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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013441-05.2011.8.16.0014. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – PR. APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA. APELADOS: ANA LAURA OLIVEIRA BADIN E ESPÓLIO DE JORGE BADIN, REPRESENTADO POR FRANCISCO JORGE BADIN. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE VER ACOLHIDO O VALOR INDICADO POR ESTE NA AVALIAÇÃO INICIAL PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ENCONTRADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA, MINUCIOSA E REALIZADA SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL, DISPOSTO NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO COMPARATIVO QUANDO NÃO HÁ ELEMENTOS DE AMOSTRAGEM SUFICIENTES E SEGUROS PARA EMBASAR A AVALIAÇÃO SEGUNDO TAL MÉTODO, O QUE ABRE ESPAÇO PARA O USO DO MÉTODO INVOLUTIVO-INDIRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO PARA QUE INCIDAM A 2 PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA OCORRER O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.118.103/SP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTO PARA QUE O CÁLCULO SEJA ATUALIZADO PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.495.146/MG. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO POR NÃO SE ENQUADRAR A HIPÓTESE DOS AUTOS NO ART. 28, §1º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/1941. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina contra sentença proferida em ação de desapropriação direta ajuizada contra Ana Laura Oliveira Badin e Jorge Badin, inicialmente, já que em momento posterior este faleceu e foi a parte substituída pelo Espólio de Jorge Badin, representado por Francisco José Badin. O fito da demanda era de a Municipalidade ver incorporado em seu domínio, pela via da desapropriação direta por utilidade pública prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a área de terras localizada na Gleba Palhano no Município de Maringá, correspondente a 6.688,18m². Na r. sentença, foi o pedido inicial julgado procedente para declarar incorporado ao patrimônio do ente expropriante a área descriminada na petição inicial, mediante o pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado de R$ 254.000,00 (a ser devidamente atualizado) e a avaliação julgada correta, que fora de R$ 285.125,00. Foi ainda determinada a incidência de: a) correção monetária 3 pela média entre o INPC/IBGE e IGP/DI a partir da data-base da pesquisa do laudo (abril de 2011) até a data do efetivo pagamento; b) juros compensatórios a partir da data da imissão na posse, sob o percentual de 12% ao ano sobre a diferença entre 80% do depósito inicial (atualizado) e o valor fixado na sentença; c) juros moratórios no montante de 6% ao ano sobre a diferença entre os valores da indenização e do depósito inicial, com as devidas correções. As custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 1,5% da diferença entre o depósito inicial e a indenização fixada, ficaram a cargo do Município de Maringá. Foi determinado o reexame necessário, na forma do art. 28, §1º, do Decreto- Lei nº 3.365/1941. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela Municipalidade, os quais foram acolhidos em parte para integrar a r. sentença e, assim, fazer constar como termo final da incidência dos juros compensatórios a data da expedição do precatório requisitório. Em sede de recurso de apelação, o Município expôs em suas razões recursais que o valor encontrado na perícia judicial e acolhido na r. sentença não está correto, porque fora calculado com base no Método Involutivo – Indireto de avaliação, o qual não cabe ser aplicado no imóvel em questão. Defendeu que esse método parte da premissa de que ocorra o parcelamento do solo e o imóvel possa ser comercializado, possuindo, desta feita, fins habitacionais, enquanto a área em debate apenas possui o fim de integrar o sistema viário, não podendo ser parcelada ou habitada. Indicou ser mais correto o uso do Método Comparativo, o qual fora empregado na avaliação inicial procedida pelo Município para a imissão na posse. 4 Apontou também que o imóvel está localizado em parte em ZE3 (áreas inedificáveis – fundo de vale) e parte em ZC3, o que impede a atribuição de fins comerciais à área, pois inviável a edificação no local. Expôs que não é devida a incidência da média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI, pois, uma vez encontrado o valor da área expropriada, basta que seja objeto de atualização pelos índices utilizados pela Justiça Estadual. Por fim, reputou incorreta a aplicação de juros de mora sem que haja o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da indenização, de modo que não pode ser considerada inadimplente a Fazenda Pública antes de tal período. Pugnou pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus no mov. 110.1, nas quais argumentaram que é escorreita a r. sentença quanto ao valor de R$ 285.125,00 arbitrado a título de indenização, porque embasado em laudo pericial elaborado por expert imparcial. Indicaram que o valor encontrado na avaliação prévia de R$ 254.000,00 não é transparente, já que não foram apresentados os critérios técnicos empregados para se chegar em tal quantia. Reputaram, ainda, corretos os índices de correção e de juros de mora aplicados na decisão. Pleitearam o não provimento do recurso. Após, vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça e, ato contínuo, foram remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça que emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial na causa (mov. 8.1 – Apelação). É o relatório. 5 VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e prossigo para a sua análise. 