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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001668-87.2016.8.16.0110, DA COMARCA DE MANGUEIRINHA – VARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADA: COVÓ ENERGIA S/A APELADA: CANHADÃO PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA APELADA: ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA APELADA: HIDRELÉTRICA FORQUILHA LTDA APELADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA QUE PODE ATINGIR A CONSEQUENTE LICENÇA DE OPERAÇÃO. MÉRITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH´S). ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE AS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL PADECEM DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA (AAI). IMPROCEDÊNCIA. ESTUDO NÃO EXIGIDO PARA O LICENCIAMENTO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA PARA EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS DE ATÉ 10MW (DEZ MEGAWATTS). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. I. Não há falar em ausência de interesse processual superveniente, pois, conquanto a pretensão principal da ação civil pública se consubstancie na declaração de nulidade da licença prévia, o fato de as licenças de instalação e de operação terem sido posteriormente concedidas não esvazia o conteúdo da lide, haja vista que o possível reconhecimento de vícios na fase inicial do processo de licenciamento teria como consequência lógica a afetação das licenças subsequentes, num verdadeiro efeito de derivação e dependência. II. No mérito, a avaliação ambiental integrada, embora possa se configurar como relevante instrumento de gestão da bacia hidrográfica, não é condicionante para a expedição das licenças em comento. Assim, improcede a exigência do referido estudo técnico apenas a partir de interpretação extensiva das normas de regência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica, não sendo obrigação do órgão ambiental licenciador e dos empreendedores inovarem no processo de licenciamento. III. O princípio da precaução ambiental tem cabimento quando há incerteza quantos aos efeitos de determinada atividade e, portanto, mostra-se inaplicável ao caso em mesa, eis que não há dúvidas no campo da ciência sobre a potencialidade lesiva das PCH´s, tanto é assim que já existe regulamentação vigente sobre a matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001668-87.2016.8.16.0110, da Comarca de Mangueirinha – Vara Cível, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e apelados COVÓ ENERGIA S/A, CANHADÃO PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA, HIDRELÉTRICA FORQUILHA LTDA e o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença de mov. 232.1, proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada em face de COVÓ ENERGIA S/A, CANHADÃO PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA, HIDRELÉTRICA FORQUILHA LTDA e o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Deixou de fixar encargos de sucumbência com esteio no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. 2. Nas razões recursais de mov. 250.1, o apelante requer a reforma do ,decisum explicando, inicialmente, que ajuizou a ação civil pública originária com os seguintes pedidos: a) pela declaração de nulidade das licenças prévias concedidas às apeladas, cujos empreendimentos se tratam de pequenas centrais hidrelétricas (PCH´s); b) pela imposição de obrigação de fazer, consistente em determinar às recorridas que apresentem prévia avaliação ambiental integrada, estudo de impacto ambiental (EIA), relatório de impacto no meio ambiente (RIMA); c) pela determinação de realização de audiência pública nos termos da legislação pertinente; e d) pela condenação da requerida COVÓ ENERGIA S/A à reparar os danos causados por supressão de vegetação e à pagar indenização por danos morais coletivos. Narra que as licenças prévias não poderiam ter sido concedidas com apenas a formulação de licenciamento ambiental simplificado, pois, embora, de fato, as pequenas centrais hidrelétricas se observadas individualmente não ultrapassem 10MW (dez megawatts), o que em tese dispensaria o EIA/RIMA, deve-se considerar que todos os empreendimentos serão instalados num trecho de 20km (vinte quilômetros) da mesma bacia hidrográfica, de modo que a soma de todos os potenciais hidrelétricos afasta a possibilidade de licenciamento ambiental simplificado e obriga a realização de avaliação ambiental integrada. Fixadas essas premissas, sustenta que o d. Juízo se equivocou ao entender quea quo não existe previsão legal para a realização de avaliação ambiental integrada, porquanto tal imposição decorre do artigo 6º., inciso II, da Resolução CONAMA n.º 01/86, que exige no licenciamento ambiental a avaliação dos efeitos cumulativos e sinérgicos de um conjunto de empreendimentos. Nesse contexto, afirma que não se pode ignorar a pluralidade de pequenas centrais hidrelétricas instaladas na mesma bacia hidrográfica, devendo-se levar em conta os efeitos dos empreendimentos combinados no tempo e espaço. Sublinha que o artigo 5º., inciso II, da Resolução n.