SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042087-57.2017.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. 2. os autores buscam ressarcimento por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, alegando que a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide foi indevida e que a competência para julgamento da ação deveria permanecer na Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide é válida e se a competência para o julgamento da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária deve ser da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. A demanda foi proposta após a entrada em vigor da MP 513/2010, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).6. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0011673-13.2016.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031469-48.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; Súmula nº 150/STJ.