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Processo:
0040662-92.2017.8.16.0000
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
hamilton mussi correa corregedor
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Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Wed Jul 18 00:00:00 BRT 2018
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 19 00:00:00 BRT 2018 |
Ementa
Recurso: 0040662-92.2017.8.16.0000, 11ª Vara Cível de Curitiba
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravant e: Sílvio André Brambila Rodrigues
Agravad o: Louvanir Joãozinho Menegusso
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
Agravo de instrumento. Execução de honorários de
sucumbência. Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção
de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito. Medidas
excepcionais. Inviabilidade. Cobrança de dívida que deve recair sobre
o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios
de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para
frustrar a execução. Falta de esgotamento na busca de bens
penhoráveis. Ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas
nas declarações de imposto de renda do executado. Tentativa de
penhora de tais bens não realizada. Quebra do sigilo bancário e fiscal
do cônjuge do devedor que não integra a lide. Impossibilidade.
Terceiro estranho a relação processual. Violação ao direito ao sigilo
fiscal. Precedentes TJPR. Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho
proferido no mov. 22.1 da execução de honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira
Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado (autos de nº 0005529-
74.2003.8.16.0001). Na parte que interessa eis o fundamento do despacho
ora impugnado:
“(...) 4. Indefiro o requerimento de bloqueio dos cartões de
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 2
crédito, restrição de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação, formulado pela parte exequente em sequencial 20.1, eis que, ao
menos por ora, a medida mostra-se desproporcional.
5. Por fim, indefiro o requerimento de busca de bens em nome de
Soeli Maria da Luz Menegusso, considerando que a mesma não integra o polo
passivo da presente demanda. (...)”
Alega-se que:
a) a declaração de imposto de renda do executado de
mov. 16 demonstra a tentativa de ocultação de patrimônio, razão pela qual
se faz necessária a “aplicação de medidas atípicas, a fim de garantir o
direito pretendido”, com base no art. 139, IV do CPC/2015;
b) a satisfação do crédito é buscada desde 2003, tendo
realizado inúmeras diligências na busca de bens passíveis de penhora sem
sucesso;
c) “executado (i) declarou a monta de R$ 10.278,75 em
conta corrente; (ii) declarou a monta de R$ 120.000,00 em espécie; (iii)
declarou ter efetuado uma doação de R$ 29.681,66 para si mesmo”, sem
satisfazer o débito executado;
d) é necessária a análise das declarações de imposto de
renda da esposa do executado na busca de eventuais bens comuns ao casal
passíveis de penhora.
Pede-se o provimento do recurso para “o fim de deferir
o bloqueio dos cartões de crédito, restringir o passaporte e suspender a
Carteira de Habilitação do executado até a satisfação do crédito pretendido,
bem como deferir a expedição de ofício para a Delegacia da Receita
Federal, solicitando o envio de cópia das 5 (cinco) últimas declarações de
imposto de renda da esposa do executado”.
O recurso foi inicialmente distribuído ao
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, da 11ª Câmara Cível, que
determinou o processamento do agravo de instrumento sem a atribuição de
efeito suspensivo (mov. 5.1).
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 3
O agravado apresentou resposta, alegando que a decisão
agravada atende ao disposto no art. 620 do CPC/2015, sendo devida sua
manutenção (mov. 10.1).
No despacho de mov. 12.1, o Desembargador Sigurd
Roberto Bengtsson declinou da competência para julgamento do recurso ante
a incompetência da 11ª Câmara Cível para a apreciação do feito.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. A decisão agravada foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil, em 22/02/2018, e, portanto, sob sua égide
deve ser apreciada.
Conheço do agravo de instrumento por estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.015 a
1.019 do CPC/2015, sendo tempestivo, inexistindo irregularidades quanto ao
preparo e havendo regularidade na representação processual.
2. Dos fatos.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira
Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado, na qual se pretende a
satisfação do débito de R$ 15.371,22 (atualizado em 11.08.2017 – mov.
20.2).