º 01/86 do CONAMA dispõe que a área de influência do projeto de usinas hidrelétricas é a bacia hidrográfica. Enfatiza que o i. Magistrado, ao dispor que não existe previsão legal para a realização de avaliação ambiental integrada, negou vigência ao artigo 8º., inciso VII, da Lei n.º 6.938/81, que atribuiu ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o uso racional dos recursos hídricos. Defende que o caso em apreço deve ser resolvido também sob a ótica do princípio da precaução, tendo em vista que a ausência de estudos detalhados sobre os impactos ambientais e sociais da implantação das PCH´s, exporá a bacia hidrográfica a riscos imprevisíveis e possivelmente irreparáveis. Outrossim, aponta violação ao artigo 6º., inciso VIII, da Lei n.º 8.078/98 e do artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, eis que o d. Julgador não inverteu o ônus da prova, de modo que no caso concreto cabe aos poluidores demonstrar dentro de uma análise global que as PCH´s não trazem prejuízo ao meio ambiente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que, reformando-se a r. sentença, sejam os pedidos iniciais julgados procedentes para declarar a nulidade das licenças prévias, determinar a realização de avaliação ambiental integrada, com a consequente elaboração de EIA/RIMA, impor a efetivação de audiência pública, além de condenar a COVÓ ENERGIA S/A a reparar os danos causados por supressão de vegetação e a pagar indenização por danos morais coletivos. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões nos mov.s 265.1, 266.1 e 271.1, defendendo o acerto do veredito singular. Especificamente a recorrida COVÓ ENERGIA S/A (mov. 266.1) pugnou pela perda de objeto da lide, tendo em vista que seu empreendimento elétrico já está instalado e em operação. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 8.1-TJ, opinando pelo provimento do apelo. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Recepciono também, de ofício, a remessa necessária, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n.º 4.717/65, conforme o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EResp n.º 1.220.667/MG, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/17. Consigno que, embora referido precedente tenha sido prolatado no âmbito de ação por improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92), não se pode descuidar que sua trata deratio decidendi norma de integração do microssistema processual de tutela coletiva, do qual também compõe a Lei n.º 7.347/85. Aliás, a c. Corte Cidadã recentemente decidiu nesse sentido: “[...] Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às , paraAções Civis Públicas submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011 (...).” (g. n.). (AgInt no REsp n.º 1.547.569/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/06/19). Portanto, entendo também ser cabível a remessa necessária em ação civil pública ambiental julgada improcedente, como é o caso ora retratado. 3. Passo a apreciar a preliminar de perda de objeto da lide arguida em contrarrazões pela recorrida COVÓ ENERGIA S/A (mov. 266.1). Sustenta a apelada que o pedido principal da lide reside em possível nulidade quanto à concessão de licença prévia, todavia, essa etapa está superada no âmbito do processo administrativo de licenciamento, sendo que, inclusive, já houve a emissão das licenças de instalação e de operação, encontrando-se a PCH COVÓ atualmente em pleno funcionamento. Assim, sob a ótica da recorrida, não subsiste mais interesse processual para o prosseguimento da lide. Com efeito, é certo que existe um determinado grau de autonomia nas fases de licenciamento ambiental, contudo, não se pode descuidar que o possível reconhecimento de vícios no procedimento que resultou na concessão da licença prévia, terá como consequência lógica a afetação das licenças subsequentes, num efeito de derivação e de relativa dependência. Ademais, os pedidos iniciais da ação civil pública não versam apenas sobre nulidades das licenças prévias, havendo, também, a pretensão de se condenar a apelada à obrigação de reparar possíveis danos perpetrados por supressão irregular de vegetação nativa. Desse modo, rejeito a preliminar de perda de objeto. 4. No mérito, o exame do caderno processual revela que o recurso interposto não merece o almejado provimento. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar sobre a regularidade de licenças ambientais concedidas para a instalação de pequenas centrais hidrelétricas na bacia do Rio Iguaçu, notadamente, na área do Município de Mangueirinha. 6. Extrai-se dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental se insurgindo contra a concessão, pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, de licenças ambientais prévias e de instalação para as pequenas centrais hidrelétricas (PCH´s) COVÓ ENERGIA S/A, CANHADÃO PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA e HIDRELÉTRICA FORQUILHA LTDA, ambas no leito dos rios Covó e Marrecas, integrantes da bacia hidrográfica do Rio Iguaçu, na região do Município de Mangueirinha. O d. Juízo julgou improcedente a lide, escorado no fato que as licenças forama quo expedidas de acordo com a legislação pertinente. A principal tese do autor, ora apelante, é a de que houve indevida dispensa de apresentação de EIA/RIMA (e de AAI), pois, segundo seu entendimento, embora a Resolução CONAMA n.