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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença em procedimento de “suscitação de dúvida”, mov. 36, que julgou procedente o pedido, consignando a necessidade de autorização judicial com vista a alienação do bem, para que seja válida a transferência do imóvel objeto dos autos.Os suscitados apelam, mov. 50, aduzindo nas razões recursais, em suma, que: a) o imóvel que se pretende a outorga de escritura foi alienado em vida pelo autor da herança, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda; b) não se trata de alienação de bens de espólio e sim de cumprimento de obrigação passiva de fazer do espólio; c) a outorga da escritura pública visa regularizar uma posse que de fato já existe, isto é, desde a realização do compromisso de compra e venda; d) o contrato de promessa de compra e venda é dotado de eficácia real e, uma vez quitada a obrigação pecuniária da compra e venda, o promitente comprador passa a ter o direito de compulsoriamente ter o imóvel transferido ao seu nome; e) tecnicamente só foi transmitido aos herdeiros a obrigação de regularizar a transmissão documental do imóvel. Requer gratuidade de justiça.Contrarrazões ao mov. 64.2, em resumo, pelo desprovimento.O Ministério Público emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso[1]. Quanto ao mérito, pelo seu desprovimento (mov. 67).É o relatório, em síntese.
Voto1. Trata-se de procedimento de “suscitação de dúvida”, proposta pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo. Na exordial, relatou que em 15/05/2015 foi apresentado na referida Serventia Imobiliária uma escritura pública de compra e venda, lavrada em 12/05/2015 no Serviço Notarial do Município de São Pedro do Iguaçu, na qual compareceram como outorgantes vendedores o “Espólio de Armito Pereira dos Santos”, representado pela sua inventariante, e como outorgado comprador “Paulo Gilmar Cardoso e sua esposa Angélica Patrícia Vieira Cardoso”.Contou que a escritura se referia a venda do imóvel objeto da matrícula nº 46.625, sem que houvesse qualquer referência expressa à prévia autorização judicial para tal intento, motivo pelo qual apresentou a suscitação de dúvida.Os suscitados apresentaram impugnação, esclarecendo que o imóvel prometido à venda não foi transmitido aos herdeiros, somente a obrigação de regularizar a transmissão documental (mov. 9).Após manifestação das partes e do Ministério Público (mov. 29), sobreveio sentença de procedência (mov. 36):“... O mérito da questão gira em torno da possibilidade da transferência do bem imóvel mencionado, em condomínio com o espólio, sem autorização judicial. Neste contexti, tem-se que a inventariante, Sra. Vera Regina Barth dos Santos, figura ao mesmo tempo como vendedora e representante do Espólio de Armito Pereira dos Santos, conforme aponta a escritura pública. Ademais, o inventário é extrajudicial, a inventariante não pode dispor de bens do espólio, vez que seus poderes estão atrelados à administração dos bens do de cujus, sendo assim, em eventual pretensão de alienação, de antemão deverá informar todos os demais herdeiros, para que manifestem seu interesse. No mesmo diapasão é o Parecer Ministerial (mov.10.1.), que salienta que a transferência de bens deverá observar rito próprio: De outro lado, acaso não houvesse a necessidade de realização de inventário pela via judicial, a divisão dos bens deveria ocorrer por intermédio de escritura pública específica, atribuindo-se o respectivo quinhão aos herdeiros capazes, seguindo-se à averbação dos direitos nos ofícios imobiliários, e posteriormente a celebração de escritura pública de compra e venda entre herdeiro titular da propriedade que lhe fora atribuída e comprador, ultimando-se com o registro de transferência de propriedade. Portanto, seja qual for o caminho para a inventariança, a escritura de venda tendo-se como o representante do espólio na qualidade de vendedor não se coaduna com as exigências de representatividade e/ou legitimidade para o ato objetivando transferência de domínio. O artigo 619, em seus incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 619.Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II– transigir em juízo ou fora dele; Segundo se observa do artigo transcrito acima, o inventariante não está investido dos poderes de alienação de bens e transação em juízo, que só serão obtidos por meio de autorização judicial. Logo não cabe a inventariante agir em nome dos filhos, vez que passaram a ser proprietários de parcela do patrimônio do de cujus, com a abertura a sucessão, conforme aponta o princípio da saisine. Nesse rumo é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO E COMPROMISSO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVA-MEEIRA, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural, questionado pelos ora agravados, foi corretamente anulado pelo eg. Tribunal de Justiça, pois fora firmado entre o comprador e a viúva-meeira, como vendedora, antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido, também vendedor na versão original do contrato. 