Feitas consultas em instituições financeiras e no sistema
Becen-Jud (mov. 1.22 e 1.37), pesquisados eventuais veículos no sistema
Renajud (mov. 1.40) e ações (mov. 1.30), nenhum bem foi encontrado capaz
de garantir o Juízo.
Também foi realizada consulta de bens do agravado na
Receita Federal, sendo localizada a existência de valores em espécie, ações
e quotas de sociedades empresárias em nome do devedor (mov. 1.2 do
recurso).
Diante disso, o credor requereu: a) “a expedição de
ofício ao SCPC e SERASA, determinando a inclusão do nome do executado
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 4
em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC”; b)
“bloqueio dos cartões de crédito do executado, restrição do passaporte e
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do art.
139, IV, do CPC/15, até o pagamento da dívida”; c) “a expedição de ofício
para a Delegacia da Receita Federal, solicitando o envio de cópia das 5
(cinco) últimas declarações do Imposto de Renda da esposa do executado,
Soeli Maria da Luz Menegusso, inscrita no CPF/MF sob nº 231.204.449-87,
a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora”.
Adveio, então, a decisão agravada que deferiu apenas o
pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Das medidas restritivas e coercitivas.
Busca o agravante que seja determinado o bloqueio dos
cartões de crédito do agravado, bem como a suspensão da carteira de
habilitação e do passaporte do devedor, como meio de coagi-lo ao pagamento
do débito executado.
Dispõe o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 que o
magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária”.
As medidas restritivas e coercitivas requeridas pelo
credor possuem cunho excepcional que só se justificam no processo de
execução quando houver indícios de que o devedor age de forma a ocultar
patrimônio passível de penhora ou com o intento de frustrar a execução,
devendo, ainda, ser aplicadas de acordo com as particularidades do caso
concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que
cerceiam a liberdade de locomoção do indivíduo e a gestão financeira
pessoal.
A excepcionalidade da aplicação de medidas coercitivas
atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida deve recair sobre o
patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Sobre o tema ensina
Fábio Ulhoa Coelho:
“A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 5
entendido, não significa, nas democracias contemporâneas,
constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor
sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos
primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida
podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex
Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito
do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação,
assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal.” (Curso de Direito Civil.
Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7.
ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.).
No caso, entretanto, não se verifica que o devedor esteja
atuando de maneira desleal e temerária, ocultando patrimônio no intuito de
frustrar a execução, nem mesmo o risco de dilapidação patrimonial, de modo
a se justificar a restrição de direitos fundamentais em prol do cumprimento
de uma dívida pecuniária.
E embora a execução esteja em trâmite desde 2001 e o
devedor não tenha indicado bens penhoráveis, verifica-se que não houve
qualquer tentativa de penhora das ações e quotas de sociedades empresárias
discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado (mov. 1.2,
do recurso), as quais possuem valor suficiente para saldar o crédito
executado.
A tentativa de penhora de ações havida nos autos foi
realizada em 18.07.2006, tendo se limitado a eventuais ações de propriedade
do devedor junto ao Banco do Brasil.
Assim, sem o esgotamento de diligências no intuito de
localizar bens do executado, conclui-se que a adoção das medidas
pretendidas pelo credor se mostra, neste momento processual, excessiva e
desproporcional.
Além disso, a decisão agravada determinou a inclusão
do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, diligência que, por
ora, se revela eficaz à finalidade almejada.
Portanto, tem-se que os pedidos de suspensão da CNH
do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de
crédito não se mostram razoáveis no presente caso.
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 6
Esse tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO
EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E
CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV,
CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o
indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção
de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados
com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na
hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as
medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade
pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª
C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo -
Unânime - J. 19.07.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E
CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS,
COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS
NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE
CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO
DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS
CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA
LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL.
RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE
REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE
DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO
SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.:
Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017).
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 7
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal,
conforme exemplos:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.
