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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-07.2017.8.16.0179, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE : GINO AZZOLINI NETO APELADO : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA REPRESENTADO(A) POR JORGE LUIS MORAN RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICA. DÚVIDA DE REGISTRO. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE QUANTO A PENHORA DE VAGA DE GARAGEM DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO. FRAÇÃO IDEAL PENHORADA QUE É PARTE INTEGRANTE DO BEM PRINCIPAL REVESTIDO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÁREA QUE COMPÕE ESPAÇO DE USO COMUM A TODOS OS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.331, §1º, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO A “CONTRARIO SENSU” DO ENUNCIADO Nº 449 DA SÚMULA DO STJ. PENHORA AFASTADA. PRECEDENTES. Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 2 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. ARESP 1.050.334/PR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA POR MEIO DO REGISTRO R-18 DA MATRÍCULA Nº 36.859 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. (REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 3 VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante GINO AZZOLINI NETO e Apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado(a) por JORGE LUIS MORAN. RELATÓRIO Trata-se de suscitação de Dúvida pelo Agente Delegado do 6° Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em relação a requerimento de cancelamento do registro da penhora objeto do R-18 da matrícula 36859, sob alegação de ilegalidade do ato. Informou o Agente Delegado que o requerimento não foi atendido de pronto, tendo em vista que a penhora foi determinada por decisão judicial, pelo que se exigiu do solicitante, conforme nota de diligência n. 6109/2016, a juntada de mandado/ofício expedido pelo Juízo competente autorizando o cancelamento da referida penhora. Segundo o Suscitante, a parte interessada alega que a penhora determinada pela Vara Trabalhista foi ilegal, ante a descrição do imóvel e o entendimento sumulado pelo STJ. Com a documentação anexada a inicial se verifica que o objeto da penhora se trata da vaga de garagem, em apartado, à matrícula imobiliária nº 36.859 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Em sequência 5.1, o suscitante GINO AZZOLINI NETO manifestou se no sentido de que a determinação de penhora pela Justiça do Trabalho teria sido realizada de forma abusiva ao Ofício Registrador que, por sua vez, realizou o registro da penhora de modo vago, sem delimitação da área de garagem pertencente ao proprietário do imóvel. Sustentou que a penhora realizada sobre a vaga de garagem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 4 Requereu ao final que o Juízo dirimisse a dúvida, acolhendo a manifestação do Suscitante, para o fim de se determinar ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba que cancele o registro R-18 da matrícula 36.859. A sentença de mov. 17.1 julgou procedente a Dúvida, reconhecendo correta a exigência formulada pelo Agente Delegado responsável pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Determinou o pagamento das custas processuais pelo Suscitante, com base no art. 207 da Lei 6.015/73. Inconformado, GINO AZZOLINI NETO Interpôs o recurso de Apelação de mov. 27.1, por meio do qual pretende a reforma da sentença a quo. Sustenta que não é possível o registro de penhora sobre vaga de garagem não dotada de registro autônomo, que seja parte integrante e indivisível do restante do imóvel (apartamento residencial), não individualizada em relação às demais garagens de outros condôminos. Fundamenta que o entendimento da Súmula nº 449 do STJ não se aplicaria ao caso, eis que o posicionamento sumulado determina que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”, não se adequando, portanto, à hipótese dos autos. Pretende seja provida a Apelação para o fim de que se determine o cancelamento do registro R-18 da matrícula nº 36.859 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, por entender que este se afigura irregular e ilegal, com comunicação da decisão ao d. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. Sem apresentação de Contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em mov. 10.1 – autos em segundo grau – pela ausência de interesse do Órgão Ministerial no feito. É o relatório. Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 5 VOTO Dos pressupostos de admissibilidade – conhecimento O Recurso de Apelação merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do Recurso A Apelação versa sobre penhora de vaga de garagem que não possui registro autônomo, sendo parte integrante e indivisível do restante do imóvel. Da aplicação do Código de Processo Civil de 2015 Aplicar-se-ão, na análise do presente recurso, as disposições do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciados Administrativos nº 02 e 03 de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão objurgada foi publicada em 21.04.2017. 1. Da penhora de vaga de garagem que não possui registro autônomo - provimento Sustenta o Apelante que não é possível o registro de penhora sobre vaga de garagem não dotada de registro autônomo, que seja parte integrante e indivisível do restante do imóvel (apartamento residencial), não individualizada em relação às demais garagens de outros condôminos. Fundamenta que o entendimento da Súmula nº 449 do STJ não se aplicaria ao caso, eis que o posicionamento sumulado determina que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”, não se adequando, portanto, à hipótese dos autos. Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 6 Pretende seja provida a Apelação para o fim de que se determine o cancelamento do registro R-18 da matrícula nº 36.859 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, por entender que este se afigura irregular e ilegal, com comunicação da decisão ao d. