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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença[2] proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra versada nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) determinar a implantação do auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, a partir de 28.07.2015, nos termos do art. 86, parágrafo §1º e §2º da Lei 8.213/91; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda a concessão do benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016. Dos consectários: 1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4) 4) Honorários periciais: sucumbente o INSS, e em conformidade com as Resoluções n.º 281/02 e 440/05 do CJF, deve arcar com os honorários periciais.Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado, o qual, como é cediço, que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (um mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §3º do art. 496 do NCPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto do §3º do art. 496 do NCPC. Após o trânsito em julgado requerendo-se à execução invertida, cumpra-se o enunciado orientativo Nº31 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Fundo da Justiça”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“O laudo pericial de seq. 60.1, demonstra a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílioacidente, em especial a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual do autor. A prova pericial conclui que houve diminuição da capacidade laborativa da autora, com efeito, concluiu o ‘expert’: Laudo Pericial seq. 60.1: (...) 9) Conclusão: Quanto a doença: O requerente é portador das doenças incapacitantes: Lombociatalgia CID10 M54.4, Transtornos dos discos lombares com radiculopatia CID10 M51.1. A data provável de início da doença é de 28 de novembro de 2014, segundo radiografia de coluna lombar, vide item 7. Periciando apresenta também como sequela de fratura em pé direito: Artrose CID10 M19.8, data provável de início da doença é 28 de agosto de 2015, data da fratura. Quanto a incapacidade: Total e permanente para o trabalho braçal, devido a patologia lombar, que é irreversível e pode avançar como trabalho braçal. Possui sequela de fratura em pé direito, com diminuição leve de amplitude de movimento, sem prejuízo funcional. Sem indicação de reabilitação devido ao grau de instrução e à idade. Data provável de início da incapacidade: é a mesma do início da doença, considerando que a compressão neural foi confirmada em exames posteriores vide item 7. Não há incapacidade para as atividades de vida diária. 10) Quesitos do Juízo: a) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? Lombalgia em pé direito. (...) c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador R: A doença incapacitante não. e) A doença moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo circunstanciar o fato com a data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar? R: A doença incapacitante não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. g) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Total e permanente. (...)” A prova técnica, produzida com convicção pela perita, revela que houve diminuição da capacidade laborativa do autor, sendo essa incapacidade total e permanente, haja vista que ao responder o quesito “G” do item “10.1” respondeu que a incapacidade é total e permanente. Revela que o autor possui uma redução de sua capacidade laborativa, decorrente de sequelas do acidente de trabalho sofrido. As sequelas são definitivas e, além de não poder exercer como antes a atividade laboral do passado, teve seu campo de possibilidades reduzido drasticamente para outros trabalhos diversos da função que exercia, eis que as sequelas que o acometem o deixam incapaz de forma total e permanente....Torna-se imperioso a concessão do benefício previdenciário ao autor, por justiça e bom senso, vez que o mesmo teve sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente laboral, o que dê certo, lhe causou grande prejuízo, principalmente, por estar desamparado de benefício que já lhe era de direito. Deste modo, tendo o trabalhador sofrido com a redução da sua capacidade funcional, com sequelas comprovadas e consolidadas, estão presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Tutela Específica - Implantação Do Benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.”Razões de apelação – Autor: Alega o Autor, em suma, o seguinte: (a) “o laudo médico judicial (evento 60.1, folhas 7 e 8) que fundamenta a sentença foi claro em concluir que a incapacidade laborativa do recorrente é total e permanente para o trabalho braçal que desenvolvia”, deste modo, “não existindo possibilidade de convalescença ou de reabilitação”, faz jus o Autor à “concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do acidente”.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer[3].É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[4], devendo a Secretaria retificar a autuação para fazer constar a remessa necessária.Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[5]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo apenas no efeito devolutivo, em razão do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil[6], passando a analisá-lo conjuntamente com a remessa necessária.Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[7], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a)qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Aposentadoria por invalidez – legislação: De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: Segundo o escólio de Daniel Machado da Rocha[8], a concessão do benefício à aposentadoria por invalidez exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade total; d) incapacidade permanente.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[9] (sublinhei).Principais conclusões da perícia[10] no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) da atividade habitual: trabalhador rural; (b) do evento materializador do risco social: queda de cavalo; (c) da lesão: “fratura em pé direito: Artrose CID10 M19.8”; (d) das sequelas: “sequela de fratura em pé direito, com diminuição leve da amplitude de movimento, sem prejuízo funcional”; (e) da in(capacidade): “não há incapacidade em relação a artrose em pé direito”; (f) do nexo causal: permite-se concluir haver nexo causal, haja vista a resposta ao quesito do juízo, letra “d”.Oportuno ressaltar que o perito atestou que o Autor, além da fratura no pé direito, “é portador das doenças incapacitantes: Lombociatalgia CID10 M54.4, Transtornos dos discos lombares com radiculopatia CID10 M51.1. A data provável de início da doença é 28 de fevereiro de 2014, segundo radiografia de coluna lombar, vide item 7.”Entretanto, quanto a estas doenças, afirma que a causa é “degenerativa”, ou seja, não decorrem do trabalho exercido. Confira-se, a tal respeito, as respostas do Perito aos quesitos do juízo, abaixo replicadas:k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Havia incapacidade devido à patologia lombar. Não há incapacidade em relação a artrose em pé direito.c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.Degenerativa d) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença incapacitante não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. A doença incapacitante não.Por fim, destaca-se também que a causa de pedir contida na petição inicial é restrita à fratura do pé direito, nos seguintes termos:“2. No mês de Outubro de 2015 sofreu acidente de trabalho, durante o exercício de suas atividades laborativas, consistente em fratura do pé direito. Recebeu atendimento médico. Após a consolidação das lesões, permaneceram seqüelas que reduziram sua capacidade laborativa. Não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT na ocasião, por se tratar de acidente na zona rural.”Da pretensão do Apelante – obtenção de aposentadoria por invalidez: Descabimento. Pelo que se extrai da prova pericial colhida, cuja proeminência para o desate da lide já foi destacada acima, resta induvidoso que, sob o enfoque estritamente correlacionado com a sequela de natureza acidentária (sequela de fratura em pé direito, com diminuição leve da amplitude de movimento, sem prejuízo funcional), o Segurado não pode ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, razão pela qual a sua pretensão do Apelante ao benefício acidentário de aposentadoria por invalidez desmerece acolhida.Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[11]. Pois bem. Firme em tais premissas, o que se verifica no fluente caso é que, conquanto a perícia tenha informado que ele possui uma diminuição leve da amplitude de movimento, também assinalou que tal limitação não é incapacitante e que não há prejuízo funcional. Em suma, não é porque o Segurado possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ele ostenta automaticamente o direito a obter um benefício previdenciário de natureza acidentária. Concomitantemente à sequela, a lei exige que tal condição física repercuta negativamente na capacidade laborativa habitual, reduzindo-a, fato que não restou constatado nos autos pela prova colhida.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Transfundindo-se para o caso dos autos a tese acima descrita, é autorizado dizer que inexiste o direito pretendido, justamente porque as sequelas físicas que o Segurado apresenta NÃO “implicam na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”.Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[12] (sublinhei), de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de incapacidade laboral.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso do Autor: desprovido; (b) remessa necessária: sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos do Autor. Como consequência, revoga-se a tutela antecipada e suspende-se o julgamento estritamente quanto à questão da devolução dos valores recebidos pelo Autor em sede de decisão judicial precária, por força da afetação do tema pelo STJ (Tema/Repetitivo 692) e ordem de suspensão; ainda (c) em obediência à tese fixada no Tema Repetitivo 1.044/STJ, condena-se o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, limitado - o ressarcimento - ao teto do valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, consoante dispõe o art.95, §3º, II, CPC.
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