Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pela ora agravante no Mandado de Segurança nº 0007318-35.2017.8.16.0190 (mov. 19.1). Inconformada, a agravante sustenta que “o Estado do Paraná somente pode determinar o recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas, como o faz por meio do Decreto Estadual nº 442/2015, àqueles que tenham adquirido a mercadoria importada em operação interestadual na qualidade de consumidor final, destaca-se contribuintes do ICMS, pois caso o adquirente não seja contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente”, todavia, “o Decreto Estadual nº 4423/2015, faz justamente isso: exige o recolhimento antecipado de diferencial de alíquota em hipótese não prevista no art. 155, § 2º, inc. VII e VIII, da CF/88”. Argumenta, também, que houve majoração indevida do ICMS por meio de decreto, matéria reservada à lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 150 I, da Constituição Federal e o art. 9º, I, do Código Tributário Nacional. Afirma que referida majoração do ICMS viola o princípio da capacidade contributiva. Alega, mais, que “o Estado do Paraná exige o pagamento de tributo sem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, estando, portanto, em total desacordo com ordenamento jurídico tributário. Destaca-se, não houve mera modificação da data de pagamento do tributo de ICMS. O que houve foi, a antecipação do fato gerador do ICMS por Decreto do Poder Executivo, pois, somente a partir desse nasce a obrigação tributária e, por conseguinte, a obrigatoriedade do pagamento”. Diz que somente lei em sentido estrito pode atribuir responsabilidade pelo pagamento de imposto correspondente a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Nesse sentido, entende que “não se mostra suficiente a autorização da Lei Orgânica do ICMS no Paraná (Lei nº 11.580/96), por meio do art. 5º, § 6º, ao Poder Executivo para estabelecer as condições em que o pagamento antecipado do imposto deva ocorrer”. Defende que “ao contrário do afirmado na decisão agravada, o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições feitas de outros Estados para empresas enquadradas no SIMPLES sem a possibilidade de se creditar do tributo pago antecipadamente é hipótese vedada pela própria Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do art. 13, § 1º, alínea “g”, item 2”. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal porque preenchidos os requisitos para tanto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a concessão do pedido de liminar (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente ao il. Desembargador Cláudio de Andrade, então integrante desta 2ª Câmara Cível (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, o il. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar “a suspensão da demanda originária de Mandado de Segurança e a consequente abstenção da cobrança de ICMS pelo agravado e, ainda, a suspensão do presente feito até o julgamento do RE-970821” (mov. 5.1 – recurso). Intimado, o Estado do Paraná não se manifestou (movs. 6, 15 e 17 – recurso). Em 28.3.2022, ocorreu a redistribuição do agravo, por sucessão, a este Relator (mov. 19.1 – recurso). Concluso o recurso em 28.3.2022, ordenou-se, em 29.3.2022, o encerramento da suspensão do processo e a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do Tema nº 517 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 24.1 – recurso). Intimada, a agravante renunciou ao prazo (mov. 29). O Estado do Paraná, por sua vez, afirma que “a pretensão da recorrente esbarra na jurisprudência do Superior Tribunal Federal. É, pois, hipótese de aplicação da tese fixada no Recurso Extraordinário n. 970821 (Tema 517): É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”, motivo por que é de ser negado provimento ao recurso” (‘sic’) (mov. 30.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 35.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objeto de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (destaquei). Ainda, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). No caso, apesar do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio de análise perfunctória (mov. 5.1 – recurso), não subsiste a probabilidade do direito alegado pela agravante. Isso porque a discussão reside na possibilidade de o Estado do Paraná exigir, de forma antecipada, o pagamento de diferencial de alíquota do ICMS referente à aquisição de produtos importados de outra unidade federada, de empresa optante do simples nacional, nos moldes do Decreto Estadual nº 442/2015. A respeito do tema, necessário consignar em primeiro lugar que, em se tratando de empresa optante pelo simples, o art. 13, § 1º, XIII, ‘g’, 2, e ‘h’, da Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota por meio da antecipação do tributo. Confira-se: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...)§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(...)XIII - ICMS devido:g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:(...)2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (destaquei). Tal previsão foi um dos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para consolidar o entendimento de que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema nº 517). Mas não é só. A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS (Tema 456/STF), também firmou a seguinte tese: “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.Transcreva-se, a propósito, a ementa do citado julgado que elucida bem a questão:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF. RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021 – destaquei).Concluiu-se, então, que ao ser incorporada ao texto constitucional mediante a Emenda Constitucional nº 3/1993, a antecipação do surgimento da obrigação tributária, que visa apenas antecipar, por ficção jurídica, o momento da ocorrência do fato gerador – critério temporal da hipótese de incidência –, passou a exigir a edição de lei ordinária prévia ou lei complementar, caso a antecipação se dê com substituição tributária. Assim, a exigência com fundamento único na existência de decreto do Poder Executivo, violaria o princípio da legalidade.No caso concreto, todavia, a antecipação do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS está autorizada. É que, no Estado do Paraná, a regulamentação do pagamento antecipado de ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual ocorre por meio do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.580/96; arts. 7º, § 7º e 16, ambos do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017) e Decreto Estadual nº 442/2015. Com efeito, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.580/96, “poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo”. O RICMS/PR, em previsão idêntica, dispõe em seu art. 7º, § 7º, que “será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996)”. Referido Regulamento prevê ainda, no mencionado art. 16, que “na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal”. E, em que pese o esforço argumentativo da agravante, não há falar em inexigibilidade do tributo em questão uma vez que a antecipação do pagamento de ICMS prevista pelo Decreto Estadual nº 442/2015 alicerça-se justamente no art. 5º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.580/1996. Em outras palavras, a pretendida antecipação do tributo pelo Fisco está em consonância com o estabelecido no julgamento do RE nº 598.677/RS porquanto decorre de autorização expressa em lei ordinária prévia, posteriormente regulamentada por decreto do Poder Executivo, razão pela qual deve ser afastada a alegação de violação aos princípios constitucionais suscitados pela recorrente, especialmente no que toca ao princípio da legalidade. Destarte, é evidente que os Temas nº 456 e nº 517 do Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados ao caso para reconhecer a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS quando da entrada de produtos importados do exterior no território paranaense. Esta Corte possui jurisprudência pacífica nesse sentido: “Tributário e Constitucional. Pretensão de suspensão da exigibilidade da antecipação do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL nas operações de entrada de mercadorias advindas de outra unidade federada. Empresa optante pelo Simples Nacional. Constitucionalidade da exigência reconhecida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE n. 970.821/RS (Tema 517). Princípio da legalidade. Hipótese que já havia sido instituída pela Lei Estadual n. 11.580/1996 e pela Lei Complementar Federal n. 123/2006. Decreto Estadual n. 442/2015. Natureza meramente regulamentadora. Precedentes TJPR. Sentença reformada. Apelação cível provida” (TJPR - 1ª C. Cível - 0015118-48.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.06.2022). “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 970.821/RS (TEMA 517). EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO A COBRANÇA NA HIPÓTESE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006). SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0001262-03.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.06.2022). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 970.821 (TEMA 517) E Nº 598.677 (TEMA 456) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITO DA PROBABLIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0061717-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL NO SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 422/2015 QUE PREVÊ O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. JULGAMENTO PELO STF NO RE 970821 REPRESENTATIVO DO TEMA 517. CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DEVIDO PELO ESTADO DE DESTINO NA ENTRADA DE MERCADORIA EM SEU TERRITORIO (COMPRAS INTERESTADUAIS) DEVIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO ADOTADO PELO SUPREMO NO SENTIDO DE QUE o regime do Simples Nacional em si já configura o tratamento diferenciado e favorecido. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0004280-59.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. NÃO CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 970.821/RS (TEMA 517) E RE Nº 598.677/RS (TEMA 456). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0004675-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 08.04.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.281/RS, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 517). EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO A COBRANÇA – LC 123/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE A AMPARAR O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE IMPTRANTE. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL QUE DEVE SER REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0001760-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.03.2022). Vale transcrever, ainda, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “O recurso preenche os pressupostos intrínsecos1 de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos2 consistentes na tempestividade, na regularidade formal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, na ausência de desistência do recurso já interposto, na não aquiescência à decisão recorrida, e no preparo.Buscou o recurso a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar que pretendia a abstenção de qualquer ato de lançamento tributário, cobrança e/ou imposição de sanção, com base no Decreto Estadual nº 442/2015 e afins, diante de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, de forma a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para a concessão da medida em sede liminar, é necessário que a parte impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e o receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. O próprio artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 dá a exata noção da oportunidade da concessão da medida pleiteada:(...)Tendo a parte demonstrado satisfatoriamente a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, a medida deve ser concedida.A concessão de liminar em sede de mandado de segurança decorre da convicção do magistrado e pautada no poder geral de cautela, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 acima transcrito. O provimento liminar concedido em mandado de segurança se assemelha as liminares das medidas cautelares, exigindo portanto, os mesmos requisitos. O deferimento, ao livre convencimento do juiz, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano. Não estão evidentes, no caso, os requisitos autorizadores da medida perseguida. Veja-se:Anteriormente esse Tribunal de Justiça3 adotava o entendimento de que o Decreto Estadual nº 442/2015 antecipou a ocorrência do fato gerador do ICMS ao prever o recolhimento do tributo, e por esse motivo, afrontava o princípio da legalidade disciplinado no artigo 150, I4, da Lei Maior e no artigo 97, III5, do Código Tributário Nacional, cujas redações estabelecem que somente a lei pode estabelecer o fato gerador da exação tributária. No entanto, julgado o RE 970821 (Tema 517) pelo Supremo Tribunal Federal, restou fixado novo paradigma. Veja-se:(...)Uma das razões apresentadas que direcionaram à definição de constitucionalidade da obrigação tributária diz respeito ao tratamento favorável determinado pelo legislador aos optantes pelo Simples Nacional não importar em desoneração das obrigações fiscais, eis que o regime simplificado é uma adequação da carga tributária às particularidades do microempreendedor. Por esse motivo, o microempreendedor, no que se refere ao ICMS, nem sempre se submeterá a todas as regras gerais do imposto previstas no texto constitucional.Nesse sentido destaca o Min. Gilmar Mendes em seu voto, que “ao instituir a possibilidade de antecipação do ICMS em relação a microempresas e empresas de pequeno porte, o legislador não demonstrou indiferença em relação aos impactos que seriam causados neste importante segmento econômico. Pelo contrário, diante da impossibilidade de apropriação de créditos por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, engendrou-se mecanismo alternativo, porém igualmente eficaz, para amenizar os efeitos perversos da tributação em cascata”. Essa Corte Estadual, de acordo com o Tema 517 fixado, passou a decidir assim:(...)Nesse caso, haja vista que a imposição tributária de diferencial de alíquota às empresas optantes pelo Simples Nacional não ofende os princípios constitucionais norteadores do regime, como o do tratamento diferenciado as micros e pequenas empresas, dado existir previsão legal na Lei Complementar nº 123/20066, instituidora do Estatuto Nacional da ME e da EPP, necessária a manutenção da decisão objurgada.III – CONCLUSÃOPosto isso, opinamos pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento” (mov. 35.1). Pelo exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante. Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão do pedido de liminar formulado na inicial do mandado de segurança, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada e, via de consequência, revogada a liminar concedida na decisão de mov. 5.1 do presente agravo. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|