1.1. Quanto ao reexame necessário determinado na r. sentença, reputo-o incabível no presente caso. Isso porque, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto- Lei nº 3.365/1941, legislação específica para o caso dos autos, apenas é cabível reexame necessário quando a sentença condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida. Na r. sentença prolatada no feito em exame, a Fazenda Pública foi condenada a pagar R$ 285.125,00, enquanto que ofereceu na exordial a quantia de R$ 254.000,00. Ora, do confronto entre esses valores conclui-se que a Municipalidade não foi condenada ao dobro do que fora oferecido. Assim, não conheço da remessa necessária. 2. Mérito: 2.1. Do valor da indenização: Primeiramente sustentou o Município apelante que o montante de R$ 285.125,00 fixado a título de indenização em favor dos apelados não é correto, porque encontrado mediante uso do Método Involutivo – Indireto de avaliação, o qual seria incabível no caso dos autos. 6 Defendeu, por outro lado, ser aplicável o Método Comparativo, que, inclusive, fora empregado na avaliação prévia, cuja conclusão indicou o valor acertado de R$ 254.000,00. Em que pesem as alegações do apelante, razão não lhe socorre. 2.1.1. De início, cumpre esclarecer que ambos os métodos em debate, quais sejam: o Método Involutivo/ Indireto e o Método Comparativo, possuem amparo na NBR 14.653-02 da ABNT, normativa essa que esmiúça as orientações de cálculo para avaliações mercadológicas de imóveis urbanos. Logo, esses dois métodos são válidos para uso em avaliações para fins de indenização em ações de desapropriação. Não se olvida que o Método Comparativo é o mais utilizado em avaliações de imóveis urbanos. Todavia, há circunstâncias peculiares que limitam o seu uso em determinados casos, porque nem sempre há elementos de comparação suficientes e seguros para embasar a sua aplicação, o que é característica própria desse método. Aí, nesse contexto, o Método Comparativo pode ceder lugar a outro Método, in casu, o Método Involutivo. No caso em comento, revelou-se inviabilizada a aplicação do Método Comparativo defendida pelo Município, como indicado pelo Sr. Perito Judicial em seus esclarecimentos (mov. 8.1 – autos originários): “[...] b) Da busca realizada, a utilização do método comparativo direto restou prejudicada, ante a indisponibilidade de dados de mercado compatíveis e/ou semelhantes ao imóvel avaliando. 7 c) Não existindo elementos suficientemente adequados para comparação direta, faz-se necessária a avaliação do imóvel, através do MÉTODO INDIRETO - INVOLUTIVO, que conforme preconiza a norma de avaliação vigente, tem como princípio para determinação do valor da terra nua, a verificação do máximo aproveitamento eficiente resultante da comercialização de terrenos parcelados, ou seja, o valor da gleba é determinado a partir da receita que pode ser obtida com a venda de terrenos já parcelados, tomando-se por base um hipotético parcelamento, e deste valor são deduzidas as despesas necessárias à viabilização do empreendimento.“ Ademais, embora tenha a Municipalidade utilizado em seu laudo de avaliação alguns elementos de comparação para fundamentar o uso do Método Comparativo, tais indicações não são seguras o suficiente para demonstrar a viabilidade do emprego desse método no caso. Não se olvida que a NBR 14653-1 – mencionada pela NBR 14653-2, que é utilizada em avaliação de imóveis urbanos – recomenda em seu item 7.4.2 que os dados de mercado a serem coletados devem ser, de preferência, contemporâneos à data de referência da avaliação. Contudo, os dados colhidos remontam a dois, três anos da avaliação, o que não torna a avaliação pelo Método Comparativo tão segura e confiável. Além do mais, ao citar as amostras, o Município de Londrina não detalhou as características relevantes e específicas dos imóveis enumerados na amostragem, o que também não sustenta o emprego do método defendido pelo apelante. Some-se ainda que, como bem destacado pelo Perito Judicial em seus esclarecimentos juntados no mov. 8.1 do feito de 8 origem, o Município não seguiu a NBR 14653-2 no tocante à menção dos fatores usados para tratamento dos dados, pois os fatores propostos em sua avaliação unilateral não têm origem em entidade técnica regional, bem como não foi apresentado estudo de mercado específico a fim de demonstrar a origem deles. In verbis: “c.2.) A título informativo o Signatário transcreve a seguir o item 8.2.1.4.2 Tratamento de Dados da NBR 14.653-2, no que concerne ao tratamento de fatores: “ 8. 2. 1. 4.2 Tratamento por fatores Os fatores a serem utilizados neste tratamento devem ser indicados periodicamente pelas entidades técnicas regionais reconhecidas, revisados periodicamente e devem especificar claramente a região para a qual são aplicáveis. Alternativamente, podem ser adotados fatores de homogeneização medidos no mercado, desde que o estudo de mercado específico que lhes deu origem seja anexado ao laudo de avaliação . ” Ora Excia., os fatores propostos no Laudo de Avaliação nº 258/2010, para a composição do valor unitário do terreno é uni lateral e baseado unicamente no próprio tirocínio profissional do subscritor, sem qualquer respaldo ou fundamento f rente às exigências estabelecidas pela NBR 14.653- 2, e portanto, não devem ser admitidos, pois os fatores propostos não têm origem de entidade técnica regional, tão pouco foi apresentado estudo de mercado especifico afim de demonstrar a origem dos referidos fatores propostos.” Nesse sentido, o uso do Método Comparativo não se revelou adequado no presente caso, o que fora justificadamente apontado pelo Perito Judicial. E, quando não se mostra cabível o emprego do