º 01/86 dispense tal estudo para pequenas centrais hidrelétricas de até 10MW (dez megawatts), tal prerrogativa somente é aplicável em empreendimentos singulares (individualmente considerados), o que não é o caso em comento, que se trata da instalação de várias hidrelétricas numa mesma bacia hidrográfica, sendo imprescindível, portanto, a elaboração de estudo técnico aprofundado denominado de avaliação ambiental integrada (AAI), que tem como escopo detalhar os possíveis danos ambientais decorrentes dos empreendimentos de forma coletiva, compreendendo a soma do potencial energético de todas as PCH´s. Todavia, razão não lhe assiste. Como cediço, a Constituição Federal, no artigo 225, inciso IV, exige, na forma7. da lei, a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Por sua vez, a Lei n.º 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do qual faz parte o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão com competência para deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (artigo 6º.). Regulamentando o tema referente à avaliação de impacto ambiental (instrumento de proteção ambiental previsto no artigo 9º., inciso III, da Lei n.º 6.938/81), o CONAMA editou a Resolução n.º 01/86, dispondo que: “(...) dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento (artigo 2º.).de atividades modificadoras do meio ambiente O mesmo Diploma Normativo, ao pormenorizar as atividades que demandam EIA/RIMA, exige tal estudo para: “(...) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, , de saneamento ou deacima de 10MW irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição (g. n.).de bacias. Vale dizer, a legislação de regência excetua, expressamente, da formulação de EIA/RIMA, os empreendimentos que explorem energia de matriz hidráulica abaixo de 10 MW (dez megawatts). Veja-se, ainda, como a matéria em comento é tratada na Resolução CEMA n.º 065/08 e na Resolução Conjunta SEMA/IAP n.º 09/10, na parte que interessa: “RESOLUÇÃO CEMA n.º 065/08 Art. 64. A licença prévia para empreendimentos, obras e atividades“ consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação específica. § 1º. O IAP, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de (g. n.).”licenciamento. “RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/IAP Nº 09/2010 Art. 9º Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA“ HIDRELÉTRICA – CGH e como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – , deverão efetuar o requerimento dePCH , com potência instalada de até 10 MW licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no Art. 8º, acrescidos dos seguintes documentos: I LICENÇA PRÉVIA – LP a) Cadastro de Obras Diversas – COD; b) Registro do empreendimento, emitido pela ANEEL, no caso de CGH; c) Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico no caso de PCH; d) Despacho da ANEEL contendo o aceite ou autorização do Projeto Básico para análise, no caso de PCH; e) Relatório Ambiental Simplificado – RAS; f) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos (g. n.).ao órgão competente;.” Na espécie, não se controverte que todas as PCH´s passaram pelo devido processo de licenciamento ambiental, havendo a apresentação de relatório ambiental simplificado (RAS) pelos empreendimentos COVÓ (mov. 25.9), FORQUILHA (mov. 26.51 e ss.) e CANHADÃO (mov. 26.84 e ss.). Também não se discute que o empreendimento ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA, o qual possui matriz energética superior à 10MW (dez megawatts), realizou o EIA/RIMA (mov.s 26.25 e ss) e a respectiva audiência pública (mov. 26.50), com a presença de pessoas da comunidade, de autoridades locais, de técnicos, e, inclusive, de representante do Ministério Público. A autor da ação civil pública de origem sustenta que a soma dos potenciais energéticos de todas as PCH´s instaladas na mesma região ultrapassa os 10MW (dez megawatts), de modo que, por esse motivo, mostra-se imprescindível a realização de um estudo conjunto, global, envolvendo todos empreendimentos hidrelétricos locais, para se ter uma conclusão abrangente acerca de qual será o efetivo impacto ambiental. Nesse sentido, menciona que o estudo a ser realizado, obrigatoriamente, deve ser a avaliação ambiental integrada (AAI). Para fundamentar sua pretensão invoca, principalmente, o artigo 6º., inciso II, da Resolução n.º 01/86-CONAMA, com a seguinte redação: “Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.” Acerca da avaliação ambiental integrada (AAI), trata-se de uma espécie do gênero avaliação de impactos ambientais (AIA), esse compreendido como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, , artigo 9º., inciso III, da Lei n.