Medidas coercitivas atípicas. Dever geral de efetivação dos provimentos
Jurisdicionais. Art. 139, inciso IV do CPC/15. Suspensão de CNH e
cancelamento de cartões de crédito do devedor. Descabimento na fase
atual do caso concreto. Ausência de provas ou indícios de
dilapidação/ocultação de patrimônio ou de situação econômica
incompatível. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.689.264-7 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª
Câmara Cível – DJe 20-10-2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO
DE CARTÃO DE CRÉDITO.INVIABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO
MANTIDA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita
a utilização de ‘medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, tal deve ser
aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias
fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela
tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso
das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 -
Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J.
28.03.2018).
Acresço, ainda, que não há comprovação nos autos de
que o executado tenha um passaporte válido para ser apreendido ou que faça
uso de cartões de crédito a serem bloqueados.
Portanto, descabe a adoção das medidas coercitivas
atípicas pretendidas pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão
agravada neste ponto.
4. Pesquisa de bens do cônjuge.
Pretende o agravante a expedição de ofício à Receita
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 8
Federal para obter as últimas cinco declarações de imposto de renda da
esposa do executado a fim de localizar eventuais bens comuns ao casal
passíveis de penhora.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque a quebra do sigilo bancário e fiscal prevista
no art. 5º, XII da CF é medida de cunho excepcional que só se justifica
quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando
houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia
existente no processo, sendo diligência que deve recair apenas sobre as partes
integrantes da relação processual.
Logo, a consulta de bens que porventura existam em
nome do cônjuge do executado não pode ser deferida, sob pena de
injustificável incursão sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, em
evidente quebra ao direito ao sigilo fiscal.
Acerca da cautela na quebra de sigilo fiscal, cabe citar o
seguinte trecho de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
“(...) A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo
arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não
fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento
de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de
intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com
os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de
vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina.
Precedentes. - Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário
não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que
o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também
indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de
identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF)
e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos
mantidos por instituição financeira.” (STF, HC 84758, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006
PP-00005 EMENT VOL-02237-02 PP-00206 RTJ VOL-00201-02 PP-00581
LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 419-435).
E ainda que exista a possibilidade de haver afetação
patrimonial dos bens do cônjuge do devedor, a depender do regime de
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 9
comunhão estabelecido e da natureza da dívida cobrada (arts. 1.644, 1.658,
1.664 e 1.667, do CC), não há prova nos autos de que a dívida reverteu em
proveito da entidade familiar.
Deste modo, não é possível a quebra do sigilo fiscal de
pessoa que sequer é parte no processo.
Nesse sentido é posição desta Corte:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS
EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE DO
EXECUTADO.IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO Á
LIDE. QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA
EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS ITNEGRANTES
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA DESCABIDA
INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. (...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - A -
1453171-0/01 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J.
18.11.2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O
PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
POR MEIO DO INFOJUDI. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
QUEBRA SIGILO FISCAL. CÔNJUGE DO EXECUTADO QUE NÃO
INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE QUE TERCEIRO,
ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL SEJA ATINGIDO POR
DECISÃO NELA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1512641-3 - Cianorte - Rel.:
Sandra Bauermann - Unânime - - J. 10.08.2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.ILÍCITO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.659, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO
RECURSAL QUE SE EQUIPARA A QUEBRA DE SIGILO
FISCAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª
C. Cível - AI - 1567460-3 - Colombo - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime
- J. 29.11.2016).
Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 10
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O
DEVEDOR RESPONDE COM O SEU PATRIMÔNIO.
RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. TERCEIRO ESTRANHO À
LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA
REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 592,
IV DO CPC. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS EM NOME
DOS EXECUTADOS. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO
IMPLICAM NA MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª
C. Cível - AI - 1379588-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 22.07.2015).
5. Conclusão.
Em tais condições, voto em conhecer e negar
provimento ao recurso.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ
CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040662-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 18.07.2018)
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Recurso: 0040662-92.2017.8.16.0000, 11ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravant e: Sílvio André Brambila Rodrigues Agravad o: Louvanir Joãozinho Menegusso Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa Agravo de instrumento. Execução de honorários de sucumbência. Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito. Medidas excepcionais. Inviabilidade. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Falta de esgotamento na busca de bens penhoráveis. Ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado. Tentativa de penhora de tais bens não realizada. Quebra do sigilo bancário e fiscal do cônjuge do devedor que não integra a lide. Impossibilidade. Terceiro estranho a relação processual. Violação ao direito ao sigilo fiscal. Precedentes TJPR. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 22.1 da execução de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado (autos de nº 0005529- 74.2003.8.16.0001). Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 4. Indefiro o requerimento de bloqueio dos cartões de Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 2 crédito, restrição de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, formulado pela parte exequente em sequencial 20.1, eis que, ao menos por ora, a medida mostra-se desproporcional. 5. Por fim, indefiro o requerimento de busca de bens em nome de Soeli Maria da Luz Menegusso, considerando que a mesma não integra o polo passivo da presente demanda. (...)” Alega-se que: a) a declaração de imposto de renda do executado de mov. 16 demonstra a tentativa de ocultação de patrimônio, razão pela qual se faz necessária a “aplicação de medidas atípicas, a fim de garantir o direito pretendido”, com base no art. 139, IV do CPC/2015; b) a satisfação do crédito é buscada desde 2003, tendo realizado inúmeras diligências na busca de bens passíveis de penhora sem sucesso; c) “executado (i) declarou a monta de R$ 10.278,75 em conta corrente; (ii) declarou a monta de R$ 120.000,00 em espécie; (iii) declarou ter efetuado uma doação de R$ 29.681,66 para si mesmo”, sem satisfazer o débito executado; d) é necessária a análise das declarações de imposto de renda da esposa do executado na busca de eventuais bens comuns ao casal passíveis de penhora. Pede-se o provimento do recurso para “o fim de deferir o bloqueio dos cartões de crédito, restringir o passaporte e suspender a Carteira de Habilitação do executado até a satisfação do crédito pretendido, bem como deferir a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal, solicitando o envio de cópia das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da esposa do executado”. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, da 11ª Câmara Cível, que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 5.1). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 3 O agravado apresentou resposta, alegando que a decisão agravada atende ao disposto no art. 620 do CPC/2015, sendo devida sua manutenção (mov. 10.1). No despacho de mov. 12.1, o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson declinou da competência para julgamento do recurso ante a incompetência da 11ª Câmara Cível para a apreciação do feito. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. A decisão agravada foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil, em 22/02/2018, e, portanto, sob sua égide deve ser apreciada. Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC/2015, sendo tempestivo, inexistindo irregularidades quanto ao preparo e havendo regularidade na representação processual. 2. Dos fatos. Cuida-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, opostos por Madeireira Passaúna Ltda. na execução movida pelo agravado, na qual se pretende a satisfação do débito de R$ 15.371,22 (atualizado em 11.08.2017 – mov. 20.2). Feitas consultas em instituições financeiras e no sistema Becen-Jud (mov. 1.22 e 1.37), pesquisados eventuais veículos no sistema Renajud (mov. 1.40) e ações (mov. 1.30), nenhum bem foi encontrado capaz de garantir o Juízo. Também foi realizada consulta de bens do agravado na Receita Federal, sendo localizada a existência de valores em espécie, ações e quotas de sociedades empresárias em nome do devedor (mov. 1.2 do recurso). Diante disso, o credor requereu: a) “a expedição de ofício ao SCPC e SERASA, determinando a inclusão do nome do executado Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 4 em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC”; b) “bloqueio dos cartões de crédito do executado, restrição do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, até o pagamento da dívida”; c) “a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal, solicitando o envio de cópia das 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda da esposa do executado, Soeli Maria da Luz Menegusso, inscrita no CPF/MF sob nº 231.204.449-87, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora”. Adveio, então, a decisão agravada que deferiu apenas o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Das medidas restritivas e coercitivas. Busca o agravante que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito do agravado, bem como a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor, como meio de coagi-lo ao pagamento do débito executado. Dispõe o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. As medidas restritivas e coercitivas requeridas pelo credor possuem cunho excepcional que só se justificam no processo de execução quando houver indícios de que o devedor age de forma a ocultar patrimônio passível de penhora ou com o intento de frustrar a execução, devendo, ainda, ser aplicadas de acordo com as particularidades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que cerceiam a liberdade de locomoção do indivíduo e a gestão financeira pessoal. A excepcionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Sobre o tema ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 5 entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal.” (Curso de Direito Civil. Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.). No caso, entretanto, não se verifica que o devedor esteja atuando de maneira desleal e temerária, ocultando patrimônio no intuito de frustrar a execução, nem mesmo o risco de dilapidação patrimonial, de modo a se justificar a restrição de direitos fundamentais em prol do cumprimento de uma dívida pecuniária. E embora a execução esteja em trâmite desde 2001 e o devedor não tenha indicado bens penhoráveis, verifica-se que não houve qualquer tentativa de penhora das ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado (mov. 1.2, do recurso), as quais possuem valor suficiente para saldar o crédito executado. A tentativa de penhora de ações havida nos autos foi realizada em 18.07.2006, tendo se limitado a eventuais ações de propriedade do devedor junto ao Banco do Brasil. Assim, sem o esgotamento de diligências no intuito de localizar bens do executado, conclui-se que a adoção das medidas pretendidas pelo credor se mostra, neste momento processual, excessiva e desproporcional. Além disso, a decisão agravada determinou a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, diligência que, por ora, se revela eficaz à finalidade almejada. Portanto, tem-se que os pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito não se mostram razoáveis no presente caso. Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 6 Esse tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 7 Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme exemplos: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. Dever geral de efetivação dos provimentos Jurisdicionais. Art. 139, inciso IV do CPC/15. Suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito do devedor. Descabimento na fase atual do caso concreto. Ausência de provas ou indícios de dilapidação/ocultação de patrimônio ou de situação econômica incompatível. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.689.264-7 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível – DJe 20-10-2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de ‘medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). Acresço, ainda, que não há comprovação nos autos de que o executado tenha um passaporte válido para ser apreendido ou que faça uso de cartões de crédito a serem bloqueados. Portanto, descabe a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão agravada neste ponto. 4. Pesquisa de bens do cônjuge. Pretende o agravante a expedição de ofício à Receita Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 8 Federal para obter as últimas cinco declarações de imposto de renda da esposa do executado a fim de localizar eventuais bens comuns ao casal passíveis de penhora. A pretensão não merece prosperar. Isso porque a quebra do sigilo bancário e fiscal prevista no art. 5º, XII da CF é medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, sendo diligência que deve recair apenas sobre as partes integrantes da relação processual. Logo, a consulta de bens que porventura existam em nome do cônjuge do executado não pode ser deferida, sob pena de injustificável incursão sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, em evidente quebra ao direito ao sigilo fiscal. Acerca da cautela na quebra de sigilo fiscal, cabe citar o seguinte trecho de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina. Precedentes. - Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.” (STF, HC 84758, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-02 PP-00206 RTJ VOL-00201-02 PP-00581 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 419-435). E ainda que exista a possibilidade de haver afetação patrimonial dos bens do cônjuge do devedor, a depender do regime de Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 9 comunhão estabelecido e da natureza da dívida cobrada (arts. 1.644, 1.658, 1.664 e 1.667, do CC), não há prova nos autos de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Deste modo, não é possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa que sequer é parte no processo. Nesse sentido é posição desta Corte: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE. QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS ITNEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA DESCABIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - A - 1453171-0/01 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 18.11.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO POR MEIO DO INFOJUDI. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA SIGILO FISCAL. CÔNJUGE DO EXECUTADO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE QUE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL SEJA ATINGIDO POR DECISÃO NELA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1512641-3 - Cianorte - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 10.08.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.ILÍCITO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE EQUIPARA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1567460-3 - Colombo - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 29.11.2016). Agravo de Instrumento nº 0040662-92.2017.8.16.0000 – lb - fl. 10 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O DEVEDOR RESPONDE COM O SEU PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 592, IV DO CPC. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO IMPLICAM NA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1379588-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 22.07.2015). 5. Conclusão. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso. III – DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 18 de julho de 2018. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
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