SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0002593-62.2016.8.16.0117
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Luis Carlos Xavier
    Desembargador
    Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
    Comarca: Medianeira
    Data do Julgamento: Thu Apr 05 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 10 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE - ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO - 2. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NA VERDADE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE DE OFÍCO A PENA APLICADA. 1. Nos termos do artigo 63 e 64 do Código Penal, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de reincidência, e não aos antecedentes criminais ostentados pelo acusado, pelo que o decurso do tempo somente faz com que a pessoa deixe de ser reincidente, persistindo, no entanto, o fato de que este possui maus antecedentes. 2. Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.