SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0040662-92.2017.8.16.0000
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
    Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Wed Jul 18 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 19 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    Recurso: 0040662-92.2017.8.16.0000, 11ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravant e: Sílvio André Brambila Rodrigues Agravad o: Louvanir Joãozinho Menegusso Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa Agravo de instrumento. Execução de honorários de sucumbência. Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito. Medidas excepcionais. Inviabilidade. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Falta de esgotamento na busca de bens penhoráveis. Ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado. Tentativa de penhora de tais bens não realizada. Quebra do sigilo bancário e fiscal do cônjuge do devedor que não integra a lide. Impossibilidade. Terceiro estranho a relação processual. Violação ao direito ao sigilo fiscal. Precedentes TJPR. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 22.1 da execução de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado (autos de nº 0005529- 74.2003.8.16.0001). Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 4. Indefiro o requerimento de bloqueio dos cartões de Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 2 crédito, restrição de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, formulado pela parte exequente em sequencial 20.1, eis que, ao menos por ora, a medida mostra-se desproporcional. 5. Por fim, indefiro o requerimento de busca de bens em nome de Soeli Maria da Luz Menegusso, considerando que a mesma não integra o polo passivo da presente demanda. (...)” Alega-se que: a) a declaração de imposto de renda do executado de mov. 16 demonstra a tentativa de ocultação de patrimônio, razão pela qual se faz necessária a “aplicação de medidas atípicas, a fim de garantir o direito pretendido”, com base no art. 139, IV do CPC/2015; b) a satisfação do crédito é buscada desde 2003, tendo realizado inúmeras diligências na busca de bens passíveis de penhora sem sucesso; c) “executado (i) declarou a monta de R$ 10.278,75 em conta corrente; (ii) declarou a monta de R$ 120.000,00 em espécie; (iii) declarou ter efetuado uma doação de R$ 29.681,66 para si mesmo”, sem satisfazer o débito executado; d) é necessária a análise das declarações de imposto de renda da esposa do executado na busca de eventuais bens comuns ao casal passíveis de penhora. Pede-se o provimento do recurso para “o fim de deferir o bloqueio dos cartões de crédito, restringir o passaporte e suspender a Carteira de Habilitação do executado até a satisfação do crédito pretendido, bem como deferir a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal, solicitando o envio de cópia das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da esposa do executado”. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, da 11ª Câmara Cível, que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 5.1). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 3 O agravado apresentou resposta, alegando que a decisão agravada atende ao disposto no art. 620 do CPC/2015, sendo devida sua manutenção (mov. 10.1). No despacho de mov. 12.1, o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson declinou da competência para julgamento do recurso ante a incompetência da 11ª Câmara Cível para a apreciação do feito. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. A decisão agravada foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil, em 22/02/2018, e, portanto, sob sua égide deve ser apreciada. Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC/2015, sendo tempestivo, inexistindo irregularidades quanto ao preparo e havendo regularidade na representação processual. 2. Dos fatos. Cuida-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado, na qual se pretende a satisfação do débito de R$ 15.371,22 (atualizado em 11.08.2017 – mov. 20.2). Feitas consultas em instituições financeiras e no sistema Becen-Jud (mov. 1.22 e 1.37), pesquisados eventuais veículos no sistema Renajud (mov. 1.40) e ações (mov. 1.30), nenhum bem foi encontrado capaz de garantir o Juízo. Também foi realizada consulta de bens do agravado na Receita Federal, sendo localizada a existência de valores em espécie, ações e quotas de sociedades empresárias em nome do devedor (mov. 1.2 do recurso). Diante disso, o credor requereu: a) “a expedição de ofício ao SCPC e SERASA, determinando a inclusão do nome do executado Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 4 em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC”; b) “bloqueio dos cartões de crédito do executado, restrição do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, até o pagamento da dívida”; c) “a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal, solicitando o envio de cópia das 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda da esposa do executado, Soeli Maria da Luz Menegusso, inscrita no CPF/MF sob nº 231.204.449-87, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora”. Adveio, então, a decisão agravada que deferiu apenas o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Das medidas restritivas e coercitivas. Busca o agravante que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito do agravado, bem como a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor, como meio de coagi-lo ao pagamento do débito executado. Dispõe o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. As medidas restritivas e coercitivas requeridas pelo credor possuem cunho excepcional que só se justificam no processo de execução quando houver indícios de que o devedor age de forma a ocultar patrimônio passível de penhora ou com o intento de frustrar a execução, devendo, ainda, ser aplicadas de acordo com as particularidades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que cerceiam a liberdade de locomoção do indivíduo e a gestão financeira pessoal. A excepcionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Sobre o tema ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 5 entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal.” (Curso de Direito Civil. Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.). No caso, entretanto, não se verifica que o devedor esteja atuando de maneira desleal e temerária, ocultando patrimônio no intuito de frustrar a execução, nem mesmo o risco de dilapidação patrimonial, de modo a se justificar a restrição de direitos fundamentais em prol do cumprimento de uma dívida pecuniária. E embora a execução esteja em trâmite desde 2001 e o devedor não tenha indicado bens penhoráveis, verifica-se que não houve qualquer tentativa de penhora das ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado (mov. 1.2, do recurso), as quais possuem valor suficiente para saldar o crédito executado. A tentativa de penhora de ações havida nos autos foi realizada em 18.07.2006, tendo se limitado a eventuais ações de propriedade do devedor junto ao Banco do Brasil. Assim, sem o esgotamento de diligências no intuito de localizar bens do executado, conclui-se que a adoção das medidas pretendidas pelo credor se mostra, neste momento processual, excessiva e desproporcional. Além disso, a decisão agravada determinou a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, diligência que, por ora, se revela eficaz à finalidade almejada. Portanto, tem-se que os pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito não se mostram razoáveis no presente caso. Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 6 Esse tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 7 Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme exemplos: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. Dever geral de efetivação dos provimentos Jurisdicionais. Art. 139, inciso IV do CPC/15. Suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito do devedor. Descabimento na fase atual do caso concreto. Ausência de provas ou indícios de dilapidação/ocultação de patrimônio ou de situação econômica incompatível. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.689.264-7 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível – DJe 20-10-2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de ‘medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). Acresço, ainda, que não há comprovação nos autos de que o executado tenha um passaporte válido para ser apreendido ou que faça uso de cartões de crédito a serem bloqueados. Portanto, descabe a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão agravada neste ponto. 4. Pesquisa de bens do cônjuge. Pretende o agravante a expedição de ofício à Receita Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 8 Federal para obter as últimas cinco declarações de imposto de renda da esposa do executado a fim de localizar eventuais bens comuns ao casal passíveis de penhora. A pretensão não merece prosperar. Isso porque a quebra do sigilo bancário e fiscal prevista no art. 5º, XII da CF é medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, sendo diligência que deve recair apenas sobre as partes integrantes da relação processual. Logo, a consulta de bens que porventura existam em nome do cônjuge do executado não pode ser deferida, sob pena de injustificável incursão sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, em evidente quebra ao direito ao sigilo fiscal. Acerca da cautela na quebra de sigilo fiscal, cabe citar o seguinte trecho de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina. Precedentes. - Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.” (STF, HC 84758, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-02 PP-00206 RTJ VOL-00201-02 PP-00581 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 419-435). E ainda que exista a possibilidade de haver afetação patrimonial dos bens do cônjuge do devedor, a depender do regime de Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 9 comunhão estabelecido e da natureza da dívida cobrada (arts. 1.644, 1.658, 1.664 e 1.667, do CC), não há prova nos autos de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Deste modo, não é possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa que sequer é parte no processo. Nesse sentido é posição desta Corte: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE. QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS ITNEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA DESCABIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - A - 1453171-0/01 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 18.11.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO POR MEIO DO INFOJUDI. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA SIGILO FISCAL. CÔNJUGE DO EXECUTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE QUE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL SEJA ATINGIDO POR DECISÃO NELA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1512641-3 - Cianorte - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 10.08.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.ILÍCITO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE EQUIPARA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1567460-3 - Colombo - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 29.11.2016). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 10 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O DEVEDOR RESPONDE COM O SEU PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 592, IV DO CPC. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO IMPLICAM NA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1379588-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 22.07.2015). 5. Conclusão. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso. III – DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 18 de julho de 2018. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator