ao não permitir que candidatos reprovados fossem mantidos no cargo público, sob o fundamento único de proteção à confiança ou do fato consumado. b) Ao se comparar o que foi decidido pelo STF com a situação aqui posta sob análise, conclui-se haver uma distinção nas premissas fáticas, o que impede a aplicação do precedente ao presente caso. c) Nesse contexto, o caso não se adequa a premissa fática da Repercussão Geral que inadmite conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica de natureza provisória, admitindo-se, portanto, solução diversa, qual seja, garantir a permanência do Apelante nos Quadros da Polícia Militar do Paraná. 2) ACÓRDÃO MANTIDO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007391-85.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.09.2019) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA DE DOIS ANOS NA ADVOCACIA. CONCURSO JÁ REALIZADO. CANDIDATA REGULARMENTE APROVADA, NOMEADA E EMPOSSADA HÁ TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENUNCIADO Nº 09 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CIVEIS DESTE E. TJPR. INEXISTÊNCIA DE POSSE POR DECISÃO PRECÁRIA. PEDIDO DE REABERTURA DAS INSCRIÇÕES. PERDA DO OBJETO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005354-89.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.12.2018) (Grifo nosso)Por fim, quanto às apelações de movs. 1.183 (autos digitais nº 0010101-15.2013.8.16.0004 e físico nº 11374/2010) e 1.199 (autos digitais nº 0010272-40.2011.8.16.0004 e físico nº 10272/2011), melhor sorte não assiste aos apelantes/autores.Quanto à ação proposta por Luís Egídio Alves, Gustavo Henrique de Oliveira Buckoski, Maurício Nisti Borges, Cécil Eduardo Oliveira Muniz, Diego Arlindo Menegatti, Lazinho Reis e Fábio Urbano, o pedido era para receberem o mesmo tratamento que o conferido aos autores dos autos nº 54270/2009, mas, juridicamente, não é possível, na medida em que a pretensão deduzida na ação conexa é improcedente, por ser constitucional a regra impugnada e, ainda que assim não fosse, os efeitos da liminar são inter partes e não erga omnes.O reconhecimento da teoria do fato consumado não implica, de per si, a procedência da pretensão dos autores, pois é tão somente um desdobramento factual - tornar definitiva uma promoção precária - do ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer outra igualação, quando muito, poderia justificar alguma ação própria para discutir preterição, mas, na espécie, não é possível conferir o mesmo tratamento se a regra é constitucional e o ponto nodal da questão é a estabilização de uma relação jurídico-social decorrente de liminar, com efeitos inter partes.Além do mais, foi concedida a antecipação de tutela pela Dra. Vanessa de Souza Camargo em 15.08.2011 para assegurar a inclusão dos autores no concurso interno sem a exclusão dos demais praças (mov. 1.43, autos nº 0010272-40), mas o Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 1º Vice-Presidente à época, nos autos de Suspensão de Execução de Liminar nº 1.103.948-0, deferiu o pedido de suspensão e a liminar deixou de produzir efeitos até a sentença, agora improcedente (mov. 1.114, autos nº 0010272-40).Quanto à ação proposta por Gerson Luiz Zaguine, Antônio Carlos de Lima, José Avelino da Silva, José Valdecir Victolo Biasotto, José Roberto Pizzini, Adilson Luiz de Osti, Edemar Nilo Marcon, João Maria dos Santos e Elizeu Fernandes Apolinário, o pedido era para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.349/2006 (em especial o art. 10º), para, assim então, conceder o direito dos autores para prosseguirem no concurso, com a exclusão (ou não) dos demais que não forem Subtenentes ou 1º Sargentos.Ocorre que, na mesma linha das ponderações já lançadas, a regra é constitucional, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão dos autores. Até foi concedida a tutela de natureza satisfativa (mov. 1.14, autos nº 0010101-15), mas o Des. Celso Rotoli de Macedo, Presidente do TJPR à época, nos autos de Suspensão de Execução de Liminar nº 705794-1, deferiu o pedido de suspensão e a liminar deixou de produzir efeitos até a sentença, agora improcedente (mov. 1.42, autos nº 0010101-15).À vista disso, pela própria especificação do bem da vida almejado no pedido formulado na petição inicial, não é possível dar razão ao apelo dos autores interposto no mov. 1.183, em conta que a lei estadual impugnada foi declarada constitucional (ADI nº 4.221/PR).Concluo registrando, ao cabo, que nenhum juiz deve decidir sem tomar em conta o consequencialismo jurídico, pois uma aplicação cega da lei, descolada dos princípios, obstaculiza a justiça transcendente. Se houve algum prejuízo aos demais, esta via não é a adequada para questionar e, como registrado, se resguarda o direito de ação para discutir eventual cabimento de indenização.Hoje, a lei admite que assim se decida, tomando em conta as consequências, eis que mesmo o Judiciário não está imune de uma imposição legal que exige correspondência com a realidade: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20, caput, LINDB).No mais, eventuais óbices que possam ser levantados – com muito zelo e apuro técnico –, merecem uma ponderação casuística, eis que reputo que não deve ser aplicado de forma irrestrita a Tese de Repercussão Geral.É que o STF, em verdade, apesar da interpretação restritiva estabelecida na ratio decidendi do Tema 476 sobre a teoria do fato consumado, vem decidindo recentemente sobre situações excepcionais, para dar guarida à proteção da confiança legítima, admitindo a possibilidade de distinção entre os casos concretos e o modelo padronizado da tese de repercussão geral.Recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE nº 1.470.066/PA, em 29.04.2024, a 1ª Turma do STF confirmou a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento ao extraordinário do Estado do Pará, cujo acórdão do Tribunal de origem aplicou de forma excepcional a teoria do fato consumado, partindo da premissa, naquele caso, acerca da inviabilidade de devolver a parte ao status quo ante.Peço licença para transcrever a ementa e trechos da decisão colegiada proferida pela 1ª Turma, que referendou a decisão unipessoal da e. Ministra (a questão de fundo, da mesma forma, envolve militar):AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)4. Como ressaltado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal acolheu recursos de servidores públicos para que fossem mantidos nos cargos pela excepcionalidade do caso e pela observância da segurança jurídica e da proteção da confiança, o que se assemelha à situação trazida na espécie. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2023. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2009. CARGO DE POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMAS 335 E 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido confirmou o teste de aptidão física e a efetivação da matrícula do Recorrido no curso de formação realizados ao longo da demanda, com base no conjunto fático dos autos, nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (RE n. 1.453.619-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.12.2023).“DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 950.586-AgR-segundo, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.6.2019).“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de ato de nomeação e posse após mais de quinze anos de exercício no cargo. Aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas da União. Manutenção. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09)” (RE n. 828.048-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.12.2017).Nesse sentido, tem-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes ao presente: RE n. 1.396.844, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 20.10.2022; RE n. 1.385.937, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 9.6.2022; e RE n. 1.261.617, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.5.2020.Conforme se depreende do inteiro teor do julgado, o Supremo não desceu às minúcias do caso concreto em razão dos óbices previstos na Súmula nº 279/STF. Contudo, fato é que manteve o acórdão do tribunal de origem, que, premido pelas circunstâncias do caso, decidiu pela aplicação da teoria de forma excepcional, deixando de reformá-lo com base, de per si, no Tema nº 476.Outra decisão do Supremo, também recente, agora da 2ª Turma, foi proferida no Ag.Reg. no RE nº 1.453.619/AM, em 12.12.2023, interposto pelo Estado de Amazonas. Em decisão unipessoal, o Ministro Edson Fachin confirmou o acórdão do tribunal de origem que seguiu a jurisprudência do STJ sobre a teoria do fato consumado. Segue a ementa do agravo regimental:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2023. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2009. CARGO DE POLICIAL MILITAR. REPETIÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMAS 335 E 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido confirmou o teste de aptidão física e a efetivação da matrícula do Recorrido no curso de formação realizados ao longo da demanda, com base no conjunto fático dos autos, nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1453619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (Grifo nosso)Não distanciando do caso concreto, o Supremo também julgou o Ag. Reg. no RE nº 740.029/DF em 14.08.2018, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: caso mais específico. Lá, o Relator deu provimento, monocraticamente, ao RE para denegar a ordem em mandado de segurança, cuja decisão do tribunal a quo havia concedido a segurança para aplicar a teoria do fato consumado, em um caso no qual a posse o exercício tinha ocorrido há mais de 12 (doze) anos. Aliás, com aposentadoria superveniente.No entanto, em julgamento colegiado, a 1ª Turma, por unanimidade de votos, reconheceu que o leading case do Tema nº 476 admitia exceções, valendo reportar, por todos, aos seguintes trechos do voto do Ministro Alexandre Moraes, que revisou o anterior posicionamento da decisão unipessoal:O Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator): O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão de minha lavra, na qual observei o entendimento desta CORTE formulado no RE 608.482, julgado sob o rito da repercussão geral, e de relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, em que se estabeleceu ser inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o candidato assumiu o cargo por força de decisão judicial precária. Assim, dei provimento ao Recurso Extraordinário da União, que buscava a anulação do ato de nomeação da ora agravante e o cancelamento de sua aposentadoria voluntária. Levado o Regimental a julgamento no âmbito virtual, mantive minha posição. O eminente Ministro ROBERTO BARROSO pediu vista dos autos, o que me permitiu refletir melhor sobre a questão. Efetivamente, o caso é de todo peculiar. Como destaquei na sessão presencial do dia 14/8/2018, a agravante manteve-se no cargo de auditora fiscal do trabalho ano após ano com provimentos liminares e cautelares cassados e posteriormente renovados nas instâncias a quo, e, após 21 anos no exercício desse cargo, dos quais nove deles por conta de liminar obtida no Superior Tribunal de Justiça, mais os acréscimos do tempo pretérito em outras atividades, a agravante acabou se aposentando voluntariamente, sem que o mérito tivesse sido analisado. Necessário se faz, portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por força de decisão precária em processos cuja duração não observa o art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(...)Assim, em face da inaplicabilidade das orientações estabelecidas no RE 608.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014, reajusto meu entendimento para dar provimento ao agravo interno com vistas a negar seguimento ao Recurso Extraordinário. É como voto. (Grifo nosso)O desfecho, em linhas gerais, foi manter a decisão do STJ que aplicou a teoria do fato consumado, que ponderou no caso concreto a aposentadoria superveniente da impetrante, ainda que, naquele contexto, o ato de nomeação tenha sido anulado.Assim, a meu sentir e com o respeito devido aos que pensarem diversamente, não vejo margem no caso concreto para aplicar “de forma irrestrita” a tese de repercussão geral, na medida em que, volto a destacar, o edital é de 2009 e passaram-se 15 (quinze) anos, sem olvidar que o Decreto Estadual nº 11.350/2014 data de 10 (dez) anos.O ato do poder executivo confirmou uma situação precária, a juízo da Administração, no contexto em que o Estado abriu uma turma para albergar os policiais, que terminaram o curso, com louvor, foram aprovados, obtendo certificação e, doravante, indicados à promoção, o que ocorreu, a juízo do Governador, de forma definitiva em 2014.Ora, a situação é excepcional e, justamente por ser assim tratada, é que não vislumbro margem para endossar o teor da fundamentação da sentença, eis que, no plano factual, não há sentido em os requerentes retornarem à posição funcional que antes ocupavam quando da participação do concurso de habilitação, notadamente quando sopesadas as consequências que isso implica para os interessados – de boa-fé – e para a própria Administração.Volto a registrar o teor da decisão proferida pelo Supremo no Ag. Reg. no RE nº 740.029/DF: o interessado se aposentou voluntariamente. Aqui, a meu sentir, a excepcionalidade da situação é similar com aquele julgado, em conta que o ingresso dos autores na reserva remunerada implica uma alteração na situação funcional levada à cabo a juízo da Administração.Se é verdade que há prejuízo para o Estado, o risco existia e era previsto quando o executivo, em juízo de conveniência e oportunidade, tornou “regular e definitiva” a promoção, ocorrida condicionalmente por força do agravo de instrumento nº 617.335-1. Por essa razão é que endosso o fato consumado, como consectário da proteção à confiança e da segurança jurídica, na medida em que o retorno à posição funcional antes do concurso de habilitação – e posterior curso de formação –, depois de muito tempo e dinheiro investido na capacitação dos militares, implica em ônus desproporcional para o Estado e para os interessados.Assim, não vislumbro margem para declarar a ineficácia do decreto, daí a razão pela qual, com o respeito devido, não há decisão extra petita de acordo com o comando da sentença e a extensão do efeito devolutivo da apelação, eis que o julgador singular, ao apontar que os requerentes “devem” retornar à posição funcional e o decreto é “ineficaz” em sua essência, impõe obrigação de fazer, atingindo os efeitos do ato administrativo autônomo do executivo, e, inclusive, de outras situações jurídicas consolidadas, como a transferência para a reserva remunerada.Pondero, dada a excepcionalidade do caso, que o decreto é posterior ao ajuizamento da ação, incumbindo ao juiz tomar em consideração o fato que influi no julgamento do mérito no momento da decisão (art. 493, CPC), inclusive o Relator no tribunal, quando o fato for superveniente à decisão recorrida (art. 933, CPC), tal como a notícia superveniente de transferência para a reserva remunerada (mov. 1699.1).Se ainda não foram todos para a reserva, estão na iminência da transferência, em conta o tempo de carreira (já eram 1º Sargentos e Subtenentes ao tempo do edital).Em resumo, com todas as vênias à eventuais divergências, é nesse sentido que voto.Dos Ônus SucumbenciaisCom a manutenção do dispositivo da sentença, permanece a distribuição da sucumbência tal como lançada.Em relação aos autos nº 0010101-15.2013.8.16.0004 e nº 0010272-40.2011.8.16.0004, desprovidos os recursos de apelação, majoro os honorários advocatícios devidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o art. 85, § 11º do CPC c/c Tema Repetitivo 1059/STJ.Quanto aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004, o dispositivo permanece inalterado (improcedência), mas, em razão do provimento do apelo de parcela dos autores, para alterar a ratio decidendi, não é caso de majorar honorários em relação àqueles que não sucumbiram em grau recursal.Majoro, por outro lado, os honorários advocatícios devidos na ação supra em relação ao autor/apelante Enivaldo José de Oliveira, que não logrou nenhum êxito. Na fase recursal, de forma exclusiva, fica ele responsável pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de:a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ed Cleso Pereira de Souza, Ildemar Ertmann, Daniel Bem Hur de Almeida, Roberto Elias dos Santos, Jefferson Pontes, Haroldo Antunes Lopes, Antonio de Oliveira, Amábile Aparecida Augusto Pinto, Edmar Ridz, Luiz Adriano Munster Cicarello, Zenildo Caetano das Neves, Claudir Buzignani, Edinei Carlos Teixeira, Elias Fernandes Ferreira, Ageu Assis de Melo e Elisabete Lucio Kirsten, para, mantendo o resultado de improcedência da demanda, observada a substância do pedido, decotar o excesso da sentença e ressalvar a produção dos efeitos do ato administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, formalizado no Decreto Estadual nº 11.350/2014, como desdobramento da tutela provisória concedida no agravo de instrumento nº 617.335-1, nos termos da fundamentação (referente aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 – 54270/2009);b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Enivaldo José de Oliveira (referente aos autos nº 0005103-43.2009.8.16.0004 – 54270/2009);c) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Luís Egídio Alves, Gustavo Henrique de Oliveira Buckoski, Maurício Nisti Borges, Cécil Eduardo Oliveira Muniz, Diego Arlindo Menegatti, Lazinho Reis e Fábio Urbano (referente aos autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004 – 10272/2011), com majoração da verba honorária; ed) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gerson Luiz Zaguine, Antônio Carlos de Lima, José Avelino da Silva, José Valdecir Victolo Biasotto, José Roberto Pizzini, Adilson Luiz de Osti, Edemar Nilo Marcon, João Maria dos Santos e Elizeu Fernandes Apolinário (referente aos autos nº 0010101-15.2013.8.16.0004 – 11374/2010), com majoração da verba honorária.É como voto.
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