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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015056-54.2026.8.16.0030 Recurso: 0015056-54.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): LEONARDO FORTES FERREIRA MARTINEZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LEONARDO FORTES FERREIRA MARTINEZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Defendeu o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 29, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sustentando: a) a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, pois os fundamentos do Colegiado foram inerentes ao tipo penal; b) que foi fixado o regime fechado sem motivo idôneo; e, c) que deve ser reconhecida a sua menor participação na conduta imputada Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “Desta forma, no particular, motivou-se idoneamente o Julgador a quo , ao considerar que, houve maior reprovabilidade da conduta e ousadia do réu ao render a vítima em plena via marginal de avenida movimentada (próxima à rodovia federal BR 277), emparelhando os veículos, eis que o delito foi praticado em horário que os populares saíam de seus empregos, conhecido como horário de “ rush ”, bem como visando atingir patrimônio de grande valor econômico, de forma que a empreitada criminosa demandou planejamento, circunstâncias estas que, a todo modo, extrapolam o tipo penal (...). Não bastasse, apenas a título argumentativo, observa-se ainda que o réu, junto de seu comparsa, agiu contra táxi em funcionamento, isto é, com passageiros a bordo (quatro, de acordo com o ofendido) e ainda colidiu com o aludido veículo para lograrem êxito na ação delituosa, conforme palavras do próprio réu. Aliás, as marcas de batida também foram percebidas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito, antes da fuga. (...). Noutro tanto, as modo de execução ( circunstâncias do crime modus operandi levam em consideração o ), forma de execução do crime. Enquanto os meios empregados relacionam-se ao instrumento utilizado na execução do crime, as circunstâncias de tempo e lugar referem-se ao local do cometimento do crime (como, por exemplo, local ermo) e às condições temporais (como o crime cometido no período noturno). Ainda, nos ensinamentos de Cleber Masson, circunstâncias do crime “são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” [4] . No caso em apreço, houve motivação suficiente para considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime do ora apelante, tendo em vista o operandi modus empregado na execução do crime, vez que o réu, que conduzia o veículo subtraído, empreendeu fuga da Polícia Militar, inclusive não acatando a ordem de parada, se evadindo de maneira absolutamente perigosa aos demais motoristas e transeuntes, eis que trafegou em alta velocidade e na contramão, passando por uma escola e hospital e atravessando preferenciais, de modo a gerar concreto perigo para a incolumidade pública. Repise-se, ademais, que a avenida estava movimentada e com intensa circulação de pessoas e veículos. (...). No caso em apreço, repise-se que teve LEONARDO fundamental papel na empreitada criminosa e no ato de fuga, ao passo que, além de render o ofendido com uso de arma de fogo, tomou a direção do veículo subtraído e performou perigosa e imprudente evasão dos policiais militares, enquanto transitava em alta velocidade, na contramão, ultrapassando vias preferenciais em avenida movimentada, tudo para garantir o sucesso da prática delitiva. Assim, as condutas praticadas se mostraram empreitada criminosa, havendo, sim, e ativa decisivas na plena contribuição na prática do crime. Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o réu e o comparsa que, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. (...). No particular, não obstante a primariedade do réu e a carga penal fixada abaixo de oito anos, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), justifica a manutenção do regime inicial fechado (...). Portanto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ostentadas pelo apelante, mostra- se impositivo o estabelecimento do regime para fins de reprovação e prevenção do crime, com espeque no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal” (Ap. Crime., mov. 27.1, fls. 15/44). Com efeito, a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Culpabilidade: “(...) A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime” (AgRg no HC 557.418/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). - Circunstâncias do Crime: “as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso” (HC 491.237/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). - Regime prisional: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. (…) 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado” (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3 /2025, DJEN de 20/3/2025). “A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos. (...). A fixação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu sendo tecnicamente primário" (AgRg no HC n. 964.998/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7 /3/2025). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2 /2023). Nota-se do acórdão, ainda, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva e os elementos para elevação da pena, assim com a fixação do regime prisional, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da suposta menor participação, ou do decote da circunstância judicial valorada negativamente, ou redimensionamento do regime, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Menor participação: “Igualmente, esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ a pretensão defensiva relativa à participação de menor importância (art. 29, §l°do Código Penal)” (AgRg no AREsp 1306750/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). - Artigo 59 do Código Penal: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). - Regime prisional: “A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça”. (AgRg no AREsp 221.332/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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