2. A invalidação operou-se por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos, herdeiros do de cujus, os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão, em harmonia com o princípio da saisine. 3. A viúva-meeira não pode ser considerada "inventariante natural", mas sim administradora provisória, até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante. 4. Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta. Assim, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial (CPC, art. 282, III), mas, sim, ao pedido (CPC, art. 282, IV, e 286). O v. acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado. 5. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no REsp: 1145366 MS 2009/0116333-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014. Ante ao exposto, se faz necessário a autorização judicial com vista a alienação do bem, para que seja válida a transferência do referido imóvel, garantida, assim, segurança jurídica de todos. Assim estão totalmente fundamentadas as exigências do Registrador. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, na forma do art. 203, II, da Lei nº. 6.015/73.2. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante em grau recursal, dos documentos constantes nos autos, observo que o apelante Paulo é encarregado de produção e aufere renda mensal de R$1.423,31 (mov. 50.3). Já a apelante Angélica é do lar (mov. 9.2).A presunção referida no § 3º do art. 99 CPC, milita em favor dos apelantes.Não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, as custas processuais.Destarte, concedo o benefício. 3. O recurso não comporta provimento.A controvérsia do presente feito se cinge quanto a possibilidade de transferência do bem imóvel de titularidade de espólio e sua inventariante, sem autorização judicial.Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante, mediante autorização judicial, alienar bens de titularidade do espólio.Visando atender a segurança jurídica das relações, tanto dos herdeiros envolvidos, como de terceiros interessados, se exige prévia autorização judicial para alienação de bens de qualquer espécie do espólio.Além disso, o inventariante não pode dispor dos bens como se seus fossem, posto que seus poderes estão adstritos a administração dos bens do espólio, a teor do contido no artigo 618, CPC.No caso concreto, verifico que consta na escritura pública de compra e venda como outorgante vendedores “Espólio de Armito Pereira dos Santos, neste ato representado pela inventariante Vera Regina Barth dos Santos e a própria Vera Regina Barth dos Santos”.Assim, figurando o espólio como outorgante vendedor, para a outorga da escritura pública em favor dos apelantes, faz-se imprescindível prévia autorização judicial.Conforme parecer do Ministério Público (mov. 29): “... seja qual for o caminho para a inventariança, a escritura de venda tendo-se como o representante do espólio na qualidade de vendedor não se coaduna com as exigências de representatividade e/ou legitimidade para o ato objetivando transferência de domínio”.Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. 2. Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. 3. Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. 4. O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados. Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1660010/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Da mesma forma, esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO QUE COMPÕE O MONTE-MOR. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. 1. PEDIDO DE CONTINUIDADE DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS ESPOSADOS NO RECURSO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PRÁTICA DE CERTOS ATOS PELO INVENTARIANTE QUE DEMANDAM A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS E A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 619 DO CPC. REQUERIMENTO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL E ADEQUADO, MAS QUE NÃO PODE SER DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS ANTES DE SER DEFERIDA A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0031781-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 20.09.2021)Nesse passo, considerando que se exige prévia autorização judicial para alienação de bens do espólio, há de ser integralmente mantida a sentença apelada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, sem voto, e votaram o Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola e a Juíza Substituta em segundo grau Sandra Bauermann.Curitiba, 26 de novembro de 2021.Joscelito Giovani Cé Juiz Relator [1] O parecer ministerial quanto ao não conhecimento do recurso, se deu em razão da suposta intempestividade do recurso de apelação. Ocorre que da análise do detalhamento de prazos, disponível no sistema Projudi, constata-se que o recurso de apelação foi protocolizado tempestivamente.
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