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. E com razão. O artigo 1.331, caput e § 1º, do Código Civil dispõe, acerca dos imóveis inseridos no contexto do condomínio edilício, o seguinte: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (sublinhei) Especificamente sobre a penhorabilidade de vagas ou boxes de garagem, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, por meio de sua Súmula, o entendimento que esta será possível quando o referido bem destinado a guarda de veículos possuir matrícula individualizada, seccionada da matrícula do imóvel principal (apartamento ou unidade integrantes do condomínio). Veja-se o Enunciado nº 449: SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 7 No caso dos autos, o que se verifica é que a vaga de garagem objeto da penhora determinada pela E. Justiça do Trabalho não possui individualização, seja por meio de matrícula autônoma, ou mesmo na descrição contida no registro da Matrícula do Imóvel (apartamento) nº 36.859 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O que se verifica somente, são as dimensões da área a que o condômino teria direito no espaço destinado ao estacionamento de veículos no subsolo do edifício. Confira-se (mov. 1.3, fl. 33): Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 8 (destaquei) O Registro da penhora efetivada pelo Agente Delegado responsável pelo 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba restou assim consignado (mov. 1.3, fl. 43): Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 9 (destaquei) Ora, a constrição realizada sobre “vaga livre da área de garagem objeto da presente matrícula” não está abrangida pelo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 449. Isto porque, verifica-se que a penhora recai sobre área integrante do espaço de uso comum do referido condomínio, na medida em que a fração ideal não possui qualquer individualização, como já dito, por meio de matrícula autônoma – o que já configura motivo suficiente para determinação de levantamento da constrição, mediante interpretação a contrario sensu do Enunciado do STJ -, ou mesmo na própria descrição do imóvel principal (apartamento residencial nº 111, localizado no 11º andar do Edifício Coralina) constante da Matrícula nº 36.859, na qual poderia constar a individualização nominal ou numeral, caso houvesse, do referido box. Sendo assim, é inconteste que a fração ideal penhorada integra o bem principal, estando ausente qualquer individualização, pelo que se encontra igualmente revestida pela Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 10 impenhorabilidade do bem de família, identificada pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência realizada por determinação da c. Justiça do Trabalho. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, já definiu de forma esclarecedora em que hipóteses a penhora pode recair sobre o box de garagem, sendo este descaracterizado como bem de família. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOX DE GARAGEM. PENHORA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente".(REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). (...) (AgRg no AREsp 779.583/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016) (sublinhei) No tocante a impenhorabilidade da vaga de garagem que não possui matrícula autônoma, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - PENHORA DE GARAGEM VINCULADA A APARTAMENTO RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA PRÓPRIA - INCIDÊNCIA DO MANTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - L. 8.009/90 - É POSSÍVEL A Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 11 PENHORA DA VAGA DE GARAGEM APENAS QUANDO ESTA POSSUIR REGISTRO AUTÔNOMO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE VERTENTE - ENTENDIMENTO DO STJ (SUM. 449), A SER CONSIDERADO A CONTRARIO SENSU - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1339510-3 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 30.07.2015) (sublinhei) Confira-se ainda o posicionamento de outros Tribunais pátrios na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Bem de família. Unidade autônoma de condomínio edilício e respectivas vagas de garagem registradas na mesma matrícula. Impenhorabilidade. Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231544- 03.2014.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015) Agravo de instrumento Execução por título extrajudicial Decisão indeferindo requerimento voltado à penhora de vagas de garagem Irresignação improcedente Inexistência de matrículas autônomas Entendimento a "contrario sensu" da Súmula 449 do STJ Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0223623- 95.2012.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2012; Data de Registro: 13/12/2012) Posto isto, a conclusão é pelo provimento do recurso de Apelação para o fim de se determinar o cancelamento da penhora realizada por meio do registro R-18 da matrícula nº 36.859 do 6º Cartório de Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 12 Registro de Imóveis de Curitiba, com envio de comunicação ao douto Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. 2. Da sucumbência Partindo-se do princípio que a Dúvida suscitada em matéria de Registros Públicos se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, não havendo, portanto, partes adversarias, mas sim, indivíduos que possuem interesse comum quanto ao objeto do requerimento, não há que se falar em sucumbência. 2.1. Dos honorários advocatícios em sede recursal – artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 Prevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se) O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária. Empregando o legislador a expressão “majorará”, resta extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas dever do órgão julgador em segundo grau de jurisdição1. -- 1 -- Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 13 No caso em apreço, entende-se que não cabe a aplicação do artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, haja vista que o dispositivo legal prevê expressamente a majoração dos honorários fixados anteriormente. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (...)" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017) Neste pensar, deixa-se de aplicar o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Isto posto: A decisão é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para determinar o cancelamento da penhora realizada por meio do registro R-18 da matrícula nº 36.859 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com envio de comunicação ao douto Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. DISPOSIÇÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação. -- MENDES, Anderson Cortez. Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. Repro. Vol. 258 (agosto de 2016) -- Apelação Cível nº 0000254-07.2017.8.16.0179 fls. 14 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Dalla Vecchia, Presidente com voto, e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 06 de junho de 2018. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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