Método Comparativo, é viável o uso do Método Involutivo-Indireto, o que é, inclusive, confirmado pela lição de Kyoshi Harada, em sua obra 9 Desapropriação. Doutrina e prática. Breves comentários à Lei de Concessão Urbana, 8ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2009, p. 124: “Na avaliação de glebas loteáveis, quando o emprego direto do método comparativo fica inviabilizado por ausência de paradigmas, a avaliação é feita através do chamado método involutivo. Consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livres, institucionais e áreas verdes. Levam- se em conta inúmeros fatores, como despesas do loteamento abarcando a implantação de infraestrutura, propaganda e corretagem, bem como o tempo de duração para o esgotamento das vendas, a valorização dos lotes no decorrer das vendas etc. Enfim, é um método cuja avaliação é baseada em projeções que podem ocorrer ou não concretamente. (...).” Neste E. TJPR, há também julgado que sustenta o entendimento aqui perfilhado: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MÉTODO INVOLUTIVO.CORREÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO. 1. É válida a utilização do método involutivo quando o imóvel a ser avaliado não possui parâmetros de comparação, o que inviabiliza a utilização isolada do método comparativo direto de dados de mercado. 2. O laudo pericial elaborado de forma objetiva, com imparcialidade e com a devida fundamentação deve ser acolhido para fixação do valor da indenização devida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1355335-0 - Piraquara - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 05.05.2015) 10 2.1.2. No mais, o laudo pericial foi produzido com técnica, de forma minuciosa e com base em critérios objetivos, justificando, assim, a sua utilização para fins de fixação da indenização pela desapropriação. Nesse sentido, no âmbito deste E. TJPR assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - VALIDADE - TERMO FINAL - DETERMINAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CORRETA FIXAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. Devidos são os juros compensatórios, ainda que não demonstrados os lucros cessantes, pois os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. No caso em exame estabeleceu-se pela sentença que os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, ou seja, incidirão somente se o precatório futuro deixar de ser pago no prazo constitucionalmente estabelecido, razão pela qual mantem-se a sentença neste ponto.Em sede desapropriatória, os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5%, sobre a diferença do valor 11 inicialmente oferecido e o valor definido na decisão, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.636.110-7 (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1636110-7 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 25.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, ARTIGO 28, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SENTENÇA OMISSA QUANTO A DATA DO EMPOSSAMENTO E AO LAUDO COMPLEMENTAR - ERROR IN PROCEDENDO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ARTIGO 1013, § 3º DO CPC - INDENIZAÇÃO BASEADA NO QUANTUM FIXADO NO LAUDO PERICIAL - LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - LAUDO RETIFICADO INDICANDO NOVO VALOR INDENIZATORIO - CORREÇÃO NA ÁREA DESAPROPRIADA - VALOR DEVIDO É AQUELE APONTADO NO LAUDO PERICIAL RETIFICADO - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5, XXIV, DA Cível e Reexame Necessário nº 1.515.338-3 fl. 2CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DA POSSE - DATA DA IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DECRETO EXPROPIATÓRIO - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO - ÍNDICE A SER APLICADO "IPCA" QUE MELHOR REFETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA (STJ, RESP 1270439 DE 24/10/2013) - JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM 12 % AO ANO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 20, § 4º DO ANTIGO CPC - DESCABIMENTO - REFORMA PARA 5% DO VALOR DA INDENICAÇÃO, DECRETO-LEI Nº 3365/41 - RECURSO DE APELAÇÃO 1 INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO 12 DE APELAÇÃO 2 INTERPOSTO PELO DER DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA FIXAR QUE A CONTAGEM DOS JUROS COMPENSATORIOS, INICIA- SE A PARTIR DA DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA IPC E ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 3365/41. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1515338-3 - Mangueirinha - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 14.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.INTERLIGAÇÃO DE BAIRROS DO MUNICÍPIO.AVALIAÇÃO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDA.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DpOS JUROS COMPENSATÓRIOS, E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O entendimento jurisprudencial relativo às ações de desapropriação indica que o laudo pericial bem fundamentado e baseado em elementos objetivos deve ser acolhido para fixação do valor da indenização devida. 