º 6.938/81.ex vi Especificamente sobre a avaliação ambiental integrada, ÉDIS MILARÉ ensina que “(...) Essa modalidade de AIA não tem aparecido explicitamente na literatura, nem é mencionada, com (in ed., Revista dosesse nome, na Política Nacional do Meio Ambiente.” DIREITO DO AMBIENTE, 10ª. Tribunais, São Paulo: 2015, p. 175). Ocorre que a legislação suscitada pelo apelante faz menção apenas à análise dos impactos ambientais do projeto, sem qualquer menção específica e expressa de avaliação ambiental integrada. Nesse passo, não há como se fazer exigência com fulcro em uma interpretação extensiva da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, além da própria segurança jurídica, haja vista que não se poderia esperar que o órgão ambiental licenciador e os empreendedores inovassem no processo de licenciamento. Sem se descuidar da relevância de qualquer pesquisa técnica prévia de impacto ambiental, a AAI não se trata de instrumento obrigatório condicionante ao licenciamento ambiental. Na verdade, mostra-se como um estudo de caráter auxiliar, por meio do qual se pode sugerir medidas e recomendações para a gestão da bacia hidrográfica. Não é demais salientar que os instrumento de proteção ambiental se enfeixam num rol taxativo, consoante a lição de de EDIS MILARÉ: “[...] Instrumentos administrativos de gestão ambiental – Podem ser conceituados como mecanismos estatais, legalmente instituídos, que importam na restrição de direitos por razões de ordem ambiental. Estão previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981 (...). III) Rol taxativo – Por importarem na restrição de direitos, os instrumentos administrativos não comportam numerus apertus em respeito ao art. 5º, II, da Constituição. Assim, não pode a Administração Pública impedir ou restringir comportamentos por meio de instrumentos administrativos não legislativamente instituídos. O trabalho e a livre-iniciativa são corolários do sistema constitucional brasileiro. Nessa esteira, a restrição e até mesmo o impedimento do trabalho e da livre-iniciativa, expressões naturais da atividade econômica, só podem ocorrer por disposição legal.” (in ., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2018).DIREITO DO AMBIENTE, 11ª. ed Não obstante o recorrente invoque o princípio da precaução para defender a necessidade de avaliação ambiental integrada, tal postulado não afasta a premissa de que os atos praticados pelo órgão ambiental, ao conceder as licenças, foram legítimos e não afrontam diretamente qualquer preceito legal. Veja-se que o princípio da precaução ambiental tem cabimento quando há incerteza quantos aos efeitos de determinada atividade, o que não se coaduna com o caso em mesa, em que não há dúvidas no campo da ciência sobre a potencialidade lesiva das PCH´s, tanto é assim que existe regulamentação normativa vigente sobre a matéria. Ressalte-se que os apelados adotaram todas as cautelas necessárias para colocar em prática os empreendimentos, obtendo e implementando junto ao órgão ambiental competente todos os requisitos necessários, de modo que não se revela possível impor novas obrigações e criar barreiras ou óbices, fora dos limites expressos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de afrontar a razoabilidade e criar insegurança aos empreendedores. Deve-se ressaltar que as licenças prévias foram expedidas com base em regular processo administrativo de licenciamento, de modo que, sem embargo da discussão acerca da obrigatoriedade ou não de EIA/RIMA ou de AAI, sempre houve a possibilidade de o IAP determinar, acaso entendesse necessário, o cumprimento de condicionantes por partes das apeladas, ou seja, o simples fato que não ter havido avaliação ambiental integrada não significa concluir que a tutela do meio ambiente foi relegada, pelo contrário, a formulação dos RAS é minuciosa e bastante completa no que se refere ao grau de afetação dos projetos. Nesse contexto, não é demais ressaltar que, consoante se observa das licenças expedidas pelo IAP, de fato foram impostas diversas condicionantes aos empreendimentos, como, por exemplo, apresentação de relatórios e registros fotográficos, realização de medidas compensatórias aos impactos ambientais, regularização de supressão em área de reserva legal etc. (mov. 1.13). Outrossim, não há falar na condenação da recorrida COVÓ ENERGIA S/A por supressão vegetação nativa e danos morais ambientais, pois o corte foi devidamente autorizado (Autorização Florestal n.º 35973 – mov. 25.4) em decorrência da necessidade da implantação do projeto. Por seu turno, não se vislumbra, também, irregularidade no que tange ao licenciamento da ENERGÉTICA INVERNADINHA LTDA, eis que realizou corretamente o EIA/RIMA (mov.s 26.25 e ss), bem como a respectiva audiência pública (mov. 26.50), contando, conforme mencionado alhures, com a presença de pessoas da comunidade, de autoridades locais, de técnicos e do Ministério Público. Quanto ao ônus da prova, os apelados apresentaram aos autos vasto conjunto documental comprovando que os processos de licenciamento se deram em atendimento à legislação de regência (mov.s 25.3/25.15; mov.s 26.17/26.167; mov.s 123.2/123.8). Destarte, mostra-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, bem como confirmar a r. sentença em sede de remessa necessária conhecida de ofício. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença em remessa necessária conhecida de ofício, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator), Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima e Desembargador Luiz Taro Oyama. 03 de setembro de 2019.Curitiba, DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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