2. A sentença proferida em desfavor do Município não está sujeita ao reexame necessário porque a condenação imposta é inferior a 100 (cem) salários- mínimos, nos termos do artigo 496, I, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e também porque não houve a condenação da Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da Apelação Cível nº 1713138-9 fl. 2oferecida, nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.3. Não merece ser conhecida a apelação interposta fora do prazo legal, por falta de um pressuposto processual de admissibilidade, no caso, a tempestividade.4. A correção monetária, os juros compensatórios, e os juros moratórios são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, não havendo reformatio in pejus. REEXAME NECESSÁRIO NÃO 13 CONHECIDO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1713138-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 29.08.2017) 2.1.3. Além de se afigurar correto o cálculo do Perito Judicial, o qual fora acolhido na r. sentença para fins de fixação do valor da indenização, a sua utilização também se justifica pelo princípio da contemporaneidade da indenização à avaliação judicial, depreendido da redação do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns de seus julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pela parte recorrente contra Afonso Arthur Neves Baptista e outra, referente a imóvel de propriedade dos réus, com o objetivo de declará-lo incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. A sentença jugou procedente o pedido, para declarar o imóvel incorporado ao patrimônio da autarquia estadual, mediante o pagamento da importância de R$ 112.978,52. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da 14 imissão na posse" (STJ, REsp 1.672.191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, em face dos laudos periciais juntados aos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169829/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. 5. Recurso especial parcialmente provido. 6. Agravo em recurso especial prejudicado. (REsp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) (grifo nosso) 15 Desta feita, a r. sentença não merece reparo quanto ao valor fixado a título de indenização. 2.2. Do termo inicial dos juros de mora: O Município apelante também se insurge quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que não é correta a sua aplicação a partir da imissão na posse, porque contraria o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cujos termos, inclusive, estariam em consonância com o art. 100 da Constituição Federal. Assiste razão à parte apelante nesse tocante. O termo inicial dos juros moratórios já é questão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento de Recurso Repetitivo, rito este adotado no REsp nº 1.118.103/SP, no sentido de que devem ser contabilizados os juros moratórios a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria o pagamento ser feito: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997- 34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 16 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Neste E. TJPR também há julgados em igual linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA DE MISTA. BEM DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE, CONFORME RESPOSTA DO OFÍCIO PELA SPU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O EXPROPRIADO PELA 17 PERDA DA POSSE. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO PELA PRÓPRIA EXPROPRIANTE. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DA PERDA DA POSSE E DA FRUIÇÃO DO BEM ANTES DO PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTE NO STF (ADI-MC 2.332/DF) E NO STJ (ERESP 967.611/CE). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000379-59.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 27.02.2018) Assim, os juros moratórios deverão ser contabilizados apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 100 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 17. 2.3. Do índice de correção monetária: Por fim, o Município pretende a reforma da r. sentença no tocante ao índice a ser utilizado para a correção monetária do valor da condenação, reputando incorreta a média do INPC/IBGE e o IGP/DI, empregada pelo Juízo a quo. Também assiste razão ao apelante quanto a essa insurgência. 18 Em recente julgamento de Recurso Repetitivo, qual seja o proferido no âmbito do REsp nº 1.495.144/RS, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.146/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em desapropriações diretas e indiretas, não são aplicáveis as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo, então, a correção monetária ocorrer pelo IPCA-E, pois é um índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 19 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifou-se) Neste E. TJPR a questão também é decidida seguindo-se a mesma linha de raciocínio: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA) CORRETO. a) A indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia (Precedentes do STJ). b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes 20 fatores para se fixar a justa indenização. c) A correção monetária, nas ações de desapropriação, conforme entendimento adotado por esta Corte, deve incidir com base no IPCA, a partir do laudo que embasou a justa indenização, até o seu efetivo pagamento. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1708587-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 31.10.2017) Logo, a sentença comporta reforma no ponto relativo ao índice a ser aplicado na correção monetária da indenização, devendo incidir o IPCA-E. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação para alterar em parte a r. sentença para que: a) seja adotado, como termo inicial dos juros moratórios, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) seja empregado o IPCA-E na correção do valor da indenização. 21 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação. A sessão foi presidida pelo Des. Nilson Mizuta e participaram do julgamento, acompanhando o voto, o Des. Leonel Cunha e o Juiz Substituto em 2º grau, Rogério Ribas. Curitiba, 17 de julho de 2018. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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